Artigo Destaque dos editores

A consecução do Estado Democrático de Direito no atual modelo de gestão pública.

Das campanhas eleitorais de 2010 na internet

Exibindo página 1 de 4
24/04/2010 às 00:00
Leia nesta página:

Considerando que a campanha eleitoral visa apresentar os candidatos e suas propostas de governo à sociedade, não parece ser o melhor caminho restringir o uso da internet neste período.

Chegamos! Esperamos a Constituição como o vigia espera a aurora. Bem-aventurados os que chegam. Não nos desencaminhamos na longa marcha; não nos desmoralizamos, capitulando ante pressões aliciadoras e comprometedoras; não desertamos; não caímos no caminho. Introduziu o homem no Estado, fazendo-o credor de direitos e serviços, cobráveis inclusive com o mandado de injunção. Tem substância popular e cristã o título que a consagra: "A Constituição Cidadã" (...) Foi  a sociedade, mobilizada nos colossais comícios das Diretas-Já, que, pela transição e pela mudança, derrotou o Estado usurpador. Termino com as palavras com que comecei esta fala: a Nação quer mudar. A Nação deve mudar. A Nação vai mudar. A Constituição pretende ser a voz, a letra, a vontade política da sociedade rumo à mudança. Que a promulgação seja nosso grito: Mudar para vencer! Muda, Brasil! (grifo nosso - trechos do histórico discurso do então deputado federal Ulysses Guimarães, em 05 de outubro de 1988, quando da promulgação da Constituição Federal de 1988)

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 DA INTERNET.. 2.1 BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA. 2.2 INTERNET NO BRASIL. 3 DAS ELEIÇÕES NO BRASIL. 3.1 ASPECTOS HISTÓRICOS. 3.2 DO PERÍODO IMPERIAL. 3.2.1 Lei Saraiva. 3.3 PERÍODO DA VELHA REPÚBLICA. 3.3.1Código Eleitoral de 1932. 3.3.2 Da Constituição de 1934. 3.3.3 Da Constituição de 1937 – O Estado Novo.3.3.4 Do período pós 2ª Guerra Mundial. 3.3.5 Do Regime Militar. 4 DOS NOVOS PARADIGMAS CONSTITUCIONAIS. 4.1 DO PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO POPULAR. 4.2 DOS DIREITOS POLÍTICOS. 4.3 DOS DIREITOS DE EXPRESSÃO E A INFORMAÇÃO. 4.3.1 Dos Conceitos. 4.3.2 Dos Conceitos na Constituição Federal de 1988. 5 DO USO DA INTERNET NAS ELEIÇÕES. 5.1 AS EXPECTATIVAS EM TORNO DAS ELEIÇÕES 2010. 6 REFERÊNCIAS


Resumo

Este estudo descritivo tem natureza qualitativa e aborda, sem a presunção de esgotar o assunto, a importância do direito de expressão e de informação, previstos na Constituição Federal de 1988, em meio eletrônico, durante o período eleitoral, tendo em vista que a internet revolucionou a comunicação, tornando-se o canal mais democrático de acesso às informações até o momento. Outrossim, a carta política vigente definiu o Brasil como um Estado Democrático de Direito, cuja existência torna-se imprescindível à participação popular. Considerando que a campanha eleitoral visa apresentar os candidatos e suas propostas de governo à sociedade, não parece ser o melhor caminho restringir o uso da internet neste período. Desta forma, este trabalho coaduna com os argumentos favoráveis à utilização da internet como instrumento disponível para a participação popular, pois se constitui num espaço democrático, o qual merece ser livre de quaisquer normas que visem limitar o acesso às informações de interesse da sociedade.

Palavras - chave: Constituição Federal de 1988 - Estado Democrático de Direito – participação popular – eleições – internet.


1 INTRODUÇÃO

Precipuamente, esclarece-se que o presente trabalho é de cunho qualitativo, motivo pelo qual o estudo se restringirá ao campo bibliográfico e documental, analisando e interpretando os dados colhidos sobre as matérias referenciadas no título da pesquisa.

Dito isto, tem-se que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a sociedade passou a ter espaço para interferir nos processos decisórios, através dos canais diretos de participação popular. Denota-se daí o surgimento de um novo modelo de Administração, o qual estimula a participação da sociedade civil como um todo, visando atender, estritamente, aos interesses de ordem pública.

Outrossim, no que toca a escolha para os ocupantes dos cargos políticos, a Constituição Federal de 1988 inovou, prevendo as eleições diretas, que são realizadas por meio de um processo democrático, visando acolher a vontade da maioria da população, na tentativa de formar uma sociedade mais igualitária, garantindo várias liberdades (associação, expressão, informação, dentre outras), inexistindo, assim, distinção ou privilégio de classe, hereditário ou arbitrário.

Hodiernamente, a rede mundial de computadores - internet – destaca-se como o meio mais democrático de acesso às informações, pois independe das questões sócio-culturais e econômicas.

