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Neoconstitucionalismo e a nova hermenêutica dos princípios e direitos fundamentais

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09/05/2010 às 00:00

Resumo:


  • O neoconstitucionalismo é um movimento que reforça a força normativa da Constituição, ampliando a compreensão e aplicação do Direito Constitucional.

  • Os princípios são normas com grande abstração e generalidade, orientando a criação, interpretação e aplicação do Direito.

  • Existem metodologias para resolver colisões entre princípios e entre princípios e regras, como as propostas de Ronald Dworkin, Robert Alexy e José Joaquim Gomes Canotilho.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

REFERÊNCIAS

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Notas

STF considerou constitucional a norma legal que proíbe a concessão de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública. No entanto, quando essa determinação importar em perecimento de um direito fundamental, como a vida, por exemplo, o intérprete deverá negar aplicação à regra e prestigiar o princípio ou direito fundamental. Agravo de instrumento 598.398.600, 4ª Câmara Cível, relator des. Araken de Assis, 25.11.1998:

"É vedado antecipar os efeitos do pedido perante a Fazenda Pública, consoante o art. 1º da lei n. 9494/93, proclamado constitucional pelo STF e , portanto, de aplicação obrigatório pelos órgãos judiciários. No entanto, a contraposição entre o direito à vida e o direito patrimonial da Fazenda Pública, tutelado naquela norma, se resolve em favor daquele, nos termos do art. 196 da CF/88, através da aplicação da proporcionalidade, pois se trata de valor supremo absoluto e universal. Irrelevância da irreversibilidade da medida.[...] Eventual sacrifício da vida, em nome de interesses pecuniários da Fazenda Pública, conduziria o órgão judiciário a contrariar o direito e praticar aqueles mesmos erros pelos quais os juristas alemães foram universalmente condenados".

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  1. Para aprofundamento no histórico do caso Marbury x Madison, cf. (CAMBI, 2007, p.9)
  2. Vide exemplo trazido por Luís Roberto.Interpretação(2004, p. 338).
  3. Brasil. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 201819. Relator: Min. Ellen Gracie, relator para acórdão Min. Gilmar Mendes. Data da decisão: 11 dez.2005. Disponível em www.stf.jus.br. Acesso em: 17 Nov. 2009.
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Sobre o autor
Isan Almeida Lima

Advogado em Salvador (BA). Sócio da Lima e Lima Advogados Associados. Professor efetivo de Direito processual civil, prática cível e direito civil na Universidade do Estado da Bahia (UNEB), campus VIII. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Pós-graduado Lato sensu em Direito do Estado pela Faculdade Baiana de Direito/Jus Podivm. Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia-UFBA. Professor de Direito Processual Civil, Direito Constitucional e Direito Administrativo em cursos preparatórios da carreira jurídica . Autor de livros e artigos jurídicos em revistas especializadas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Isan Almeida. Neoconstitucionalismo e a nova hermenêutica dos princípios e direitos fundamentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2503, 9 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14737. Acesso em: 23 dez. 2024.

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