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A consecução do Estado Democrático de Direito no atual modelo de gestão pública.

Das campanhas eleitorais de 2010 na internet

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24/04/2010 às 00:00
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6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esse trabalho tratou da permissão do uso da internet durante o período eleitoral, tendo em vista que se apresenta como meio mais democrático de acesso às informações. Para tanto, verificou-se que a ideia do sistema democrático de eleições vigorou boa parte da história brasileira, tendo sido elidido somente durante o período ditatorial.

Com a promulgação da Carta Política de 1988, o Brasil foi definido como um Estado Democrático de Direito, o qual vigora com a satisfação da vontade do povo, sendo criado, para sua consecução, mecanismos que permitam a participação popular durante os processos de tomada de decisão.

Outrossim, a constituição atual passou a assegurar a todos os cidadãos os direitos individuais, especialmente os direitos de expressão, de informação e os políticos.

Como se viu, a internet é atualmente o meio de comunicação mais democrático para acesso às informações, tendo em vista a sua peculiaridade de funcionamento, que permite a todos os cidadãos acessar às informações, independente de questões sócio-econômicas e culturais.

Esclareceu-se, que as regras eleitorais para vigerem durante o período de eleição devem ser definidas com um ano de antecedência ao pleito. Desta forma, no cenário político, este ano foi marcado pela discussão das regras para as eleições 2010, sendo certo que a polêmica girou em torno da permissão ou não do uso da internet para os candidatos lançarem suas campanhas.

Após vários debates no Congresso Nacional, a lei foi aprovada, permitindo o uso da internet no período eleitoral, restringindo apenas o anonimato e determinando o direito de resposta.

Em razão dessa aprovação, criaram-se expectativas com o próximo período eleitoral, uma vez que haverá muitas inovações na forma de executar as campanhas. Por quanto, em linhas gerais, será pela primeira vez, permitido o uso da internet, que aproxima o eleitor do candidato, criando um canal de interatividade mais amplo e direto, exigindo maior comprometimento e transparência daquele que deseja ocupar um cargo político.

Ademais, o uso da internet durante o período eleitoral pode estimular a participação popular em outros processos decisórios, vez que os preceitos constitucionais estão, aos poucos, sendo apresentados à sociedade, até porque a constituição política tem pouco mais de duas décadas de vigência. Deste modo, é cediço que muito há de ser feito para que o conceito de Estado Democrático de Direito possa de fato ser exercido no Brasil.

Por essa razão, entende-se ser necessária uma reforma política quanto aos processos de participação num todo, haja vista que impera nas democracias contemporâneas a falta de cultura política dos cidadãos, impedindo a efetividade das práticas políticas civis.

Nesse sentido, parece ausente a ideia de que há uma "conexão de causa e efeito" entre a ação do cidadão e o modo como as coisas referentes ao Estado se decidem. Este sentimento se reforça pela impressão de que as indústrias da notícia, do lobby e da consultoria política têm muito maior eficácia junto à sociedade política e ao Estado do que a esfera civil. Haveria como que uma marginalização do papel do cidadão.

Desse modo, o uso da internet deve ser visto como meio idôneo para propagar a ideia da participação consciente do cidadão, o qual atuará em favor do bem comum, da coletividade.

Posto isto, é que o uso favorável à sociedade depende da adesão do coletivo, do povo; a noção de que o indivíduo faz parte do povo, e que a vontade da maioria faz a diferença é primordial para consecução e melhoria desse Estado, exigindo que o marketing público do governo esteja antenado, conectado ao seu tempo, para que lance a ideia do engajamento do cidadão, não somente nos períodos eleitorais, mas durante todo o processo de tomada de decisão, em qualquer segmento da sociedade, sendo isto sustentado pela "Constituição Cidadã". Corroborando neste pisar, Barnett (1997, p. 209) ensina que:

Se a qualidade de uma democracia informada depende da qualidade da informação disponível, fontes devem ser persuadidas a colocarem tanta informação política relevante quanto possível no domínio público. Isso pode certamente ser promovido por intervenção do governo – seja por meio de instrumentos legislativos ou da vontade ministerial – mas é difícil de ver como a existência de uma superhighway por si só pode diminuir a crescente tendência das fontes do governo, das corporações ou dos grupos de pressão de liberar apenas informação seletiva e distorcida.

Vale mencionar, que esse trabalho demonstrou que grande parte da crítica ao uso da internet não se dirige diretamente a sua arquitetura técnica, nem a rede como fato social, mas tem como argumento a possibilidade de ofensas aos candidatos, por estarem mais expostos ao público. Nota-se, que é menos a internet e mais a retórica sobre a atuação da internet.

Sobre isto, constatou-se que o ordenamento jurídico já protege os direitos que em tese poderiam ser infringidos com as possíveis condutas ilícitas praticadas durante a campanha eleitoral na internet. Em sendo assim, por estarem constitucionalmente protegidos, não há necessidade de uma lei infraconstitucional tratar do assunto.

Ademais, a máxima do direito público ensina que o interesse da coletividade sobrepõe-se ao interesse privado, logo, a campanha eleitoral feita na internet visa dar mais transparência e idoneidade ao processo democrático de eleição, beneficiando a sociedade como um todo, não havendo razão para que os possíveis direitos individuais infringidos dos candidatos sirvam de baliza para restrição ou não do uso da internet.

Com efeito, tem-se certo que, para todas as etapas da história existirão os críticos aos modelos impostos. Contudo, as críticas devem ser vistas como oportunidades de melhorar o processo, em prol do que está vigendo naquele dado momento. Se as críticas inibirem a atuação dos governantes, consequentemente, problemas surgirão dessa omissão estatal, uma vez que a lógica da constituição vigente converge para uma análise feita de forma transversal, isto é, seja levada em conta a interdisciplinaridade dos assuntos.

Desse modo, sobram argumentos favoráveis ao uso da internet no período eleitoral, corrente pela qual exaustivamente se coadunou durante toda a exposição desse trabalho.

Oportuno ressaltar ainda, que os anseios políticos previstos na atual constituição estão em consonância com a era econômica vivenciada, qual seja, a era digital, que elege o conhecimento e a tecnologia da informação como pilares da sociedade moderna, além da oferta de instrumentos hábeis a viabilizar as práticas sociais delineadas na Carta Magna de 1988.

De tudo quanto foi analisado, pode-se concluir que, pela sua peculiaridade de operação, a internet é o canal mais democrático de uso e de acesso irrestrito às informações, assumindo um papel importante já no próximo período eleitoral brasileiro.

Outrossim, no que tange à participação da população nos processos decisórios, denota-se que o uso da internet favorece que, em quaisquer segmentos da sociedade, a obtenção do envolvimento do cidadão seja satisfatória, a favor do bem comum, não podendo se restringir aos períodos eleitorais.

Diante do disposto, faz-se necessária a realização de uma reforma política que invoque a participação civil consciente dos indivíduos, partindo da ideia de que os seus interesses pessoais darão vez aos conceitos de solidariedade, transparência, coletividade, ética, podendo, assim, minimizar as diferenças sociais, propiciando a realização de um Estado Democrático de Direito, com senso de justiça social, conforme os anseios insculpidos na Constituição Federal de 1988.


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Sobre o autor
Priscyla Mathias Scuassante

advogada, especialista em Gestão Pública, pela Universidade Federal do Espírito Santo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCUASSANTE, Priscyla Mathias. A consecução do Estado Democrático de Direito no atual modelo de gestão pública.: Das campanhas eleitorais de 2010 na internet. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2488, 24 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14719. Acesso em: 26 dez. 2024.

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