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A figura do "amicus curiae" na jurisdição constitucional brasileira

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8.O AMICUS CURIAE NA REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL

Outro tema que tem despertado interesse, relativamente ao amicus curiae diz respeito à possibilidade da sua atuação no controle de constitucionalidade exercido no âmbito estadual.

Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 125, § 2º, reza que: Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

Vê-se, pois, que os Estados membros deverão instituir uma espécie de ação direta no nível estadual (denominada de representação de inconstitucionalidade estadual).

Trata-se se um controle concentrado e abstrato de constitucionalidade com algumas peculiaridades, pois seu objeto é apenas lei ou ato normativo estadual ou municipal. Seu paradigma, diferentemente da ADI, é a Constituição do Estado membro. Por derradeiro, o órgão competente para julgar essa ação será sempre o Tribunal de Justiça local.

Sobre o controle de constitucionalidade estadual, o Ministro Gilmar Mendes [29] pondera que:

"a coexistência de jurisdições constitucionais federal e estadual enseja dúplice proteção judicial, independentemente da coincidência ou divergência das disposições contidas na Carta Magna e na Constituição estadual. A ampla autonomia de que gozam os Estados-Membros em alguns modelos federativos milita em favor da concorrência de jurisdições constitucionais"

Pois bem, diante de tais esclarecimentos, indaga-se: a figura do amicus curiae, prevista no artigo 7ª, §2º da Lei 9868/99 – legislação que trata da ação direta de inconstitucionalidade no âmbito federal – poderá atual no controle de constitucionalidade exercido no âmbito estadual?

Para Gustavo Binenbojm [30], "não pode haver dúvida de que 7ª, §2º da Lei 9868/99, aplica-se aos processos de controle abstrato de constitucionalidade de âmbito estadual".

Isso porque a Lei 9868/99 foi editada no exercício da competência legislativa exclusiva da União, nos exatos termos do artigo 22, I da Constituição Federal, verbis:

"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho" (destaques acrescidos).

Em se tratando de competência privativa da União em matéria de legislação, fica vedado aos demais entres da federação exercerem tal atribuição, salvo se houver delegação, através de Lei Complementar, nos termos do § único do artigo 22 da Constituição Federal.

Não havendo tal delegação, resta apenas à União a competência para dispor sobre direito processual.

Nesse sentido, a Lei 9868/99, por tratar de matéria processual, deve ser aplicada inclusive pelos Estados e Distrito Federal, no exercício do controle de constitucionalidade estadual e distrital, já que esses entes não poderiam legislar sobre tal matéria.

Nesse particular, própria Lei 9868/99, em seus artigos 29 e 30, cuidou do controle de constitucionalidade no âmbito das outras unidades da federação. Ao alterar, respectivamente, os artigos 482 do Código de Processo Civil e 8º da Lei nº 8.185/1991, a Lei 9868/99 tratou do controle difuso de constitucionalidade e do controle concentrado no âmbito do Distrito Federal.

Em relação ao § 3º do artigo 482 do Código de Processo Civil, cuja redação foi dada pela Lei 9868/99, é de se observar que tal dispositivo prevê justamente a possibilidade da figura do amicus curiae atuar nas arguições incidenter tantum de inconstitucionalidade (controle difuso de constitucionalidade).

"Art. 482. Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

(....)

§ 3º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades"

Ora, se o amicus curiae, pela disposição contida no § 3º do artigo 482 do Código de Processo Civil, pode atuar perante os tribunais de justiça nos incidentes de inconstitucionalidade, com maior razão deveria atuar nas representações de inconstitucionalidade estaduais.

Assim, valendo-se da analogia é possível afirmar que o amicus curiae poderá atuar nas representações de inconstitucionalidade processadas perante os Tribunais de Justiça locais.

