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A denúncia no franchising.

O princípio da boa-fé na denúncia e na não renovação contratual

27/04/2010 às 00:00
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A denúncia no ordenamento jurídico brasileiro está estabelecida no Código Civil de 2002 no caput do art.473 que reza que "a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte".

Diferentemente de outras leis, como a Lei nº4.886/65 (representação comercial) ou a Lei. Nº6.729/79 (concessão de venda) ou a Lei nº8.245/91 (locação), a Lei nº8.955/94 que trata do franchising não estabeleceu nenhum prazo para que a parte avise previamente a outra da vontade de não continuar com as obrigações pactuadas, ou seja, nenhum prazo mínimo para resilir unilateralmente o contrato. Logo, no Brasil, os operadores do direito, em especial os juízes, devem decidir qual é esse prazo mínimo por meio da equidade, apreciando em cada caso concreto elementos tais como as forças econômicas entre franqueado e franqueador, os investimentos efetuados, as expectativas de lucro, o comportamento das partes durante a execução do contrato e as conseqüências advindas do rompimento do contrato para as partes [01]. Ou seja, os operadores terão que valorar a relação de franchising por meio da boa-fé objetiva para decidirem qual o prazo justo para o aviso prévio na denúncia do referido contrato.

A justificativa e a preocupação da existência desse aviso prévio é que a denúncia, geralmente, pega a parte desprevenida e pode causar-lhe graves prejuízos. Para o franqueado, a franquia pode ser sua única fonte de renda e meio de sobrevivência de sua família, logo, o aviso prévio tem o intuito de caucionar o franqueado frente uma rescisão abrupta do contrato, dando tempo dele buscar novos meios de renda. Para o franqueador, o prejuízo ocorre devido a perda da clientela, desvalorização que sua marca e produto pode sofrer naquela localidade em que a franquia deixa de existir de forma abrupta e na falta do recolhimento dos royalties. O aviso prévio visa evitar esses prejuízos, dando tempo ao franqueador de procurar um novo franqueado para aquela localidade ou até mesmo dando tempo para se organizar e manter a franquia por meios próprios.

Na problemática da denúncia no contrato de franchising há que se verificar duas situações: se o contrato é por tempo determinado ou se por tempo indeterminado. As conseqüências serão diferentes dependendo da situação temporal do contrato.

Se o contrato de franchising é por tempo determinado, leciona José Cretella Neto [02] que "o direito de uma das partes de rescindir unilateralmente o contrato, antes do decurso do termo, pode ser exercido, desde que exista cláusula prevendo essa possibilidade, e que fixe o período mínimo de aviso prévio à outra parte".

Como o contrato por tempo determinado é aquele que possui termo final, ou seja, sua duração é pré-determinada pelas partes. Logo, enquanto durar o prazo, franqueador e franqueado não podem denunciar o contrato, uma vez que a cláusula mediante a qual se coloca o termo tem por finalidade garantir a eficácia do contrato pelo tempo ajustado [03]. Assim sendo, no contrato de franchising por tempo determinado a denúncia somente pode ser realizada se houver cláusula expressa neste sentido e se for realizada com o período mínimo de aviso prévio a outra parte. Se não houver essa cláusula autorizando a rescisão unilateral, o denunciante ficará obrigado a indenizar a outra parte por perdas e danos e lucros cessantes. Essa sistemática se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva, pois visa resguardar a confiança, lealdade e segurança advinda do ajuste de condutas que o contrato produz.

Mesmo o contrato por tempo determinado pode ser prolongado expressamente ou tacitamente. A prorrogação expressa acontece quando as partes a prevêem no próprio contrato ou prorrogam mediante aditamento. Já a prorrogação tácita acontece quando as partes continuam a exercer o pactuado, cumprindo com as obrigações mesmo após o termo final do contrato, presumindo-se assim que o prorrogaram. Na prorrogação tácita, geralmente, não há determinação do novo prazo de duração do contrato, supõem-se, assim, que as partes quiseram prorrogá-lo por tempo indeterminado e um dos efeitos dessa prorrogação por tempo indeterminado é que as partes podem denunciar o contrato de franchising a todo tempo, extinguindo a relação, desde que com o aviso prévio para que não lese a outra parte.

