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Advocacia pública consultiva.

Aspectos do parecer enquanto ato administrativo e responsabilidade do parecerista

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7. BIBLIOGRAFIA

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 15ª edição. Niterói, RJ: Impetus, 2008.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição, 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2003.

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006.

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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª edição. São Paulo: Atlas, 2006.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: Teoria Geral. 4ª Edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 13ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. 13ª edição. São Paulo: Saraiva, 2005.

LIMA, Ruy Cirne. Princípios de Direito Administrativo. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982.

MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 9ª edição. São Paulo: Sugestões Literárias, 1978.

MAZZILLI, Hugo Nigro. O Ministério Público na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29ª edição. São Paulo: Malheiros, 2004.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18ª edição. São Paulo: Malheiros, 2005.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15ª edição. São Paulo: Atlas S.A., 2004.

MORAES, Guilherme Peña de. Curso de Direito Constitucional. 2ª edição. Niterói: Impetus, 2008.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo, 12ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

SOUTO, João Carlos. A União Federal em Juízo. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2000.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Jurisprudência, MS 24631, in DJE 01.02.2008.

__________________, Jurisprudência, MS 24584, in DJE 20/06/2008.


Notas

  1. Na pretérita Constituição, datada de 24 de janeiro de 1967, logo após integralmente modificada pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969, a atribuição de representação judicial da União cabia ao Ministério Público Federal, através dos Procuradores da República. Assim determinava o texto da Constituição passada, no § 2º do art. 138:
  2. "Art 138 - O Ministério Público Federal tem por Chefe o Procurador-Geral da República, o qual será nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos Indicados no art. 113, § 1º.

    (...)

    § 2º - A União será representada em Juízo pelos Procuradores da República, podendo a lei cometer esse encargo, nas Comarcas do interior, ao Ministério Público local."

  3. Conquanto considerar-se função típica do Ministério Público Federal promover a ação penal, não se pode olvidar de outras funções essenciais, imanentes ao seu atributo de custus legis, tais como promover a ação civil pública, etc.
  4. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15ª edição. São Paulo: Atlas S.A., 2004, p. 540.
  5. Sobre a estrutura e organização da Advocacia-Geral da União, vista com detalhes e com profundidade, consultar: SOUTO, João Carlos. A União Federal em Juízo. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2000, pp. 34-147.
  6. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 6ª edição. São Paulo: Dialética, 2008, p. 21.
  7. Para maior profundidade e detalhamento sobre a teoria dos fatos jurídicos, consultar: FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: Teoria Geral. 4ª Edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
  8. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18ª edição. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 356.
  9. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª edição. São Paulo: Atlas, 2006, p. 206.
  10. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29ª edição. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 147.
  11. ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 15ª edição. Niterói, RJ: Impetus, 2008, p. 350.
  12. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18ª edição. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 357.
  13. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18ª edição. São Paulo: Malheiros, 2005. 387.
  14. Cabe lembrar que o instituto da convalidação dos atos administrativos eivados de vícios encontra-se presente na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. De fato, os artigos 54 e 55 da referida lei trazem hipóteses de convalidação por decurso de prazo, decorrente de omissão da Administração Pública, e convalidação expressa da Administração Pública, respectivamente, nos termos que se seguem:
  15. "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."

  16. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 6ª edição. São Paulo: Dialética, 2008, p. 214.
  17. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18ª edição. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 388.
  18. Cediço fazer observação quanto à diferença entre a teoria das nulidades do Direito Civil e a ocorrência de nulidade em ato administrativo, pois é chapada a irrealização da teoria civilista no universo jurídico-administrativo. Assim, enquanto no Direito Civil, o ato nulo não gera efeitos, e sua nulidade atinge todos os efeitos decorrentes, com conseqüente revogação ex tunc, no universo administrativista o ato administrativo, ainda que nulo, gerará efeitos normalmente, e, se decorridos 5 (cinco) anos de sua constituição, sem que haja impugnação e tal ato se revele favorável ao administrado, haverá a convalidação deste ato administrativo nulo em válido, não podendo mais, então, a Administração Pública ou o Poder Judiciário invalidá-lo. Tal efeito, de sobremodo aberrante para os civilistas, torna-se essencial para a defesa e proteção dos administrados, que não poderiam ficar à mercê da inércia da Administração ad eternum, sob pena de gerar instabilidade e insegurança jurídica. Esta regra convalidadora encontra-se disposta no art. 54 caput da Lei 9.784/99.
  19. ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 15ª edição. Niterói, RJ: Impetus, 2008, p. 370-371.
  20. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª edição. São Paulo: Atlas, 2006, P. 210-211.
  21. Neste aspecto, cabe ressaltar que a Administração, no uso do poder discricionário, deve atuar justamente em suas medidas e limites, conforme determinado pela norma, para valer-se de atuação juridicamente legítima. Se porventura, entretanto, a Administração exceder no uso do poder discricionário, caberá controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário, não em razão do mérito da discricionariedade, mas sim de juízo de proporcionalidade do ato administrativo. Tal controle justifica-se no princípio da razoabilidade, que decorre diretamente do substantive due process of Law (princípio do devido processo legal em sua acepção substantiva).
  22. ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 15ª edição. Niterói, RJ: Impetus, 2008, p. 373.
  23. Os contratos administrativos, embora não sejam típicos por decorrência de norma legal, possuem certas cláusulas implícitas que decorrem diretamente da lei, não podendo ser afastadas por determinação contratual. São as chamadas cláusulas exorbitantes, que conferem à Administração Pública certas prerrogativas, dentro do contrato administrativo, que traduzem poderes especiais à Administração para a confecção, execução e extinção (normal ou anômala) do contrato administrativo. Como exemplo, pode-se citar o poder de alteração unilateral do contrato, ou a possibilidade de rescisão unilateral do contrato. Tais cláusulas exorbitantes estão reguladas nos dispositivos da Lei 8.666/93, que dispõe sobre os contratos e as licitações realizadas pelo Poder Público.
  24. Consoante dispositivo da Lei Complementar nº 73:
  25. "Art. 44. Os pareceres aprovados do Advogado-Geral da União inserem-se em coletânea denominada "Pareceres da Advocacia-Geral da União", a ser editada pela Imprensa Nacional."

  26. Ver Capítulo 3.2.
  27. MS 24631 / DF - DISTRITO FEDERAL - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA - Julgamento: 09/08/2007; Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
  28. MS 24584 / DF - DISTRITO FEDERAL - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO - Julgamento: 09/08/2007; Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
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Sobre o autor
Leonardo Jorge Queiroz Gonçalves

Advogado. Pós-Graduado em Direito Público. Advogado da SECTEL do Ministério das Comunicações.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Leonardo Jorge Queiroz. Advocacia pública consultiva.: Aspectos do parecer enquanto ato administrativo e responsabilidade do parecerista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2483, 19 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14695. Acesso em: 23 abr. 2024.

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