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Prescrição da ação declaratória de nulidade de lançamento tributário

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29/05/2010 às 00:00

Resumo:


  • A ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é sujeita ao prazo prescricional quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, apesar de argumentos contrários dos contribuintes.

  • Existem diferenças entre ações declaratórias e anulatórias de lançamento tributário, com a primeira sendo imprescritível e a segunda sujeita a prazo para seu exercício, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

  • O prazo aplicável à ação anulatória de lançamento tributário é quinquenal, iniciando-se a partir da notificação fiscal do lançamento, conforme entendimento do STJ e aplicação do Decreto nº 20.910/32.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

IV. Conclusão

Em suma, entende-se que é possível suprir a omissão legislativa referente ao prazo do contribuinte para ajuizar a ação anulatória de lançamento tributário, seja por aplicação ao princípio da simetria com o art. 173 do CTN, seja por meio da técnica de integração, com o uso da analogia, incidindo o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Das duas formas, conclui-se que o prazo é qüinqüenal, contado da data da notificação fiscal do lançamento.


V. Bibliografia

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2003

AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista de Direito Processual Civil. São Paulo, v. 3º, jan./jun. 1961.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Volume I. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2003

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, v.1

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2003


Notas

  1. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, v.1, p. 357.
  2. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 476.
  3. AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista de Direito Processual Civil. São Paulo, v. 3º, p. 95-132, jan./jun. 1961
  4. Exemplo: direito de revogação do mandato ou de aceitação (ou não) de herança.
  5. Exemplo: direito do sócio de promover a dissolução da sociedade.
  6. Excepcionalmente, os direitos potestativos exercitáveis mediante simples declaração de vontade, sem prazo especial previsto em lei, como é o caso da revogação de mandato, são imprescritíveis (ações constitutivas sem prazo especial em lei).
  7. CF. Art. 37, § 5º. "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".
  8. CPC.
  9. Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

  10. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Volume I. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 149-151.
  11. Código Tributário Nacional
  12. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: [...] V - a prescrição e a decadência;

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se [decai] após 5 (cinco) anos, contados:

    [...]

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999

    Art. 1º Prescreve [Decai] em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

    [...]

    Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

  13. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389-390.
  14. CTN. Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se [prescreve] com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: [...]
  15. Código Civil. Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
  16. [...]

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

  17. REsp nº 751832/SC do STJ
  18. Em caso de lançamento por homologação, aplica-se o art. 150, § 4º, do CTN, in verbis:
  19. Art. 150. [...]

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  20. Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
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Sobre a autora
Renata Espíndola Virgílio

Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2001), especialização em Direito Processual Civil pela Unicsul (2007) e em Defesa da Concorrência pela Fundação Getúlio Vargas (2010). É Procuradora Federal (Advocacia Geral da União) e mestre em Direito, na linha de processo, pela UnB (2013).<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIRGÍLIO, Renata Espíndola. Prescrição da ação declaratória de nulidade de lançamento tributário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2523, 29 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14945. Acesso em: 22 dez. 2024.

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