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Redução a condição análoga à de escravo.

Competência da Justiça Federal. Breve estudo

27/04/2010 às 00:00
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1.Breve introdução:

Trata-se de assunto presente na pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal, havendo, inclusive, um Recurso Extraordinário pendente até o momento em que foi redigido o presente (e breve) estudo [1].

Por questões didáticas, vejamos, primeiramente, o que dispõe o caput do artigo 149 do Código Penal:

Art. 149- Reduzir alguém a condição análogo à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

Pena- reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa, além da pena correspondente á violência.

Topologicamente, tal artigo está inserido no Capítulo VI, do Título I, da Parte Especial do Código Penal, que trata dos "Crimes contra a liberdade individual".

Justamente nesse ponto é que se concentra parte do dissenso jurisprudencial. Paira grande dúvida se tal tipo, por não configurar propriamente (ou pelo menos "geograficamente") um crime contra a Organização do Trabalho, estaria entre aqueles a serem julgados pela Justiça Federal, por força do artigo 109, VI da nossa Constituição Federal, ou mesmo se seria configurado o necessário interesse da União de forma a fixar dita competência, com fulcro em outro dispositivo: o artigo 109, IV, da CF.

Como se verá a seguir, não se trata de mera exegese da fria letra da lei. A questão envolve outras nuances que devem ser analisadas, tais como princípios, direitos e garantias fundamentais. Em particular, será analisada uma novidade trazida pela EC 45/04, qual seja, o Incidente de Deslocamento de Competência.


2.A exposição de motivos do Código Penal e sua análise topológica:

Sem que sejam encetados muitos esforços hermenêuticos, percebe-se, como anteriormente exposto, que o crime do artigo 149 do CP não está inserido no Título IV (Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho), mas sim no Título I, Capítulo VI- (Dos Crimes contra a Pessoa- Dos Crimes contra a Liberdade individual).

O motivo parece ser simples: Embora a "escravidão", considerada em seu âmago, contenha uma "simulada relação de trabalho" (pois há prestação de serviços sem caráter de eventualidade, mediante subordinação), notamos que o bem jurídico atingido, sem sombra de dúvidas, é a liberdade pessoal, o direito de ir e vir, direito da personalidade. Em suma: um direito inerente à pessoa humana..

Esta foi (ao menos nos parece) a mens legislatoris, conforme podemos extrair do item 51 da Exposição de Motivos do Código Penal, de 4 de novembro de 1940:

"No art. 149 é prevista uma entidade criminal ignorada do Código vigente: o fato de reduzir alguém, por qualquer meio, à condição análoga à de escravo, isto é, suprimir-lhe, de fato, o status libertatis, sujeitando-o o agente aos seu completo e discricionário poder."

Em outro momento diz o autor:

"Daí, o novo critério adotado pelo projeto, isto é, a trasladação dos crimes contra o trabalho, do setor dos crimes contra a liberdade individual para uma classe autônoma, sob a já referida rubrica."

Analisando os tipos dos artigos 197 ao 207, notamos que, embora se tutele a organização do trabalho, existe, ainda que de forma subsidiária, uma violação no campo da liberdade individual. A única diferença realmente perceptível, além da gravidade do crime (óbvia no artigo 149 CP), é a presença de fatos relacionados à seara trabalhista.

Entretanto, pergunta-se: isso também não ocorreria no caso delito previsto no artigo 149 do CP? Isto é, não tutelaria tal tipo penal a Organização do Trabalho?

É de se contemporizar, nesse ponto, a posição de CELSO DELMANTO [2] de que embora o artigo 109, VI da CF dê a entender que todos os crimes do título VI são de competência da Justiça Federal, apenas o serão aqueles que ofenderem o sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores (destacamos).

Nesse contexto traçado, passamos a analisar, primeiramente, as posições do STF e STJ acerca do tema para, depois, "mesclar" com o incidente de deslocamento de competência, extraindo-se daí uma conclusão serviente aos postulados da lógica deôntica.


3.Análise e discussão das posições do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:

Em Recurso Extraordinário iniciado recentemente no Supremo Tribunal Federal, qual seja, o RE 459.510/MT, a questão acerca da "inserção" do delito previsto no artigo 149 do CP, para fins de deslocamento da competência para a Justiça Federal (na forma do artigo 109, VI, da CF), ganhou contornos que merecem ser analisados.

