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Profissões regulamentadas: artistas

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1. Da atividade artística

O Exercício da profissão de artista e de técnico de espetáculos encontra-se regulamentado pela Lei 6.533, de 24 de maio de 1978, bem como pelo Decreto 82.385, de 5 de outubro de 1978. Conforme artigo 35 da Lei 6.533/78, regulamentado pelo artigo 65 do Decreto 82.385/78, no caso de omissão dos referidos dispositivos, aplicar-se-ão as determinações legais constantes na Consolidação das Leis do Trabalho que não forem contrárias ou conflitantes.

Como visto, além de regulamentar a profissão de artista, a Lei 6.533/78 também abrange os técnicos de espetáculos. Sobre esta categoria, ensina Alice Monteiro de Barros, em sua Obra Contratos e Regulamentos Especiais, Editora LTr, São Paulo, 2001, p. 56 e 57:

"(...) é o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções".

Importante salientar, ainda, que os técnicos em espetáculos de diversões que prestam serviços a empresas de radiodifusão não estão abrangidos pelas disposições da Lei de 1978.

No que tange ao conceito de artista, nos termos do artigo 2º, da referida Lei 6.533/1978, temos que é o "profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública".

O exercício desta profissão depende da prévia inscrição do profissional na Delegacia Regional do Trabalho (Ministério do Trabalho e Emprego) (artigo 6º, da Lei 6.533/78). O Registro poderá ser provisório por um ano, sem direito a renovação, e terá abrangência em todo território nacional, dependendo dos seguintes documentos, conforme artigo 7º, da Lei 6.533/1978, e artigo 16, do Decreto 82.385/78:

Artigo 7º, Lei 6.533/1978. "Para registro do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, é necessário a apresentação de:

"I - diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte Dramática, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da Lei; ou

II - diploma ou certificado correspondentes às habilitações profissionais de 2º Grau de Ator, Contra-regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outras semelhantes, reconhecidas na forma da Lei; ou 

III - atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias profissionais e, subsidiariamente, pela Federação respectiva (requisito dispensado se o registro for provisório, desde que haja indicação conjunta dos Sindicatos de empregadores e empregados).

§ 1º - A entidade sindical deverá conceder ou negar o atestado mencionado no item III, no prazo de 3 (três) dias úteis, podendo ser concedido o registro, ainda que provisório, se faltar manifestação da entidade sindical, nesse prazo.

§ 2º - Da decisão da entidade sindical que negar a concessão do atestado mencionado no item III deste artigo, caberá recurso para o Ministério do Trabalho, até 30 (trinta) dias, a contar da ciência".

Artigo 16, do Decreto 82.385/78. "O registro de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões será efetuado pela Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:

I - diploma, certificado ou atestado mencionado nos itens I, II e III do artigo 8º;

II - Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, caso não a possua o interessado, documentos mencionados no artigo 16, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º Caso a entidade sindical não forneça o atestado de capacitação profissional no prazo mencionado no artigo 13, o interessado poderá instruir seu pedido de registro com o protocolo de apresentação do requerimento ao Sindicato.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior o Ministério do Trabalho concederá à entidade sindical prazo não superior a 3 (três) dias úteis para se manifestar sobre o fornecimento do atestado".

Além de delimitar a atividade, a Lei estende sua abrangência às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu serviço os artistas para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias, bem como aos que agenciem a colocação de mão-de-obra destes profissionais (artigo 3º). Para tais pessoas físicas ou jurídicas, assim como ocorre com o profissional, é indispensável a prévia inscrição no Ministério do Trabalho e Emprego (artigo 4º da Lei 6.533/1978), dependendo das seguintes condições (artigo 4º, do Decreto 82.385/78):

"Art. 4º Para inscrição das pessoas físicas e jurídicas de que trata o artigo anterior é necessário a apresentação de:

I - documento de constituição da firma, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;

II - comprovante de recolhimento da contribuição sindical;

III - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda;

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho fornecerá, a pedido da empresa interessada, cartão de inscrição que lhe faculte instruir pedido de registro de contrato de trabalho de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões".