Desse modo, restringir manifestações políticas nesse meio não parece ser uma conduta razoável, ainda mais se considerar o período eleitoral, que é quando os candidatos necessitam dos veículos de massa para exporem o seu programa de governo, exercendo, assim, plenamente o seu direito de expressão e, em contrapartida, a sociedade exercer o seu direito de informação sem restrições.

Em sendo assim, enfatiza-se que a problemática do nosso trabalho cinge-se exatamente nas questões dos direitos de expressão e informação, num meio aparentemente "sem fronteiras" que é a internet, sendo que o nosso objetivo é defender que, de acordo com o modelo atual de gestão pública, o qual prima pelo Estado Democrático de Direito, não há motivo para restringir a liberdade de expressão na internet, nos períodos eleitorais, sob pena dos interesses pessoais sobreporem-se aos interesses coletivos, o que contraria a ordem constitucional.

Corrente dissonante a essa ideia adverte que há necessidade de restringir o uso, ao argumento de que direitos, em um sentido amplo, devam ser respeitados. Ocorre que, a priori, os direitos possivelmente infringidos já estão resguardados pela vigente Constituição Federal, que é a lei maior, prevendo inclusive sanções, quando do cometimento de infrações, não havendo, portanto, necessidade de editar uma norma específica para regulamentar matéria já referenciada no mandamuns constitucional.

Em suma, esse cenário divergente servirá de estudo para elucidação do trabalho, que se restringirá, tão somente, a análise da internet como meio de participação popular e "realização" da democracia, não precisando sofrer limitações de seu uso, uma vez que já existem normas específicas no ordenamento jurídico que vedam quaisquer práticas que maculem a imagem, a honra dos candidatos e/ou causem danos a terceiros.


2 DA INTERNET

Considerando a popularidade alcançada pela internet, a partir da década de 90, mister se faz apresentá-la como o canal mais democrático de acesso às informações, sendo imperioso demonstrar à internet, desde a sua criação, por meio da evolução histórica, expondo os motivos que a ensejaram, até a forma pela qual, é vista atualmente no Brasil.

2.1 BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA

O embrião do que hoje conhecemos como Internet surgiu por volta da década de 60, com o governo americano criando a chamada Arpanet, que tinha como objetivo permitir a troca de dados científicos e militares entre os computadores utilizados durante a Guerra Fria.

No final dos anos 70, a ARPANET tinha crescido tanto, que o seu protocolo de comutação de pacotes original, chamado de Network Control Protocol (NCP), tornou-se inadequado. Depois de algumas pesquisas, a ARPANET mudou do NCP para um novo protocolo chamado TCP/IP (Transfer Control Protocol/Internet Protocol), sendo mais vantajoso por permitir o crescimento praticamente ilimitado da rede, além de mais fácil implantação, numa variedade de plataformas de hardware de computador.

Em 1989, Tim Berner-Lee e outros lançaram esse novo protocolo de comunicação, para transferência de informação, baseando-se em um sistema de hipertexto, e liderou o desenvolvimento da Web (World Wide Web).

Com o surgimento da web, esse meio foi enriquecido, pois o conteúdo da rede ficou mais atraente, com a possibilidade de incorporar imagens e sons. Um novo sistema de localização de arquivos criou um ambiente em que cada informação teria um endereço único e poderia ser encontrada, por qualquer usuário da rede.

Hodiernamente, a definição técnica da Internet seria um conjunto de protocolos do padrão TCP/IP, que permite a comunicação entre diferentes computadores. Segundo Gatto (2009), o Conselho Federal Norte-Americano da Rede definiu a Internet como:

(...) sistema de informações globais que (i) estiver logicamente unido por um endereço único e global, baseado no IP ou extensões subseqüentes; (ii) suportar comunicações TCP/IP (Transmission Control Protocol/Internet Protocol) seguidas ou extensões subseqüentes ou outros protocolos compatíveis ao IP; e (iii) fornecer, usar ou acessar, publica ou privadamente, serviços de alto nível, baseados na comunicação e relacionados à estrutura descrita acima.

Desse modo, a Internet é um imenso sistema de redes e de computadores permanentemente interligados entre si, em nível mundial, que funciona como emissores e receptores de informações, utilizando, para tanto, um conjunto de protocolos de comunicação, TCP/IP, que possibilita a troca rápida e fácil de informações.

Nesse sentido, pode-se afirmar que a Internet é o grande símbolo da era econômica a qual estamos vivenciando, denominada de era digital. Também conhecida como a terceira onda do futurista Alvin Toffler, que, em linhas gerais, se baseia na substituição da economia de força braçal pela economia de força intelectual.

Na obra chamada de "Futuro", Toffler (2003) ensina que a terceira onda teve início por volta de 1955, trazendo mudanças na base da economia, e que não se referia apenas aos aspectos econômicos e de tecnologia, mas também aos aspectos sociais, culturais, institucionais, morais e políticos. Isto porque a terceira onda foi caracterizada por vertentes que refletiam em todos os níveis do indivíduo, inclusive em sua forma de se comportar socialmente.