Nesse particular, própria Lei 9868/99, em seus artigos 29 e 30, cuidou do controle de constitucionalidade no âmbito das outras unidades da federação. Ao alterar, respectivamente, os artigos 482 do Código de Processo Civil e 8º da Lei nº 8.185/1991, a Lei 9868/99 tratou do controle difuso de constitucionalidade e do controle concentrado no âmbito do Distrito Federal.


9. CONCLUSÃO

Por tudo que foi dito no presente trabalho, percebe-se que a figura do amicus curiae, no direito brasileiro, ainda desperta inúmeras dúvidas junto à doutrina e jurisprudência.

Entretanto, apesar dessas incertezas, decorrentes da recente normatização, o certo é que a função do amicus curiae se consolidou perante o controle concentrado de constitucionalidade, exercido pelo Supremo Tribunal Federal.

Sua consagração, no direito brasileiro, é fruto do amadurecimento das Instituições, à medida que o amicus curiae contribuiu para a democratização do acesso ao controle concentrado de constitucionalidade.

No aspecto político, o amicus curiae se justifica pela necessidade de se pluralizar o debate constitucional acerca de determinados temas de relevante alcance social. Sua intervenção deve apoiar-se em razões que torne útil a sua atuação processual na causa, de modo a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional.

Assim, além de "pluralizar o debate constitucional", o amicus curiae promove, também a "legitimação democrática" das decisões do Supremo Tribunal Federal, atenuando, pois, a limitação de acesso ao controle concentrado em decorrência do reduzido número de legitimados para deflagrar tal processo.

Trata-se de fundamento da Republica (artigo 1°, V da Constituição Federal), veiculado na forma de principio fundamental, cuja função precípua é a de assegurar a participação plural dos diversos seguimentos sociais na distribuição do poder.

Conquanto existam diversas correntes doutrinárias a respeito da natureza jurídica do amicus curiae, defendemos a tese segundo a qual amicus curiae é um uma forma de participação da Sociedade na Jurisdição Constitucional.

Isso porque o amicus curiae, ao atuar no processo de controle concentrado de constitucionalidade, estabelece um canal de diálogo direto e imediato entre os julgadores e os destinatários últimos da decisão do tribunal, no caso, a sociedade.

Assim, a colaboração do amicus curiae, em ultima análise, fornecerá ao julgador elementos novos, ou mesmo desconhecidos. Esse mister traz ao processo de controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC ou ADPF), um sentido mais democrático, vez que possibilita a abordagem de novos pontos de vista sobre a questão trazida ao tribunal.

Nas exatas palavras do festejado Ministro Gilmar Mendes o amicus curiae confere ao processo de controle concentrado de constitucionalidade um colorido diferenciado, emprestando-lhe caráter pluralista e aberto, a saber:

"Entendo, portanto, que a admissão de amicus curiae confere ao processo um colorido diferenciado, emprestando-lhe caráter pluralista e aberto, fundamental para o reconhecimento de direitos e a realização de garantias constitucionais em um Estado Democrático de Direito. Assim, em face do art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/1999, defiro o pedido do Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil (CONCPC), para que possa intervir no feito, na condição de amicus curiae" [31]

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Registre-se também que o amicus curiae, quando admitido, poderá, dentre outras faculdades processuais, promover a manifestação através de memoriais ou realizar sustentação oral de suas razões perante o Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Também ficou assentada no presente trabalho a plena possibilidade da atuação do amicus curiae no controle de constitucionalidade estadual.

Isso porque, devido a uma interpretação analógica, a Lei 9868/99 editada através da competência privativa da União (artigo 22, I da Constituição Federal) deve ser aplicada no âmbito estadual nas representações de inconstitucionalidade.

Com tais esclarecimentos procuramos contribuir, no sentido de se firmar posições a respeito de tema relevante envolvendo a figura do amicus curiae, em temas de incidência cotidiana para os operadores do direito.


REFERÊNCIAS

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BINENBOJM, Gustavo, A dimensão do Amicus Curiae no Processo Constitucional Brasileiro: requisitos, poderes processuais e aplicabilidade no âmbito estadual. Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, n° 1, 2005.

