REFERÊNCIAS
ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de estudios constitucionales, 1993.
ARAUJO, Marcelo de. Contratualismo e disposições morais: Uma crítica à tese da inseparabilidade do direito e da moral e à tese sobre a existência de leis naturais. Porto Alegre: Revista Veritas, v.54, n.1, 2009.
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2004.
_______ A distinção entre princípios e regras e a redefinição do dever de proporcionalidade. Salvador: Revista diálogo jurídico, ano I, vol. I, n.°4, 2001.
BARCELLOS, Ana Paula de. Neoconstitucionalismo, direitos fundamentais e controle de políticas públicas. Disponível na Internet: www.mundojurídico.adv.br. Acesso em 16 de Novembro de 2009.
BRANCO, Ana Paula Tauceda. A colisão de princípios constitucionais no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007.
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. São Paulo: Saraiva, 2004.
_________. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Teresina:Jus Navigandi, ano 9, n. 851, out. 2005. Disponível <http://jus.com.br/artigos/7547> . Acesso em: 19 Março 2009.
BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico: Lições de filosofia do direito. Tradução: PUGLIESI, Márcio; BINI, Edson; RODRIGUES, Carlos E. São Paulo: Ícone, 1995.
________. Teoria do Ordenamento Jurídico. Tradução: Maria Celeste C. J. Santos.Brasília: Universidade de Brasília, 1995.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo. Vitória: Panóptica, ano 1, n.6, 2007. Disponível em < http://www.panoptica.org.> Acessado em 11 Setembro 2008.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Livraria Almedina, 1993.
DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho, 2 ed. São Paulo: LTr, 2004.
DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: Teoria Geral do processo e processo de conhecimento. Salvador: Jus Podivm, 2007.
_______. Curso de direito processual civil: Teoria Geral do processo e processo de conhecimento. Salvador: Jus Podivm, 2009.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo:Atlas, 2006.
DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a sério. Tradução e notas: Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 1994.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1975.
HÄRBELE, Peter. Teoría de la Constituición como Ciencia de la Cultura. Madrid: Tecnos, 2000.
KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
_______. Teoria Pura do Direito, 6 ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. [tradução João Baptista Machado].
MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo, 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: LTr, 1995.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008.
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado da ação rescisória. Campinas: Bookseller, 1998.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: teoria geral e processo de conhecimento, volume 1, 5 ed. São Paulo: Atlas, 2009.
OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O processo civil na perspectiva dos direito fundamentais. Mundo Jurídico, 2003. Disponível <http://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em 11.09.2008.
PLÁ RODRIGUES, Américo. Princípios de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2000.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 2002.
RUPRECHT, Alfredo J. Os princípios do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2005.
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2002.
SOARES, Ricardo Maurício Freire. Repensando um velho tema: a dignidade da pessoa humana. Salvador: Revista do Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal da Bahia, n. 13, 2006.
Notas
STF considerou constitucional a norma legal que proíbe a concessão de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública. No entanto, quando essa determinação importar em perecimento de um direito fundamental, como a vida, por exemplo, o intérprete deverá negar aplicação à regra e prestigiar o princípio ou direito fundamental. Agravo de instrumento 598.398.600, 4ª Câmara Cível, relator des. Araken de Assis, 25.11.1998:
"É vedado antecipar os efeitos do pedido perante a Fazenda Pública, consoante o art. 1º da lei n. 9494/93, proclamado constitucional pelo STF e , portanto, de aplicação obrigatório pelos órgãos judiciários. No entanto, a contraposição entre o direito à vida e o direito patrimonial da Fazenda Pública, tutelado naquela norma, se resolve em favor daquele, nos termos do art. 196 da CF/88, através da aplicação da proporcionalidade, pois se trata de valor supremo absoluto e universal. Irrelevância da irreversibilidade da medida.[...] Eventual sacrifício da vida, em nome de interesses pecuniários da Fazenda Pública, conduziria o órgão judiciário a contrariar o direito e praticar aqueles mesmos erros pelos quais os juristas alemães foram universalmente condenados".
- Para aprofundamento no histórico do caso Marbury x Madison, cf. (CAMBI, 2007, p.9)
- Vide exemplo trazido por Luís Roberto.Interpretação(2004, p. 338).
- Brasil. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 201819. Relator: Min. Ellen Gracie, relator para acórdão Min. Gilmar Mendes. Data da decisão: 11 dez.2005. Disponível em www.stf.jus.br. Acesso em: 17 Nov. 2009.