4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esse trabalho tratou de analisar o dano moral na relação de trabalho, demonstrando que determinadas condutas do empregador pode macular a moral do empregado, tendo em vista que se configura em ato ilícito, gerando um dano, pois lesa patrimônio constitucionalmente tutelados pelo nosso ordenamento.
Constatamos que, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, o julgamento do dano moral proveniente da relação de trabalho passou a ser de competência da Justiça Laboral, devendo, para tanto, ser observado o prazo prescricional para a propositura da ação cabível.
Acerca do lapso temporal, malgrado o tema seja bastante divergente, hodiernamente, o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou entendimento no sentido de que se privilegia o prazo estabelecido pelo inciso do artigo 7º da Constituição Federal, nos casos de lesão sofrida após a Emenda Constitucional nº 45/2004, sendo observada a regra de transição, prevista no artigo 2028 do atual Código Civil, para os casos cuja ocorrência tenha sido anterior à vigência do diploma civilista, podendo inclusive ser aplicada a prescrição trienal, codificada no inciso V do artigo 206 do mencionado Código.
Nota-se, que dessa maneira o Tribunal acolheu a tese de que a prescrição, nestes casos, é matéria constitucional e civilista, variando a aplicabilidade de acordo com o caso concreto.
Apesar de a questão ter sido, aparentemente, pacificada pelo Colendo Tribunal Superior, urge mencionar que há, ainda, os defensores da ideia de que a indenização por dano moral decorrente da relação do trabalho é um direito de natureza pessoal, uma vez que não se trata de crédito trabalhista e nem de reparação civil stricto sensu.
Coadunando com esse pisar, a reparação buscada decorre da violação de um direito fundamental inerente à pessoa humana e aos direitos da personalidade, restando assegurados pela Constituição o direito à indenização pelo dano material ou moral pertinente, não sendo possível, por isso, aplicar-se a prescrição civil de três anos e nem a trabalhista de dois/cinco anos.
Considerando o exposto, verificamos que o acolhimento dessa tese desprestigia normas atinentes à relação trabalhista, como os princípios do protecionismo, da norma mais favorável, vez que ao definir prazos prescricionais de dois, três, cinco anos se estabeleceria limites menores que aqueles previstos na regra geral civilista, qual seja, 20/10 anos, não sendo esta posição benéfica aos trabalhadores.
Ademais, em razão da inexistência de norma legal específica sobre a prescrição aplicável a tais casos, se impõe mais uma vez, a utilização do prazo genérico previsto no artigo 205 do atual Código Civil.
Ainda assim, se levarmos em conta a inexistência de regras de interrupção/suspensão do prazo prescricional - como deveria ocorrer ao menos durante a vigência do contrato de trabalho, já que existe um poder implícito do empregador sob o empregado, inibindo o efetivo acesso à justiça – necessário se faz que, após o término do contrato de trabalho, prestigiemos a interpretação jurídica que traga mais benesse ao trabalhador.
De tudo quanto foi exposto, é possível concluir que, em razão das ausências apontadas, há necessidade do Tribunal Superior do Trabalho rever seu entendimento, posicionando favorável a tese de que, independentemente da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, adota-se a regra geral para todos os casos, sob pena de comprometer a equidade da justiça, vez que o fundamento lógico da prescrição é no sentido de atuar no decurso do tempo sobre a regulamentação dos direitos, visando à maior segurança jurídica e estabilidade das relações sociais.
5 REFERÊNCIAS
ANGHER, A. J. (org.) Vade mecum acadêmico de direito. 1. Ed. São Paulo: Rideel, 2004.
BASTOS, Guilherme Augusto Caputo. O dano moral no direito do trabalho. 1º ed. São Paulo: LTR, 2003.
BELMONTE, Alexandre Agra; BORGES, Leonardo Dias. Danos morais decorrentes da relação de trabalho. Revista LTr, São Paulo, ano 70, n. 02, p. 161, fev.2006.
BEVILÁQUA, Clóvis. Theoria geral do Direito Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1929.
BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 1º ed. São Paulo: RT, 1992, p. 47.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 8ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 268.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Competência. Conflito Negativo. Justiça Estadual e Justiça do Trabalho. Indenização por dano moral e dano material decorrente de acidente de trabalho. Precedentes. Competência da Justiça Comum. Irene Francisca Barbosa Santana versus Companhia Têxtil Santa Elisabeth. Agravo Regimental 31.607/MG. Acórdão publicado em 03 de fevereiro de 2002. Disponível em <http:www.stj.gov.br>. Acesso em: 06 ago. 2009.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. Ribas Francisco de Oliveira versus Comercial Destro Ltda. Recurso Ordinário 01220-2004-071-09-00-0. Acórdão publicado em 11 de novembro de 2005. Disponível em <http:www.trt9.gov.br> Acesso em: 06 ago. de 2009.
BRASIL. Tribunal Regional Trabalho da 15ª Região. Dano Moral. Prejuízo. Necessidade de demonstração do nexo de causalidade. Flávio Elier Santiago Assagra versus ACP Comércio de Alimentos Ltda. Recurso Ordinário 00828-2002-042-15-00-8. Acórdão publicado em 14 de novembro de 2003. Disponível em <http://www.trt15.gov.br>. Acesso em 06 ago. 2009.
CARMO, Julio Bernardo. A prescrição em face da reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidentes de trabalho ou doença profissional ao mesmo equiparada. Revista LTr, São Paulo, ano 70, n. 06, p. 679, jun.2006.
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. Vol. 2, 10ª Edição, Editora Forense, 1995, p. 730.
DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. pp. 302-304.
FONSECA, Rodrigo Dias da. Danos morais e materiais na justiça do trabalho – prazo prescricional. Revista LTr, São Paulo, ano 70, n. 04, p. 448, abr.2006.
MELO, Raimundo Simão. Prescrição nas ações acidentárias. Revista LTr, São Paulo, ano 70, n. 10, p. 170, out.2006.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
LEVADA, Cláudio Antônio Soares. Liquidação de danos morais. 2. ed. São Paulo: Copola Livros, 1997.
MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral trabalhista. São Paulo: Atlas, 2007.
MIRANDA, F. C. Pontes de. Tratado de direito privado. 1ª ed., São Paulo: Bookseller, t. VI, 2000.
NUNES, Luis Antônio Rizzato; CALDEIRA. Mirella D’Angelo. O dano moral e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 100
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 319.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 20 ª edição. Vol 1. atualizadora Maria Celina Bodin de Moraes.Rio de Janeiro. Ed Forense, 2004.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Vol 1. São Paulo: Saraiva, 1998.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.p.185.
SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. A prescrição do direito de ação para pleitear indenização por dano moral e material decorrente de acidente do trabalho. Revista LTr, São Paulo, ano 70, n. 05, pp. 546-547, mai.2006.
SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. 2ª Edição: RENOVAR, 2004.
VENOSA, Silvio Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. Vol. 4. Ed. Atlas, 2004.