A empresa é uma atividade em constante movimento, na tentativa de alcançar os objetivos sociais, necessitando para isso promover as diversas relações jurídicas, podendo-se afirmar que possui mesmo uma vida própria, diversa das pessoas físicas que a constituíram.
Para ser identificada na sociedade, bem como no mundo jurídico, sem correr o risco de confundir a atividade desenvolvida com os próprios sócios, é necessário que seja adotado um nome que a torne um ser único e perfeitamente identificável, algo que a destaque dentre as outras.
Por meio deste nome o empresário e a sociedade empresária contrairão obrigações, exercerão direitos, praticarão atos, efetuarão contratações e pagamentos, enfim, desenvolverão os fins sociais pretendidos. É o que o direito denomina de Nome Empresarial.
Referida nomenclatura foi modificada com o passar do tempo, sendo que já houve legislação que a denominasse de Nome de Empresa, ou mesmo de Nome Comercial. Com a Lei n° 8934/94 passou-se a adotar a expressão Nome Empresarial para designar o instituto, o que foi intensificado pela adoção da Teoria da Empresa, concretizada legalmente com a entrada em vigor do Código Civil de 2002.
Existe uma discussão doutrinária sobre a natureza jurídica do instituto.
Parte da doutrina compreende como um direito personalíssimo, ou seja, inerente à personalidade servindo para designar a própria pessoa do empresário no exercício da empresa, tendo uma função subjetiva.
Por outro lado, outra corrente entende possuir uma função objetiva, sendo uma forma de qualificação da atividade desenvolvida pelo empresário, ou seja, a empresa. Seria um verdadeiro bem que integra o patrimônio.
Em verdade é difícil distanciar os dois posicionamentos, havendo teses mais recentes que entendem haver um duplo aspecto, ou seja, ao mesmo tempo em que se trata de um direito personalíssimo, inerente a própria pessoa do empresário, assume um caráter patrimonial inerente a atividade desenvolvida.
Este parece ter sido o entendimento adotado pela legislação, como se dá com a Lei n° 9279/96, ou com o Código Civil uma vez que em alguns momentos trata-o como uma função subjetiva e em outros consideram uma função objetiva.
Não há que se confundir o Nome Empresarial com a Marca ou com o Título do Estabelecimento, uma vez que os três institutos possuem natureza e função diversa.
Enquanto o nome identifica o próprio empresário e a sociedade empresária, a Marca faz a distinção do produto que está sendo comerciado.
O Título do Estabelecimento ou Nome de Fantasia, por outro lado, difere de ambos os institutos, uma vez que é a representação da empresa frente ao seu mercado consumidor. Seria, conforme bem colocado por ANDRÉ LUÍZ SANTA CRUZ RAMOS [01], uma espécie de apelido da Empresa, conforme se segue:
"O nome de fantasia, por sua vez, é a expressão que identifica o título do estabelecimento. Grosso modo, está para o nome empresarial assim como o apelido está para o nome civil"
A partir do seu registro perante a junta comercial, o Nome Empresarial passa automaticamente a merecer a devida proteção jurídica, privilégio este que é garantido pela própria Constituição Federal, em seu Art. 5º, XXIX, abaixo transcrito:
"Art. 5º ...
(...)
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;"
A mesma proteção é confirmada pela leitura do Art. 33 da Lei n° 8.934/94, que trata do registro público de atividades mercantis, e pelo Art. 13 §1º da Instrução Normativa n° 53/96 do DNRC, ao afirmar de forma expressa que a proteção ao nome da empresa advém do arquivamento dos atos constitutivos perante a junta comercial competente.
Tais direitos compreendem a exclusividade no uso, não podendo haver homônimos ou mesmo nomes semelhantes na mesma jurisdição administrativa da junta comercial onde for efetuado o registro, a partir do qual apenas poderá ser alterado apenas por decisão judicial ou por vontade do próprio empresário.
Na criação do Nome Empresarial, existem três sistemas legislativos a serem adotados. O primeiro é o Sistema da Veracidade que leva em conta a exclusividade e a novidade, evitando a confusão. Será exclusivo pois apenas o empresário poderá adota-lo e novo porque não poderá haver nome idêntico ou que se assemelhe anteriormente registrado.
