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Cobrança de tarifa de boleto bancário

26/04/2010 às 00:00
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O artigo em questão trata de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Nº 4.090-1, proposta pela Confederação Nacional de Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), em 13/06/08, questionando a Lei Distrital nº 4.083, de 04/01/08, do Distrito Federal, que veda a cobrança de taxa por emissão de carnê de pagamento ou boleto bancário de cobrança, pelas instituições que especifica.

O artigo 1º da Lei Distrital nº 4.083, de 04/01/08 dispõe:

"Art. 1º Ficam proibidas de cobrar taxa por emissão de carnê de pagamento ou boleto bancário de cobrança as seguintes instituições:

I - imobiliárias;

II - escolas;

III - academias esportivas;

IV - clubes sociais e recreativos;

V - condomínios;

VI - empresas de fornecimento de energia, água e telefonia.

Art. 2º. O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o infrator a multa de mil reais por cada boleto ou carnê cobrado, além de sujeitá-lo às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação penal.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se às disposições em contrário."

A CNC fundamenta seu pedido no fato de que "a referida Lei Distrital estabelece uma restrição à liberdade de contratação e remuneração de um serviço lícito, que atende aos interesses não só das empresas mas, também, dos consumidores pela segurança e comodidade que proporciona..." ao possibilitar que os consumidores se utilizem de toda a rede bancária nacional para pagar suas contas.

Menciona, ainda, que "a Lei Distrital, quando estabelece vedação à forma de remuneração de um serviço lícito, não está dispondo sobre relação de consumo (art. 24 da CF), mas intervindo na ordem econômica ao impor restrições contratuais, de forma que invade a competência constitucionalmente reservada à União para legislar sobre Direito Civil" e que se a vedação estabelecida pela Lei Distrital pudesse ser enquadrada como matéria de relação de consumo, "a competência reservada aos Estados e ao Distrito Federal não é plena, mas sim residual, e como tal está adstrita à edição de normas de natureza específica, cabendo a União a competência para editar normas gerais."

Ao final a CNC requereu a concessão de liminar de declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 4.083, de 04/01/2008, do Distrito Federal, por violação do disposto no inciso I , do artigo 22, da Constituição da República, se o entendimento do STF for o de que houve violação da competência exclusiva da União para legislar sobre Direito Civil, ou por violação do disposto nos Parágrafos 1º e 3º do artigo 24, da Constituição da República, se a hipótese for de violação da limitação constitucional de competência para os Estados e o Distrito Federal legislar sobre normas gerais em matéria de consumo. (Grifos nossos).

Em 09/12/08, foi emitido parecer pelo Procurador Geral da República, Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, no tocante a ADI em questão, já encaminhado ao Ministro do STF Eros Grau que irá analisá-lo e depois relatará o processo em julgamento a ser proferido.

Preliminarmente, o PGR constatou que "o requerente não fez com que sua petição inicial fosse acompanhada da Lei impugnada..." afrontando o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei 9.968/1999, vício este que se não sanado leva a extinção do processo sem apreciação/julgamento do mérito.

Com relação ao mérito, entendeu ser o pedido procedente tendo em vista que, "com exceção do inciso I, do art. 1º, que faz menção a condomínios, a lei em questão fixa norma geral no campo dos direitos do consumidor e, por tal razão usurpa competência legislativa da União, nos termos do art. 24, V e §1º.."

Quanto aos Condomínios, destacou o parecer da AGU de que "o vício reside na ofensa ao comando insculpido no art. 22, I da Lei Maior" e que "há nítida interferência no campo das relações obrigacionais, matéria reservada privativamente à competência legislativa da União."

Entendeu, também, que "não se tem notícia de qualquer fator de discrímen a legitimar que somente os consumidores do Distrito Federal possam se valer de proibição expressa à cobrança de taxa por emissão de carnês ou boletos bancários" e que o artigo 51 do código de Defesa do Consumidor disciplina o tema de modo uniforme:

"Art. 51 São nulas de pleno direito, ente outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

XII- obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor."

Em pesquisa realizada no site do STF, em 20/03/09, verificamos que os autos foram conclusos ao Relator Eros Grau, em 09/01/09 e aguarda julgamento.

Em 26/03/09 o Conselho Monetário Nacional editou e publicou a RESOLUÇÃO 3.693, senão vejamos:

"RESOLUÇÃO Nº 3.693

Veda a cobrança de despesas de emissão de boletos, alterando o art. 1º da Resolução nº 3.518, de 2007.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, com base no art. 4º, incisos IX, da referida lei,

R E S O L V E U:

Art. 1º O artigo 1º da Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

§ 1º Para efeito desta resolução:

I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira;

II - os serviços prestados a pessoas físicas são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados;

III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.

§ 2º Não se admite o ressarcimento, na forma prevista no inciso III do § 1º, de despesas de emissão de boletos de cobrança, carnês e assemelhados." (NR) (Grifo nosso).

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 2009.

Henrique de Campos Meirelles

Presidente".

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Quanto ao mérito da ADI em questão, que ainda se encontra pendente de julgamento, a discussão Constitucional gravita sobre a competência de quem deve legislar sobre o assunto (Estados-Membros, DF ou União) e tem como fundamento os artigos 22, I (competência privativa da União) e 24, §1º e §3º(competência concorrente da União com os Estados), todos da Constituição da República.

Resta esclarecer que a decisão seja em sede de Liminar, seja a de mérito da ação, terá eficácia "erga omnes" (contra todos) e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, nos termos do artigo 28, Parágrafo único da Lei Federal 9.868/99, sendo que ao término da ação impedirá que a matéria seja reapreciada.

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Sobre o autor
Fernando Garcia

Advogado. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Consultor jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCIA, Fernando. Cobrança de tarifa de boleto bancário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2490, 26 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14751. Acesso em: 29 mar. 2024.

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