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Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (direito de ação)

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03/05/2010 às 00:00

Resumo:


  • O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional é uma garantia constitucional que assegura a todos o acesso ao Judiciário para a proteção de direitos, sendo uma manifestação do Estado de Direito e um elemento da separação dos poderes.

  • Esse princípio significa que o legislador infraconstitucional não pode mitigar o direito de ação, nem mesmo por emenda à Constituição, visto se tratar de cláusula pétrea, com exceções apenas previstas pelo próprio Poder Constituinte originário.

  • O direito de ação implica também o direito ao devido processo constitucional, garantindo não apenas o acesso aos tribunais, mas também a utilização do processo como instrumento para a atuação da atividade jurisdicional, assegurando a tutela jurisdicional adequada.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

VI – Conclusão

Ao longo do vertente estudo, pudemos perceber a relevância do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e sua importância fundamental com meio de garantia da Separação dos Poderes.

Vimos, ainda, que, como garantia subjetiva, o preceito em tela presta-se a assegurar ao cidadão o exame do toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.

Contudo, não podemos deixar de ter em mente que o acesso à Justiça, embora amplo, deve ser exercitado por meio da ação judiciária, e esta, por seu turno, não é incondicionada, uma vez que se efetiva através do processo, entendido este como um instrumento que confira às partes, através do due processo of law, do contraditório e da ampla defesa, a satisfação dos direitos debatidos.

Vale dizer, por meio da ação, que se efetiva através do processo, o titular do direito exige do Estado-juiz a prestação da atividade jurisdicional preconizada na Constituição Federal, constituindo-se o processo, ultima ratio, no instrumento pelo qual o cidadão exercita o direito à jurisdição.

Portanto, uma das mais significativas características do direito constitucional de ação é de representar o embrião do direito ao processo.

Mas não basta ao Estado realizar a jurisdição através do processo. Deve garantir, ainda, uma adequada tutela jurisdicional, propiciando uma ordem jurídica justa através do acesso à Justiça a todos, assegurando às partes, não o mero ingresso em juízo, mas uma igualdade real (e não formal).

O acesso à Justiça deve importar, não só em um processo justo e imparcial, como, também, deve garantir a igualdade de oportunidades, com a participação efetiva e adequada das partes no processo.

O processo não é um jogo onde vence o mais forte, o mais poderoso, o mais esperto; o processo é um instrumento de justiça, através do qual se espera entregar o direito a quem de direito, isto é, dar a cada um o que é seu (suum cuique tribuere), como diziam os romanos. Assim, é indispensável, para que se observe o devido processo legal, que as partes sejam tratadas com igualdade e admitidas a participar do processo, consoante sensatamente ponderado por Cappelletti, ao citar Calamandrei:

"...in order to have a real, not a merely formal justice, ‘it is not enough for the two opposing parties to appear before the judge and for him to hear both arguments; there must further exist a condition of equality between the parties, not merely legal equality (which may exist only in the abstract), but also effective equality, which means technical and economic equality’" [63].

Concluímos, assim, que o acesso à Justiça por si só é insuficiente para tornar possível a prestação da tutela jurisdicional adequada: é imprescindível que seja assegurado o devido processo legal, com todas as garantias que lhe são inerentes, especialmente uma efetiva igualdade de armas.


VII – Bibliografia (citada e/ou consultada)

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7.44. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim... [et al], coordenadores. "Reforma do Judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a EC n. 45/2004". São Paulo: RT, 2005.