Para elucidação desse trabalho, as principais características da terceira onda seriam as seguintes:

- Substituição dos fatores de produção da segunda onda, que eram a mão de obra, a terra e o capital, para o conhecimento / informação adequados;

- A base é considerada intangível, essencialmente ilimitada, haja vista o predomínio do trabalho intelectual, criativo, dinâmico e de fluxo contínuo;

- Relevância das pequenas empresas e unidades de trabalho, estando a organização de forma virtual, com infra-estrutura voltada para comunicação, em tempo real;

- Incentivo à individualidade, criando produção, distribuição, educação, mídia e entretenimento desmassificados, surgindo daí uma sociedade altamente heterogênea;

- Fortalecimento da sociedade civil, à medida que vai reduzindo as funções do governo. Processo de desburocratização das instituições;

- Partidos políticos enfraquecidos a partir da mídia interativa e à medida que os grupos populares se proliferam;

- Esvaziamento populacional dos grandes centros perante a dispersão geográfica dos empregos. Ou seja, a informação é levada a qualquer lugar e de alcance de todos, não havendo assim, necessidade de estar nos grandes centros para se obter as informações;

- Questões de interesse da coletividade, como cultura, sexo, religião, estilo de vida, associadas à noção de "localismo" e "transnacionalismo", tornam-se importantes;

- Predomínio da denominada "democracia semi direta", a qual se manifesta pelo feedback eletrônico dos cidadãos combinado com a representação tradicional.

Diante desse novo modelo mundialmente reconhecido, observam-se mudanças sociais, que segundo Toffler (2003) não poderia haver uma nova economia sem uma nova sociedade; e não poderia haver uma nova sociedade sem novas instituições.

Para consecução desse cenário que prima pelo conhecimento ilimitado, a internet assume um papel relevante ao possibilitar a troca de informações cada vez mais rápida entre as pessoas, independentemente dos locais de acesso, podendo sempre agregar mais informações aos dados inicialmente lançados na rede mundial de computadores.

2.1 DA INTERNET NO BRASIL

No início da década de 90, a Internet ganha espaço no Brasil, sendo utilizada, a princípio, somente por instituições de pesquisas e por universidades, permanecendo assim até o final do ano de 1995, quando teve início a sua exploração comercial.

Cumpre informar que, no final dessa década, a internet ganhou popularidade com uso do termo "governo eletrônico", que era associado a movimentos de reforma do Estado e à expansão da oferta de serviços públicos aos cidadãos pela internet.

Nos anos seguintes, a ideia do "governo eletrônico" associou-se a conceitos mais abrangentes que incluíam: a melhoria nos processos da administração pública; a eficiência e efetividade dos serviços públicos; a melhor governança; a elaboração e monitoramento das políticas públicas; a democracia eletrônica, compreendendo a transparência, a participação e a accountability (termo da língua inglesa que não possui tradução específica, mas remete à ideia de obrigação dos membros de um órgão administrativo ou representativo de prestarem contas a instâncias controladas ou a seus representantes).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Nesse sentido, são nítidos os avanços desencadeados na administração pública brasileira com a utilização dos instrumentos do "governo eletrônico", pois proporcionaram ganhos quanto à transparência, agilidade, eficiência, economicidade e até produtividade nas ações governamentais.

Oportuno esclarecer que a Unesco (2004), um dos órgãos que compõem as Organizações das Nações Unidas, definiu governança como o exercício de autoridade política, econômica e administrativa nos assuntos de um país, incluindo a articulação dos cidadãos para defesa de seus interesses e o exercício de seus direitos e obrigações.

Desse modo, "Boa Governança" é compreendida através da participação, transparência e accoutability, sendo possível afirmar que os avanços tecnológicos na comunicação e na internet serviram para melhorar o relacionamento entre governo e cidadãos, contribuindo, assim, para alcance dos objetivos da boa governança.

Um dos pilares dessa ideia de boa governança seria a democracia eletrônica, definida como o uso dos objetos eletrônicos da sociedade da informação no processo democrático. Segundo Cruz (1999), isto seria "utilizar os recursos da tecnologia de informação e comunicação como plataforma para o exercício da prática democrática", propiciando uma participação mais ativa do cidadão no processo de tomada de decisão.

Em pesquisa realizada pela Organização das Nações Unidas, no ano de 2007, o Brasil ocupou a sexta posição, contando com 44 milhões, entre os países com mais usuários da internet. Paulatinamente, esse número vem aumentando, sendo que em última pesquisa realizada pelo site Teleco, em 2008, já havia mais de 54 milhões de usuários da web.

Buscando adequar-se ao novo contexto globalizado, as discussões acerca do uso justo e da necessidade de conscientização sobre os efeitos marcantes da tecnologia na rotina das pessoas intensificaram-se, surgindo como um dos maiores desafios à compreensão do potencial intangível promovido pelo ciberespaço.