É necessário destacar que nos contratos por tempo determinado não é comum cláusula prevendo aviso prévio para extinção da relação, porque é da natureza desse tipo de contrato a previsão do momento de extinção do mesmo. Porém, como exposto anteriormente, acontecendo uma prorrogação do contrato, seja de modo expresso ou tácito, torna-se necessária a comunicação com antecedência da intenção de não dar continuidade ao contrato. Lembrando que nos contratos por tempo determinado, chegado o termo final e se porventura uma das partes manifestar vontade de não continuar com o franchising, essa atitude não pode ser considerada abusiva, ilícita ou ensejar perdas e danos e nem vai de encontro a boa-fé objetiva, uma vez que a outra parte já possuía ciência de que a relação teria fim na data estipulada quando da formação e assinatura do contrato [04]. Neste sentido é a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais na apelação cível nº 422.898-2 em que o relator decidiu que uma vez previsto em cláusula contratual a possibilidade de não renovação do contrato referente à concessão do uso de sua marca ou patente, poderá a empresa franqueadora, ao final do pacto, não sendo do seu interesse, pôr fim à relação contratual então ajustada. Destaca-se, também, que a ruptura do contrato se deu dentro da normalidade, e decorrendo ela do exercício regular de um direito, é medida que não configura violação do pacto, tampouco pode ser considerada causadora de dano passível de indenização [05].

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Já quando o contrato é por tempo indeterminado, não há grandes problemas, aplica-se a mesma sistemática da prorrogação por tempo indeterminado visualizada anteriormente. Destarte qualquer das partes poderem denunciar o contrato a qualquer tempo, ressalvado o aviso prévio.

Questão problemática é em relação a determinação desse prazo mínimo do aviso prévio na denúncia do contrato de franchising, já que a Lei nº8.955/94 não determinou esse prazo. Cabe, então, a doutrina e a jurisprudência fixá-lo. Contudo, há que se observar o estabelecido no parágrafo único do art.473 do Código Civil vigente que reza que "se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos".

Leonardo Sperb de Paola [06] sintetiza de maneira salutar a questão da incidência do princípio da boa-fé nos casos de denúncia ou não-renovação contratual dizendo que:

"Como regra geral, a denúncia do contrato por tempo indeterminado ou a recusa de renovação de contrato por tempo determinado não caracterizam, em si, comportamento contrário ao princípio da boa-fé. Condena-se, sim, a ruptura abusiva da relação contratual, sem, muitas vezes, esclarecer-se quando isso se dá. Superando-se generalidades, será necessário examinar as circunstâncias concretas que envolvem a denúncia ou não-renovação, considerando-se os seguintes fatores: existência e duração do aviso prévio; antiguidade da relação entre as partes; conduta anterior, ativa ou omissiva, da parte denunciante; oportunidade da denúncia. Todos eles relacionam-se com a confiança depositada pelo contratante prejudicado na continuação do negócio".

Questão importante é a referente a indenização que a parte deverá receber em caso de denúncia do contrato de franchising. Dispõe o Código Civil em seu art. 944 que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Sendo assim, na análise do caso concreto, o operador do direito terá que verificar se houve dano, qual a extensão desse dano e o nexo de causalidade entre a denúncia do contrato e o prejuízo superveniente. Já dispõe Luiz Roberto Cruz e Creuz e Bruno Batista da Costa [07] que "se o franqueador ou franqueado (ou os dois em conjunto), culposa ou dolosamente, violarem alguma cláusula contratual ou dispositivo legal e essa violação causar dano ao outro, estabeler-se-á o direito ao ressarcimento pelos prejuízos".