Notas

  1. Cf. GRINOVER, Ada Pellegrini. "As garantias constitucionais do direito de ação". São Paulo: RT, 1973, p. 133.
  2. Cf. TUCCI, Rogério Lauria; TUCCI, José Rogério Cruz e. "Constituição de 1988 e processo: regramentos e garantias constitucionais do processo". São Paulo: Saraiva, 1989, p. 11-12.
  3. Cf. GRINOVER, Ada Pellegrini. op. cit., p. 133.
  4. GRINOVER, Ada Pellegrini. op. cit., p. 134.
  5. Cf. GRINOVER, Ada Pellegrini. op. cit., p. 134.
  6. Cf. GRINOVER, Ada Pellegrini. op. cit., p. 135
  7. Cf. GRINOVER, Ada Pellegrini. op. cit., p. 136.
  8. Apud GRINOVER, Ada Pellegrini. op. cit., p. 136-7.
  9. Apud BASTOS, Celso Ribeiro; e MARTINS, Ives Gandra. "Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988". São Paulo: Saraiva, 1989, v. 2, p. 170.
  10. Cf. GRINOVER, Ada Pellegrini. op. cit., p. 137-143.
  11. BASTOS, Celso Ribeiro; e MARTINS, Ives Gandra. "Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988". São Paulo: Saraiva, 1989, v. 2, p. 171.
  12. NERY JUNIOR, Nelson. "Princípios do processo civil na Constituição Federal". 8ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 130.
  13. Cf. TUCCI, Rogério Lauria; TUCCI, José Rogério Cruz e. op. cit., p. 12.
  14. Cf. MARQUES DE LIMA, Francisco Gérson. "Fundamentos constitucionais do processo: sob a perspectiva da eficácia dos direitos e garantias fundamentais". São Paulo: Malheiros, 2002, p. 51.
  15. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. "Os elementos objetivos da demanda examinados à luz do contraditório". In: TUCCI, José Rogério Cruz e; BEDAQUE, José Roberto dos Santos (coordenadores). "Causa de pedir e pedido no processo civil: questões polêmicas". São Paulo: RT, 2002, p. 14.
  16. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. "Os elementos objetivos da demanda examinados à luz do contraditório". op. cit., p. 14.
  17. Cf. NERY JUNIOR, Nelson. "Princípios do processo civil na Constituição Federal". 8ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 130.
  18. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. "Direito constitucional e teoria da constituição". 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 275.
  19. CAPPELLETI, Mauro; GARTH, Bryant. "Acesso à justiça". Tradução e revisão: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988, p. 31-32.
  20. DINAMARCO, Cândido Rangel. "Instituições de direito processual civil". 5ª ed. Vol. 1. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 733.
  21. DINAMARCO, Cândido Rangel. op. cit., p. 733.
  22. ROTUNDA, Ronald D. "Modern constitutional law: cases and notes". St. Paul, Minnesota: West Publishing, 1989, p. 594.
  23. ROTUNDA, Ronald D. op. cit., p. 596.
  24. MARQUES, "Constituição e direito processual". In Revista da Universidade de Campinas, 1959, n. 17, p. 39-40. Apud GRINOVER, Ada Pellegrini. op. cit., p. 157.
  25. SILVA, Ovídio A. Baptista da. "Curso de processo civil: processo de conhecimento". 5ª ed. Vol. 1. São Paulo: RT, 2001, p. 86.
  26. SILVA, Ovídio A. Baptista da. op. cit., p. 86.
  27. SILVA, Ovídio A. Baptista da. op. cit., p. 86.
  28. TUCCI, Rogério Lauria; TUCCI, José Rogério Cruz e. op. cit., p. 13.
  29. BUZAID, Alfredo. "Do agravo de petição no sistema do Código de Processo Civil". 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1956, p. 90. Apud TUCCI, Rogério Lauria; TUCCI, José Rogério Cruz e. "Constituição de 1988 e processo: regramentos e garantias constitucionais do processo". São Paulo: Saraiva, 1989, p. 14.
  30. TUCCI, Rogério Lauria; TUCCI, José Rogério Cruz e. op. cit., p. 14.
  31. Apud MARQUES DE LIMA, Francisco Gérson. op. cit., p. 53-54.
  32. Cf. COUTURE, Eduardo J. "Estudios de derecho procesal civil". 2ª ed. Tomo I. Buenos Aires: Depalma, 1978. p. 34-37.
  33. COUTURE, Eduardo J. op. cit. p. 37.
  34. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. op. cit. p. 512.
  35. RÚA, Fernando de la. "Teoría general del proceso". Buenos Aires: Depalma, 1991, p.7.
  36. CALAMANDREI, Piero. "Direito processual civil". Campinas: Bookseller, 1999, p. 96.
  37. SANTOS, Moacyr Amaral. "Primeiras linhas de direito processual civil". 16ª ed. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 70.
  38. Calmon de Passos distingue a tutela jurídica da prestação da atividade jurisdicional, sendo esta "um dever-poder a que o Estado está obrigado constitucionalmente e que corresponde à prestação devida, em face do exercício, pelo sujeito, do seu direito de ação (direito de obter, do Estado-juiz, um pronunciamento em face da postulação que lhe é formulada)", ao passo que a tutela jurídica visa o deferimento de certo bem da vida (que o direito material atribui a alguém), reclamado como próprio ou como devido ao que exercitou o seu direito de ação (PASSOS, José Joaquim Calmon de. "Comentários ao código de processo civil". Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 09-10).
