VI – Conclusão
Ao longo do vertente estudo, pudemos perceber a relevância do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e sua importância fundamental com meio de garantia da Separação dos Poderes.
Vimos, ainda, que, como garantia subjetiva, o preceito em tela presta-se a assegurar ao cidadão o exame do toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.
Contudo, não podemos deixar de ter em mente que o acesso à Justiça, embora amplo, deve ser exercitado por meio da ação judiciária, e esta, por seu turno, não é incondicionada, uma vez que se efetiva através do processo, entendido este como um instrumento que confira às partes, através do due processo of law, do contraditório e da ampla defesa, a satisfação dos direitos debatidos.
Vale dizer, por meio da ação, que se efetiva através do processo, o titular do direito exige do Estado-juiz a prestação da atividade jurisdicional preconizada na Constituição Federal, constituindo-se o processo, ultima ratio, no instrumento pelo qual o cidadão exercita o direito à jurisdição.
Portanto, uma das mais significativas características do direito constitucional de ação é de representar o embrião do direito ao processo.
Mas não basta ao Estado realizar a jurisdição através do processo. Deve garantir, ainda, uma adequada tutela jurisdicional, propiciando uma ordem jurídica justa através do acesso à Justiça a todos, assegurando às partes, não o mero ingresso em juízo, mas uma igualdade real (e não formal).
O acesso à Justiça deve importar, não só em um processo justo e imparcial, como, também, deve garantir a igualdade de oportunidades, com a participação efetiva e adequada das partes no processo.
O processo não é um jogo onde vence o mais forte, o mais poderoso, o mais esperto; o processo é um instrumento de justiça, através do qual se espera entregar o direito a quem de direito, isto é, dar a cada um o que é seu (suum cuique tribuere), como diziam os romanos. Assim, é indispensável, para que se observe o devido processo legal, que as partes sejam tratadas com igualdade e admitidas a participar do processo, consoante sensatamente ponderado por Cappelletti, ao citar Calamandrei:
"...in order to have a real, not a merely formal justice, ‘it is not enough for the two opposing parties to appear before the judge and for him to hear both arguments; there must further exist a condition of equality between the parties, not merely legal equality (which may exist only in the abstract), but also effective equality, which means technical and economic equality’" [63].
Concluímos, assim, que o acesso à Justiça por si só é insuficiente para tornar possível a prestação da tutela jurisdicional adequada: é imprescindível que seja assegurado o devido processo legal, com todas as garantias que lhe são inerentes, especialmente uma efetiva igualdade de armas.
VII – Bibliografia (citada e/ou consultada)
7.1. ALSINA, Hugo; COUTURE, Eduardo J.; MARICONDE, Alfredo Velez; MELENDO, Santiago Sentis. "Coleccion ciencia del proceso". Buenos Aires: Ediciones Juridicas Europa-America, n. 52.
7.2. ARRUDA ALVIM Netto, José Manoel de. "Manual de direito processual civil". 9ª ed. Vol. 1. São Paulo: RT, 2005.
7.3. BACHOF, Otto. "Normas constitucionais inconstitucionais?" Tradução de José Manuel M. Cardoso da Costa. Coimbra, 1977.
7.4. BARBI, Celso Agrícola. "Comentários ao código de processo civil". 9ª ed. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
7.5. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. "Temas de direito processual: quarta série". São Paulo: Saraiva, 1989.
7.6. BASTOS, Celso Ribeiro; e MARTINS, Ives Gandra. "Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988". São Paulo: Saraiva, 1989, v. 2.
7.7. BASTOS, Celso Ribeiro. "Hermenêutica e interpretação constitucional". 3ª ed. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2002.
7.8. CALAMANDREI, Piero. "Direito processual civil". Campinas: Bookseller, 1999.
7.9. CALMON DE PASSOS, José Joaquim. "Comentários ao código de processo civil". Rio de Janeiro: Forense, 1998.
7.10. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. "Direito constitucional e teoria da constituição". 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003.
7.11. CAPPELLETI, Mauro; GARTH, Bryant. "Acesso à justiça". Tradução e revisão: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988.
7.12. CAPPELLETTI, Mauro. "Fundamental guarantees of the parties in civil litigation". Dobbs Ferry, New York: Oceana Publications, 1973.
7.13. CARNELUTTI, Francesco. "Instituições do processo civil". Vol. I, Campinhas: Servanda, 1999.
7.14. _________________. "Sistema de direito processual civil". 1ª ed. Vol. II. São Paulo: Classic Book, 2000.