É o escólio do Ministro Cezar Peluso acerca do tema:

Aduziu que, no caso, a norma penal estaria a proteger não a organização do trabalho, não obstante tenha a dignidade humana como um de seus princípios informadores. Enfatizou que o tipo penal da conduta de redução a condição análoga à de escravo não seria tutelar a organização do trabalho como sistema ou ordem, mas evitar que a pessoa humana fosse rebaixada à condição de mercadoria. Nesse sentido, o foco da tutela normativa seria o ser humano considerado em si mesmo, na sua liberdade imanente de sujeito de direito, cuja dignidade não tolera seja reduzido a objeto, e não o interesse estatal no resguardo da organização do trabalho, dentro da qual o ser humano é visto apenas como protagonista de relações que daí se irradiam. Por essa razão, concluiu não ser possível incluir o delito tipificado no art. 149 do CP na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, a qual seria uma noção sistêmica cuja autonomia conceitual, apesar de refletir a preocupação da ordem jurídica com a pessoa do trabalhador, constituiria a objetividade jurídica primeira da norma. (Grifamos).

Em divergência, o Ministro Dias Toffoli considerou que a objetividade principal da sobredita norma é a proteção da organização do trabalho, ou seja, garantir a liberdade do trabalhador de, dignamente e dentro dos parâmetros legais e constitucionais, vender a sua força de trabalho.

Esse posicionamento do novel Ministro do nosso Pretório Excelso colaciona, na verdade, o entendimento consagrado no leading case (embora seja tecnicamente uma impropriedade considerá-lo como tal) RE 398401/PA [3], entendimento esse que, há algum tempo, já vinha sendo sufragado pelo STJ.

Inclusive, no tocante ao Tribunal da cidadania, temos que destacar o CC 47455/PA que, de forma bastante arrojada, entendeu ser da competência federal o delito em comento, com fulcro não somente no inciso VI do artigo 109 da CF, mas também baseado no inciso V-A do mesmo artigo:

"PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. ALICIAMENTO DE TRABALHADORES. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO. CRIME CONTRA DIREITOS HUMANOS. ART. 109, V-A, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Tratam-se de crimes de aliciamento de trabalhadores, redução a condição análoga à de escravo e atentado contra a liberdade de trabalho, cujo alvo não se limitava a determinado grupo de trabalhadores. 2. Inteligência dos comandos insertos no art. 109, V-A, VI, da Constituição Federal, no art. 10, VII, da Lei n. 5.060/66 e no Título IV, da Parte Especial do Código Penal. 3. Precedentes do STF e deste STJ. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Marabá, suscitado." (Destacamos).

Desembocamos, assim, na análise do novel instituto do Incidente de Deslocamento de Competência, deixando claro, desde já que concordamos "em gênero, número e grau" com esta última decisão do Superior Tribunal de Justiça.


4.O incidente de deslocamento de competência e sua aplicabilidade:

O inciso V-A do artigo 109 da CF, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, estatui ser da competência da Justiça Federal as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º do referido artigo.

Por seu turno, o § 5.º é no sentido de que nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

Todavia, lança-se uma primeira pergunta: o que viria a ser a "grave violação de direitos humanos"? Qual a extensão do critério?

Ricardo Chimenti, Fernando Capez et al [4] afirmam que o critério é assaz vago e discricionário, levando à ofensa dos postulados do juiz e do promotor natural.

Gilmar Mendes [5], por seu turno, afirma tratar-se de norma que tem por escopo ampliar a eficácia da proteção dos direitos da pessoa humana, especialmente em face de obrigações assumidas pelo Brasil em tratados e convenções internacionais. Arremata ao ensinar que o deslocamento de competência somente em casos de extrema gravidade poderá ser objeto de requerimento.

Concordamos com o anterior presidente do Supremo Tribunal Federal, até porque não há exatamente um exercício de conveniência e oportunidade por parte dos magistrados e promotores, mas sim uma genuína hermenêutica, feita com os balizamentos do princípio da proporcionalidade.

Considerando que a questão do trabalho escravo envolve, ao menos em tese, grave violação aos direitos humanos, segue-se a pergunta: qual é o interesse em se fixar a competência estadual para o delito do artigo 149 do CP e, depois, deslocá-la para o âmbito federal pela via do Incidente de Deslocamento de Competência? Não estaríamos simplesmente "retardando o inevitável" ou incentivando o absurdo?

Particularmente vamos um pouco mais além: caso isso acontecesse, estaríamos usando o IDC como um mero instrumento de "uniformização jurisprudencial", ou mesmo como um "conflito de competência implícito".

Não cremos ter sido esta a mens legislatoris e a mens legis.

Destarte, é de se crer, tendo em vista que o Brasil ratificou as Convenções da OIT acerca do trabalho escravo [6], e considerando não haver nada que viole mais a dignidade da pessoa humana (pedra fundamental do arcabouço dos direitos humanos) do que a supressão de sua liberdade, que o crime de redução a condição análoga à de escravo é da competência da Justiça Federal.