  39. ALSINA, Hugo; COUTURE, Eduardo J.; MARICONDE, Alfredo Velez; MELENDO, Santiago Sentis. "Coleccion ciencia del proceso". Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-America, n. 52, p.4.
  40. PÉREZ, Jesús González. "El derecho a la tutela jurisdiccional". 2ª ed. Madrid: Civitas, 1989, p. 27.
  41. PÉREZ, Jesús González. op. cit. p. 28-29.
  42. MARINONI, Luiz Guilherme. "Tutela Inibitória: individual e coletiva". 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 431.
  43. PISANI, Andrea Proto. "Lezioni di Diritto Processuale Civile". Napoli: Eugenio Jovene, 1999, p. 6.
  44. Cf. MARQUES DE LIMA, Francisco Gérson. op. cit., p. 178.
  45. Cf. BASTOS, Celso Ribeiro; e MARTINS, Ives Gandra. op. cit., p, 183.
  46. BASTOS, Celso Ribeiro; e MARTINS, Ives Gandra. op. cit., p. 171.
  47. SILVA, José Afonso. "Curso de direito constitucional positivo". 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 410.
  48. SILVA, José Afonso. op. cit., p. 114.
  49. BACHOF, Otto. "Normas constitucionais inconstitucionais?" Tradução de José Manuel M. Cardoso da Costa. Coimbra, 1977, p. 52.
  50. MIRANDA, Jorge. "Manual de direito constitucional". 4ª ed. Tomo II. Coimbra: Coimbra Editora, 2000, p. 214-215.
  51. Cf. MIRANDA, Jorge. op. cit., p. 216-217.
  52. MORAES, Alexandre de. "Direito constitucional". 12a ed. São Paulo: Atlas, 2002, p 46.
  53. Trecho da ementa: "Leio GILMAR MENDES, há "Oportunidade para interpretação conforme à Constituição... sempre que determinada disposição legal oferece diferentes possibilidades de interpretação, sendo algumas delas incompatíveis com a própria Constituição.... Um importante argumento que confere validade à interpretação conforme à Constituição é o princípio da unidade da ordem jurídica... " (Jurisdição Constitucional, São Paulo, Saraiva, 1998, págs. 222/223). É o caso. A alegação é fortemente plausível. Há risco. Poderá, como afirma a inicial, estabelecerem-se conflitos entre a Justiça Federal e a Justiça Trabalhista, quanto à competência desta ou daquela. Em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ausência de prejuízo, concedo a liminar, com efeito ''ex tunc''. Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC nº 45/2004. Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a "... apreciação... de causas que... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo’".
  54. NERY JUNIOR, Nelson. op. cit., p. 136-137.
  55. ADIN 3392-DF, ADIN3423-DF e ADIN3520-DF, todas da relatoria do Ministro Cezar Peluso.
  56. TRT 2ª Reg., Proc. SDC - 20086200500002009, Ac. SDC - 00077/2005-7, Rel. Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva, DJ 13/05/2005; TRT 3ª Reg. SEDC, proc.00318-2005-000-03-00-7 DC, Rel. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa, DJ 10/06/2005; TRT 3ª Reg. SEDC, proc. 00546-2005-000-03-00-7, Rel. Juíza Emília Facchini, DJ 16/09/2005.
  57. PEREIRA, José Luciano de Castilho. "A reforma do poder judiciário – o dissídio coletivo e o direito de greve". Apud COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves. Justiça do trabalho: competência ampliada. São Paulo, LTr, 2005, p. 248.
  58. Em defesa dessa tese, confira-se: NERY JUNIOR, Nelson. "Princípios do processo civil na Constituição Federal". 8ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 141-145.
  59. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. "Súmula vinculante e a EC n. 45/2004". Apud WAMBIER, Teresa Arruda Alvim... [et al], coordenadores. "Reforma do Judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a EC n. 45/2004". São Paulo: RT, 2005, p. 706.
  60. SHIMURA, Sérgio Seiji. "Súmula vinculante". Apud WAMBIER, Teresa Arruda Alvim... [et al], coordenadores. "Reforma do Judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a EC n. 45/2004". São Paulo: RT, 2005, p. 765.
  61. BASTOS, Celso Ribeiro; e MARTINS, Ives Gandra. op. cit., p, 174.
  62. CAPPELLETTI, Mauro. "Fundamental guarantees of the parties in civil litigation". Dobbs Ferry, New York: Oceana Publications, 1973, p. 521.
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Sobre a autora
Andréa Presas Rocha

Juíza do Trabalho Auxiliar da 16ª Vara de Salvador/Ba, mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP, doutoranda em Direito do Trabalho pela PUC-SP, doutoranda em Direito Social pela Universidad Castilla La Mancha na Espanha e professora universitária.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Andréa Presas. Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (direito de ação). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2497, 3 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14788. Acesso em: 23 dez. 2024.

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