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Uma visão contemporânea do recurso de agravo

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09/05/2010 às 00:00
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SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 O Recurso de Agravo; 2.1 Conceito e Pressupostos Essenciais de Validade do Recurso de Agravo; 2.2 Decisões Sujeitas ao Recurso de Agravo; 2.3 As modalidades do Recurso de Agravo; 2.3.1 Agravo retido; 2.3.2 Agravo de Instrumento - Artigo 522 do CPC; 2.3.3 Agravo de Instrumento - Artigo 544 do CPC; 2.3.4 Agravo Interno; 3 A introdução da Lei 11.187/2005 no CPC e os novos delineamentos do Recurso de Agravo sob uma ótica constitucional; 4 Conclusão; Referências.


1. INTRODUÇÃO

O instituto do Agravo, no Brasil, foi uma herança deixada pelos nossos colonizadores portugueses. Utilizavam o instituto, desde a idade medieval, para reclamarem junto ao Rei, fora dos autos, contra as diversas decisões interlocutórias - proferidas em todo reino pelas autoridades judicantes e que lhes tivessem causado algum agravo / prejuízo.

Assim o agravo, de simples representação, tornou-se o instrumento para manejar a impugnação das decisões interlocutórias e acabou recebendo o nome de Agravo de Instrumento.

Naquela época somente havia apenas o Agravo de Instrumento. Todavia, com a independência do Brasil, surgiu outra forma de Agravo: o Agravo de Petição, que, em conjunto com o Agravo de Instrumento, era utilizado, de forma unitária, em todo o território brasileiro, até a Proclamação da República.

Com a proclamação da República e o surgimento da Constituição de 1881, a União descentralizou a Justiça Federal criando as Justiças Estaduais. Isso possibilitou que as unidades federativas legislassem sobre direito processual e adotassem seus próprios Códigos.

Ocorre que, mesmo com a criação dos Códigos de Processo Estaduais, os Agravos de Petição e de Instrumento foram mantidos e utilizados. Somente com o advento da Constituição de 1934, o constituinte - com o objetivo de uniformizar a legislação - retornou com o sistema unitário do direito processual.

Desse modo, com a publicação do Código de 1939, foi conservada a essência do antigo sistema recursal, com o acréscimo de uma terceira modalidade de agravo, o agravo nos autos do processo.

Em face do surgimento de novas idéias relacionadas ao processo, o Código de 1939 tornou-se obsoleto, o que desencadeou a necessidade da publicação de novo Código de Processo Civil em 1973.

Assim, com o advento do novo Codex, a ciência processual transformou o Agravo nos autos do processo em "Agravo retido"; manteve-se o Agravo de Instrumento e excluiu-se o Agravo de Petição.

O Código de Processo Civil, publicado em 1973, continua em vigor até hoje, no entanto vem sendo objeto de discussões e polêmicas alimentadas pelas novas tendências doutrinárias e pela necessidade de atendimento às exigências da sociedade moderna.

Diversas tentativas de mudanças foram propostas desde o início de sua vigência, mas tais sugestões se perderam no escaninho da burocracia.

Após a promulgação da Constituição da República em 1988, a reforma do CPC tornou-se imprescindível. Merece especial referência o trabalho apresentado em 1994, pela comissão de Ilustres Processualistas, o qual serviu de base para a chamada Reforma do CPC - vários pontos foram revistos e modificados, a fim de promover maior celeridade e eficiência na prestação jurisdicional.

Por essa razão, a comissão de processualistas, coordenadas pelos Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Athos Gusmão Carneiro, em prosseguimento ao trabalho iniciado, apresentou vários esboços, que originaram em projetos de leis, posteriormente transformados em leis.

Em relação ao instituto do Agravo, ao longo do tempo, foram registradas modificações importantes, responsáveis por transformar o recurso de outrora, em um meio ágil, democrático e eficaz para impugnar as decisões interlocutórias.

Desta feita, o presente trabalho tem como objetivo estudar os principais aspectos do Recurso de Agravo e as mudanças ocorridas no instituto após a promulgação da CR/1988, realizando uma análise contemporânea do tema. Por fim, o estudo, ora realizado, será uma singela contribuição para futuras reflexões sobre o assunto margeado.