Como já dito anteriormente, a indenização visa voltar as partes ao status quo ante, garantindo, assim, o equilíbrio contratual e zelando para que não haja enriquecimento ilícito. Neste sentido é a opinião dos autores mencionados no parágrafo anterior ao dizerem que "a função primordial da indenização é ressarcir o credor de modo que o descumprimento da avença não lhe traga nenhum prejuízo em seu patrimônio, por mais ínfimo que ele seja" [08].

Podemos concluir que nos casos de denúncia nos contratos de franchising, sempre que houver prejuízo, a outra parte, causado por falta de aviso prévio, ou aviso prévio insuficiente, ou ainda nos casos de resilição unilateral em contrato por tempo determinado antes do termo final e constatando os prejuízos advindos desses casos à outra parte, estará a parte faltosa obrigada a indenizar os prejuízos causados, mais lucros cessantes, juros, correção monetária e honorários advocatícios.


Bibliografia:

CRETELLA NETO, José. Do contrato internacional de franchising. 2ª.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

CREUZ, Luís Rodolfo Cruz e; OLIVEIRA, Bruno Batista da Costa de. Indenizações no sistema de franquia empresarial, Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 95, v.852, out.2006.

LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros. Denúncia de contrato de franquia por tempo indeterminado. Revista dos Tribunais, São Paulo, v.719, set.1995.

PAOLA, Leonardo Sperb de. Sobre a denúncia dos contratos de distribuição, concessão comercial e franquia. Revista Forense, Rio de Janeiro, n.343, jul./set. 1998.


Notas

  1. CRETELLA NETO, José. Do contrato internacional de franchising. 2ª.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p.138.
  2. CRETELLA NETO, José. Do contrato internacional de franchising. 2ª.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p.138.
  3. LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros. Denúncia de contrato de franquia por tempo indeterminado. Revista dos Tribunais, São Paulo, v.719, p.85, set.1995.
  4. Neste sentido conferir: LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros. Denúncia de contrato de franquia por tempo indeterminado. Revista dos Tribunais, São Paulo, v.719, p.87-88, set.1995.
  5. MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Ação de indenização - Pessoa jurídica - Gratuidade de justiça - Viabilidade - Contrato de franquia - Escoamento do prazo contratual - Resilição - Decisão do franqueador - Previsão contratual - Possibilidade. A assistência judiciária pode ser deferida a pessoa jurídica, desde que comprovada sua precária condição econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, LXXIV). A empresa franqueadora, uma vez prevista em cláusula contratual a possibilidade de não renovação do contrato referente a concessão do uso de sua marca ou patente, poderá, ao final do pacto, não sendo do seu interesse, pôr fim à relação contratual. A ruptura do contrato, prevista em cláusula e realizada dentro da normalidade, é medida que não configura dano passível de indenização. Apelação Cível Nº 422.898-2 de 25 de março de 2004. Acórdão da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais. Relator: Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br>. Acesso em: 22 de março de 2009.
  6. PAOLA, Leonardo Sperb de. Sobre a denúncia dos contratos de distribuição, concessão comercial e franquia. Revista Forense, Rio de Janeiro, n.343, p.140-141, jul./set. 1998.
  7. CREUZ, Luís Rodolfo Cruz e; OLIVEIRA, Bruno Batista da Costa de. Indenizações no sistema de franquia empresarial, Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 95, v.852, p.71, out.2006.
  8. Ibid. p.74.
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Sobre o autor
Rodrigo Rodrigues da Luz

Bacharelando em Direito pela Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho". Ex-Bolsista de Iniciação Científica da Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUZ, Rodrigo Rodrigues. A denúncia no franchising.: O princípio da boa-fé na denúncia e na não renovação contratual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2491, 27 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14759. Acesso em: 18 mar. 2024.

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