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Acerca da omissão e dos embargos de declaração.

A correta interpretação do inciso II do art. 535 e sua necessária combinação com o art. 515 do CPC

19/05/2010 às 00:00

Resumo:


  • Embargos de declaração são cabíveis quando ocorre contradição, obscuridade ou omissão no julgado.

  • Os embargos de declaração servem ao aprimoramento do ofício judicante e contribuem para o devido processo legal.

  • O tribunal deve analisar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo que não tenham sido julgadas por inteiro na sentença de primeira instância.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A atual redação do art. 515 do cpc contém os seguintes dizeres:

"Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

i - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

ii - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal."

Os embargos de declaração, ainda que detestados por alguns dos julgadores, são cabíveis quando ocorre no julgado contradição, obscuridade ou omissão.

Conforme palavras do Min. Marco Aurélio do E. STF, verbis:

"Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal." [01]

A omissão apontada nas decisões é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada. Diga-se prestação devida, pois, se o Estado avocou para si o monopólio de dizer o direito e fazer justiça, retirando das pessoas (cidadãos) a possibilidade de fazer justiça com as próprias mãos, deve oferecer toda a estrutura para o processo de busca da justiça, inclusive o iter, o rito, o caminho a ser trilhado, as regras e o respeito às mesmas.

A possibilidade de oposição de embargos por omissão, prevista no art. 535, ii, do cpc, não se restringe exclusivamente ao quanto consignado na decisão judicial, como entendem alguns julgadores e as inúmeras decisões nesse sentido, afastando a real inteligência da norma processual e se transformando numa forma de não prestar o serviço da jurisdição a que o Estado está obrigado, através do Poder Judiciário.

O cpc foi justamente reformado para superar a dogmática que, lamentavelmente, ainda vige nas veias do Judiciário e em algumas referências doutrinárias.

O inciso ii do art. 535 do cpc não diz omissão sobre ponto da decisão, como é o caso das hipóteses previstas no inciso i do artigo em tela. Diz ser possível oposição dos embargos em caso de omissão quanto a ponto contido no processo (inicial, defesa, provas, etc.) e sobre o qual deveria haver manifestação.

Sobre o tema, assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, verbis:

"Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Essa atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado." (sic).

A reforma do cpc ainda avançou para trazer nova sistemática quanto aos recursos e ao papel desempenhado pelo tribunal, conforme previsto no art. 515 do referido diploma, assim disposto:

"Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

§ 4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação." (Grifamos).

O tribunal deve analisar todo o conteúdo da demanda, pois toda a matéria lhe é devolvida, para então pronunciar-se sobre os específicos pontos impugnados na sentença. Nada mais óbvio, pois só é possível pronunciar sobre a parte, acaso se conheça o todo, ou seja, tudo quanto está sendo discutido.

Nesse caso, o legislador foi mais longe, pois determina que o tribunal conheça dos pontos controversos da demanda, mesmo que o juízo a quo não tenha se manifestado sobre os mesmos, superando a velha escola equivocada que ainda vige no Brasil quanto a exigência de que o tribunal somente poderia conhecer aquilo que efetivamente lhe fora devolvido pelo recurso. Isto é, no entendimento dos tribunais, somente o que fora devolvido pela sentença de 1º grau. Nada mais ilógico, pois a sentença não lhe devolve nada; quem efetivamente devolve a matéria ao tribunal é o recurso, direito facultativo da parte que tiver interesse em recorrer e atender os requisitos para tanto.

Sendo assim, considerando a atual extensão legal do que vem a ser questão omissa e dada a incidência do art. 515, os embargos devem ser conhecidos e, em sendo acolhidos, receber guarida quanto ao seu poder de efeito modificativo, conforme previsto no art. 463 do cpc, verbis

"Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração." (Grifamos).

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E não se trata de drama algum ou suposto prejuízo à parte adversa quando os embargos opostos, admitidos, puderem modificar o julgado.

Ainda que o novo julgamento, em razão do acolhimento dos embargos de declaração opostos, tenha o seu conteúdo modificado, isso não se traduz em mudança a ponto de prejudicar a parte, pois ela estava ciente das regras do jogo desde o momento em que propôs a inicial ou ofereceu a defesa. Assim, o que vier a ser decidido por meio dos embargos, considerando que houve omissão, estará limitado ao conteúdo do processo. Não modificar a sentença, mediante a oposição de embargos de declaração, sob a desculpa esfarrapada de que já se encerrou o ofício judicante ou que os embargos não demonstraram a omissão do conteúdo do próprio julgado, é prejudicar uma das partes, não atentando para o que existe nos autos, sejam argumentos, matéria de direito, confissão, provas, documentos, impossibilidade jurídica do pedido, etc.

É comum tomarmos ciência de decisões judiciais calcadas no velho dogma que embargos de declaração somente são servíveis para aclarar ponto omisso do próprio julgado, o que é um contrassenso e contrariedade à lei.

Tal entendimento, maioria no meio jurisdicional, relega a literalidade e a inteligência da lei, reformada para coibir abusos que ainda campeiam no Judiciário e conferem prejuízos às partes, pois permitem aos juízes adotarem arbitrariedades, tirania judiciária e implícito impedimento de rediscussão dos pontos controversos do processo que não foram totalmente decididos.

Outra reposta ilógica e comum é que os juízes não estão à disposição das partes para julgar item por item o que lhes interessa, ou, como asseveram em suas sentenças, acolher caprichos da parte (leia-se advogado). Ora, não é para isso que por acaso existe juiz? E a pessoa que desejou esse ofício não deve cumpri-lo, pois é servo (escravo) do ofício? Essa é a famosa saída pela esquerda ou pela direita do leão da montanha (quem se lembra desse personagem de desenho animado?).

Em verdade, o modo de agir do Judiciário traduz o quanto os seus integrantes detestam julgar embargos de declaração e essa é a verdadeira motivação psicológica contida no julgamento que se noticia acerca da decisão do TJ do Maranhão [02] que determinou ao juiz que voltasse a estudar.

Os integrantes do Judiciário precisam, na sua maioria, compreender e apreender o mandamento contido no art. 535 do cpc e seu reflexo no art. 515 do mesmo diploma, no mesmo espírito explicitado pelo Min. Marco Aurélio, pois, do contrário, continuarão a ferir de morte a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, cujo objetivo maior é impedir a tirania de juízes ruins e que não estão à altura do ofício que abraçaram ou que tratam causas com desprezo ou por acharem mui pesado o munus de ter que decidir e, às vezes, redecidir.


Notas

  1. STF-2ª Turma, A.I. 163.047-5-PR-AGRG-EDCL, j. 18.12.95, v.u., DJU 8.3.96, p. 6.223. In Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação em vigor, 35ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 592, 2003.
  2. http://profjoaodamasceno.blogspot.com/2008/11/no-maranho-tribunal-de-justia-manda.html
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Sobre o autor
João Damasceno

Advogado. Especialista em Dir. Tributário pelo IBET. Consultor tributário municipal. Professor Universitário. Palestrante.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIRANDA, João Damasceno. Acerca da omissão e dos embargos de declaração.: A correta interpretação do inciso II do art. 535 e sua necessária combinação com o art. 515 do CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2513, 19 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14883. Acesso em: 18 dez. 2024.

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