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Quesitação no procedimento do tribunal do júri e seus reflexos para o direito administrativo disciplinar

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28/04/2010 às 00:00
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Referências

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Notas

  1. SILVA, José Afonso da. Direito constitucional positivo. São Paulo: Saraiva,2000, p. 114.
  2. No sentido de a improbidade administrativa ser uma quarta esfera de responsabilização, por todos, vide DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2009, p. 812-3.
  3. MELLO, Rogério Luís Marques de. Da prova indiciária no processo administrativo disciplinar militar. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 331, 3 jun. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5287>. Acesso em: 27 set. 2009.
  4. Idem. Ibidem.
  5. Idem. Ibidem.
  6. FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 464.
  7. "As Polícias Militares serão regidas por Regulamento Disciplinar redigido à semelhança do Regulamento Disciplinar do Exército e adaptado às condições especiais de cada Corporação"
  8. Op. cit., p. 499.
  9. NEVES, Cícero Robson Coimbra. Teoria geral do ilícito disciplina militar: um ensaio analítico. Direito Penal e Processual Penal Militar. Caderno Jurídico da Escola Superior do Ministério Público, Teoria Geral do Ilícito Disciplina Militar: um Ensaio Analítico. São Paulo: Imprensa Oficial, 2004, p. 189. Também disponível em http://www.esmp.sp.gov.br/publicacoes/caderno_8.pdf.
  10. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2004. p. 522.
  11. Aponta-se também alguma incerteza no segundo quesito, porquanto não se define bem se há a absolvição porque os jurados reconhecem que o acusado não é o autor do fato ou se pela falte de convencimento, pelo conteúdo probatório, de que ele é o autor. Todavia, a maior discrepância está no terceiro quesito.
  12. BONFIM, Edilson Mougenot e NETO, Domingos Parra. O novo procedimento do júri. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 140-2.
  13. ARRUDA, Eloísa de Souza e SILVA, César Dario Mariano da. Questionário no julgamento pelo Júri. Disponível em http://www.apmp.com.br/juridico/artigos/art_juridicos2008.html. Acesso em 28JUN09.
  14. BONFIM, Edilson Mougenot e NETO, Domingos Parra. O novo procedimento do júri. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 140.
  15. DEZEM, Guilherme Madeira e JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Nova lei do procedimento do Júri comentada. São Paulo: Millennium, 2009, p. 133.
  16. DEZEM, Guilherme Madeira. Da prova penal: tipo processual, provas típicas e atípicas. São Paulo: Millenium e Conceito Editorial, 2009, p. 117.
  17. ROTH, Ronaldo João. A diversidade de votos absolutórios no Conselho e Justiça. Revista Direito Militar Nº 76. Santa Catarina: AMAJME, 2009.
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Sobre o autor
Cícero Robson Coimbra Neves

Promotor de Justiça Militar em Santa Maria/RS. Mestre em Direito Penal pela PUC/SP (2008) e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da Polícia Militar de São Paulo (2013). Foi Oficial Temporário do Exército, de Artilharia (1989 a 1991), e Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ingressando na Reserva não Remunerada no posto de Capitão (1992 a 2013). Foi professor de Direito Penal Militar na Academia de Polícia Militar do Barro Branco (2000 a 2013).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NEVES, Cícero Robson Coimbra. Quesitação no procedimento do tribunal do júri e seus reflexos para o direito administrativo disciplinar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2492, 28 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14761. Acesso em: 26 abr. 2024.

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