2. O RECURSO DE AGRAVO

O Agravo, recurso utilizado no direito brasileiro, tem o objetivo de impugnar as decisões interlocutórias proferidas pelos Juízes ou Desembargadores. Das decisões interlocutórias (artigo 162, § 2º) caberá agravo, conforme prescreve o artigo 522 do CPC.

No Código de Processo Civil Brasileiro, há quatro tipos de modalidades do Agravo: Agravo Retido das decisões interlocutórias proferidas na 1ª instância; Agravo de Instrumento das decisões interlocutórias proferidas na 1ª instância; Agravo Interno das decisões interlocutórias proferidas pelo Desembargador relator na 2ª instância; Agravo de Instrumento das decisões interlocutórias que não admitiram e/ou não conheceram do RESP e REXT.

Todavia, o recurso de Agravo apenas será válido e admitido pelo julgador, se o interessado preencher todos os pressupostos recursais estabelecidos pela norma infraconstitucional.

Os pressupostos recursais do agravo são subdivididos em objetivos e subjetivos: os objetivos são aqueles que condizem com a recorribilidade da decisão, adequação do recurso, tempestividade, motivação, regularidade formal e preparo. Já os pressupostos subjetivos condizem com a legitimação e interesse da pessoa do recorrente.

Em regra geral, terá o recurso que ser interposto por petição dirigida ao juízo competente, contendo os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, bem como o pedido de reforma da decisão interlocutória combatida. Além disso, cada tipo de Agravo possui peculiaridades, que devem ser observadas para o conhecimento do recurso e julgamento da matéria impugnada.

Para que o Agravo seja considerado tempestivo, o mesmo será protocolizado através de petição autônoma (Agravo retido) ou distribuído no Tribunal (Agravo de instrumento) obedecendo ao prazo recursal de 10 dias, e terá como marco inicial a intimação dos procuradores das partes constituídos nos autos, para tomar conhecimento da decisão interlocutória. Há ainda a possibilidade de o Agravo ser interposto, oralmente, na audiência de instrução e julgamento, logo após ter sido proferida a decisão interlocutória.

No juizado especial cível (Lei 9.099/95), não se admite a interposição do Recurso de Agravo em face das decisões interlocutórias proferidas antes da sentença. As decisões interlocutórias proferidas no juizado especial cível (Lei 9.099/95) não geram o efeito preclusivo.

Tendo em vista a regra disciplinada pela Lei 9099/95, as decisões interlocutórias proferidas no Juizado Especial não são cabíveis de recurso imediato; as partes interessadas devem impugnar em conjunto com a sentença.

Assim, quando houver qualquer decisão interlocutória proferida antes da sentença, deverá ser impugnada somente por meio do recurso "inominado" (art. 41, Lei 9.099/95) na época da impugnação da sentença.

Por outro lado, o professor Nelson Nery Júnior, entende que a decisão interlocutória que realiza juízo negativo de admissibilidade do Recurso "inominado" (Art. 41, Lei 9.099/95) poderá ser impugnada através de "agravo de instrumento dirigido ao Colégio Recursal" (2006).

Por fim, as mudanças ocorridas em relação ao instituto do Agravo exigem do operador do direito mais atenção, a fim de evitar prejuízos para as partes.

2.2. Decisões Sujeitas ao Recurso de Agravo

Sabe-se que, no trâmite do processo, as partes, o serventuário da justiça, o perito, terceiros, bem como os juizes realizam os atos processuais.

O autor e o réu são os protagonistas do processo. Assim as partes são também "sujeitos do processo no sentido de que é uma das pessoas que fazem o processo", ativa ou passivamente (THEODORO JÚNIOR, 2002, p. 67).

As partes – representadas por seus advogados, pois somente os procuradores habilitados e constituídos possuem poderes postulatórios para atuarem no processo -devem expor os fatos em juízo, conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé.

Já o serventuário da justiça, o perito e os terceiros – considerados figurantes necessários - realizam atos próprios e distintos no processo. Os atos praticados por cada um deles são de grande importância para o desenvolvimento e validade do processo.

