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Dano moral trabalhista

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02/05/2010 às 00:00
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CONCLUSÃO

O tema de nosso trabalho suscita questões preocupantes, que vão além, talvez, dos pontos que colocamos para considerações.

Em primeiro lugar, uma preocupação maior. Se o direito é o instrumento pelo qual há de realizar-se a pacificação social, a justiça, no que diz respeito ao assunto tratado, alguns desacertos podem frustrar o objetivo.

Permita-nos, respeitosamente, um alerta necessário. A tentativa de desfigurar princípios constitucionais, em favor de teses trazidas do direito estrangeiro é algo, no mínimo, perigoso. A responsabilidade civil, em nosso ordenamento trabalhista, não aceita a teoria objetiva do dano. Este é um ponto que sequer deveria merecer devaneios. Não pode, por causa disso, progredir. É preciso cautela diante de certos conceitos, sedutores sem dúvida, mas que podem afastar-nos de nossa realidade cultural, dando causa a danos maiores, inclusive os de natureza institucionais.

Outro ponto a considerar é a necessidade de observar princípios constitucionais no que se refere à fixação de valores da indenização para reparação de danos morais, e que essa atenção se expresse objetivamente. Não é possível que se levem em conta, para deferimento de valores, apenas os termos do pedido inicial, e só por eles, pautando-se. Há de considerar-se que esses pedidos nem sempre guardam relação com a realidade. Aliás, em algumas oportunidades, tal fato já se evidenciou. Tomemos o exemplo do Acórdão nº 20000137760, da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), publicado em 14/04/2000, Relator Francisco Antônio de Oliveira, cuja ementa é a seguinte:

"DANO MORAL. BANALIZAÇÃO. O instituto não pode ser banalizado com alegações sem conteúdo e que desmereceriam a sua seriedade."

Eis aí um exemplo sensato. À época, talvez, expressasse um alerta. A leitura atual, no entanto, expressa uma dúvida inquietante, mormente quando seja possível verificar a altíssima incidência de pedidos de indenização por danos morais.

Outra observação a acrescentar, finalmente, diz respeito à "lacuna" legal. Não há lacuna. De nada adianta lançar projetos de lei que só têm o mérito de preencher um vazio formal, mas de conteúdo inócuo, como o exemplo que apresentamos. Há de entender-se que o assunto tem forte conotação pessoal, individual, o que requer a presença indispensável da sensibilidade do juiz na determinação do valor da indenização reparatória. A solução deve se dar, pois, clinicamente, caso a caso, mas com o emprego da lei, princípios constitucionais próprios e tantos quantos critérios se queira utilizar para distribuir a justiça, como, por exemplo, o critério da classificação do dano e, necessariamente, o critério da eqüidade, de vital importância aqui.

Tudo, enfim, com a finalidade única da realização da justiça. Justiça, que para os romanos se expressava na vontade constante e perpétua de dar a cada um o que é seu.


REFERÊNCIAS

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2005

GOMES, Orlando. Obrigações. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Consolidação das Leis do Trabalho Comentada. 2. ed. São Paulo: RT, 2000.

SAMPAIO, Aluysio. Dicionário de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 1982.

SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

SÜSSEKIND, Arnaldo, e outros. Instituições de Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: LTr, 2005.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Dano Moral. 5. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2007.

VENOSA, Silvio de Salvo. Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003.