2. Do contrato de trabalho

Para o exercício da profissão de artista, necessários se faz a elaboração de contrato de trabalho padronizado, que deverá ser visado pelo Sindicato representativo da categoria e, subsidiariamente, pela respectiva Federação. Caso não haja manifestação de algum dos entes acima citados no prazo de dois dias úteis, o contrato poderá ser registrado diretamente no Ministério do Trabalho e Emprego (artigo 9º, da Lei 6.533/78, e artigos 19, 20,21 e 22 do Decreto 82.385/78). Sobre este tema, vejamos os ensinamentos da Autora Alice Monteiro de Barros:

"Sustenta a doutrina que, entre os artistas, a regra é o contrato determinado, constituindo exceção o contrato indeterminado. O contrato requer forma solene, ou seja, deve ser padronizado, com visto do Sindicato".

(BARROS, Alice Monteiro. Contratos e Regulamentos Especiais de Trabalho – LTr, São Paulo, 2001, p.57)

A formalidade, portanto, é característica imprescindível para a validade do contrato de trabalho do artista, sem a qual poderá resultar negativa a vista propiciada pelo Sindicato ou pela Federação representativa. Há de se observar os seguintes requisitos, taxativamente descritos no artigo 10, da Lei 6.533/78, bem como no artigo 25, do Decreto 82.385/78:

- qualificação das partes contratantes;

- prazo de vigência;

- natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;

- título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado;

- locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;

- jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;

- remuneração e sua forma de pagamento;

- disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas;

- dia de folga semanal;

- ajuste sobre viagens e deslocamentos;

- período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores a execução do trabalho de interpretação objeto do contrato;

- número da Carteira de Trabalho e Previdência Social".

- no caso de contrato por prazo determinado, deverá constar, ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada.

No aspecto da rescisão do contrato de trabalho do artista, a Legislação Especial é clara ao determinar que, nos casos de vínculo por prazo determinado, o profissional que rescindir seu contrato sem justa causa deverá indenizar o empregador pelos prejuízos resultantes deste ato, sem exceder o valor que teria direito o empregado em idênticas condições (art. 19, da Lei 6.533/78, e art. 41 e 42, do Decreto 82.385/78). Por corolário lógico, à mesma penalidade estará sujeito o empregador que rescindir sem justa causa o contrato do artista por prazo determinado.

Nos termos do artigo 20, da Lei 6.533/78, e do artigo 43, do Decreto 82.385/78, é garantida a aplicabilidade do artigo 477 da Carta Consolidada no que tange à assistência do Sindicato ou da Federação quando da rescisão de contrato com mais de um ano de duração.

Há de se ressaltar, ainda, a possibilidade da existência de cláusula de exclusividade nos contratos de trabalho destes profissionais, como o escopo de minimizar prejuízos financeiros ao empregador, bem como à imagem do empregado. Vejamos as lições de Alice Monteiro de Barros:

"A cláusula de exclusividade constitui uma exigência do contratante de que o artista não trabalhe para outro empregador na mesma atividade para a qual foi contratado. Essa restrição objetiva impedir o trabalho igual e concomitante para um concorrente, o que poderia causar sérias conseqüências quanto à audiência que ficara dividida, causando prejuízo ao empregador, além da imagem do artista ficar desgastada, desmotivando também a audiência".

(BARROS, Alice Monteiro. Contratos e Regulamentos Especiais de Trabalho – LTr, São Paulo, 2001)


3. Natureza jurídica do contrato de trabalho do artista

A discussão preponderante sobre este assunto consiste na identificação do trabalho do artista como autônomo ou efetivo empregado, com o preenchimento ou não dos requisitos constantes no artigo 3º da Carta Consolidada.

Em inúmeras situações, é possível visualizar o trabalho artístico como autônomo, quando não preenchidos os requisitos constantes no artigo 3º da CLT, principalmente no aspecto da subordinação. Não é rara a situação em que este profissional detém total liberdade diretiva, inclusive em relação a horários e dias de trabalho. Quando assim constatado, não há que se falar em vínculo de emprego. É o que podemos identificar no julgado abaixo:

"TELEVISÃO. ARTISTAS. PRODUÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROGRAMA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. VÍNCULO NÃO CARACTERIZADO. Denotando os depoimentos nos autos, notadamente o da primeira reclamante, a autonomia com que agiam em relação ao programa televisivo que apresentavam, decidindo elas próprias acerca da produção, e também quanto a dias e horários de gravações, e nada havendo nos autos, enfim, a evidenciar a subordinação a ordens emanadas da reclamada, nem mesmo de forma tênue, não há mesmo como se reconhecer a existência de vínculo entre os litigantes, seguindo improcedente a ação".