É ainda proibida a indicação de informações falsas compondo o nome, que deverá ser o mais puro reflexo da realidade, pelo que deverá ser alterado quando composto de sócio que foi expulso, se retirou ou faleceu.
O segundo sistema é o da liberdade plena, adotado nos Estados Unidos e na Inglaterra. Por ele as sociedades poderão adotar qualquer forma de nome.
Por fim, existe ainda o sistema misto ou eclético, adotado na Alemanha. Por ele inicialmente deverão ser observados os princípios do sistema da veracidade. Apesar disto, caso ocorra a sucessão, o mesmo nome poderá ser usado ainda pela pessoa que adquirir os direitos sobre a empresa sem qualquer restrição.
O Brasil adota o sistema da veracidade, o que se encontra consubstanciado nos termos do Art. 34 da Lei n° 8.934/94, abaixo transcrito:
"Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade."
O Código Civil, em seu Art.1.155, determina duas espécies de Nome Empresarial. São a firma e a denominação, sendo que será vedada a adoção de elementos específicos de ambos cumulativamente.
A firma é composta pelo nome das pessoas físicas que integram a sociedade, ou pelo nome civil do próprio empresário. RUBENS REQUIÃO [02] divide a firma em duas formas: a firma empresarial, que seria a adotada pelo empresário individual e a firma social ou razão social, que seria aquele nome dado às pessoas jurídicas.
Denominação, por outro lado, nos termos da Instrução Normativa n° 53/96 do DNRC, é considerada como uma palavra de uso comum, ou uma expressão de fantasia, que poderá indicar ou não o objeto da sociedade. Pode ainda, em alguns casos, ser composta do nome de fundadores ou de pessoas que ajudaram na constituição da empresa.
Por certo, cada tipo de empresário ou de sociedade adotará espécie e especificações diferentes no que se refere à adoção do Nome Empresarial, sendo necessário estudar caso a caso para melhor compreensão.
Cabe a princípio especificar o nome do Empresário Individual, que encontra sua fundamentação legal no Art. 1.156 do Código Civil. Trata-se de pessoa física que exerce empresa, e deverá adotar necessariamente a espécie firma, composta do seu próprio nome civil, que poderá ser abreviado ou mesmo incluir a atividade explorada.
Na Sociedade Limitada poderá ser tanto firma quanto a denominação.
No que se refere à firma, a mesma será composta do nome de todos os sócios ou de apenas alguns deles, ocasião esta em que deverá constar a expressão "& Companhia".
Quanto à denominação o Código Civil determina a obrigatoriamente designar o objeto da sociedade, o que alguns autores consideram um retrocesso legislativo, pois tal obrigação já havia sido flexibilizada por legislações anteriores.
É exigência ainda que em qualquer hipótese o nome da Sociedade Limitada deverá ser acrescido da expressão "Limitada" ou sua abreviação "Ltda", sem a qual os sócios responderão de forma ilimitada pelas obrigações assumidas pela sociedade.
Com relação à Sociedade Anônima, não poderá adotar como Nome Empresarial a espécie firma, devendo ser designada por denominação, uma vez que possui a natureza eminentemente mercantil e é considerada sociedade de capital por natureza. Cabe dispor que o próprio termo dado a este tipo societário designa tratar-se de uma pessoa jurídica anônima, onde não restam identificados os seus sócios por uma firma.
Para a perfeita aplicação do nome, ela deverá adotar as expressões "Companhia", que não poderá ser usada no final do nome, ou mesmo "Sociedade Anônima", que poderá ser usada em qualquer parte, conforme estabelece o Art. 3º da Lei n° 6404/76.
Nada impede que se inclua na denominação da empresa o nome civil de fundador ou qualquer outra pessoa que tenha colaborado pelo êxito do empreendimento.
O Código Civil, em seu Art. 1.160 exige ainda que seja indicado no nome adotado o objeto pretendido pela empresa. O mesmo código estabelece em seu Art. 1.137 que as sociedades estrangeiras usarão o mesmo nome de seu país de origem, podendo acrescentar a expressão "do Brasil" ou "para o Brasil".
