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Justa causa no processo penal brasileiro.

Um conceito polêmico

Leia nesta página:

A inexatidão do termo "justa causa", aplicada ao processo penal, é objeto de uma ampla discussão na doutrina e na jurisprudência.

Sumário: 1. Problemática: o exato sentido da expressão; 2. Diferentes entendimentos doutrinários; 3. Polêmica jurisprudencial; 4. Imprecisão conceitual dos dispositivos legais; 5. Considerações finais; 6. Referências.


1. Problemática: o exato sentido da expressão

Como conceituar de forma exata a expressão "justa causa", no processo penal? De logo, percebe-se que não é uma tarefa das mais fáceis. Hamilton dedicou um estudo à presente controvérsia, onde sustenta ser possível afirmar que a doutrina, até hoje, não encontrou uma definição, de forma rigorosa, para a mencionada expressão. [01] É preciso acrescentar ainda, que essa problemática não se faz presente apenas na doutrina; a jurisprudência também não possui entendimento pacífico. De acordo com Carvalho et al, entende-se que, pela ausência de textos legais precisos na conceituação da justa causa processual penal, gera-se a necessidade da doutrina e da jurisprudência buscar em contornos a solução à tal questão, porém, ainda não havendo um consenso a esse respeito. [02]

Doutra banda, pontue-se que, apesar de a doutrina e de a jurisprudência ainda não possuírem um entendimento comum, tanto entre si quanto nos seus respectivos âmbitos, a promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88) trouxe consigo um avanço considerável nesse sentido. [03]

O significado do ponto de vista jurídico-gramatical da expressão "justa causa" é explicado por Maia Filho, da seguinte forma:

quando se exprime a locução justa causa, permeia-se um fato material, um evento ou acontecimento (causa) com a notação de algo transcendente, como o elemento justiça, contido no adjetivo restritivo (justa), de modo a se induzir que a causa em si não bastará para produzir o efeito cogitado, mas se exige que seja justa, para que esse mesmo efeito tenha existência, no plano jurídico. [04]

A noção jurídico-gramatical da expressão demonstra que o termo "causa" da expressão em questão só atinge o seu efeito se, além de comprovada, puder ser considerada justa. O grande problema está na inexatidão do termo "justa", pois isso está diretamente ligado à noção de justiça, uma noção, que, ainda nos dias atuais, é impassível de exatidão.

Ao presente estudo, importa apenas, em torno da aludida expressão, as divergências atinentes ao processo penal. Assim, conforme será visto adiante, a inexatidão do termo "justa causa", aplicada ao processo penal, é objeto de uma ampla discussão na doutrina e na jurisprudência.


2. Diferentes entendimentos doutrinários

Apesar da divergência existente na doutrina, vislumbra-se de imediato que, nos inúmeros conceitos de justa causa, sempre estão presentes o mínimo necessário de provas pré-constituídas para a propositura da ação penal. [05]

Jardim defende que justa causa é o "suporte probatório mínimo que deve lastrear a acusação" [06]. Com efeito, a propositura da ação estaria condicionada ao mínimo de prova da materialidade e da autoria. No mesmo sentido, Campiotto sustenta que a justa causa é a presença de elementos demonstradores de existência de infração penal e a sua provável autoria, o que se dá por meio de suporte probatório mínimo que dê sustentação à acusação formulada. [07] Além disso, Jardim preceitua que

(...) torna-se necessário ao regular exercício da ação penal a demonstração, prima face, de que a acusação não é temerária ou leviana, por isso que é lastreada em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade. [08]

Em se tratando de uma análise aprofundada acerca da existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade, é preciso um estudo direcionado aos campos do direito penal. Com efeito, tal estudo não faz parte da delimitação temática desta investigação.

Moura apud Lopes Jr. adverte

(...) sobre a indefinição que paira em torno do conceito, na medida que "causa possui significa (sic) vago e ambíguo, enquanto que justo constitui um valor". (...) justa causa exerce uma função mediadora entre a realidade social e a realidade jurídica, avizinhando-se dos "conceitos-válvula", ou seja, de parâmetros variáveis que consistem em adequar concretamente a disciplina jurídica às múltiplas exigências que emergem da trama do tecido social. Mais que isso, figura como um "antídoto, de proteção contra o abuso de Direito"[grifos do autor]. [09]

Mais adiante, a mesma autora apud Lopes Jr. argumenta que a justa causa está relacionada, além dos indícios razoáveis de autoria e materialidade (pactuando do sentido exposto por Jardim), com o controle processual de caráter fragmentário da intervenção penal. [10]