7.15. CHIOVENDA, Giuseppe. "Instituições de direito processual civil", 2ª ed. Vol. 1. Campinhas: Bookseller, 2000.
7.16. COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves. Justiça do trabalho: competência ampliada. São Paulo, LTr, 2005.
7.17. COUTURE, Eduardo J. "Fundamentos do direito processual civil". São Paulo: Saraiva, 1946.
7.18. _________________. "Estudios de derecho procesal civil". 2ª ed. Tomo I. Buenos Aires: Depalma, 1978.
7.19. CUENCA, Humberto. "Derecho procesal civil". 3ª ed. Tomo I. Caracas: Ediciones de la Biblioteca de la Universidad Central de Venezuela, 1976.
7.20. DINAMARCO, Cândido Rangel. "Instituições de direito processual civil". 5ª ed. Vol. 1. São Paulo: Malheiros, 2005.
7.21. DWORKIN, Ronald. "Levando os direitos a sério". São Paulo: Martins Fontes, 2002.
7.22. GRINOVER, Ada Pellegrini. "As garantias constitucionais do direito de ação". São Paulo: RT, 1973.
7.23. _________________. "Os princípios constitucionais e o código de processo civil". São Paulo: Bushatsky, 1975.
7.24. LEITE, George Salomão (organizador). "Dos princípios constitucionais". São Paulo: Malheiros, 2003.
7.25. MARINONI, Luiz Guilherme. "Tutela Inibitória: individual e coletiva". 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
7.26. MARQUES DE LIMA, Francisco Gérson. "Fundamentos constitucionais do processo: sob a perspectiva da eficácia dos direitos e garantias fundamentais". São Paulo: Malheiros, 2002.
7.27. MAXIMILIANO, Carlos. "Hermenêutica e aplicação do direito". Rio de Janeiro, Forense, 2001.
7.28. MIRANDA, Jorge. "Manual de direito constitucional". 4ª ed. Tomo II. Coimbra: Coimbra Editora, 2000.
7.29. MORAES, Alexandre de. "Direito constitucional". 12a ed. São Paulo: Atlas, 2002.
7.30. NERY JUNIOR, Nelson. "Princípios do processo civil na Constituição Federal". 8ª ed. São Paulo: RT, 2004.
7.31. _________________. "Teoria geral dos recursos". 6ª ed. São Paulo: RT, 2004.
7.32. PALACIO, Lino Enrique. "Derecho procesal civil". 2ª ed. Tomo I. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1994.
7.33. PÉREZ, Jesús González. "El derecho a la tutela jurisdiccional". 2ª ed. Madrid: Civitas, 1989.
7.34. PISANI, Andrea Proto. "Lezioni di Diritto Processuale Civile". Napoli: Eugenio Jovene, 1999.
7.35. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. "Comentários ao código de processo civil". 3ª ed. Tomo V. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
7.36. _________________. "Tratado das ações". 1ª ed. Tomo I, Campinhas: Bookseller, 1998.
7.37. ROTUNDA, Ronald D. "Modern constitutional law: cases and notes". St. Paul, Minnesota: West Publishing, 1989.
7.38. RÚA, Fernando de la. "Teoría general del proceso". Buenos Aires: Depalma, 1991.
7.39. SANTOS, Moacyr Amaral. "Primeiras linhas de direito processual civil". 16ª ed. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 1993.
7.40. SILVA, Ovídio A. Baptista da. "Comentários ao código de processo civil". Vol. 1. São Paulo: RT, 2000.
7.41. _________________. "Curso de processo civil: processo de conhecimento". 5ª ed. Vol. 1. São Paulo: RT, 2001.
7.42. TUCCI, Rogério Lauria; TUCCI, José Rogério Cruz e. "Constituição de 1988 e processo: regramentos e garantias constitucionais do processo". São Paulo: Saraiva, 1989.
7.43. TUCCI, José Rogério Cruz e; BEDAQUE, José Roberto dos Santos (coordenadores). "Causa de pedir e pedido no processo civil: questões polêmicas". São Paulo: RT, 2002.
7.44. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim... [et al], coordenadores. "Reforma do Judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a EC n. 45/2004". São Paulo: RT, 2005.
Notas
- Cf. GRINOVER, Ada Pellegrini. "As garantias constitucionais do direito de ação". São Paulo: RT, 1973, p. 133.
- Cf. TUCCI, Rogério Lauria; TUCCI, José Rogério Cruz e. "Constituição de 1988 e processo: regramentos e garantias constitucionais do processo". São Paulo: Saraiva, 1989, p. 11-12.
- Cf. GRINOVER, Ada Pellegrini. op. cit., p. 133.
- GRINOVER, Ada Pellegrini. op. cit., p. 134.