BOBBIO, Norberto, et. al., Dicionário de política, 5 ed., Brasília: Ed. da UnB, São Paulo: Imprensa Oficial, v. 2, 2000.

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BUENO FILHO, Edgar Silveira. A democratização do debate no processo de controle de constitucionalidade. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, nº 14, julho/agosto de 2002, disponível na internet: www.direitopublico.com.br. Acesso em 04/05/2009

BULOS, Uadi Lammêgo, Curso de Direito Constitucional, 2 ed., São Paulo: Saraiva, 2008.

CABRAL, Antônio do Passo. Pelas Asas de Hermes: a intervenção do amicus curiae, um terceiro especial: uma análise dos institutos interventivos similares – o amicus e o vertreter dês offentlichen interesses. Revista de Processo. São Paulo: RT, a.29, n.117, set-out 2004;

CABRAL, Bruno Fontenele; CANGUSSU, Débora Dadiani Dantas. A luta em defesa da igualdade e das liberdades públicas no direito norte-americano. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1914, 27 set. 2008.

CARNEIRO, Athus Gusmão. Intervenção de terceiros. São Paulo: Saraiva, 15ª ed, 2003.

DEL PRÁ, Carlos Rodrigues. Amicus Curiae - Instrumento de Participação Democrática e de Aperfeiçoamento da Prestação Jurisdicional. Curitiba: Juruá,

DIDIER JR., Fredie. Possibilidade de Sustentação Oral do Amicus Curiae. Revista Dialética de Direito Processual. Nov/2003. p. 34.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v II. 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003.

FERRAZ, Anna Candida da Cunha. O amicus curiae e a democratização e a legitimação da jurisdição constitucional concentrada. Osasco: Revista Mestrado em Direito, Ano 8, n.1, 2008.

MACIEL, Adhemar Ferreira, Amicus curiae: um instituto democrático, Revista Emarf: Escola de Magistratura Regional Federal, v. 5, n.1.

MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional. 3ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004.

PEREIRA, Milton Luiz, Amicus Curiea – Intervenção de terceiros. In Revista de Processo. São Paulo: RT, nº 28, 2003.


