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O orçamento público brasileiro.

Suas origens, princípios norteadores e forma de execução

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5.CONCLUSÃO

Os argumentos aqui trazidos não dizem respeito somente ao orçamento público, mas à própria essência do Estado, entendido como provedor de bens e serviços, cujas relações com a comunidade são de subordinação e domínio.

Como submisso, o Estado, ao ordenamento normativo gerado em seu próprio seio, pela sociedade por ele regulada, a partir do instrumento da representação política, deve observar os princípios e normas no momento de elaboração de suas políticas, com vistas à promover o interesse social.

Como demonstrado, a relevância do orçamento e sua essencialidade para o Estado seduz o constituinte a fertilizar os textos constitucionais com princípios destinados a orientar a futura elaboração legislativa, retirando previamente do legislador ordinário parcela de seu poder legiferante.

Não é preciso chamar a atenção para a importância do orçamento na vida política e administrativa de determinado Estado como o plano das suas necessidades monetárias, em determinado período de tempo, exercendo grande influência na vida estatal e produzindo reflexos negativos na tarefa da consecução de suas atividades quando for deficiente ou mal-elaborado.

É através do orçamento que se fixam os objetivos a serem atingidos pelo Estado. Por meio dele é que o Estado assume funções reais de intervenção no domínio econômico.

O estudo do orçamento, desde sua origem, e principalmente de seus princípios auxiliará o administrador público a não cometer erros no momento da elaboração de sua proposta, ajudará o legislador a aprovar a proposta, que se tornará lei, influenciará o administrador na execução das metas e programas lançados na lei orçamentária e trará facilidades ao intérprete do direito no momento da análise da legislação orçamentária.

Como visto, com o tempo e as evoluções sociais, o orçamento deixou de ser um mero documento estático de previsão de receitas e autorização de despesas para se constituir em um documento dinâmico, solene, de atuação do Estado perante a sociedade, intervindo e dirigindo seus rumos. Mais do que isso! O orçamento deixou de ser instrumento de reivindicação da burguesia medieval e passou a ser um instrumento de solidariedade, que busca garantir os direitos constitucionais dos cidadãos, em um Estado de Bem-estar social.

Pode-se afirmar que o orçamento faz parte de uma política de descentralização do governo, que já é prevista na Constituição vigente. Pois, nas diretrizes estabelecidas em cada plano, é fundamental a participação e apoio das esferas inferiores da administração pública, que sem dúvida têm mais conhecimento dos problemas e desafios que são necessários enfrentar para o desenvolvimento sustentável local.

Nesse giro, é interessante notar que os municípios vêm assumindo um novo papel, que era dever do ente Federal e dos Estados: assegurar aos cidadãos as condições básicas de sobrevivência e também impor limites ao processo de exclusão. Esse novo papel é um dos resultado do processo de descentralização administrativa brasileira, onde a Constituição Federal de 1988 outorgou aos governos locais a responsabilidade de definir as novas de políticas públicas, o que se faz por meio do orçamento.

Por conta disso, os municípios preocupados com seu sucesso e com a qualidade de vida de seus cidadãos devem integrar ou alinhar os seus diferentes planejamentos.

E para terminar, há que se lembrar que o orçamento público permite ao cidadão identificar o plano de ação governamental, bem como saber se as promessas de campanhas do governante eleito estão refletidas ou não nesse programa de governo, podendo cobrar da máquina administrativa o cumprimento da lei, continuamente, com transparência, eficiência e moralidade.


6.BIBLIOGRAFIA

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Notas

  1. BALEEIRO, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, pg. 412.
  2. BALEEIRO, op. cit., pg. 43.
  3. TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional, Financeiro e Tributário. Volume V, O Orçamento na Constituição. 2ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, pg. 3.
  4. BALEEIRO, op. cit., pg. 26.
  5. BALEEIRO, op. cit., pg. 420.
  6. BALEEIRO, op. cit., pg. 26.
  7. BALEEIRO, op. cit., pg. 423.
  8. SEGUNDO, Rinaldo. Breves Considerações sobre o Orçamento Público. Artigo publicado no site http://jus.com.br/artigos/4505, acessado em 15.06.2009.
  9. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, pg 77.
  10. MIRANDA, Jorge. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1983, pg.199.
  11. Constituição Política do Império do Brazil de 25.03.1824.
  12. VIANA, Arizio de. Orçamento Brasileiro. Rio de Janeiro: Edições Financeiras, 1986, pg. 43.
  13. SANTA HELENA, Eber Zoehler, Evolução Histórica dos Princípios Orçamentário-constitucionais brasileiros. Artigo publicado no site http://jus.com.br/artigos/5962, acessado em 15.06.2009.
  14. Vide artigo 169, da Constituição Federal de 1988.
  15. NOBREGA, Marcos. Lei de Responsabilidade Fiscal e Leis Orçamentárias. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, pg. 32.
  16. GUARDIA, Eduardo Refinetti.O processo Orçamentário do Governo Federal: Considerações sobre o Novo Arcabouço Institucional e a Experiência Recente. São Paulo: Instituto de Economia do Setor Público, 1993, pg. 5.
  17. GUARDIA, Eduardo Refinetti. op. cit., pg 5.
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Sobre o autor
Antônio Carlos da Cunha Gonçalves

Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, pós graduando em Direito Tributário pela Universidade Gama Filho - UGF, advogado e consultor jurídico no Rio de Janeiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Antônio Carlos Cunha. O orçamento público brasileiro.: Suas origens, princípios norteadores e forma de execução. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2523, 29 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14940. Acesso em: 10 mai. 2024.

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