(TRT 02 – RO 00771200904802002, Relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros, Publicado em 13.11.2009)

Alice Monteiro de Barros comenta o forte posicionamento doutrinário italiano sobre o enquadramento jurídico do trabalho artístico, no sentido da existência de uma linha intermediária entre os dois conceitos (trabalho autônomo e vínculo de emprego), aplicando-se o novo gênero na analise da posição jurídica deste profissional. Vejamos:

"A tendência atual consiste em sugerir a inclusão do trabalho artístico num terceiro gênero, isto é, de trabalho parassubordinado, pois nele não se encontra a rígida contraposição de traços característicos da subordinação, tampouco as conotações exclusivas de prestação de trabalho autônomo. (...) Não se delineia nesse trabalho a subordinação socioeconômica, tampouco pode-se falar em acentuada direção no desenvolvimento dessa atividade, considerando que permanece a disponibilidade do artista, o qual determina, em certa medida, os modos pelos quais realiza o seu trabalho, principalmente em se tratando de produtor, apresentador, diretor de fotografia, atores principais e dubladores; estes mantêm uma certa autonomia, preservando a própria individualidade, tendo em vista um objetivo final que representa o interesse comum".

(BARROS, Alice Monteiro. Contratos e Regulamentos Especiais de Trabalho – LTr, São Paulo, 2001, p.58)

Para a autora, na atividade artística, encontram-se preenchidos os requisitos que qualificam o trabalho parassubordinado. Neste sentido, esclarece:

"Estão presentes os aspectos que qualificam o trabalho parassubordinado, a saber: a presença pessoal dominante da qual deriva a conotação de infungibilidade; a coordenação e a interação funcional com a estrutura da empresa ou com interesse do sujeito que se utiliza do trabalho de outrem, bem como a continuidade do empenho no tempo até atingir o resultado (filem, representação, espetáculo, ou programa de televisão)".

(BARROS, Alice Monteiro. Contratos e Regulamentos Especiais de Trabalho – LTr, São Paulo, 2001, p.59)


4. Da responsabilidade do tomador no caso de contratação por intermédio de agência de mão de obra.

No caso de contratação do artista por intermédio de agência de locação de mão-de-obra, a responsabilidade do tomador será solidária pelos créditos trabalhistas quando restar demonstrada a intenção do contratante em fugir de suas responsabilidades legais ou contratuais (art. 17, da Lei 6.533/78, e art. 39, do Decreto 82.385/78). Neste sentido:

"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTISTA. ART. 17 LEI N. 6533/78. INAPLICABILIDADE. Nos termos do art. 17,da Lei n. 6533/78, só há solidariedade quando a contratação do artista ocorre através de agência de locação de mão-de-obra e há prova inequívoca do animus do tomador de se furtar a cumprir as normas legais e contratuais trabalhistas. Hipótese não verificada nos autos. Empregadora que autor não tem por finalidade social a simples locação de mão-de-obra. Recurso do autor a que se nega provimento".

(TRT 02 – RO 02369200705102003, Relator Eduardo de Azevedo Silva, Publicado em 13.01.2009)

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5. Da jornada de trabalho

Inicialmente, cumpre relembrar que alguns artistas se enquadram como verdadeiros profissionais liberais, equiparados a autônomos (alguns tipos de músicos, por exemplo), não sujeitos, portanto, a jornada de trabalho. No entanto, para os demais tipos de artistas, a jornada de trabalho é minuciosamente disciplinada pelo artigo 21, da Lei 6.533/78, regulamentado pelo artigo 44 e seguintes, do Decreto 82.385/78. Para cada situação, há atribuição de jornada específica. Vejamos:

"Art. 21. A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei, terá nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações:

I - Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais;

II - Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;

III - Teatro: a partir de estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais;

IV - Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais;

V - Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º - O trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões semanais previstas neste artigo será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º - A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 3º - Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas.

§ 4º - Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagem, fotografias, caracterização, e todo àquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado a preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento.

§ 5º - Para o Artista, integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho".

Como visto, o dispositivo legal que disciplina a profissão dos artistas é bem especifico ao delimitar a jornada de cada espécie de profissional, garantido a aplicação mínima das disposições celetistas e constitucionais em caso de sobrejornada, como por exemplo, a remuneração piso de 50% (art. 7º, XVI, da CF).