O juiz, representante do Estado, responsável em dirimir os conflitos existentes entre as partes, tem como objetivo exercer sua função jurisdicional, com imparcialidade e justiça. Apenas em relação aos atos praticados pelo juiz cabe a interposição de recurso. Afinal, só nestes, e especificamente nos decisórios, enseja prejuízo.

Conforme o artigo 162 do CPC, os atos realizados pelo juiz no processo se resumem em despacho, decisão interlocutória e sentença. Tanto em relação à decisão interlocutória quanto à sentença, caberá a interposição de recurso, pois tais atos poderão favorecer ou prejudicar o interesse de qualquer uma das partes no processo.

No despacho de mero expediente, não cabe a interposição do recurso, ele é responsável exclusivamente por impulsionar a marcha processual, sem gerar prejuízos para qualquer uma das partes.

O artigo 504, cuja redação determinada pela Lei nº. 11.276/2006, disciplina que nos despachos não cabe a interposição de recurso.

Segundo o mestre Humberto Theodoro Júnior,

As sentenças e decisões são sempre recorríveis, qualquer que seja o valor da causa (arts. 513 e 522). Dos despachos de mero expediente, isto é, daqueles que apenas impulsionam a marcha processual, sem prejudicar ou favorecer qualquer das partes, não cabe recurso algum (art. 504) (THEODORO JÚNIOR, 2002, 501).

Ressalta-se que as decisões interlocutórias podem ser simples ou mistas, conforme o conteúdo e a natureza do ato. Existem atos judiciais que possuem natureza de decisão interlocutória e despacho, outros têm apenas conteúdo decisório.

No processo de conhecimento, são várias as decisões interlocutórias sujeitas à interposição do Agravo: decisão interlocutória proferida pelo juiz de primeira instância geradora de prejuízo para uma das partes; decisão de não admissão de recurso especial e/ou especial; decisões interlocutórias proferidas na segunda instância ou pelos Tribunais Superiores.

Conforme já foi dito anteriormente, cada decisão interlocutória deverá ser impugnada pela modalidade de Agravo próprio, pois, apenas será conhecido e analisado o mérito pelo juízo competente, se a interposição o recurso for adequada. Ademais, cada recurso possui suas peculiaridades e poderá ser interposto quando aplicável àquela decisão. Diferente dos demais recursos, o Agravo possui quatro modalidades, que serão analisadas individualmente e sob a exegese da Lei 11.187/2005.

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2.3. As modalidades do recurso de Agravo

2.3.1 Agravo retido

Trata-se de recurso interposto por meio de simples petição protocolizada, ficando retido aos autos do processo de conhecimento; o agravante deverá requerer ao Tribunal que tome conhecimento do recurso, preliminarmente, no julgamento da Apelação. O recurso de agravo retido não depende de preparo.

Após a autuação da petição de Agravo nos autos do processo, o juiz monocrático concede vista ao Agravado para apresentar sua contra minuta.

O agravo retido também poderá ser interposto oralmente, na realização da audiência de instrução e julgamento; deve o agravado apresentar suas contra razões oralmente também. Diante da apresentação das contra razões, o juiz poderá analisar as razões recursais e, posteriormente, retratar da decisão fundamentando os motivos. Caso contrário, o juiz poderá se manifestar mantendo a decisão com base nos motivos já apresentados.

Com o acolhimento do Agravo Retido, todos os atos realizados no processo, em consequência da decisão monocrática reformada, serão anulados - a ação deve reiniciar o trâmite a partir daí. Em face do acórdão que julgou o agravo retido, caberá a interposição de Embargos Declaratórios, Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário.

2.3.2 Agravo de Instrumento – Artigo 522 do CPC

Trata-se de recurso distribuído diretamente ao tribunal, sendo admissível contra decisão interlocutória proferida pelo julgador monocrático suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

Juntamente com a petição do Agravo de Instrumento, obrigatoriamente, a peça deve ser instruída com cópia da decisão agravada, cópia da certidão de intimação e com as procurações das partes. Se considerar necessário, o agravante poderá instruir o recurso com outros documentos. O endereço dos procuradores das partes também é indispensável na petição do Agravo.