- Cf. GRINOVER, Ada Pellegrini. op. cit., p. 134.
- Cf. GRINOVER, Ada Pellegrini. op. cit., p. 135
- Cf. GRINOVER, Ada Pellegrini. op. cit., p. 136.
- Apud GRINOVER, Ada Pellegrini. op. cit., p. 136-7.
- Apud BASTOS, Celso Ribeiro; e MARTINS, Ives Gandra. "Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988". São Paulo: Saraiva, 1989, v. 2, p. 170.
- Cf. GRINOVER, Ada Pellegrini. op. cit., p. 137-143.
- BASTOS, Celso Ribeiro; e MARTINS, Ives Gandra. "Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988". São Paulo: Saraiva, 1989, v. 2, p. 171.
- NERY JUNIOR, Nelson. "Princípios do processo civil na Constituição Federal". 8ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 130.
- Cf. TUCCI, Rogério Lauria; TUCCI, José Rogério Cruz e. op. cit., p. 12.
- Cf. MARQUES DE LIMA, Francisco Gérson. "Fundamentos constitucionais do processo: sob a perspectiva da eficácia dos direitos e garantias fundamentais". São Paulo: Malheiros, 2002, p. 51.
- BEDAQUE, José Roberto dos Santos. "Os elementos objetivos da demanda examinados à luz do contraditório". In: TUCCI, José Rogério Cruz e; BEDAQUE, José Roberto dos Santos (coordenadores). "Causa de pedir e pedido no processo civil: questões polêmicas". São Paulo: RT, 2002, p. 14.
- BEDAQUE, José Roberto dos Santos. "Os elementos objetivos da demanda examinados à luz do contraditório". op. cit., p. 14.
- Cf. NERY JUNIOR, Nelson. "Princípios do processo civil na Constituição Federal". 8ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 130.
- CANOTILHO, José Joaquim Gomes. "Direito constitucional e teoria da constituição". 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 275.
- CAPPELLETI, Mauro; GARTH, Bryant. "Acesso à justiça". Tradução e revisão: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988, p. 31-32.
- DINAMARCO, Cândido Rangel. "Instituições de direito processual civil". 5ª ed. Vol. 1. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 733.
- DINAMARCO, Cândido Rangel. op. cit., p. 733.
- ROTUNDA, Ronald D. "Modern constitutional law: cases and notes". St. Paul, Minnesota: West Publishing, 1989, p. 594.
- ROTUNDA, Ronald D. op. cit., p. 596.
- MARQUES, "Constituição e direito processual". In Revista da Universidade de Campinas, 1959, n. 17, p. 39-40. Apud GRINOVER, Ada Pellegrini. op. cit., p. 157.
- SILVA, Ovídio A. Baptista da. "Curso de processo civil: processo de conhecimento". 5ª ed. Vol. 1. São Paulo: RT, 2001, p. 86.
- SILVA, Ovídio A. Baptista da. op. cit., p. 86.
- SILVA, Ovídio A. Baptista da. op. cit., p. 86.
- TUCCI, Rogério Lauria; TUCCI, José Rogério Cruz e. op. cit., p. 13.
- BUZAID, Alfredo. "Do agravo de petição no sistema do Código de Processo Civil". 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1956, p. 90. Apud TUCCI, Rogério Lauria; TUCCI, José Rogério Cruz e. "Constituição de 1988 e processo: regramentos e garantias constitucionais do processo". São Paulo: Saraiva, 1989, p. 14.
- TUCCI, Rogério Lauria; TUCCI, José Rogério Cruz e. op. cit., p. 14.
- Apud MARQUES DE LIMA, Francisco Gérson. op. cit., p. 53-54.
- Cf. COUTURE, Eduardo J. "Estudios de derecho procesal civil". 2ª ed. Tomo I. Buenos Aires: Depalma, 1978. p. 34-37.
- COUTURE, Eduardo J. op. cit. p. 37.
- CANOTILHO, José Joaquim Gomes. op. cit. p. 512.
- RÚA, Fernando de la. "Teoría general del proceso". Buenos Aires: Depalma, 1991, p.7.
- CALAMANDREI, Piero. "Direito processual civil". Campinas: Bookseller, 1999, p. 96.
- SANTOS, Moacyr Amaral. "Primeiras linhas de direito processual civil". 16ª ed. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 70.
- Calmon de Passos distingue a tutela jurídica da prestação da atividade jurisdicional, sendo esta "um dever-poder a que o Estado está obrigado constitucionalmente e que corresponde à prestação devida, em face do exercício, pelo sujeito, do seu direito de ação (direito de obter, do Estado-juiz, um pronunciamento em face da postulação que lhe é formulada)", ao passo que a tutela jurídica visa o deferimento de certo bem da vida (que o direito material atribui a alguém), reclamado como próprio ou como devido ao que exercitou o seu direito de ação (PASSOS, José Joaquim Calmon de. "Comentários ao código de processo civil". Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 09-10).