Nessa linha, o professor Aires José Rover (2001), coordenador do curso de Ciências Jurídicas da UFSC, assevera que:

(...) nunca vivemos um momento de paradoxos. Se por um lado a tecnologia e suas manifestações evoluíram qualitativa e quantitativamente, por outro, aumentaram a insegurança e a ansiedade. Insegurança das leis ineficazes e ansiedade diante de um universo inatingível de informação. A tecnologia avançou na abertura e aprofundamento de novos caminhos, mas falta muito para que a humanidade se sinta bem diante do admirável mundo digital. Eis o problema: precisamos de mais leis, sim, mas que sejam fruto de um direito aberto; precisamos de mais códigos, inteligentes, mas que sejam códigos abertos. Este é um desafio político e não tecnológico, de uma insustentável leveza. (grifo nosso)

De um modo geral, por suas características peculiares, a internet apresenta-se como um meio de comunicação aberta e de difícil regulamentação. Para Cerqueira (2001):

(...) é precipitado legislar sobre algo ainda tão prematuro e desconhecido quanto a internet, e, sem dúvida, o excesso de regulamentação exacerba o risco de inibir o desenvolvimento da "Grande Rede". Em segundo lugar, quaisquer normas jurídicas a serem adotadas para regulamentar a rede devem considerar, de forma geral: 1) os parâmetros técnicos como elementos fundamentais, simultaneamente, para a consecução do ilícito e para sua prevenção e repressão, e 2) a universalidade da norma a ser aplicada, e sua independência quanto a limites e valores nacionais, como fator preponderante para sua eficácia. (grifo nosso)

Nesse pisar, Cunha Júnior (2002), advogado, professor e presidente do IBDI (Instituto Brasileiro de Direito de Internet), sobre a questão da regulamentação da internet teve um posicionamento mais ponderado, a saber:

(...) legislar ou não legislar? Eis a questão. Uma das lições proveitosas que pode tirar a comunidade jurídica ao final deste ano de 2002 é a de que o ponto de equilíbrio é mais recomendável do que o radicalismo. Assim, entre o ‘não legislar em nada’, que tem à frente o Amaro de Morais, e o ‘legislar, porque tudo é novo’, capitaneado por Góis Júnior, prefiro me associar à corrente do ‘legislar apenas no que for necessário e não esteja abrigado pelo direito posto’. (grifo nosso)

Devida a amplitude de práticas sociais e comerciais permitidas pela web, verifica-se que a dificuldade em estabelecer as normas abstratas é no âmbito internacional, uma vez que a globalização de informações é inerente a rede mundial de computadores.

Vale informar, curiosamente, que a Europa programou-se para que até 2010 lançasse as normas jurídicas para as relações estabelecidas no meio eletrônico. Com efeito, nota-se que a formulação de leis específicas demandou tempo para seu estudo e posterior codificação.

Paralelo a isso, além dos avanços e inovações sociais facilmente detectáveis, constata-se um novo perfil para o ocupante de cargo do legislativo brasileiro, do qual vai exigir uma percepção ainda maior quanto aos valores éticos, princípios que regem a nação, para que, sobre a matéria ora analisada, legisle em prol daquilo que for, de fato, pertinente ao regime democrático brasileiro.


3 DAS ELEIÇÕES NO BRASIL

O presente capítulo pretende demonstrar a evolução do sistema eleitoral brasileiro, fazendo um apanhado desde o início, quando as eleições sofriam fortes intervenções do Estado, até a forma democrática como, atualmente, são realizadas, sendo necessário, para isto, expor todos os aspectos sócio-culturais que se apresentaram durante o desenvolvimento das eleições no Brasil.

3.1 ASPECTOS HISTÓRICOS

Conta a História que as eleições existem no Brasil desde o período do descobrimento, tendo em vista que os "portugueses colonizadores", quando entravam no país, passavam a realizar votações para eleger os administradores das vilas e das cidades que, posteriormente, seriam fundadas. Observam-se, daí, as primeiras noções de um sistema democrático de eleição.

Em sendo assim, os bandeirantes paulistas, quando chegavam às novas terras, o primeiro ato solene era a realização da eleição para "guarda-mor", fundando a cidade, que já passava a existir sob a égide da lei e da ordem local. Neste sentido, relata Ferreira (2001, p.36):

(...) Quando, em 1719, Pascoal Moreira Cabral chega, com sua bandeira, às margens dos rios Cuiabá e Caxipó-mirim, e ali descobre ouro e resolve estabelecer-se, seu primeiro ato é realizar a eleição de guarda-mor regente. E naquele dia, 8 de abril de 1719, reunidos numa clareira no meio da floresta, aqueles homens realizam uma eleição (...).

