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Uma visão contemporânea do recurso de agravo

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09/05/2010 às 00:00
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3. A INTRODUÇÃO DA LEI 11.187/2005 NO CPC E OS NOVOS DELINEAMENTOS DO RECURSO DE AGRAVO SOB UMA ÓTICA CONSTITUCIONAL

Neste tópico serão discutidas as mudanças significativas, trazidas pela Lei 11.187/2005 ao instituto do Agravo. Com o advento da Lei 11.187 de 19 de outubro de 2005, o instituto do Agravo ganha nova roupagem.

A reforma realizada pela Lei 11.187/2005 limitou a interposição do Agravo de Instrumento, tornando o Agravo Retido regra como meio de impugnação das decisões interlocutórias, conforme o novo artigo 522 do CPC.

Assim, esse artigo manteve o prazo de dez dias para a interposição do agravo na forma retida e delimitou as hipóteses em que o Agravo será interposto por Instrumento:

Artigo 522 – Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento (BRASIL, 2005).

O legislador, ao limitar as hipóteses de interposição do Agravo de Instrumento, utilizou a segunda parte do § 4º do artigo 523 do CPC que com a publicação na nova lei também foi revogado de forma expressa.

Com o agravo de Instrumento tornando-se exceção, os Tribunais pátrios receberão o recurso interposto e imediatamente o relator realizará uma espécie de juízo de valoração, analisando se a decisão proferida pelo julgador monocrático está suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

Se, após a análise, ficar evidenciada a inexistência de possível lesão e difícil reparação à parte agravante, bem como não preencher as outras hipóteses previstas pelo novo artigo 522 do CPC, o relator converterá o agravo de Instrumento em agravo retido, conforme determina a nova redação do inciso II, artigo 527 do CPC:

Artigo 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, relator.

(...)

II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa (BRASIL, 2005).

Por outro lado, caso o agravo de Instrumento preencha todos os requisitos previstos na nova redação do artigo 522 do CPC, conforme o inteiro teor da nova redação do inciso V do artigo 527 do CPC, o relator

(...) mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por oficio dirigido a seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (artigo 525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial, conforme preleciona o inteiro teor da nova redação do inciso V do artigo 527 do CPC.

Desse modo, a nova redação do inciso V do artigo 527 do CPC determina o seguinte: permanece o prazo de dez dias para a resposta do agravo; a intimação será realizada por oficio enviado por meio de carta registrada ao advogado do agravado, quando o mesmo residir em comarca do interior onde os atos do judiciário não são divulgados no diário oficial. A nova redação ainda possibilita ao advogado agravado apresentar suas contra razões para o tribunal através de postagem no correio ou utilizando outra forma prevista em lei.

Já os advogados que se encontram localizados na mesma sede do tribunal ou possuam escritório em comarca que divulga seus atos no diário oficial, a intimação será realizada mediante a publicação no órgão oficial.

Assim, a nova redação do inciso V, do artigo 527, tem como objetivo propiciar a todos, indiscriminadamente, o acesso à justiça, inclusive aos "menos favorecidos", para atender aos princípios constitucionais do processo.

Outra mudança significativa, trazida pela Lei 11.187/2005, foi a nova redação do § 3º do artigo 523, que tornou obrigatória a interposição oral e imediata do agravo retido nas decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento:

Artigo 523 – Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

(...)

§ 3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (457), nele expostas sucintamente as razões do agravante (BRASIL, 2005).

Depois de proferida a decisão interlocutória em audiência, deverá o advogado interessado interpor o presente recurso solicitando ao julgador que conste no termo de assentada às suas razões recursais.

No mesmo ato, o julgador deverá propiciar às partes contrárias, representadas por seu advogado, o direito de resposta. Após a resposta da parte contrária, o juiz analisará todas as razões apresentadas e, utilizando o livre convencimento, poderá manter a decisão ou utilizar o juízo de retração.

O legislador buscou trazer mais celeridade ao processo, pois, após o encerramento da instrução processual, restará apenas o proferimento da sentença.

Todavia, o legislador não levou em consideração as hipóteses em que o julgador monocrático poderá proferir em audiência decisão interlocutória (tutela antecipada / específica), capaz de provocar lesão e difícil reparação às partes.

Assim, para evitar prejuízos às partes, quando houver a hipótese de decisão interlocutória proferida em audiência capaz de provocar possível lesão e difícil reparação, restará ao advogado interessado interpor agravo retido oral e, posteriormente distribuir no Tribunal competente a Ação de Mandado de Segurança, remédio constitucional cabível para garantir a efetividade do efeito suspensivo ou ativo do presente recurso.

Retroagirá o advogado aos velhos tempos, pois, nos idos dos anos 90, para a concessão de efeito suspensivo / ativo do Agravo de Instrumento, utilizava-se o Mandado de Segurança, porque não havia norma legislativa reguladora para as hipóteses mencionadas.