- ALSINA, Hugo; COUTURE, Eduardo J.; MARICONDE, Alfredo Velez; MELENDO, Santiago Sentis. "Coleccion ciencia del proceso". Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-America, n. 52, p.4.
- PÉREZ, Jesús González. "El derecho a la tutela jurisdiccional". 2ª ed. Madrid: Civitas, 1989, p. 27.
- PÉREZ, Jesús González. op. cit. p. 28-29.
- MARINONI, Luiz Guilherme. "Tutela Inibitória: individual e coletiva". 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 431.
- PISANI, Andrea Proto. "Lezioni di Diritto Processuale Civile". Napoli: Eugenio Jovene, 1999, p. 6.
- Cf. MARQUES DE LIMA, Francisco Gérson. op. cit., p. 178.
- Cf. BASTOS, Celso Ribeiro; e MARTINS, Ives Gandra. op. cit., p, 183.
- BASTOS, Celso Ribeiro; e MARTINS, Ives Gandra. op. cit., p. 171.
- SILVA, José Afonso. "Curso de direito constitucional positivo". 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 410.
- SILVA, José Afonso. op. cit., p. 114.
- BACHOF, Otto. "Normas constitucionais inconstitucionais?" Tradução de José Manuel M. Cardoso da Costa. Coimbra, 1977, p. 52.
- MIRANDA, Jorge. "Manual de direito constitucional". 4ª ed. Tomo II. Coimbra: Coimbra Editora, 2000, p. 214-215.
- Cf. MIRANDA, Jorge. op. cit., p. 216-217.
- MORAES, Alexandre de. "Direito constitucional". 12a ed. São Paulo: Atlas, 2002, p 46.
- Trecho da ementa: "Leio GILMAR MENDES, há "Oportunidade para interpretação conforme à Constituição... sempre que determinada disposição legal oferece diferentes possibilidades de interpretação, sendo algumas delas incompatíveis com a própria Constituição.... Um importante argumento que confere validade à interpretação conforme à Constituição é o princípio da unidade da ordem jurídica... " (Jurisdição Constitucional, São Paulo, Saraiva, 1998, págs. 222/223). É o caso. A alegação é fortemente plausível. Há risco. Poderá, como afirma a inicial, estabelecerem-se conflitos entre a Justiça Federal e a Justiça Trabalhista, quanto à competência desta ou daquela. Em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ausência de prejuízo, concedo a liminar, com efeito ''ex tunc''. Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC nº 45/2004. Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a "... apreciação... de causas que... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo’".
- NERY JUNIOR, Nelson. op. cit., p. 136-137.
- ADIN 3392-DF, ADIN3423-DF e ADIN3520-DF, todas da relatoria do Ministro Cezar Peluso.
- TRT 2ª Reg., Proc. SDC - 20086200500002009, Ac. SDC - 00077/2005-7, Rel. Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva, DJ 13/05/2005; TRT 3ª Reg. SEDC, proc.00318-2005-000-03-00-7 DC, Rel. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa, DJ 10/06/2005; TRT 3ª Reg. SEDC, proc. 00546-2005-000-03-00-7, Rel. Juíza Emília Facchini, DJ 16/09/2005.
- PEREIRA, José Luciano de Castilho. "A reforma do poder judiciário – o dissídio coletivo e o direito de greve". Apud COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves. Justiça do trabalho: competência ampliada. São Paulo, LTr, 2005, p. 248.
- Em defesa dessa tese, confira-se: NERY JUNIOR, Nelson. "Princípios do processo civil na Constituição Federal". 8ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 141-145.
- MANCUSO, Rodolfo de Camargo. "Súmula vinculante e a EC n. 45/2004". Apud WAMBIER, Teresa Arruda Alvim... [et al], coordenadores. "Reforma do Judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a EC n. 45/2004". São Paulo: RT, 2005, p. 706.
- SHIMURA, Sérgio Seiji. "Súmula vinculante". Apud WAMBIER, Teresa Arruda Alvim... [et al], coordenadores. "Reforma do Judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a EC n. 45/2004". São Paulo: RT, 2005, p. 765.
- BASTOS, Celso Ribeiro; e MARTINS, Ives Gandra. op. cit., p, 174.
- CAPPELLETTI, Mauro. "Fundamental guarantees of the parties in civil litigation". Dobbs Ferry, New York: Oceana Publications, 1973, p. 521.