Notas

  1. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v II. 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003. p. 372.
  2. PEREIRA, Milton Luiz, Amicus Curiae – Intervenção de terceiros. In Revista de Processo. São Paulo:RT, 2003, nº 28, p. 44, jan-mar 2003.
  3. BULOS, Uadi Lammêgo, Curso de Direito Constitucional, 2 ed, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 205.
  4. Op. Cit. p. 206.
  5. BINENBOJM, Gustavo, A dimensão do Amicus Curiae no Processo Constitucional Brasileiro: requisitos, poderes processuais e aplicabilidade no âmbito estadual. Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, n° 1, 2005, p. 3
  6. As ideias de Peter Haberle e a Abertura da Interpretação Constitucional no Direito Brasileiro. Revista de Direito Administrativo, n 211. 1997, p. 132
  7. Para parcela da doutrina, a figura do Amicus Curiae já estaria previsto na legislação brasileira desde 1976, mais precisamente no art. 31, da Lei 6.385/76, que trata da Comissão de Valores Mobiliários (Athus Gusmão Carneiro. Intervenção de Terceiros. Saraiva, 15ª ed., São Paulo, 2003. p. 182.)
  8. Adhemar Ferreira Maciel, Amicus curiae: um instituto democrático, Revista Emarf, v. 5, n.1, p. 263.
  9. The History of the Supreme Court. Disponível em http://www.historyofsupremecourt.org/scripts/supremecourt. Acesso em 04/05/2009
  10. Caso Gideon v. Wainright (1963). Clarence Gideon foi acusado da prática do crime de invasão de domicílio. O Estado permitia que o acusado pudesse ser processado sem a assistência de um advogado, pois o direito ao advogado seria apenas no caso de crime punido com pena de morte. Gideon pediu um defensor dativo e seu pedido foi indeferido. Foi condenado a 05 anos de prisão por invasão de domicílio. A Suprema Corte entendeu na ocasião que o réu em processo criminal tem direito à assistência de um advogado, independentemente do crime ou da pena a ser aplicada. A defesa técnica em Tribunal não era um luxo, mas uma necessidade. (in CABRAL, Bruno Fontenele; CANGUSSU, Débora Dadiani Dantas. A luta em defesa da igualdade e das liberdades públicas no direito norte-americano. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1914, 27 set. 2008). Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11777>. Acesso em: 04 maio 2009.
  11. BUENO FILHO, Edgard Silveira, Amicus Curiae – a democratização do debate nos processos de controle da constitucionalidade. Disponível em: http://www.direitopublico.com.br/sumario.asp.
  12. ADI 2321-DF, publicada no Diário da Justiça de 10 de junho de 2005.
  13. BOBBIO, Norberto, et. al., Dicionário de política, 5 ed. Brasília: Ed. da UnB, S. Paulo: Imprensa Oficial, 2000. v. 2, p. 928.
  14. Preâmbulo da Constituição Federal de 1988: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
  15. Uadi Lammêgo Bulos, op. cit. p. 395
  16. Op. cit. p. 395
  17. Gustavo Binenbojm, op. cit. p. 4.
  18. CABRAL, Antônio Passo. Pelas Asas de Hermes: a intervenção do amicus curiae, um terceiro especial: uma análise dos institutos interventivos similares – o amicus e o vertreter dês offentlichen interesses. Revista de Processo. São Paulo: RT, a.29, n.117, set - out de 2004;
  19. ADI 2.831, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 30-11-04, DJ de 10-12-04.
  20. ADI 3.421, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 14-10-05, DJ de 24-10-05.
  21. BUENO FILHO, Edgar Silveira. A democratização do debate no processo de controle de constitucionalidade. Revista diálogo jurídico, Salvador, CAJ Centro de atualização jurídica, nº 14, julho/agosto de 2002, disponível na internet: www.direitopublico.com.br. Acesso em 04/05/2009
  22. BASTOS, Celso Ribeiro. As modernas formas de interpretação constitucional. Disponível na Internet: http://www.mundojuridico.adv.br. Acesso em 05/05/2009.
  23. Gustavo Binenbojm, op. cit. p. 2.
  24. BUENO,Cássio Scarpinella. Amicus curiae no processo civil brasileiro: um terceiro enigmático. São Paulo: Editora Saraiva, 2006. P. 128.
  25. DIDIER JR, Fredie., Possibilidade de Sustentação Oral do Amicus Curiae. Revista Dialética de Direito Processual. Nov/2003. p. 34.
  26. DEL PRÁ, Carlos Rodrigues. Amicus Curiae - Instrumento de Participação Democrática e de Aperfeiçoamento da Prestação Jurisdicional. Curitiba: Juruá, 2007, p. 116.
  27. ADIN Nº 748 AgR/RS, Tribunal Pleno, Supremo Tribunal Federal, Ministro Relator: Celso de Mello, DJ 18/11/1994.
  28. FERRAZ, Anna Candida da Cunha, O amicus curiae e a democratização e a legitimação da jurisdição constitucional concentrada. Osasco: Revista Mestrado em Direito, Ano 8, n.1, 2008, p. 72
  29. MENDES, Gilmar Ferreira, Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional. 3ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004, pp. 346/347.
  30. Op. cit. p. 6.
  31. ADI 3.494, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 22-2-06, DJ de 8-3-06.
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Sobre o autor
Carlos Alexandre Domingos Gonzales

Procurador da Fazenda Nacional em Ribeirão Preto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONZALES, Carlos Alexandre Domingos. A figura do "amicus curiae" na jurisdição constitucional brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2494, 30 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14785. Acesso em: 29 mar. 2024.

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