Com relação ao cômputo da jornada dos artistas, insta trazer os ensinamentos da autora Alice Monteiro de Barros, que aborda o tema em comento com seu reiterado brilhantismo:

"Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagens, fotografias, caracterização, e todo aquele que exija a presença do artista, assim como o destinado à preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamentos".

(BARROS, Alice Monteiro. Contratos e Regulamentos Especiais de Trabalho – LTr, São Paulo, 2001, p.60)


6. Da equiparação salarial

Outra questão relevante sobre a profissão artística envolve o instituto trabalhista da equiparação salarial.

Assim dispõe o artigo 461 da CLT:

"Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

§ 1º

 – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

§ 2º

 – Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

§ 3º

 – No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional.

§ 4º

 – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

Portanto, para que haja a incidência do direito à equiparação salarial, necessário se faz a presença, dentre outros requisitos, do trabalho de igual valor. Não há, por certo, qualquer possibilidade de se identificar o trabalho de igual valor na profissão artística diante das características intrínsecas desta atividade, bem como face ao aspecto subjetivo que envolve a necessária comparação entre suscitante e paradigma. Neste sentido, vejamos os seguintes julgados:

"EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRABALHO ARTÍSTICO. NÃO CONFIGURADA. É impossível a equiparação salarial em se tratando de trabalho artístico, por não se dispor de parâmetros objetivos no tocante à perfeição técnica, já que a tarefa está afeta ao critério da criatividade".

(TRT 02 – RO 02681200503502006, Relatora Ana Maria Contrucci, Publicado em 12.03.2010)

"Em funções ligadas a aspectos artísticos, ou de habilidade cultural, difícil adotar o princípio da isonomia salarial, sobretudo pela impossibilidade de se aplicar critérios objetivos, uma vez que tais atividades são revestidas de características individuais marcantes, nas quais a criatividade, a cultura e o estilo são essenciais. Revista conhecida e provida."

(TST- RR Ac. 01884/94, Relator Ministro Indalécio Gomes Neto, Publicado em 20.05.1994)

No entanto, referida impossibilidade não representa uma verdade real e incontestável se preenchidos os requisitos constantes no mencionado artigo 461 da Carta Consolidada. Vejamos:

"RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADE ARTÍSTICA OU INTELECTUAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. POSSIBILIDADE. Se é possível considerar, de forma objetiva, a perfeição técnica do trabalho artístico desenvolvido entre a reclamante e a paradigma, que exerciam funções idênticas e prestavam serviço ao mesmo empregador, na forma da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho e do art. 461, caput, da CLT, também é possível a verificação sobre a existência ou, não, do direito à equiparação salarial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento".

(TST - RR 164040-55.2003.5.15.0097, Relator Ministro Pedro Paulo Teixeira Manus, 7ª Turma, Publicado em 18.04.2008)

Neste diapasão, a equiparação salarial é possível, por exemplo, em relação a integrantes de orquestras, grupos musicais, enfim, em situações em que a união de esforços é determinante para o êxito do trabalho. Citemos, novamente, os ensinamentos da autora Alice Monteiro de Barros:

"(...) o mesmo raciocínio não se aplica quando a hipótese versa sobre equiparação salarial entre integrantes de grandes orquestras, corais ou balés, cujos componentes formam um conjunto despersonalizado, pois aqui a homogeneidade é que contribui para o êxito do resultado do trabalho"

E continua a festejada autora, com o costumeiro acerto:

"Se, contudo, os artistas trabalharem conjuntamente, mas preservando suas características individuais, impossível se torna a equiparação salarial. Citamos, a título de exemplo, no plano internacional, as apresentações conjuntas de José Carreras, Plácido Domingos e Pavarotti, em que o sucesso dos espetáculo, reunindo os três cantores, deve-se, exatamente, aos seus dotes artísticos insuscetíveis de equiparação".

(BARROS, Alice Monteiro. Contratos e Regulamentos Especiais de Trabalho – LTr, São Paulo, 2001, p.61)

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Sobre o autor
Leandro Moreira da Rocha Rodrigues

Advogado em São Paulo. Pós-Graduando em Direito do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Leandro Moreira Rocha. Profissões regulamentadas: artistas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2526, 1 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14959. Acesso em: 26 abr. 2024.

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