5.CONCLUSÃO
Os argumentos aqui trazidos não dizem respeito somente ao orçamento público, mas à própria essência do Estado, entendido como provedor de bens e serviços, cujas relações com a comunidade são de subordinação e domínio.
Como submisso, o Estado, ao ordenamento normativo gerado em seu próprio seio, pela sociedade por ele regulada, a partir do instrumento da representação política, deve observar os princípios e normas no momento de elaboração de suas políticas, com vistas à promover o interesse social.
Como demonstrado, a relevância do orçamento e sua essencialidade para o Estado seduz o constituinte a fertilizar os textos constitucionais com princípios destinados a orientar a futura elaboração legislativa, retirando previamente do legislador ordinário parcela de seu poder legiferante.
Não é preciso chamar a atenção para a importância do orçamento na vida política e administrativa de determinado Estado como o plano das suas necessidades monetárias, em determinado período de tempo, exercendo grande influência na vida estatal e produzindo reflexos negativos na tarefa da consecução de suas atividades quando for deficiente ou mal-elaborado.
É através do orçamento que se fixam os objetivos a serem atingidos pelo Estado. Por meio dele é que o Estado assume funções reais de intervenção no domínio econômico.
O estudo do orçamento, desde sua origem, e principalmente de seus princípios auxiliará o administrador público a não cometer erros no momento da elaboração de sua proposta, ajudará o legislador a aprovar a proposta, que se tornará lei, influenciará o administrador na execução das metas e programas lançados na lei orçamentária e trará facilidades ao intérprete do direito no momento da análise da legislação orçamentária.
Como visto, com o tempo e as evoluções sociais, o orçamento deixou de ser um mero documento estático de previsão de receitas e autorização de despesas para se constituir em um documento dinâmico, solene, de atuação do Estado perante a sociedade, intervindo e dirigindo seus rumos. Mais do que isso! O orçamento deixou de ser instrumento de reivindicação da burguesia medieval e passou a ser um instrumento de solidariedade, que busca garantir os direitos constitucionais dos cidadãos, em um Estado de Bem-estar social.
Pode-se afirmar que o orçamento faz parte de uma política de descentralização do governo, que já é prevista na Constituição vigente. Pois, nas diretrizes estabelecidas em cada plano, é fundamental a participação e apoio das esferas inferiores da administração pública, que sem dúvida têm mais conhecimento dos problemas e desafios que são necessários enfrentar para o desenvolvimento sustentável local.
Nesse giro, é interessante notar que os municípios vêm assumindo um novo papel, que era dever do ente Federal e dos Estados: assegurar aos cidadãos as condições básicas de sobrevivência e também impor limites ao processo de exclusão. Esse novo papel é um dos resultado do processo de descentralização administrativa brasileira, onde a Constituição Federal de 1988 outorgou aos governos locais a responsabilidade de definir as novas de políticas públicas, o que se faz por meio do orçamento.
Por conta disso, os municípios preocupados com seu sucesso e com a qualidade de vida de seus cidadãos devem integrar ou alinhar os seus diferentes planejamentos.
E para terminar, há que se lembrar que o orçamento público permite ao cidadão identificar o plano de ação governamental, bem como saber se as promessas de campanhas do governante eleito estão refletidas ou não nesse programa de governo, podendo cobrar da máquina administrativa o cumprimento da lei, continuamente, com transparência, eficiência e moralidade.
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WIKIPEDIA - http://pt.wikipedia.org
Notas
- BALEEIRO, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, pg. 412.
- BALEEIRO, op. cit., pg. 43.
- TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional, Financeiro e Tributário. Volume V, O Orçamento na Constituição. 2ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, pg. 3.
- BALEEIRO, op. cit., pg. 26.
- BALEEIRO, op. cit., pg. 420.
- BALEEIRO, op. cit., pg. 26.
- BALEEIRO, op. cit., pg. 423.
- SEGUNDO, Rinaldo. Breves Considerações sobre o Orçamento Público. Artigo publicado no site http://jus.com.br/artigos/4505, acessado em 15.06.2009.
- TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, pg 77.
- MIRANDA, Jorge. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1983, pg.199.
- Constituição Política do Império do Brazil de 25.03.1824.
- VIANA, Arizio de. Orçamento Brasileiro. Rio de Janeiro: Edições Financeiras, 1986, pg. 43.
- SANTA HELENA, Eber Zoehler, Evolução Histórica dos Princípios Orçamentário-constitucionais brasileiros. Artigo publicado no site http://jus.com.br/artigos/5962, acessado em 15.06.2009.
- Vide artigo 169, da Constituição Federal de 1988.
- NOBREGA, Marcos. Lei de Responsabilidade Fiscal e Leis Orçamentárias. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, pg. 32.
- GUARDIA, Eduardo Refinetti.O processo Orçamentário do Governo Federal: Considerações sobre o Novo Arcabouço Institucional e a Experiência Recente. São Paulo: Instituto de Economia do Setor Público, 1993, pg. 5.
- GUARDIA, Eduardo Refinetti. op. cit., pg 5.