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Profissões regulamentadas: artistas

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7. Alguns direitos e adicionais devidos aos profissionais

A abordada Lei que regulamente a profissão dos artistas possui algumas particularidades no que tange ao custeamento de despesas por parte do empregador e ao pagamento de adicionais em razão de específicas circunstâncias.

No caso de acúmulo de função dentro de uma mesma atividade, será devido ao artista um adicional mínimo de 40%, o qual deverá incidir tomando-se por base a função mais bem remunerada, sendo vedada a cumulação de mais de duas atribuições em razão do mesmo contrato de trabalho (art. 22, da Lei 6.533/78, regulamentado pelo artigo 49 e 50, do Decreto 82.385/78). Sobre o tema, o Decreto 82.385/78, que regulamentou a Lei 6.533/78, traz em seu anexo um completo rol de descrição das funções em que se desdobram as atividades de artistas e técnicos em espetáculos, o qual deverá ser consultado para a análise da cumulação.

Ademais, caso o trabalho seja realizado em local alheio ao designado em contrato, será de responsabilidade do empregador as despesas decorrentes de alimentação, hospedagem e transporte do profissional até o respectivo retorno, sem exclusão do dever de pagamento salarial (art. 23, da Lei 6.533/78, regulamentado pelo artigo 51, do Decreto 82.385/78).


8. Situações específicas

A Legislação Especial em comento também trouxe algumas circunstâncias especiais que certamente merecem atenção. É o caso, por exemplo, da disposição constante no artigo 27, da Lei 6.533/78, regulamentado pelo artigo 55, do Decreto 82.385/78, segundo o qual o artista não será obrigado, por óbvio, a se submeter a qualquer situação que ponha em risco sua integridade física ou moral. Portanto, uma vez compreendido que a interpretação ou participação em algum trabalho trará riscos, o profissional não será obrigado a realizar a lhe designada.

No aspecto da proteção familiar e do direito fundamental à educação, certo é que a Lei 6.533/78, mesmo precursora da vigente Constituição Federal, já contemplava referidas garantias. É o que se pode verificar com a simples análise do artigo 24, segundo o qual "os filhos dos profissionais de que trata esta Lei, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência da matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1º e 2º Graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem".

Ainda tratando de questões específicas à profissão artística, podemos observar que os textos para memorização, bem como o plano de trabalho ou roteiro de gravação, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 72 horas (art. 30, da Lei 6.533/78), o que, diga-se de passagem, nem sempre é cumprido pelos empregadores.

Outro direito resguardado aos artistas consiste no penhor legal sobre equipamentos e material do empregador, no caso de não cumprimento das obrigações contratuais por parte deste último. Vejamos:

"Art. 31 - Os profissionais de que trata esta Lei têm penhor legal sobre o equipamento e todo o material de propriedade do empregador, utilizado na realização de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador".


9. Trabalho do menor

Nos tempos atuais, é cada vez mais comum a participação de crianças e adolescentes em programas de rádio e televisão. Neste diapasão, é forçoso relembrar que a legislação trabalhista apenas permite a participação de menores mediante autorização judicial expedida pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude, sujeitando esta decisão ao preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, ser a atividade artística indispensável à subsistência do trabalhador ou de seus familiares e ter cunho educacional, sem macular ou prejudicar a formação moral do menor. Este é o teor do artigo 406 da CLT. Note-se:

"Art. 406

 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:

I

 - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 224, de 28.2.1967)

II

 - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral". 

10. Penalidades pelo descumprimento da Lei

No caso de descumprimento das disposições constantes na Lei 6.533/78 e no Decreto 82.385/78, poderá ser aplicada punição ao infrator, conforme redação abaixo:

Lei 6.533/78. "Art. 33 - As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 6.205, de 24 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a Lei, a multa será aplicada em seu valor máximo".

O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de Portaria específica, trará a gradação e o recolhimento das multas de que trata este artigo, as quais deverão ser aplicadas pelo Delegado Regional do Trabalho.

Enquanto o empregador punido não regularizar sua situação ou não recolher a multa aplicada, não poderá "receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos" ou "obter liberação para exibição de programa, espetáculo, ou produção, pelo órgão ou autoridade competente" (art. 34, da Lei 6.533/78).


BIBLIOGRAFIA

BARROS, Alice Monteiro. Contratos e Regulamentos Especiais de Trabalho - São Paulo: LTr, 2001.

CÂNDIA, Ralph. Comentários aos Contratos Trabalhistas Especiais.3. ed. São Paulo: LTr, 1995.

MARTINS, Sérgio Pinto, Profissões Regulamentadas, 1º Edição, Editora Atlas.

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DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 8º edição 2009, Editora Ltr.

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Sobre o autor
Leandro Moreira da Rocha Rodrigues

Advogado em São Paulo. Pós-Graduando em Direito do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Leandro Moreira Rocha. Profissões regulamentadas: artistas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2526, 1 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14959. Acesso em: 21 nov. 2024.

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