Vale ressaltar que até a realização da Proclamação da Independência do Brasil o povo elegia apenas os governos locais, isto é, os conselhos municipais, os quais possuíam apenas atribuições político-administrativas, cabendo a estas câmaras legislarem de forma ampla sobre todos os assuntos relativos às vilas ou às cidades. Eram compostos por juízes, vereadores, procuradores, tesoureiros, almotacéis e escrivães, que geralmente eram chamados de oficiais.

No Brasil, a primeira eleição que se tem registro teria ocorrido, em 1532, para os cargos do Conselho Municipal da Vila de São Vicente, em São Paulo.

Denota-se, que o livre exercício do voto surgiu logo após a chegada dos colonizadores, tendo em vista que as pressões populares e o crescimento econômico do país passaram a exigir a efetiva participação de representantes brasileiros nas decisões da corte.

Fato curioso é que, devida à forte influência da religião católica, as eleições eram realizadas dentro das igrejas, tendo sido imposto como condição para ser eleito deputado a profissão da fé católica. Sobre o assunto, Moreira (2002, p.54) cita que, em 12 de novembro de 1611, o rei de Portugal fez editar um alvará no qual dizia que:

(...) os corregedores ou ouvidores ao entrarem nas terras aonde hão de fazer a eleição, escolherão duas, ou três pessoas que lhes parecer das mais antigas e honradas, e de que tenham informação que são zelosas do bem público, (...), dando-lhes juramento dos Santos Evangelhos. (...) e estando o povo junto, o dito corregedor, ouvidor, ou juiz lhe dirão da minha parte que das pessoas mais nobres da governança da terra votem em seis eleitores dos mais velhos, e que não sejam parciais, se na dita vila houver bandos (...) (grifo nosso)

As cerimônias religiosas obrigatórias que precediam os trabalhos eleitorais só foram dispensadas em 1881, com a edição da Lei Saraiva, e essa ligação entre política e religião somente cessou com a vigência da Constituição de 1891, determinando a separação entre a igreja e o estado.

3.2 DO PERÍODO IMPERIAL

Considerando que o Sistema Político no tempo do Império era bicameral, sendo composto por duas casas, a Câmara dos Deputados e a Câmara do Senado, e a escolha dos deputados e senadores era feita por meio de sufrágio censitário, que era a outorga do direito de voto somente àqueles que preenchessem certas qualificações econômicas, e, em dois graus, com a população escolhendo os eleitores de paróquia, quando estes, então, escolhiam os eleitores de província, os quais deveriam escolher os deputados e os senadores.

No que toca à escolha dos deputados e senadores, havia uma diferença: enquanto os deputados eram escolhidos para uma legislatura de quatro anos e de forma direta pelos eleitores de província, os quais foram eleitos de forma indireta pelos cidadãos ativos em Assembleias Paroquiais, os senadores tinham a vitaliciedade do cargo, e o Imperador escolhia o terço da totalidade dos senadores a partir de uma lista tríplice formulada pelos eleitores de província.

Acerca dos procedimentos, as eleições nas vilas e cidades eram complexas, sendo realizadas de forma indireta e em dois turnos. No mês de dezembro, quando se aproximava o fim do mandato do último conselho, toda a população era convocada para as eleições na quais seriam eleitos os representantes que, por sua vez, iriam escolher os novos oficiais das Câmaras.

Durante esse período, as eleições eram controladas pelo imperador, por meio da Secretaria do Estado dos Negócios do Brasil, dos presidentes das províncias e da oligarquia rural. Deste modo, obedeciam as chamadas Ordenações do Reino, que eram as determinações legais emanadas do rei e adotadas em todas as regiões sob o domínio de Portugal, perdurando esse modelo até 1828. Sobre tais ordenações, o processo eleitoral era assim descrito por Ferreira (2001, p. 53):

(...) quando se fizerem as eleições não estarão presentes os alcaides-mores, nem pessoas poderosas, nem senhores de terras, e se lá entrarem, que digam o que querem e enquanto requerem não prossigam os vereadores em sua vereação. 

Considerando as inúmeras formalidades, essas eleições duravam vários meses, razão pela qual, em 1822, houve simplificação dos trabalhos, passando os pleitos a serem feitos em dois graus, vigendo este modelo até 1881, quando, então, surgiu a Lei Saraiva, redigida por Ruy Barbosa, que introduziu as eleições diretas.

3.2.1 Lei Saraiva

Durante o período imperial, várias leis foram editadas, sendo a de maior imponência a Lei Saraiva, que entrou em vigor no dia 9 de janeiro de 1881 e foi sancionada pelo Imperador, através do Decreto n.º 3029, sendo regulamentada após sete meses, através do Decreto n.º 8213 de 13 de agosto de 1881.

Tal lei representou um grande avanço legislativo no país e recebeu alcunha de "Lei do Censo", haja vista que, além de determinar o voto direto nas eleições em todo o Reino, determinava, no seu preâmbulo, a realização de um censo, com vista a ser efetuado o alistamento dos eleitores.

