IV. Conclusão
Em suma, entende-se que é possível suprir a omissão legislativa referente ao prazo do contribuinte para ajuizar a ação anulatória de lançamento tributário, seja por aplicação ao princípio da simetria com o art. 173 do CTN, seja por meio da técnica de integração, com o uso da analogia, incidindo o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Das duas formas, conclui-se que o prazo é qüinqüenal, contado da data da notificação fiscal do lançamento.
V. Bibliografia
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2003
AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista de Direito Processual Civil. São Paulo, v. 3º, jan./jun. 1961.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Volume I. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2003
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, v.1
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2003
Notas
- DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, v.1, p. 357.
- GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 476.
- AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista de Direito Processual Civil. São Paulo, v. 3º, p. 95-132, jan./jun. 1961
- Exemplo: direito de revogação do mandato ou de aceitação (ou não) de herança.
- Exemplo: direito do sócio de promover a dissolução da sociedade.
- Excepcionalmente, os direitos potestativos exercitáveis mediante simples declaração de vontade, sem prazo especial previsto em lei, como é o caso da revogação de mandato, são imprescritíveis (ações constitutivas sem prazo especial em lei).
- CF. Art. 37, § 5º. "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".
- CPC.
- DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Volume I. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 149-151.
- Código Tributário Nacional
- AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389-390.
- CTN. Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se [prescreve] com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: [...]
- Código Civil. Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
- REsp nº 751832/SC do STJ
- Em caso de lançamento por homologação, aplica-se o art. 150, § 4º, do CTN, in verbis:
- Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
Art. 156. Extinguem o crédito tributário: [...] V - a prescrição e a decadência;
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se [decai] após 5 (cinco) anos, contados:
[...]
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999
Art. 1º Prescreve [Decai] em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
[...]
Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[...]
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Art. 150. [...]
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.