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Agência intermunicipal de regulação do saneamento

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10/05/2010 às 00:00
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3) Conclusões

Os consórcios públicos mostram-se adequados para a regulação dos serviços de saneamento básico, especialmente naqueles municípios que ainda não são abrangidos por agências estaduais de regulação, devidamente estruturadas. Inúmeras são as vantagens desse modelo interfederativo. Destacam-se a economicidade e a maior independência técnica na normatização e fiscalização do setor.

Como exemplo, no Estado de Santa Catarina foi constituída a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), sob a forma de consórcio público de direito público, composta por inúmeros municípios e responsável pela regulação de todas as atividades do saneamento.

As melhorias das condições dos serviços de saneamento dependem do sucesso das entidades de regulação, pois a qualidade de vida da população está intimamente ligada às condições de abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos, limpeza urbana e drenagem pluvial. Basta analisarmos os atendimentos nos postos de saúde dos municípios brasileiros para compreendermos que grande parcela das doenças decorre das precárias condições de vida da população.

Esse cenário precisa ser alterado. A existência de agências reguladoras fortes e independentes certamente contribuirá para a gradativa ampliação e melhoria dos serviços de saneamento atualmente prestados. As políticas públicas nas áreas da saúde, moradia e urbanização estão intimamente concatenadas com as políticas de saneamento básico. Falhando esta, aquelas certamente serão prejudicadas. O respeito ao direito fundamento à dignidade da pessoa humana (art. 1º, da CRFB) somente pode ser assegurado com a garantia de acesso e qualidade dos serviços de saneamento.


Referência Bibliográfica

ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências Reguladoras: algumas perplexidades e desmistificações. In JÚNIOR, Alceu de Castro Galvão; XIMENES, Marfisa Maria de Aguiar Ferreira (coord.). Regulação: normatização da prestação de serviços de água e esgoto. Fortaleza: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, 2008.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

JUNIOR, Alceu de Castro Galvão; XIMENES, Marfisa Maria de Aguiar Ferreira. A normatização e a construção da regulação do setor de saneamento no Brasil. In JUNIOR e XIMENES (editores). Regulação: normatização da prestação de serviços de água e esgoto. Fortaleza: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, 2008.

JUSTEN FILHO, Marçal. O Direito das Agências Reguladoras Independentes. São Paulo: Dialética, 2002.

MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. A regulação no setor de saneamento. In CORDEIRO, Berenice de Souza (coord.). Instrumentos das políticas e da gestão dos serviços públicos de saneamento. Livro I (Coletânea). Brasília: Editora, 2009.

MEDAUAR, Odete; OLIVEIRA, Gustavo Justino de. Consórcios Públicos – comentários à Lei nº 11.107/2005. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

MUKAI, Toshio (Coord). Saneamento Básico - Diretrizes Gerais e Comentários à Lei 11.445 de 2007. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito Administrativo Regulatório. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.


Notas

  1. Por saneamento básico compreendem-se os serviços, a infraestrutura e as instalações operacionais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem pluvial, nos termos do artigo 3º da Lei nº 11.445/2007.
  2. Caracterizado como instrumento de planejamento das atividades inerentes ao saneamento básico do titular, onde constará o diagnóstico da situação, os objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização; e os programas, os projetos e as ações para cumprir os objetivos e as metas fixadas, especialmente as disponibilidades financeiras, a fim de nortear as políticas e as ações dos gestores públicos.
  3. Compreende-se que os municípios são os titulares dos serviços de saneamento básico, independentemente da existência das regiões metropolitanas. Todavia, o tema aguarda posição final do Supremo Tribunal Federal, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN’s) nº 1.842/RJ e nº 2.077/BA.
  4. Concorda-se com Floriano de Azevedo Marques Neto, que, em brilhante artigo, manifestou-se no sentido da não obrigatoriedade da existência de entidade regulatória independente (agência) nos casos em que os serviços forem prestados por órgão da Administração indireta do ente titular, como ocorre com as autarquias municipais de água e esgoto. Todavia, é aconselhável que assim o seja. Cita-se passagem do emérito catedrático (2009, p. 179): "Com relação ao serviço prestado pela Administração direta, seria mesmo irrazoável submetê-lo a uma regulação independente. Porém, no caso de descentralização, mesmo que para ente da Administração indireta, é de rigor que se crie um ente específico para exercer a regulação, pelas razões que já anunciamos."
  5. Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
  6. Nesse sentido é o voto do Min. Marco Aurélio, em sede de Medida Cautelar na ADIN n. 2.310/DF, para quem: "Hão de estar as decisões desses órgãos imunes a aspectos políticos, devendo fazer-se presente, sempre, o contorno técnico."
  7. O projeto, sob coordenação do ora articulista, contou a participação de profissionais das áreas do Direito, Contabilidade Pública, Engenharia Sanitária e Engenharia Civil.
  8. Pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com 30 anos de existência, da qual são filiados todos os 293 municípios em Santa Catarina.
  9. Predominou entre os gestores locais o receio de que uma agência estadual de saneamento não teria o condão de manter a independência e tecnicidade necessária para a normatização e fiscalização do setor.
  10. Neste mesmo sentido é a decisão da lavra do Min. Marco Aurélio de Mello, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.310/DF, que suspendeu a eficácia de dispositivos da Lei n. 9.986/2000.
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Sobre o autor
Marcos Fey Probst

Ex Diretor-Geral da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), Assessor jurídico da Federação Catarinense de Municípios (FECAM), Advogado e Consultor Jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PROBST, Marcos Fey. Agência intermunicipal de regulação do saneamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2504, 10 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14816. Acesso em: 2 mai. 2024.

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