O preparo recursal, bem como as custas relativas ao porte de retorno - se for o caso -, devem acompanhar a petição de Agravo de Instrumento. Com a distribuição, o agravante deverá, no prazo de três dias, apresentar ao juízo a quo cópia do agravo de instrumento, comprovante de sua distribuição e a relação dos documentos que instruíram o recurso (Artigo 526, do CPC).

No tribunal, o Agravo será distribuído por meio de sorteio para uma determinada Câmara Cível, sendo nomeado um relator, e dois vogais.

Depois de autuado o Agravo de Instrumento, o relator realizará o juízo de admissibilidade do recurso, verificando se todos os requisitos recursais foram preenchidos.

Após a análise do juízo de admissibilidade o relator poderá negar seguimento, nos casos do art. 557, [01] ou converter o agravo de instrumento em agravo retido.

Na hipótese de o Desembargador converter o agravo de instrumento em agravo retido, o agravante não poderá interpor qualquer recurso, pois a decisão é irrecorrível, conforme determina o parágrafo único do artigo 527 do CPC. Deve o interessado peticionar requerendo a sua retração. Caso contrário, poderá utilizar a medida extrema e impetrar mandado de segurança.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já manifestou sobre o assunto:

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DE LESÃO GRAVE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Cuidando-se de decisão irrecorrível a que determina a conversão de agravo de instrumento para a modalidade retida, possível sua impugnação via mandado de segurança. Em se tratando da concessão de tutela de urgência, cujo comando gera imediato aumento de despesas ao Município, está-se diante de típica decisão suscetível de causar à parte, em tese, lesão grave e de difícil e incerta reparação, a justificar o processamento do recurso na modalidade agravo de instrumento (TJMG - Número do processo: 1.0000.07.454619-3/000(1) - Relator: DUARTE DE PAULA - Data do Julgamento: 13/02/2008 - Data da Publicação: 02/04/2008).

Na hipótese de preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal, o julgador ad quem recebe o Agravo de Instrumento no efeito devolutivo (salvo as razões apresentadas no artigo 558 do CPC), e, caso seja essa a hipótese, julga o pedido de tutela antecipada recursal. Em seguida, o relator concede vista ao agravado para apresentar suas contra razões, no prazo de dez dias, a contar da publicação da decisão no diário do Judiciário ou da juntada do mandado de intimação nos autos.

Passado o prazo de dez dias para a resposta do agravado, o relator terá preferencialmente vista dos autos. De posse dos autos o relator analisará o caso e formulará um relatório, possibilitando vista dos autos posteriormente aos vogais.

Após a análise dos autos pelo colegiado, será designada sessão de julgamento do processo. As partes poderão, dias antes do julgamento, apresentar seus memoriais a cada membro do colegiado, com o intuito de facilitar o entendimento e compreensão daquilo que está sendo pleiteado.

Na sessão de julgamento, em algumas Câmaras Cíveis do TJMG, as partes, representadas por seus procuradores, poderão realizar sustentação oral em plenário, para enfatizar suas razões recursais.

Após a realização dos debates orais, caso os membros do colegiado não requeiram vista dos autos para uma nova análise, será proferida a decisão que recebe o nome de Acórdão. Da decisão unânime, caberão embargos de declaração, se houver obscuridade, contradição ou omissão.

Os Embargos de Declaração também são utilizados para preequestionar alguma matéria constitucional ou infraconstitucional não analisada pelo colegiado, caso futuramente, o sucumbente tenha interesse de interpor recurso extraordinário e recurso especial.

Nos casos previstos na Constituição da República, poderá a parte interessada ainda interpor o Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal e/ou o Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão retidos nos autos, quando o julgamento do agravo versar sobre decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução (art. 542, § 3º do CPC). Passados todos os prazos recursais, a decisão proferida transita em julgado; os autos são remetidos à comarca de origem para que as partes tomem conhecimento, bem como as providências que acharem de direito.

2.3.3 Agravo de Instrumento – Artigo 544 do CPC

Diferente do Agravo de Instrumento, regulamentado pelo artigo 522 do CPC, o Agravo de Instrumento, disciplinado pelo artigo 544 do CPC, tem a função de impugnar as decisões interlocutórias proferidas pelo Tribunal que não admitiu o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário.