Notas

  1. VENOSA, Sílvio de Salvo. Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Atlas, 2003, p. 33/34.
  2. Nesse sentido, exemplos: Proc. Nº 00858-2006-007-03-00-6 RO e Proc. Nº 01339-2006-075-03-00-3 RO, ambos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).
  3. THEODORO JUNIOR, Humberto. Dano Moral. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007, p. 7.
  4. VENOSA, Sílvio de Salvo, ob.cit., p. 23.
  5. Nesse sentido, tome-se o exemplo do Proc. 00947-2003-002-21-00-0 RO do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Rio Grande do Norte), publ. DJE/RN 08/08/2006.
  6. Nesse sentido: Proc. TRT-15ª Região: 00195-2006-086-15-00-6 RO, Rel. Juiz Samuel Hugo de Lima, publicado em 03/08/2007, on line, disponível em <www.trt15.gov.br> acesso em 16/08/2007.
  7. FRISCH, Felipe. "Ganha espaço na Justiça do Trabalho o ´dano coletivo´". Jornal Valor Econômico. 25/06/2007.
  8. Segundo a clássica definição de Evaristo de Moraes Filho, o contato de trabalho é do tipo de adesão, pois a ele o empregado adere, sem que, necessariamente, possa incluir cláusulas que seriam de seu interesse.
  9. SÜSSEKIND, Arnaldo, et. al. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 142.
  10. GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 90.
  11. Nesse sentido: Acórdão Unânime da 5ª Turma do TST RR-615.123/1999.2 – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 14/03/2003, p. 517.
  12. Apud SAMPAIO, Aluysio. Dicionário de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1982, p. 90
  13. Nesse sentido: Acórdão unânime da 1ª Turma do TST - RR-458.075/1998.1 - Rel. Min. Maria de Lourdes D''Arrochella Lima Salaberry. DJU de 07.03.2002, p. 175
  14. Súmula 277, TST.
  15. Nesse sentido: Acórdão unânime da 3ª Turma do TST - RR-506.544/1998.0 - Rel. Min. Eneida Melo Correia de Araujo - DJU 27.09.2002, p. 884/885
  16. FEIJÓ, Carmem. Matéria especial: assédio moral na Justiça do Trabalho. On line, disponível em <www.tst.gov.br>, acesso em 16/07/2007.
  17. V. nesse sentido: Processo nº 00102-2006-065-15-00.2 RO, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
  18. Para melhor compreensão sobre a importância da providência, em que a pretensão recursal possa encontrar óbice na Súmula 126 do TST, são exemplos os Acórdãos TST: AIRR-2923/2005-026-12-40.0 (DJ 16/03/2007) e AIRR-214/2003-004-15-40.5 (DJ13/04/2007). Em um a existência de provas favoreceu o empregador. No outro, a ausência frustrou-lhe a pretensão.
  19. THEODORO JUNIOR, Humberto. Ob. cit., p. 34.
  20. Nesse sentido: Acórdão unânime da 4ª Turma do TST – AIRR-37.515/2002-900-08-00.5 – Rel. Juiz convocado José Antônio Pancotti – DJ 22/10/2004, p. 690.
  21. Inclusive no que diz respeito à prescrição, aplicando-se a regra válida para o Direito do Trabalho (art. 7º, XXIX, CF/88). Aceitar de outra forma seria colocar em dúvida a compatibilidade do instituto ao Direito do Trabalho.
  22. CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
  23. V. Sumulas 212 e 338, TST.
  24. GOMES, Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 268/269.
  25. No exato sentido que propugnamos: Acórdão unânime 3ª Turma TST AIRR-1314/2005-086-03-40.7. Rel. Ministro Alberto Bresciani, publicado no DJ 15/06/2007.
  26. Nesse sentido: Proc. RO – 00839.2006.071.23.00-3, do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), publ. 19/07/2007.
  27. Nesse sentido: Proc. RO – 00088.2006.153.15.00-5, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), publ. 20/04/2006. E ainda: Acórdão Unânime da 3ª Turma do TST AIRR 33/2006-003-40.0 Relator Juiz Convocado Ricardo Machado, publ. DJ 29/06/2007.
  28. Nesse sentido: Acórdão Unânime 1ª Turma TST AIRR 755/2004-001-19-40.3 Rel. Juiz Convocado Guilherme Bastos, publ. DJ 08/06/2007.
  29. Nesse sentido: Proc. RO – 01145.2005.026.23.00-8 do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), publ. 05/09/2006.
  30. Súmula 291, TST.
  31. Projeto de Lei nº 7124/2002, de autoria do Senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE).
  32. Nesse sentido: Proc. RO 25942/92, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), publ. DORJ 10/02/1995.
  33. Nesse sentido: Proc. 20000561970, Acórdão 200110669773, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), publ. 26/10/2001.
  34. Nesse sentido: Proc. 00947-2003-002-21-00-0 RO do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), publ. DJE/RN 08/08/2006.
  35. THEODORO JUNIOR, Humberto. Ob. Cit., p. 37.
  36. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 294.
  37. "Trabalhador receberá indenização de R$ 500 mil". Revista Consultor Jurídico. On line, disponível em <http://conjur.estadao.com.br> Acesso em 10/07/2007.
  38. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Vol. I. 19.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2003. p. 103.
  39. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005.
  40. OLIVEIRA, Francisco Antônio. Consolidação das Leis do Trabalho Comentada. São Paulo: RT, 2000 p. 54.
  41. V. nota 37.
  42. SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2003 p. 520.
  43. OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Ob. cit. p. 54.
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Sobre o autor
Cristovão Donizetti Heffner

Advogado em Vinhedo (SP). Pós-graduado em Direito Material e Processual do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HEFFNER, Cristovão Donizetti. Dano moral trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2496, 2 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14735. Acesso em: 23 abr. 2024.

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