É óbvio que não será toda e qualquer realização do tipo do artigo 149 do CP que deva entendida como tal. Temos que ter em mente a aplicação do princípio da proporcionalidade, como necessário temperamento na solução de virtuais ou reais problemas relativos à competência[7].


5.A criativa "saída" do MPF:

Em relação ao julgamento do RE 459.510/MT, ousamos, data venia, discordar dos dois votos apresentados e explicitados no item 3. Não podemos simplesmente nos olvidar de toda jurisprudência arduamente edificada sobre o tema, para adotarmos mera classificação topológica. Por outro lado, não é correto subsumir a conduta do artigo 149 aos incisos IV e VI do artigo 109 da CF, pura e simplesmente.

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Cremos que a melhor técnica está em classificar dita competência como sendo a do inciso V-A deste dispositivo, ou até mesmo no seu inciso V.

Por outro lado não é qualquer delito de redução a condição análoga à de escravo que enseja o deslocamento. Deve ficar evidenciada a grave violação de direitos humanos a ponto de vulnerarmos em parte alguns princípios de ordem constitucional e infraconstitucional relacionados ao tema competência em matéria penal.

Esse sopesamento se faz através da aplicação ao caso concreto do princípio da proporcionalidade.

Enquanto esperamos a pacificação do entendimento acerca do tema, aplaudimos o paliativo encontrado pelo "Parquet" federal. Por outro turno, pugnamos por reforma constitucional, a ponto de inserir expressamente o delito em comento no rol do artigo 109, VI da CF.

É de se estranhar que isso ainda não tenha sido tentado, uma vez que a gravidade deste crime ensejou até mesmo o PL 2667, que pretende inserí-lo no rol dos crimes hediondos.

Por fim, alertamos nada disso significa ser a Justiça Federal mais capacitada. Apenas achamos que é tecnicamente mais correto e socialmente aceitável "centralizar" o julgamento de tais delitos no âmbito federal.


Bibliografia

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativos. Disponível em http://www.stf.jus.br. Acesso em 10 de abril de 2010.

__________. Superior Tribunal de Justiça. Informativos. Disponível em http://www.stj.jus.br. Acesso em 10 de abril de 2010.

DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 7.ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal- Parte Especial. 5. ª ed. 2.º vol. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

JESUS, Damásio Evangelista de. Código Penal Anotado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

MENDES, Gilmar Ferreira et al. Curso de Direito Constitucional. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Direito Processual Penal. 11. ª ed. Rio deJaneiro: Lumen Juris, 2009.

OLIVEIRA, Neide M. C. Cardoso de. Atuação do MPF em relação ao crime de Trabalho Escravo. Disponível em: http://www.ilo.org/public/portugue/region/ampro/brasilia/trabalho_forcado/brasil/documentos/mpft.pdf . Acesso em 25 de abril de 2010.

PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual de Direitos Humanos. 2.ª ed. São Paulo: Método, 2008.


Referências

[1] RE 459510/MT - Conforme se extrai do Informativo do STF de nº 573.

[2] DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 7.ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. Pg. 567.

[3] Afirma tal julgado: A Constituição de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa à proteção e efetivação dos direitos fundamentais do ser humano. A existência de trabalhadores a laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total violação da liberdade e da autodeterminação de cada um, configura crime contra a organização do trabalho. Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho. Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo. Recurso extraordinário conhecido e provido.

[4] apud PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual de Direitos Humanos. 2.ª ed. São Paulo: Método, 2008.

[5] MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. Págs 984 e 985.

[6] Mormente as de número 29 e 105.

[7] Aqui nos referimos ao princípio da proporcionalidade en passant pois fugiria ao escopo do presente trabalho sua análise de forma mais detida.

[8] OLIVEIRA, Neide M. C. Cardoso de. Atuação do MPF em relação ao crime de Trabalho Escravo. Disponível em: http://www.ilo.org/public/portugue/region/ampro/brasilia/trabalho_forcado/brasil/documentos/mpft.pdf . Acesso em 25 de abril de 2010.

[9] A saída é facilmente explicável: Ao "escravizar" uma pessoa, o empregador deixa de recolher contribuições à previdência, bem como viola direitos trabalhistas, de forma a justificar a incidência no inciso IV do artigo 109 da CF.

[10] Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.

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Sobre o autor
Iuri Sverzut Bellesini

Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BELLESINI, Iuri Sverzut. Redução a condição análoga à de escravo.: Competência da Justiça Federal. Breve estudo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2491, 27 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14758. Acesso em: 19 mar. 2024.

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