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Prepostos do INSS nos juizados especiais federais

02/06/2010 às 00:00
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RESUMO

Trata-se de artigo de opinião sobre os processos previdenciários no âmbito dos Juizados Especiais Federais, especialmente do Rio de Janeiro, e sobre as mudanças trazidas pela Lei 12.153/2009 e pelo projeto de adoção de prepostos na defesa do INSS.

Palavras-chave: Juizado Especial Federal. Demandas Judiciais Previdenciárias. Conciliadores. Prepostos.

Está em andamento na Procuradoria Federal Especializada do INSS no Rio de Janeiro, especialmente no âmbito do Núcleo dos Juizados Especiais Federais, um projeto de treinamento de servidores para atuação como prepostos em audiências judiciais.

Para que façamos uma análise da questão dos prepostos da Previdência nos Juizados Especiais Federais, precisamos, em primeiro lugar, pensar sobre o as peculiaridades processo judicial previdenciário que tramita nos juizados especiais.


OS PROCESSOS PREVIDENCIÁRIOS

É notoriamente sabido que os Juizados Especiais Federais transformaram-se, quase em sua totalidade, em verdadeiros balcões de concessão de benefícios previdenciários.

Há casos em que os benefícios foram indeferidos indevidamente pelo INSS, portanto, corretíssima a atuação do Judiciário em controlar e rever os atos administrativos.

Ocorre que, em muitos outros casos, a jurisdição previdenciária se tornou assistencialista, onde os Magistrados fazem uma verdadeira distribuição de renda sem fundamentos legais e, claro, sem mexer em seus próprios recursos. A chamada "culpa social" gera a caridade com os cofres da Previdência e, em última instância, com o dinheiro de todos os contribuintes.

Em muitos locais do Brasil, principalmente no interior, apesar de disfarçada sob o argumento de impossibilidade de negativa da jurisdição, a inexigibilidade de prévio requerimento administrativo demonstra claramente a natureza assistencialista da jurisdição previdenciária. Essa inexigibilidade demonstra não apenas a intenção de conceder benefícios jamais analisados por quem de direito, de acordo com o entendimento do Magistrado e não da Autarquia, mas também o desprestígio do INSS, de sua legislação e de seus servidores perante o Poder Judiciário.

É certo que o Judiciário Federal usa a Previdência como carro chefe de suas propagandas, de "seus" resultados. Por ser seu maior cliente e onde os números aparecem, quanto pior for a imagem do INSS perante a sociedade, maior vai ser o movimento do Judiciário Federal e maiores vão ser seus números. Lembremos que números significam importância e verbas governamentais.

Rapidamente, apenas para fins de provocação e meditação, o que parece ao leitor quando o Poder Judiciário oferece seus serviços ativamente, nas comunidades carentes, para fins de obtenção de novas demandas em face do INSS que tramitem nos chamados mutirões? Não seria mais coerente, ainda que o desejo seja de participar do movimento, resolver processos já ajuizados voluntariamente pelos interessados? Esse fomento para que litiguem judicialmente não soa bem. Mais ainda, qual a impressão do leitor ao saber que tais mutirões são televisionados e desrespeitam sequer o prazo processual de defesa da Autarquia? Evidentemente, a propaganda do Judiciário está recebendo mais importância que o interesse público, os valores estão invertidos.

Há outro exemplo crítico que demonstra o total desprestígio do INSS, principal usuário dos Juizados Federais: o sistema eletrônico inoperante que se apresenta compulsório nos processos virtuais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro e de várias outras cidades pelo país.

A virtualização dos processos é o caminho da modernidade, é necessária e recomendável para a celeridade e eficácia da jurisdição. Ocorre que as condições mínimas de operabilidade devem ser garantidas àqueles que atuam exclusivamente nesses processos, principalmente.

Na segunda região, o sistema da Justiça Federal mostrou-se completamente ineficaz aos usuários externos, principalmente nos horários de expediente da Justiça, desde outubro de 2009. O mesmo não ocorreu na intranet do TRF. Ora, o leitor pode imaginar o que aconteceu: as intimações e citações continuaram sendo incluídas na carga virtual sem que os Procuradores conseguissem trabalhar nos processos de forma satisfatória. Foram meses de trabalho aos fins de semana, centenas de pedidos de dilação de prazo, muitas condenações de multa por descumprimento nesses meses.

Recentemente, após muitos contatos e reclamações formais, o servidor do TRF foi modificado e a situação, apesar de não ser ideal, melhorou. Mais ainda, a atuação ativa da AGU junto ao TRF, criando um sistema de comunicação direta entre a Justiça e a AGU, traz grandes e novas esperanças de dias melhores.

O fato é que a informalidade dos Juizados Especiais muitas vezes provoca injustiças, principalmente para com o erário, pois, como já dito, a mentalidade que prevalece é a concessória a não ser que haja provas robustas em contrário ao direito alegado. Diante de injustiças ou irregularidades, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias também contribui muito para isso.


DOS CONCILIADORES

A Lei 12.153/2009 veio regularizar a questão dos conciliadores nos Juizados Especiais Federais. Até a sua edição, havia grande divergência sobre a aplicabilidade frente à Fazenda Pública no âmbito federal, agora não há mais o que ser discutido.

A Lei diz o seguinte:

"Art. 15.  Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

§ 1º  Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

§ 2º  Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

Art. 16.  Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.

§ 1º  Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.

§ 2º  Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.

(...)

Art. 26.  O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001."

Trata-se de mais uma arma na luta pela celeridade dos processos nos Juizados Especiais Federais. A utilização de conciliadores nos processos previdenciários de alçada especial representa maior número de audiências e, portanto, processos mais céleres.