No mesmo sentido de Moura, Lopes Jr. argumenta no sentido da existência de duas vertentes, a saber: uma primeira relacionada com a existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade (seguindo a tendência defendida pelo autor mencionado anteriormente); e uma segunda, direcionada ao controle processual de caráter fragmentário da intervenção penal. Para o autor, esta compreende

uma causa de natureza penal que possa justificar o imenso custo do processo e as diversas penas processuais que dele advém. Inclusive, se devidamente considerado, o princípio da proporcionalidade visto como proibição de excesso de intervenção pode ser visto como base constitucional da justa causa. [11]

De acordo com tal raciocínio, o caráter fragmentário deveria estar sujeito ao controle processual, o que se justifica pela banalização do direito penal, ficando, pois, o início da ação penal condicionado a critérios de proporcionalidade. Seria, em síntese, o fundamento constitucional para a justa causa. [12]

Hamilton apud Carvalho et al entende que a justa causa está vinculada ao suporte probatório da acusação, quer dizer, no decorrer da ação, vislumbrar-se-ia se o pedido traz aspecto de idoneidade. [13]

Souza também apud Carvalho et al argumenta:

Em seu sentido estrito, como o próprio nome indica, a justa causa diz respeito à causa de prisão ou a causa de pedir, isto é, a motivação do fato para o pedido de aplicação da lei penal, justa no caso concreto. (...) Em sentido amplo, a expressão ‘falta de justa causa’ tem servido de nome-ônibus para indicar ilegalidade na instauração do processo. [14]

Ainda apud Carvalho et al, Fernandes entende: "a justa causa é o justo motivo para a instauração da ação penal, o que não significa, em absoluto, qualquer antecipação da condenação" [15].

Dentre todos os diferentes entendimentos doutrinários mostrados neste ponto, é de se inferir que há sempre presente a idéia de lastro probatório mínimo de materialidade e autoria, ou seja, conforme doutrinam Carvalho et al, é "o fumus boni iuris necessário à propositura da denúncia ou queixa" [16]. Destaca-se também a segunda vertente, defendida por Lopes Jr., onde existe fundamento constitucional à justa causa, através da proporcionalidade (princípio da razoabilidade).


3. Polêmica jurisprudencial

Assim como na doutrina, a jurisprudência também não fixou entendimento unânime acerca do conceito de justa causa.

Em recente julgado, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) ressaltou o conceito de justa causa para o exercício da ação penal, apresentado a seguir:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. DENÚNCIA OFERECIDA. ART. 312, CAPUT, CP. PECULATO-DESVIO. ART. 41, CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. TIPICIDADE DOS FATOS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO. 1. A questão submetida ao presente julgamento diz respeito à existência de substrato mínimo probatório que autorize a deflagração da ação penal contra o denunciado, levando em consideração o preenchimento dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não incidindo qualquer uma das hipóteses do art. 395, do mesmo diploma legal. [17]

Infere-se, portanto, que, no entendimento do Pretório Excelso, a justa causa é o fundamento suficiente de provas que autorizem o início de uma ação penal. Da expressão "que autorizem" denota-se a aplicação da proporcionalidade, uma influência dos princípios constitucionais sob a conotação processual penal.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento mais amplo acerca da justa causa no processo penal. Veja-se o seguinte trecho:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FRAUDE CIVIL E FRAUDE PENAL.I - O trancamento de ação por falta de justa causa, na via estreita do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie (Precedentes). [18]

Vislumbra-se, pelo exposto acima, que, segundo o STJ, a justa causa está consubstanciada na tipicidade da conduta, na não-incidência de causa de extinção de punibilidade, bem como na presença de indícios de autoria ou de prova de materialidade. Assim, além do lastro probatório mínimo de autoria ou materialidade, acrescenta-se ao conceito a tipicidade de conduta e a não-existência de causa extintiva da punibilidade. [19]

Apesar das divergências, o enfoque principal que se faz presente em ambas as posições apresentadas consubstancia a possibilidade da análise dos elementos probatórios fundamentadores ao exercício da ação penal para a verificação da existência de justa causa. [20] Esse enfoque é de grande importância, pois, segundo argumentam Carvalho et al:

(...) a verificação dos elementos que indicam uma realidade fenomênica carreia a idéia do desvencilhamento do formalismo puro, em que a análise da existência ou não de uma descrição legal, para o fato considerado em si mesmo, no qual existe caracterizada uma situação de vida real. [21]

Os autores acima citados pontuam que, a partir do exame da jurisprudência, pode-se considerar que os tribunais ainda se negam a dar à justa causa o abarcamento dado por parte da doutrina, em que a mesma funciona como um filtro de impedimento à propositura da ação penal, quando esta não se encontra fundamentada em elementos probatórios mínimos, de modo que se pode inferir a legalidade e a constitucionalidade do constrangimento gerado ao indivíduo por causa da propositura de uma ação penal em face de si. [22]

Portanto, é de se perceber que a abrangência dada pelos tribunais brasileiros à questão da justa causa ainda é muito frágil, frente a um tema tão amplo, polêmico e fecundo. É flagrante a necessidade de uma posição jurisprudencial concisa e aprofundada acerca desta matéria. Entretanto, em se tratando de um tema tão divergente, ainda muito precisa ser argumentado para que se possa chegar a um conceito ideal e preciso, cuja aplicabilidade seja incontestável no atual patamar jurídico pátrio.

