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A ressurreição da tese da inconstitucionalidade da contribuição ao INCRA

19/05/2010 às 00:00
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Há muito tempo vem sendo travada pelas empresas urbanas, no âmbito do Poder Judiciário, a discussão acerca da ilegalidade/inconstitucionalidade da cobrança da contribuição ao INCRA, criada pela Lei nº 2.613/55 e ratificada pelo Decreto-lei nº 1.146/70 e Lei Complementar nº 11/71.

Nesse debate, as empresas sustentam que as Contribuições Sociais são tributos afetados, sempre destinados a determinada finalidade e ao benefício de determinada categoria de contribuintes – o que doutrinariamente se denomina referibilidade direta.

Diante disso, tendo em vista que a contribuição ao INCRA tem por escopo o fomento rural e a reforma agrária, a referida exação não poderia ser exigida das empresas urbanas.

Outrossim, advogam essas empresas a tese de que a contribuição ao INCRA teria sido extinta desde o advento da Lei nº 8.212/91. Isso porque a referida lei se omitiu quanto à menção de que o INCRA seria entidade beneficiada pelo custeio da seguridade social, diferentemente do que fez com outros órgãos.

Levando em conta a natureza da contribuição ao INCRA de contribuição destinada à Seguridade Social, não haveria dúvida de que a mesma teria sido implicitamente revogada pela supramencionada lei (Lei nº 8.212/91).

As teses abordadas acima chegaram a ter amplo êxito no âmbito do Poder Judiciário, notadamente a relativa à extinção da Contribuição ao INCRA em razão do advento da Lei nº 8.212/91, que, em meados de 2006, foi acolhida pela ampla maioria dos julgados proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Ainda assim, porém, referidas teses sofreram uma reviravolta no entendimento prevalecente nos Tribunais Superiores pátrios, de sorte que ambas foram definitivamente afastadas.

Entenderam, assim, nossos Tribunais Superiores, ao rechaçarem a primeira tese, que a Contribuição ao INCRA, devida à Seguridade Social, deve ser custeada por toda a sociedade – princípio da universalidade de custeio, sendo portanto, passível de cobrança das empresas urbanas.

A segunda alegação sustentada pelas empresas, por seu enfoque exclusivamente legal, foi afastada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que definiu que a contribuição ao INCRA é uma contribuição especial de intervenção no domínio econômico (afastando, por conseguinte, sua natureza de contribuição previdenciária), destinada aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares.

Portanto, prevaleceu o entendimento de que tendo natureza de contribuição especial de intervenção no domínio econômico (CIDE), a Contribuição ao INCRA não restou extinta pela Lei nº 8.212/91, que tratou, tão-somente, das contribuições destinadas à Seguridade Social.

Tal entendimento, pacificado no âmbito da Corte Especial, trouxe à baila uma nova questão: uma vez tendo a contribuição ao INCRA natureza de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, a mesma seria flagrantemente inconstitucional, por força do disposto no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2001.

Isso porque, por força do texto constitucional apontado, seria manifestamente inconstitucional a instituição de uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) incidente sobre a folha de salários (base de cálculo da contribuição ao INCRA), na medida em que, após o advento da Emenda Constitucional nº 31/2001, tais contribuições somente podem incidir sobre faturamento, receita ou valor aduaneiro.

Doravante, portanto, a alegação das empresas acerca da inconstitucionalidade da contribuição ao INCRA, invariavelmente, tomará outro enfoque.

Resta saber como a questão será enfrentada pelos nossos Tribunais Superiores, notadamente, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, haja vista se tratar de questão eminentemente constitucional.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TRIDA, Rafael Camargo. A ressurreição da tese da inconstitucionalidade da contribuição ao INCRA. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2513, 19 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14877. Acesso em: 25 nov. 2024.

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