Até o argumento da celeridade, tudo parece bem, mas e quanto à qualidade da instrução e, consequentemente, a justiça do julgamento?

O papel do conciliador, em princípio, é o de presidir a audiência correspondente à prevista nos artigos 277 e 331 do Código de Processo Civil, ou seja, tentar uma conciliação.

Ocorre que, ao revés do que ocorria nas audiências de conciliação dos Juizados Estaduais onde apenas era tentada a conciliação efetivamente, a Lei atual permite que os conciliadores ouçam as testemunhas do fato. E, mais ainda, a Lei permite que o magistrado dispense qualquer complementação na instrução já feita pelo conciliador em caso de impossibilidade de composição.

Evidentemente, em decorrência do volume de trabalho e da própria finalidade da utilização dos conciliadores – conferir maior celeridade aos processos dos Juizados – o caminho natural será o da dispensa de novas provas.

Dessa forma, se torna absolutamente claro que a qualidade, o conhecimento jurídico e a experiência prática dos conciliadores a serem designados para as audiências dos Juizados Especiais Federais são itens de extrema importância no momento de implementar a nova possibilidade legal. Os conciliadores tanto podem representar maior celeridade e eficácia jurisdicional como podem representar nulidades, instruções pobres e, indiretamente, injustiças nos julgamentos.


DOS PREPOSTOS DA PREVIDÊNCIA

Em primeiro lugar, sem querer parecer demagogia, precisamos analisar e comparar as estruturas do Poder Judiciário Federal e da Advocacia Geral da União, em especial da Procuradoria Geral Federal. Há enormes diferenças orçamentárias, de pessoal e de estrutura física mesmo.

O Poder Judiciário, com orçamento próprio e estruturado há anos, tem uma enormidade de servidores concursados, capacitados e bem remunerados para auxiliar seus magistrados. Além e por consequencia, tem prédios organizados, veículos próprios e material de expediente bem dimensionados.

A realidade da Procuradoria Geral Federal é bastante diversa. Trata-se de órgão vinculado à Advocacia Geral da União e esta, por sua vez, vinculada e dependente das verbas do Poder Executivo. A AGU não tem orçamento próprio. Ainda, não tem carreira de apoio efetiva por todo o território nacional ou mesmo fornecimento de material de trabalho ou veículos. Ao revés, as unidades da PGF que defendem a Previdência, principalmente a do Rio de Janeiro que até hoje sequer saiu do prédio do INSS, dependem ou dependiam, nos casos daquelas já unificadas com as demais Procuradorias das demais Autarquias, do fornecimento de insumos e servidores do INSS.

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É bastante interessante analisar que o trabalho de um magistrado federal, com amplo suporte de uns seis servidores, reflete diretamente na rotina de trabalho de um procurador federal que, quando muito, tem um estagiário vinculado a si e divide o auxílio de onze servidores com os demais doze procuradores atuantes nos Juizados. Somente por esse fato já demonstra a desigualdade de condições no trabalho diário, assim, como não é objeto deste breve relato, sequer vale a pena adentrar no mérito da falta até mesmo de material de expediente.

Voltando ao foco, a designação de conciliadores para presidir audiências significa que, além de realizar mais audiências, o magistrado continua produzindo em seu gabinete enquanto as testemunhas são ouvidas e a instrução judicial é feita.

Ora, se antes dos conciliadores os procuradores já atuavam em bastante desvantagem para lidar com a demanda que vinha do Judiciário, agora a situação parece ainda mais gritante.

Vejamos a permissão legal do artigo 10, da Lei 10.259/01:

"Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.

Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais."

Os prepostos da previdência, nesse contexto, podem ser usados como grande auxílio da Procuradoria na defesa do INSS. Além de diminuir a demanda das audiências sobre os procuradores, se bem escolhidos e treinados, podem até mesmo representar ganho de qualidade nas instruções judiciais.

O fato é que na Procuradoria Federal do Rio de Janeiro, por exemplo, temos servidores que atuaram durante muitos anos nas Agências da Previdência Social, analisando, concedendo ou indeferindo benefícios. São servidores com muito conhecimento da prática e, ainda, noções ou formação jurídica.

Por óbvio, há a necessidade de treinamento, acompanhamento e instrução constantes. A prática de uma audiência judicial, com magistrado ou com conciliador, é diversa de uma instrução administrativa, tem roteiros e protocolos próprios. Ainda, não cabe ao preposto decidir a questão judicial, portanto, sua posição nas inquirições, suas perguntas, precisam ter outro tom e outra forma.

De qualquer forma, apesar de haver experiências não muito bem sucedidas espalhadas pelo Brasil, também há experiências de grande sucesso na utilização de prepostos para defesa judicial da Previdência, o que encoraja a Procuradoria do Rio de Janeiro a investir no projeto.

As esperanças são enormes e esperamos que os resultados sejam visíveis em pouco tempo. Com menos tempo em audiência, e com os demais projetos em andamento visando à diminuição das tarefas administrativas, os Procuradores poderão dedicar-se mais à qualidade técnica de suas peças. O ganho será do interesse social.

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Sobre a autora
Lais Fraga Kauss

Procuradora Federal, ocupa da Coordenação de Assuntos Estratégicos da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS. Graduada em Direito pela UFRJ, pós-graduada em Direito Público e Privado e em Direito Constitucional. Pós-graduanda em Direito Previdenciário e em Gestão Pública. Cursa ainda Máster em Dirección y Gestión de los Sistemas de Seguridad Social.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KAUSS, Lais Fraga. Prepostos do INSS nos juizados especiais federais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2527, 2 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14965. Acesso em: 29 mar. 2024.

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