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Hoje isso parece demasiadamente utópico, porém, não pode ser compreendido como impossível, pois, apesar de já se ter caminhado bastante, muito ainda será trilhado até a concepção de tal ideal. Essa árdua tarefa resta competida aos juristas, que devem realizá-la com a finalidade suprir as lacunas da lei, vez que os dispositivos legais que fazem menção à justa causa, o fazem de forma imprecisa, conforme será visto no ponto seguinte.


4. Imprecisão conceitual dos dispositivos legais

As normas processuais penais ainda guardam uma imprecisão acerca do conceito de justa causa, ou seja, não há um dispositivo na legislação pátria que conceitue com precisão a aludida expressão.

Ao proceder a uma pesquisa sobre os dispositivos processuais penais acerca da justa causa, as seguintes mereceram destaque:

a) nos dispositivos que tratam de habeas corpus, no Código de Processo Penal (CPP), percebe-se que será cabível o mencionado remédio constitucional "quando não houver justa causa" (art. 648, I, do CPP). Todavia, embora nesse caso a norma processual penal faça menção direta à expressão "justa causa", não se explicita o seu conceito;

b) na Lei de Imprensa, consta a expressão "justa causa", aplicada no sentido de que sua ausência gera rejeição de denúncia ou queixa, guardando o mesmo legado de imprecisão conceitual (art. 44, § 1º, Lei 5.250/67);

c) a Lei 10.409/02, revogada pela Lei 11.343/06 dizia, em seu art. 39: (...)"a denúncia também será rejeitada quando: I – não houver justa causa para a acusação";

d) o art. 43, do Código de Processo Penal, revogado pela Lei 11.719/08, também fazia referência direta à ausência de justa causa como causa de rejeição da denúncia ou queixa;

e) por fim, a Lei 11.719/08, dentre outras modificações, acrescentou o inciso III ao art. 395, do CPP, que também foi modificado pela citada lei. A redação ficou da seguinte forma: "Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: [omissis] III – faltar justa causa para o exercício da ação penal".

Do exposto nesse ponto, é possível comprovar a absoluta imprecisão em torno da expressão "justa causa", também na seara legal. Tal fato adicionado à incongruência existente tanto na doutrina quanto na jurisprudência faz nascer a necessidade de um estudo aprofundado sobre a justa causa no processo penal pátrio, cujo desenvolvimento vem sendo feito na presente pesquisa.

Ressalte-se, por oportuno, que, no caso de normas processuais penais especiais cujos dispositivos não determinem de forma contrária ou quando contenham lacunas, aplicam-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal (normas gerais). Conseqüentemente, nos casos acima, ou seja, quando a lei processual especial não falar na necessidade de justa causa, aplica-se analogicamente as noções advindas do CPP. Exemplo prático disso está constante no art. 48, da Lei 11.343/06, que diz: "o procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal". Além, do § 5º, do art. 394, do CPP, no mesmo sentido.


5. Considerações finais

Por fim, pode-se considerar que a problemática sobre o tema justa causa, em sede de processo penal, não é de pequena monta. A querela inicia-se desde a conceituação, pois as normas processuais penais que mencionam a justa causa apenas citam-na de forma direta, sem destacar o real alcance do seu conceito. Portanto, pode-se inferir o seguinte:

a) na conceituação da expressão "justa causa", a grande questão está na amplitude contida no termo "justa", que, como pontuado inicialmente, está diretamente ligado à noção de justiça. Tal fato denota a necessidade de utilização de critérios de proporcionalidade, para que se possa vislumbrar o alcance do aludido termo;

b) a imprecisão conceitual existente na esfera normativa deixa margem à atuação dos juristas, no sentido de delimitar o conceito de justa causa, no processo penal. Esta atividade é feita por meio da doutrina e da jurisprudência. Entretanto, tanto os doutrinadores quanto tribunais ainda não firmaram entendimento comum acerca da matéria;

c) a única certeza existente com relação à justa causa está consubstanciada na idéia de lastro probatório mínimo fundamentador para exercer a ação penal, em virtude dos danos gerados por esta à dignidade do criminalmente acusado. Tutela-se, através de critérios de proporcionalidade, o princípio da dignidade da pessoa humana frente ao direito de ação, uma influência direta do procedimento de constitucionalização do processo penal.