Outro entendimento apresentado pelos doutrinadores - para a hipótese de decisões interlocutórias que causam "lesão grave e de difícil reparação", proferidas em audiência de instrução e julgamento - é de que o interessado poderá desconsiderar a regra do § 3º do artigo 523 do CPC (agravo retido oral), e, aplicando a regra especial trazida pelo caput do artigo 522 do CPC, interpor o Agravo de Instrumento.

Segundo o mestre Luiz Guilherme Marinoni:

Pode ocorrer, ainda, de determinadas decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento serem suscetíveis de causar "lesão grave e de difícil reparação" à parte. Nesse caso, a regra especial do art. 522, caput, CPC, exclui a incidência do art. 523, § 3º, CPC, regra geral, sendo admissível agravo de instrumento contra decisões dessa ordem proferidas em audiência de instrução e julgamento. O art. 523, § 3º, CPC, nessa hipótese, não incide (MARINONI, 2008, p. 537).

Todos têm conhecimento de que, quando os interessados acompanham os processos e realizam seus procedimentos, um pouco de ousadia não traz prejuízos a ninguém. Mais do que isso, a boa técnica exaure o que deve estar contido na prática dos atos processuais. Não é por acaso que a Constituição da República colocou o advogado como "indispensável à administração da justiça" (primeira parte do art. 133 da CR de 1988).

A Lei nº. 11.187/2005 traz, também, a nova redação do inciso VI do artigo 527, que determina ouvir o Ministério Público, se for o caso, no prazo de dez dias, para se pronunciar nas hipóteses dos incisos III e V do presente artigo.

Por fim, o legislador regulou, através do parágrafo único do artigo 527 do CPC, as hipóteses de decisão de liminar no Agravo de Instrumento: "Parágrafo único. a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar" (BRASIL, 2005).

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Com a reforma do parágrafo único, as decisões proferidas pelo relator de natureza liminar, apenas serão revistas quando ocorrer o julgamento do recurso, ou por meio do juízo de retratação.

Assim, diante do exposto, observa-se que a reforma trazida pela Lei nº. 11.187 de 19 de outubro de 2005, tem como escopo tornar o processo mais ágil, valorizar o princípio da instrumentalidade das formas, o princípio da efetividade processual, o princípio da celeridade, e, acima de tudo, evitar o acúmulo de recursos nos tribunais.


4. CONCLUSÃO

As diversas mudanças introduzidas ao Recurso de Agravo, tem como escopo tornar o processo mais célere, valorizando os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade processual.

Ademais, acredita-se que as diversas reformas realizadas ao longo do tempo, especialmente as atuais, em nada ofendeu os princípios basilares do processo, prevalecendo assim em consonância com a Constituição da Republica de 1988.

Sabe-se que nada no direito é absoluto, ou seja, a única coisa absoluta no direito é de que seus entendimentos são relativos aos olhos dos Homens. Todavia, o direito, como toda ciência, está sujeito a modificações com o passar do tempo.

O direito acompanha a evolução da humanidade, pois, com o engrandecimento político/social das pessoas, busca-se reduzir as diferenças e ampliar a credibilidade jurídica.

Equacionar e encontrar uma maneira de tornar o direito mais dinâmico, e em plena consonância com os princípios constitucionais do processo, sem que se perca a credibilidade, é o ponto fundamental dos reformistas.

Assim, as mudanças no mundo jurídico suscitarão sempre dúvidas acerca de sua constitucionalidade, pois o direito é relativo, e a humanidade alcança, em cada momento, mais uma etapa no seu estágio evolutivo. A ciência dos homens resulta de uma sociedade complexa e cheia de desafios.


REFERÊNCIAS

ALVIM, José Eduardo Carreira. Novo Agravo. 6. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da sentença civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2003.

DINAMARCO, Cândido Rangel; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIERO Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

MOURA, Heloísa Couto Monteiro de. Recursos no Processo Civil. Belo Horizonte: Mandamentos, 2007.

NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.) et. al. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e assuntos afins. São Paulo: RT, 2007.

NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9. ed., rev. e atual. as leis 11.280/2006, 11.277/2006, 11.276/2006, 11.232/2005 e 11.187/2005. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 7. ed., rev. e atual. as leis 10.352/2001 e 10.358/2001. Coleção estudos de direito de processo Enrico Túlio Liebman, v. 21. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6. ed., atual. ampl. e reform. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil I. 38. ed. 2. tiragem. Rio de Janeiro: Forense, 2002.


Nota

  1. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
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Sobre o autor
André Luiz Lima Soares

Advogado. Pós-Graduado em Direito Processual pelo IEC-PUC Minas. Pós Graduado em Direiro de Seguro e Resseguro pela Fundação Getúlio Vargas. Membro colaborador da Comissão de Seguro, Resseguro e Previdência Complementar da OAB/MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, André Luiz Lima. Uma visão contemporânea do recurso de agravo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2503, 9 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14820. Acesso em: 27 abr. 2024.

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