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A democracia aprisionada nos porões da ditadura: a ADPF 153

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04/05/2010 às 00:00
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4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

No presente estudo conclui-se que não há dúvida de que a atuação firme e construtiva do Poder Judiciário é necessária para a proteção dos direitos fundamentais, bem como dos pressupostos da democracia, sendo o controle judicial uma força potente de equilíbrio entre os órgãos exercentes do poder político.

Infelizmente, a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 153 apenas comprova que em nosso país há entraves à consolidação das instituições democráticas, e que a experiência constitucional brasileira revela um sistema econômico excludente e perverso e autoritário, na qual há ainda a predominância de uma classe dominante elitista, que concentra riquezas e obstaculariza as reformas sociais.

A decisão do Supremo Tribunal Federal representa um obstáculo à efetivação de institutos participativos e à abertura dos canais democráticos, tendo em vista que, para reconstruir um Estado efetivamente preocupado em efetivar o princípio democrático e os direitos fundamentais seria necessário que o país reformulasse o seu passado de maneira ao que ocorre na Argentina e em outros países latino americanos em termos de investigações contra os responsáveis por torturas nas ditaduras.

A base política primordial de um Estado Democrático é o respeito e proteção dos direitos fundamentais e o julgamento desfavorável da ADPF n. 153 representou em um não reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da preservação dos direitos humanos e nem da importância do povo para a construção de um Estado Democrático, tendo em vista que as vítimas da ditadura militar queriam somente romper com a ordem política existente naquele período.

A inconstitucionalidade da lei da anistia seria decorrente da violação dos preceitos fundamentais da Constituição, ou seja, do princípio da dignidade da pessoa humana, do direito à vida, da proibição da tortura ou de tratamento desumano ou degradante e do direito à segurança.

Um dos objetivos do ajuizamento da ADPF n. 153 perante o Supremo Tribunal Federal foi, além de resgatar a memória política do país com a abertura dos arquivos políticos e punir aqueles agentes públicos que cometeram crimes comuns bárbaros durante a ditadura militar, visava resgatar a dignidade do Estado Brasileiro perante as nações.

Infelizmente, o Supremo Tribunal Federal está na contramão da história, tendo em vista que é necessário olhar para o passado para construirmos efetivamente um presente e um futuro político mais democrático.

É imperiosa a concordância com a afirmação do Comitê de Tortura da Organização das Nações Unidas no sentido de que o auto - perdão é inconcebível não pode mais ser aceito, além de ser uma afronta ao Estado Democrático de Direito.

Concluímos o presente estudo com o ensinamento de Boaventura de Sousa Santos [14] na qual, "não haverá justiça mais próxima dos cidadãos, se os cidadãos não se sentirem mais próximos da justiça."


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Notas

  1. Destaca-se que a Constituição brasileira de 1.988 pretende possibilitar a superação das desigualdades sociais e regionais, através do progressivo aprofundamento da democracia participativa, social, econômica e cultural, no sentido de se realizar um ideal de justiça social processual e consensualmente construído, só possível com o fortalecimento da esfera pública política, de uma opinião pública livre e de uma sociedade civil organizada e atuante.
  2. JUSTIÇA MANDA PRENDER TORTURADOR ACUSADO DE 600 CRIMES. Disponível em: < http://www.desaparecidospoliticos.org.br/pagina.php?id=307>. Acesso em: 01 maio 2010.
  3. "Em um ambiente em que o Estado perde a posição privilegiada de marco referencial para a ação política, em que o próprio sujeito se torna complexo dada a diversificação dos papéis sociais e a possibilidade irrestrita de criação e de anulação de identidades, em que o Direito convive com a pluralidade de fontes e com lógicas de aplicação distintas, em que, enfim, a heterogeneidade política e social alça a crise a um dos pressupostos da democracia, não há outra saída para esta senão submeter-se aos desafios da complexidade." (PEREIRA, Rodolfo Viana. Direito Constitucional Democrático. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p.111.)
  4. "A função representativa, por um lado, associa-se, desde sua origem, à dinâmica da representação dos interesses e, com isso, tende a reconhecer e garantir o pluralismo ínsito às sociedades atuais. Além disso, é igualmente um elemento de estabilidade democrática, na medida em que se apresenta como contraponto às disfunções da participação, seja no seu excesso, circunstância em que o espaço circunscrito e autônomo da deliberação representativa torna-se menos suscetível aos apelos populistas, seja na sua carência, momento em que a representação mantém a operacionalidade da política ao exercer uma "função de alívio" em relação àqueles que optaram pela fuga em direção ao domínio da intimidade. A função participativa, por seu turno, prende-se desde as origens às teses da vontade pública/geral e, portanto, tende a estimular de maneira mais corrente amálgamas e ilhas de consenso necessários ao encaminhamento, processamento e solução das divergências." (PEREIRA, Rodolfo Viana. Direito Constitucional Democrático. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p.114).
  5. PEREIRA, Rodolfo Viana. Direito Constitucional Democrático. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 288.
  6. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Direito Constitucional Internacional, Rio de Janeiro, Renovar, 1994. MELLO, Celso Albuquerque. "A Revisão do Direito Constitucional na Constituição de 1988", in Revista Ciências Sociais, Universidade Gama Filho, Ano 1 novembro, 1995, pp. 75-89.
  7. PEREIRA, Antônio Celso Alves. "Direito Internacional e Desenvolvimento Econômico" in Revista da Faculdade de Direito, n. 1, vol. 1, 1993, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, pp. 32-63.
  8. SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do Estado. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 327.
  9. I PEREIRA, Rodolfo Viana. Direito Constitucional Democrático. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 140.
  10. PEREIRA, Rodolfo Viana. Direito Constitucional Democrático. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 141.
  11. "Essa legitimidade democrática, na modernidade, cabe esclarecer, remete-se ao chamado vínculo ou coesão interna entre Estado de Direito e Democracia, de que nos fala Habermas, fundamentalmente a partir do Direito e Democracia: entre fadicidade e validade." (OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. Direito, Política e Filosofia: Contribuições para uma teoria discursiva da constituição democrática no marco do patriotismo constitucional. Rio de Janeiro: Lúmen Júris Editora 2007, p. 5.)
  12. OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni. Quatro ensaios sobre a liberdade. Trad. Wamberto Hudson Ferreira. Brasília: Unb, 1981, p. 142.
  13. MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? São Paulo: RT. 4.ed. 2008, p. 61.
  14. SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma Revolução Democrática da Justiça. São Paulo: Cortez Editora, 2007, p. 89.
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Sobre a autora
Gabriela Soares Balestero

Advogada militante graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, mestranda em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito do Sul de Minas, especialista em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito do Sul de Minas, Pós Graduanda em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito do Sul de Minas. Cidade: Cachoeira de Minas/ Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BALESTERO, Gabriela Soares. A democracia aprisionada nos porões da ditadura: a ADPF 153. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2498, 4 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14802. Acesso em: 26 abr. 2024.

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