Resta, então, à presente pesquisa, como finalidade principal, contribuir com mais argumentos ao desenvolvimento da presente temática, para que, futuramente, possa-se chegar a um conceito ideal de justa causa processual penal, bem como à delimitação do seu exato alcance.


6. Referências

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus no. 76106. Rel. Min. Felix Fischer, 14 de junho de 2007. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON>. Acesso em: 11.mar.2009.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito no. 1926-7. Rel. Min. Ellen Gracie, 09 de outubro de 2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia>. Acesso em: 11.mar.2009.

LEGISLAÇÃO

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro: Senado, 1941.

BRASIL. Lei n. 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. Brasília: Senado, 1967.

BRASIL. Lei n. 5.349, de 3 de novembro de 1967. Dá nova redação ao Capítulo III do Título IX do Código de Processo Penal. Brasília: Senado, 1967.

BRASIL. Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Brasília: Senado, 2006.

BRASIL. Lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos. Brasília: Senado, 2008.

LIVROS

CAMPIOTTO, Rosane Cima. Ação Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2007.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. Volume I: Parte Geral.

CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de et al. Justa Causa Penal-Constitucional. Rio de Janeiro, 2004.

HAMILTON, Sérgio Demoro. Temas de Processo Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.

IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito (Trad. Pietro Nassetti). São Paulo: Martin Claret, 2004. (Coleção a obra prima de cada autor).

JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. Volume I.

MAIA FILHO, Napoleão Nunes. Dois Estudos de Processo: a garantia do sigilo bancário em face da instrução processual penal nos crimes contra a ordem tributária/da justa causa para a ação penal nos crimes contra a ordem tributária. 2. ed. Fortaleza: UFC, 2003.

MOURA, Maria Thereza Rocha Assis. Justa Causa para a Ação Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.


Notas

  1. HAMILTON, Sérgio Demoro. Temas de Processo Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. p. 11.
  2. CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de et al. Justa Causa Penal-Constitucional. Rio de Janeiro, 2004. p. 1.
  3. Também pactua do mesmo entendimento, CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de et al. Justa Causa Penal-Constitucional. Rio de Janeiro, 2004. p. 1-2.
  4. MAIA FILHO, Napoleão Nunes. Dois Estudos de Processo: a garantia do sigilo bancário em face da instrução processual penal nos crimes contra a ordem tributária/da justa causa para a ação penal nos crimes contra a ordem tributária. 2. ed. Fortaleza: UFC, 2003. p. 113.
  5. No mesmo sentido, CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de et al. Justa Causa Penal-Constitucional. Rio de Janeiro, 2004. p. 3.
  6. JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 54.
  7. CAMPIOTTO, Rosane Cima. Ação Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007. p. 27.
  8. JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 97.
  9. LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 340. Volume I.
  10. LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 340. Volume I.
  11. LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 341. Volume I.
  12. LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 341. Volume I.
  13. CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de et al. Justa Causa Penal-Constitucional. Rio de Janeiro, 2004. p. 3.
  14. CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de et al. Justa Causa Penal-Constitucional. Rio de Janeiro, 2004. p. 4.
  15. CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de et al. Justa Causa Penal-Constitucional. Rio de Janeiro, 2004. p. 6.
  16. CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de et al. Justa Causa Penal-Constitucional. Rio de Janeiro, 2004. p. 8.
  17. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito no. 1926-7. Rel. Min. Ellen Gracie, 09 de outubro de 2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia>. Acesso em: 11.mar.2009.
  18. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus no. 76106. Rel. Min. Felix Fischer, 14 de junho de 2007. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON>. Acesso em: 11.mar.2009.
  19. De acordo com Capez: tipicidade de conduta "é o fato material que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na lei penal"; e causas extinção da punibilidade "são aquelas que extinguem o direito de punir do Estado (...) mencionadas no art. 107 do Código Penal". In: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 115 e 546. Volume I: Parte Geral.
  20. Entende da mesma forma CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de et al. Justa Causa Penal-Constitucional. Rio de Janeiro, 2004. p. 17.
  21. CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de et al. Justa Causa Penal-Constitucional. Rio de Janeiro, 2004. p. 17.
  22. CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de et al. Justa Causa Penal-Constitucional. Rio de Janeiro, 2004. p. 19.
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Sobre o autor
Saulo Romero Cavalcante dos Santos

Advogado. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Caruaru (ASCES). Pesquisador na área de Direito Processual Penal, com ênfase na constitucionalização do processo penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Saulo Romero Cavalcante. Justa causa no processo penal brasileiro.: Um conceito polêmico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2482, 18 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14700. Acesso em: 22 nov. 2024.

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