Segundo Ferreira (2005), as reformas introduzidas por esta lei foram profundas, repercutindo o seu modelo delineado até hoje no sistema de eleição brasileiro, dentre as quais destacam-se:

- Abolição do sistema de eleições indiretas que vinha sendo adotado no Brasil desde 1821, instituindo, pela primeira vez, o sistema de eleições diretas através do voto secreto;

- Noções de transparência no processo eleitoral, uma vez que se permitia aos candidatos ao cargo eletivo indicar fiscais junto às assembleias eleitorais;

- Previsão quanto às condições para o alistamento, que passaria a ser requerido por escrito, devendo ser anexado às provas o comprovante que tinha renda líquida anual não inferior a duzentos mil réis, por bem de raiz, indústria, comércio ou emprego. Na ausência de tais requisitos, o eleitor não poderia ser alistado e, caso não possuísse esse documento, a expedição do título de eleitor seria feito por um Juiz de Direito;

- Quanto às condições de elegibilidade, a lei determinava que o cidadão que desejasse concorrer a qualquer dos cargos deveria ter as qualidades exigidas para ser eleitor e não ter sido pronunciado em nenhum processo criminal.

3.3 PERÍODO DA VELHA REPÚBLICA

Com a Proclamação da República em 1889, inaugurou-se nova fase inspirada na corte norte-americana, tendo como grande marco a eliminação do voto censitário, também chamado de censo pecuniário.

Em 1890, o chefe do governo provisório, Marechal Deodoro da Fonseca, promulgou o Decreto nº 200-A, regulamento considerado a primeira Lei Eleitoral da República e que tratava unicamente da qualificação dos eleitores.

Em razão da lacuna existente quanto à eleição dos constituintes, em 23 de junho de 1890, houve a publicação do "Regulamento Alvim", assinada pelo então Secretário José Cesário de Faria Alvim, cujo artigo 62 conferia aos cidadãos eleitos para o primeiro congresso poderes especiais para exprimir a vontade nacional acerca da Constituição publicada pelo Decreto nº 510, de 22 de junho do corrente ano, bem como para eleger o primeiro presidente e o vice-presidente da República.

Em 15 de setembro de 1890, uma das primeiras tarefas da constituinte foi dar respaldo ao governo provisório, promulgando a Constituição de 1891 e elegendo Deodoro da Fonseca, no dia seguinte, como presidente da República.

Desse modo, a Constituição Republicana de 1891 criou o sistema presidencialista, em que o presidente e o vice-presidente deveriam ser eleitos pelo sufrágio direto da nação, por maioria absoluta de votos, atribuindo ao Congresso Nacional a regulamentação do processo eleitoral para os cargos federais em todo o país e aos estados a legislação sobre eleições estaduais e municipais.

Cumpre ressaltar que, nesse período, vigorou a "política dos governadores", criada por Campos Salles (1898 – 1902), que consistia no apoio do presidente da República aos candidatos indicados pelos governadores nas eleições estaduais, e estes davam suporte ao indicado pelo presidente nas eleições presidenciais.

Notam-se indícios da cultura coronelista, que é prática tão criticada hodiernamente, iniciando-se nessa época com o plano do governo que dependia da ação dos coronéis - grandes proprietários de terras, cujo título derivava de sua participação na Guarda Nacional (instituição que durante o Império assegurava a ordem interna). Desta forma, quase sempre, chegavam-se a um resultado previsível, sendo latente o poder de intervenção do Estado nas eleições. 

Exemplificando a atuação do governo dessa época, a Comissão de Verificação de Poderes do Congresso (CVP), responsável pelo resultado definitivo das eleições, costumava excluir na fase final alguns dos eleitos, negando a verdade eleitoral, pois representava a etapa final de um processo de aniquilamento da oposição, chamado de "degola", executado durante toda a República Velha.

Em 1916, o Presidente Wenceslau Brás, preocupado com a seriedade do processo de eleições, sancionou a Lei nº 3.139, que entregou ao Poder Judiciário o preparo para o alistamento eleitoral. 

3.3.1 Código Eleitoral de 1932

Inicialmente, esclarece que a estrutura do Direito Eleitoral Brasileiro baseou-se no Código Eleitoral de 1932 e na já comentada Lei Saraiva de 1881, tendo em vista que estas leis foram revolucionárias pela importância, alcance e influência.

Uma importante inovação desse período foi quanto ao voto secreto, que seria uma garantia essencial e capital para a moralidade e a independência do eleitor, já que a audácia de suas soluções e a lealdade de seus propósitos democráticos marcariam um progresso irredutível em nossos costumes eleitorais.

Nesse sentido, Lima Sobrinho (1946) afirmou que a supressão do voto direto ou secreto estaria conspirando contra o regime representativo. Deste modo, o Código Eleitoral de 1932 trouxe a previsão da universalidade do sufrágio, considerando o voto como um direito e um dever cívico, derrubando de vez a base censitária e estendendo o direito ao voto as mulheres.