A Sociedade em Nome Coletivo adotará a firma, devendo constar o nome de todos os sócios que respondem de forma solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, podendo ser acrescida da expressão "& Cia".
A Sociedade em Comandita Simples também utilizará a espécie firma, onde constarão todos ou alguns dos sócios comanditados, ou seja, aqueles que responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações, devendo ser acrescida da expressão "& Cia" ou "& Companhia".
Vale ressaltar que caso conste o nome de algum sócio comanditário na denominação da sociedade, será este reputado como de responsabilidade solidária e imitada pelas obrigações assumidas, independente de sua posição contratual. É possível a confusão entre o nome da Sociedade em Nome Coletivo e a Sociedade em Comandita Simples.
No caso da Sociedade em Comandita por Ações, poderá ser adotada firma composta do nome de todos ou de alguns dos sócios comanditados, acrescidos da expressão "& Companhia Comandita por Ações", que poderá ser por extenso ou abreviada.
Este tipo societário poderá ainda adotar denominação e ser composta pelo nome de pessoa que haja concorrido para a formação da empresa, da forma como se dá com a Sociedade Anônima.
Cabe dispor ainda que o nome das Sociedades Cooperativas será da espécie denominação, não precisando nela constar seu objeto. Na formação do nome deverá ser acrescida em qualquer ponto a expressão "cooperativa".
A Sociedade Em Conta de Participação não depende de formalização, já que seu contrato social produz efeito apenas entre os sócios, e sua eventual inscrição não confere personalidade à sociedade.
Caso a empresa seja qualificada como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar n° 123/06, deverá ser aplicada esta qualificação no final do Nome Empresarial por extenso ou em suas abreviações que são respectivamente "ME" e "EPP".
Como regra o nome da empresa não poderá ser alienado. É o que afirma o Art. 1.164 do Código Civil Brasileiro, abaixo transcrito:
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação."
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor."
Conforme percebe-se da leitura, poderá o adquirente do estabelecimento utilizar do mesmo nome, desde que o adote juntamente ao seu próprio com a devida qualificação de seu estado de sucessor.
Tal pensamento é divergente no que se refere à doutrina, havendo quem concorde com a expressa previsão da lei, negando a possibilidade de alienação do nome, como ensina CELSO MARCELO DE OLIVEIRA [03].
Por outro lado existe quem entenda ser possível a alienação na espécie denominação, como ressalta RUBENS REQUIÃO [04], uma vez que para o aludido autor, o Nome Empresarial, diferente do que se dá com a firma, não utiliza do nome civil das pessoas, este sim um direito inalienável.
Quando utilizado na espécie denominação, não haveria o que se falar em direitos da personalidade inerente aos sócios.
Apesar do posicionamento do nobre autor, com argumentos realmente coerentes e verdadeiros, a situação é um pouco mais complexa, uma vez que a alienação livre do Nome Empresarial poderia ocasionar a confusão dos credores, consumidores e demais pessoas que se relacionem com a sociedade, pelo que deve ser dada a literal interpretação ao texto legal para impedir a alienação em favor da segurança jurídica.
Os direitos sobre o nome não possuem prazo, uma vez que estarão protegidos enquanto a empresa continuar a existir, apenas se extinguindo com o seu encerramento.
Desta forma, o Nome Empresarial, como identificação do empresário e da sociedade empresária, merece a devida atenção e estudo por parte do operador do direito, devendo ser respeitadas as regras que determinam sua proteção, colaborando desta forma com o regular desenvolvimento da empresa aos moldes pretendidos pelo legislador.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol.1. 7ª ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2003
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 3ª Ed. atual. São Paulo: Atlas, 2003
MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. 28ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Tratado de Direito Empresarial Brasileiro. Campinas: LNZ, 2004
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 1º vol. 25ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial. 3ª ed. rev. ampl. atual. Salvador: Jus Podivm, 2009
Notas
- RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial. 3ª ed. rev. ampl. atual. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 90.
- REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 1º vol. 25ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 225
- OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Tratado de Direito Empresarial Brasileiro. Campinas: LNZ, 2004. p. 555
- REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 1º vol. 25ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 235, 236