Esse recurso de agravo de Instrumento independe de preparo; a petição interposta deve ser dirigida à presidência do Tribunal de origem.

A petição do Agravo de Instrumento, obrigatoriamente, será instruída com a cópia do Acórdão recorrido, a cópia da certidão de intimação, cópia da petição do recurso denegado, cópia das contra razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, além das procurações dos advogados das partes.

Poderá ainda o agravante instruir o recurso de Agravo com outros documentos existentes nos autos do processo. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, conforme preleciona o art. 544, § 2º do CPC.

Em seguida, o relator concede vista ao agravado para apresentar suas contra razões no prazo de dez dias, a contar da publicação da decisão no diário do Judiciário, podendo instruir com as peças que entender de direito.

Tendo sido decorrido o prazo de dez dias para a resposta do agravado, o Agravo será imediatamente encaminhado ao Tribunal Superior, e autuado na forma regimental.

O relator terá preferencialmente vista dos autos. Se observar que o acórdão recorrido está em confronto com Súmula ou Jurisprudência do STJ e/ou STF, poderá conhecer do Agravo e dar Provimento ao próprio Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário.

Por outro lado, se o relator constatar que estão presentes os elementos necessários para o julgamento de mérito do Recurso Especial ou do Recurso Extraordinário, poderá determinar sua conversão. Observará, no entanto, o procedimento recursal específico. Diante da posse dos autos, o relator analisará o caso e formulará um relatório, possibilitando vista dos autos posteriormente ao revisor e ao vogal.

Após a análise dos autos pelo colegiado, será designada sessão de julgamento do processo, devem os Ministros proferir os votos que compulsarão o Acórdão.

Com a certificação do trânsito em julgado do Acórdão, os autos são remetidos à comarca de origem para que as partes conheçam e tomem as providências que acharem de direito.

2.3.4 Agravo Interno

Trata-se de recurso interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo membro do Tribunal. O Agravo interno também é conhecido como Agravo Regimental, pois alguns Tribunais disciplinam a matéria em seus Regimentos Internos.

Através de uma simples petição, a parte sucumbente requererá ao colegiado que analise e reforme a decisão interlocutória proferida pelo relator no processo.

As decisões interlocutórias cabíveis para a interposição de agravo interno são aquelas provenientes de recursos inadmissíveis, improcedentes, prejudicados, em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no STF e/ou Tribunal Superior, de acordo com o caput do artigo 557 do CPC.

Não depende de preparo o recurso de agravo interno; deve ser interposto no prazo de cinco dias da intimação das partes da decisão interlocutória.

Após a autuação da petição de Agravo nos autos do processo, o relator concede vista ao Agravado para apresentar sua contra minuta, não havendo retratação, imediatamente, coloca os autos em mesa para julgamento.

Na hipótese de provimento do agravo interno o recurso que outrora foi considerado inadmissível terá seguimento, de acordo com o caput do artigo 557 do CPC.

Se o recurso de Agravo Interno for considerado manifestamente inadmissível ou infundado, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% e 10% do valor corrigido da causa. A condição sine quo non para a interposição de outros recursos o depósito do respectivo valor, conforme disciplina o § 2º art. 557 do CPC.

Os artigos 532 e 545 do CPC também são taxativos quando contemplam o instituto do agravo interno, em relação à decisão que tornou inadmissível o Recurso de Embargos infringentes, Agravo de Instrumento para "destrancar" Recurso Especial e Agravo de Instrumento para "destrancar" Recurso Extraordinário.

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Sobre o autor
André Luiz Lima Soares

Advogado. Pós-Graduado em Direito Processual pelo IEC-PUC Minas. Pós Graduado em Direiro de Seguro e Resseguro pela Fundação Getúlio Vargas. Membro colaborador da Comissão de Seguro, Resseguro e Previdência Complementar da OAB/MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, André Luiz Lima. Uma visão contemporânea do recurso de agravo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2503, 9 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14820. Acesso em: 19 abr. 2024.

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