Outrossim, o normativo eleitoral possibilitou aos habitantes do país conhecer as várias linhas do pensamento político praticado no mundo, marcando de forma indelével o direito público brasileiro, possibilitando, inclusive, o estabelecimento de uma democracia moderna, com a criação dos princípios de uma democracia de partidos políticos.

Sobre o partido político, impende informar que se trata de uma organização de pessoas que, movidas por mesmos ideais, buscam tomar o poder, normalmente pelo emprego de meios legais, e nele conservar-se para a realização dos fins propostos. Segundo Bonavides (1998), seria uma ilusão ou hipocrisia sustentar a possibilidade de uma democracia sem partidos políticos.

Diante desse contexto, verifica-se, que o Código Eleitoral de 1932 foi, antes de tudo, uma lei à frente de seu tempo, a qual instituía uma Magistratura Especial e que tinha como um de seus principais poderes o de pronunciar-se sobre todas as questões eleitorais que surgissem, desde o alistamento dos eleitores até a proclamação dos vencedores em uma eleição e os recursos contra essa proclamação. Assim, pelo conjunto de procedimentos específicos, pode ser constatado que estava criada a Justiça Eleitoral.

Cabe ressaltar, ainda, que era de responsabilidade da recém criada Justiça Eleitoral, além de alistar o eleitor e proclamar os vencedores, organizar as mesas e nomear os mesários; determinar os locais para as seções eleitorais; distribuir o material necessário à eleição. Competindo, assim, à Justiça Eleitoral apurar os sufrágios, bem como, conhecer e decidir sobre as dúvidas e impugnações que se apresentassem durante o pleito.

Finalmente, deslocava-se do Poder Legislativo a competência para o reconhecimento dos poderes que, tradicionalmente, era um privilégio pertencente às assembleias políticas, para que se restabelecesse a condição de independência.

3.3.2 Da Constituição de 1934

A Constituição de 1934 foi inspirada na constituição democrática alemã de Weimar, tendo recepcionado a Justiça Eleitoral como instituição, a qual seria composta por um Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, na Capital da República, e um Tribunal Regional na capital de cada Estado.

Vale informar, que os artigos elencados no Título III, Capítulo I, dessa Constituição, foram de grande avanço na sistemática eleitoral brasileira, pois tratavam dos direitos políticos.Este fato pode ser verificado, especialmente, no artigo 108, o qual assegurava às mulheres o direito constitucional ao voto, declarando serem eleitores os brasileiros de um ou de outro sexo e os maiores de dezoito anos, desde que devidamente alistados.

Todavia, a eleição para presidente, bem como para os demais cargos eletivos no país, acabou não se realizando, com exceção da eleição indireta para a Assembleia Constituinte.

3.3.3 Da Constituição de 1937 - O Estado Novo

Em 10 de novembro de 1937, foi outorgada ao povo brasileiro a sua quarta Constituição, que ficou conhecida como Polaca, por ter sido baseada na Constituição autoritária da Polônia. Diferentemente da Constituição de 1824, a forma de governo não era uma monarquia, mas um regime ditatorial.

Forte (2008) esclarece que esse período, denominado Estado Novo (1937 – 1945), foi copiado da ditadura fascista de Antônio Salazar, em Portugal, e instituído por Getulio Vargas, que num "pronunciamento" em rede de rádio, lançou um "Manifesto à nação", no qual dizia que o Estado Novo tinha como objetivo "reajustar o organismo político às necessidades econômicas do país".

Dessa forma, a ideia de Estado Novo compreendia a organização política e a participação do cidadão na vida política do país. Fortes (2008), ainda, citando outro trecho do manifesto: "a riqueza de cada um, a cultura, a alegria, não são apenas bens pessoais: representam reservas de vitalidade social, que devem ser aproveitadas para fortalecer a ação de Estado!".

A Constituição de 1937, entretanto, considerada por muitos como uma constituição fascista, serviu apenas para manter no poder o então presidente Getúlio Vargas. Refutando a característica "fascista", Francisco Campos (1945), em entrevista  dada ao Jornal Correio da Manhã, do Rio de Janeiro, publicada em 03 de março de 1945, asseverava que a constituição de 1937 não era fascista, pois trazia em seu bojo um capítulo destinado às garantias individuais dos cidadãos à época, não se tratando, portanto, de um governo autoritário.

No pensamento de Porto (1999), não é o nome de constituição que confere a uma lei esse caráter bem definido e determinado na ciência jurídica. Para que uma constituição o seja realmente, faz-se necessário que a sua adoção emane de um poder constituinte, o qual não pode ser outro que o detentor originário da soberania.

De posse das citações acima, verifica-se que, outrora, este poder era exercido pelo príncipe, e dentro dessa concepção constata-se que o Estado era absolutista. No entanto, tal poder passou a residir no povo, quando da concepção democrática do estado de direito.

