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Aspectos tributários da Súmula Vinculante nº 24

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29/05/2010 às 00:00
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5 – Do dever de Representar o crime contra a ordem tributária

O artigo 83 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, determina que a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, seja encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.


6 – a configuração do "lançamento definitivo" em cada modalidade de lançamento

São definitivas as decisões, ou seja, configura-se o "lançamento definitivo", nas seguintes situações:

I – lançamentos não impugnados no prazo legal;

II – nos lançamentos impugnados, e depois da decisão de primeira instância, há o "lançamento definitivo" na parte que não for objeto de recurso voluntário ou recurso especial, ou que não estiver sujeita a recurso de ofício.

III– nos lançamentos impugnados, e depois da decisão de primeira instância, há o "lançamento definitivo" se for esgotado o prazo para recurso voluntário ou recurso especial sem que este tenha sido interposto, e se não houver sido interposto o recurso de ofício;

IV – havendo recurso de ofício, recurso voluntário ou recurso especial interposto tempestivamente, há o "lançamento definitivo" se da decisão de segunda instância não couber recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;

V – se houver a interposição de recurso contra decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, interpostos pelos Procuradores Representantes da Fazenda junto ao Conselho, há o "lançamento definitivo" depois da ciência do contribuinte da decisão da instância especial de julgamento.

A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para cobrança amigável, de 30 dias. Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, a administração tributária declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva, e realizará a representação fiscal para fins penais, endereçada ao Ministério Público.

6.2 – lançamento por homologação

O artigo 150 do Código Tributário Nacional atribui ao próprio contribuinte os procedimentos de verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determinação da matéria tributável, cálculo do montante do tributo devido e realização do pagamento, independente de qualquer atividade prévia da autoridade administrativa. Ou seja, estão a cargo do contribuinte todos os atos tendentes a tornar o crédito exigível. Ocorrido o fato gerador, o sujeito passivo tem o dever de praticar as operações necessárias à determinação do valor da obrigação tributária e de recolher o montante apurado, sem que, para isso, se imponha a prática de qualquer ato pelo sujeito ativo.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a apresentação de DCTF, ou de qualquer outra declaração dessa natureza, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do Fisco (Resp 1131051/SP, AgRg no Ag 1100183/SP, dentre outros). Como exposto anteriormente, este entendimento encontra-se inclusive inserido na Súmula nº 436, assim redigida: "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco".

Além da jurisprudência que afirma que descabe qualquer outra providência da administração tributária no sentido de constituir o crédito tributário, pois este já se encontra devidamente aperfeiçoado com os atos do contribuinte que culminam na declaração, a legislação não permite o lançamento de ofício no caso em análise. O artigo 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, prescrevia que seriam objeto de lançamento de ofício as diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Entretanto, o artigo 18 da lei 10.833, de 24 de dezembro de 2003, com redação dada pela lei 11.488/2007, passou a dispor que o lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória no 2.158-35/2001, limitar-se-ia à imposição de multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. Esta multa isolada (multa sancionatória) está prevista no inciso I do artigo 44 da lei 9.430/96.

A Medida Provisória nº472/2009 alterou novamente esta redação para determinar que "o lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando não confirmada a legitimidade ou suficiência do crédito informado ou quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo".

Ou seja, a legislação veda o lançamento de ofício dos valores de crédito tributário declarados, e assim o faz porque o crédito tributário declarado está plenamente constituído, em ajuste total com o que vem decidindo reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça.

Pela própria natureza do lançamento, não há possibilidade de haver qualquer controvérsia sobre os débitos do contribuinte, por ele mesmo apurados e declarados. Por esse motivo, o "lançamento definitivo" está devidamente configurado quando da apresentação da obrigação acessória que o exterioriza.

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Notas

  1. Superior Tribunal de Justiça (online). Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=96497&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1. Arquivo consultado em 27/05/2010.
  2. ECARD, E. G. . A unificação dos termos iniciais da decadência para a constituição do crédito tributário. (online). http://jus.com.br/revista/texto/12873. Arquivo consultado em 27/05/2010.
  3. MACHADO, Hugo de Brito. Artigo integrante da coletânea "Lançamento Tributário e Decadência", coordenada por Hugo de Brito Machado. 1ª edição. São Paulo: Editoras Dialética e ICET, 2002, p. 239.
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Sobre o autor
Eduardo Gomes Ecard

Auditor fiscal da Receita Federal do Brasil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ECARD, Eduardo Gomes. Aspectos tributários da Súmula Vinculante nº 24. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2523, 29 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14939. Acesso em: 8 mai. 2024.

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