Por ditador ou regime ditatorial, entende-se a pessoa ou corpo de pessoas a quem, politicamente, nada existe superior em um Estado. Portanto, em razão de ter emanado de uma pessoa no exercício do poder constituinte originário, é que a Constituição de 1937 foi adotada como lei fundamental do nosso País, como se verifica no comentário de Porto (1999, p. 53): 

E exagerando em seu discricionarismo, Getúlio Vargas, por onze vezes, por meio de "Leis Constitucionais", alterou o texto da Carta de 1937, entendendo, assim, reter o Poder Constituinte originário, cada reforma correspondendo, para seus críticos, a uma nova outorga, a um golpe de estado complementar. (grifo nosso)

3.3.4 Do período pós 2ª Guerra Mundial

Em 1945, com o final da 2ª Grande Guerra Mundial, o Brasil viu-se na contramão da história, pois lutando ao lado do 5º Exército Americano, os oficiais do Exército Brasileiro estariam a favor da vigente democracia que havia no exterior, enquanto persistia uma ditadura em seu próprio país.

Em razão disso, esse período é marcado pela intensificação da luta pela redemocratização, notadamente após o lançamento do "Manifesto Mineiro", por um grupo de intelectuais. Pressionado, Getúlio Vargas faz editar a Lei Constitucional nº 9/45, que alterou vários artigos da Constituição, inclusive os que tratavam dos pleitos. Foram então convocadas eleições e determinado o prazo de 90 dias para fixar as datas da realização destas para presidente e governadores de estado, bem como para o parlamento e assembleias.

O Decreto-Lei nº 7.586/45, conhecido como Lei Agamenon, em homenagem ao Ministro da Justiça Agamenon Magalhães, responsável por sua elaboração, restabeleceu a Justiça Eleitoral, regulando em todo o país o alistamento eleitoral e os procedimentos das eleições.

Na esteira da redemocratização, já com a Justiça Eleitoral reinstalada, foi empossado o Presidente Eurico Gaspar Dutra e a Assembleia Nacional Constituinte de 1945.

3.3.5 Do Regime Militar

O período do regime militar foi marcado pela falta de democracia, supressão de direitos constitucionais, censura, perseguição política e repressão aos que eram contra tal regime, encerrando um período de liberdade política como nunca havia existido no Brasil até então.

A história conta que aos poucos as liberdades públicas foram eliminadas até que, em dezembro de 1968, o Chefe do Executivo decretou o Ato Institucional nº 5, mais conhecido como AI-5, dando poderes absolutos ao Presidente da República, enfatizando o período de censura que vigorou por um tempo considerável na política brasileira.

A título de exemplificação, dentre as medidas previstas no AI-5 que importam para o presente trabalho destaca-se a possibilidade da suspensão dos direitos políticos de quaisquer cidadãos por 10 anos e a cassação dos mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.

A suspensão dos direitos políticos compreendia o fim do privilégio de foro por prerrogativa de função; a suspensão do direito de votar e ser votado nas eleições sindicais; a proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política; a aplicação, pelo Ministério da Justiça, independentemente de apreciação pelo Poder Judiciário, das seguintes medidas: liberdade vigiada; proibição de freqüentar determinados lugares e domicílio determinado.

No decorrer desse período criaram-se várias formas de resistência à ação repressora do Estado, especialmente no plano político, em razão das limitações supracitadas, que foram impostas pelo AI-5.

Desse modo, pode-se afirmar que os avanços quanto aos direitos individuais, perseguidos no decorrer da história, foram gradualmente dissipados, ressurgindo apenas em 1980, com a edição da Emenda Constitucional nº 15, que restabeleceu o voto direto nas eleições para Governador de Estado e para Senador da República.

A abertura política alcançou o seu auge com a Emenda Constitucional n.º 25, promulgada em 15 de maio de 1985. Esta Emenda alterava alguns dispositivos da Constituição Federal, estabelecia normas constitucionais de caráter transitório, trazendo o país para a democracia plena, e fazendo com que o Presidente e o Vice-Presidente da República passassem a ser eleitos por sufrágio universal e voto direto e secreto em todo o país.

Ainda sobre este processo, é importante destacar que seria eleito o candidato que obtivesse a maioria absoluta dos votos, não sendo computados os votos em branco e os nulos.

Nessa linha de raciocínio, verifica-se que a alteração constitucional deixava livre a criação de partidos políticos, sendo exigido, para a sua organização e funcionamento, apenas o resguardo à soberania nacional, o regime democrático, o pluralismo partidário e os direitos fundamentais do cidadão.

Por fim, o ápice do processo de abertura ocorreu com a edição da Emenda Constitucional n.º 26, em 27 de novembro de 1985, que convocou a Assembleia Nacional Constituinte, para início dos trabalhos que resultariam na Constituição Federal de 1988.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Priscyla Mathias Scuassante

advogada, especialista em Gestão Pública, pela Universidade Federal do Espírito Santo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCUASSANTE, Priscyla Mathias. A consecução do Estado Democrático de Direito no atual modelo de gestão pública.: Das campanhas eleitorais de 2010 na internet. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2488, 24 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14719. Acesso em: 28 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos