CONCLUSÃO
Por derradeiro, podemos facilmente deduzir quanto a importância do instituto em análise; recurso por natureza, necessário para solucionar omissões, obscuridades e omissões em despachos, decisões, sentenças ou acórdãos; sendo instrumento hábil para, excepcionalmente, modificar de forma substancial o julgado que seja objeto dos embargos de declaração, bem como para prequestionar matérias que serão elevadas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Sua uniformização em sede de direto processual se mostra útil e necessária, especialmente tratando-se do procedimento regulamentando pela Lei nº 9.099/95 em relação ao Código Processual Civil em vigência, facilitando e aperfeiçoando do seu manejo.
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Notas
Art 48. Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.
Art 49. Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.
§ 1° Os embargos serão opostos dentro em 3 (três) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.
§ 2º O Relator porá os embargos em Mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto.
§ 3º Vencido o Relator, outro será designado para lavrar o acórdão.
§ 4º Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.
- Artigo 06º, Título LXVI do Livro III – "Porém se o Julgador der alguma sentença deffinitiva, que tenha em si algumas palavras escuras e intrincadas, bem a poderá declarar; por que outorgado he por Direito ao Julgador que possa declarar e interpretar qualquer sentença per elle dada, ainda que seja deffinitiva, se duvidosa for".
- Art. 464. Cabem embargos de declaração quando: I - há na sentença obscuridade, dúvida ou contradição; II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se a sentença.
- Art. 465. Os embargos poderão ser interpostos, dentro em quarenta e oito (48) horas, contadas da publicação da sentença; conclusos os autos, o juiz, em igual prazo, os decidirá.
- Parágrafo único. Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo e suspendem o prazo para a interposição de outro recurso por qualquer das partes.
- Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição; II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o tribunal.
- Art 47. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Parágrafo único - Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
- Art 48
- Art 49
- Instituições do Processo Civil. São Paulo, Saraiva, 1941, t. III, p. 139.
- Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1975, v. III, p. 342.
- Theoria do processo civil e commercial: programa do curso de processo civil, v. III, 4ª Ed., cit., Ed. Off. Graph do "Jornal do Brasil", 1925, p. 616.
- Conferência transcrita por Eliézer Rocha na 1ª ed. de seu Dicionário de processo civil, cit., verbete "Embargos de declaração", p. 193-6.
- Teoria e Prática dos Embargos. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1918, p. 13.
- Direito Processual Civil. 2ª ed., São Paulo, Bushatsky, 1975, p. 128.
- Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1979, v. III, p. 546-61.
- Segundas linhas sobre o processo civil. Lisboa, parte 2, 1869, p. 7, notas 592 e 594.
- Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1977, v. VII, cit.,p. 223 e 224.
- Dos Embargos de Declaração. RF, 117/5-13.
- Recursos e processos da competência originária dos tribunais, atualizada pelo Prof. Alberto Buzaid, Rio de Janeiro, Forense, 1957, p. 361.
- Comentários ao Código de Processo Civil. t. VII, cit., 1975, p. 393 e 394.
- Primeiras linhas de direito processual civil. v III, 5ª ed., cit. P. 140-2, 148-51.
- Direito processual civil brasileiro. V II, cit., 1984, p. 246.
- Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V, 8ª Ed., cit., n. 297, p. 533.
- Código de Processo Civil. 4ª ed., cit., p. 1045, nota 1.
- Manual de Direito Processual Civil. v. I, 6ª ed., cit,, 1998, p. 579.
- Curso de processo civil. v. I, 4ª ed., cit., p. 448.
- Artigo 50 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995: "Art. 50. Quando interposto contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recursos".
- Artigo 496, inciso IV, do Código de Processo Civil.
- Artigo 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (...) II - por meio de embargos de declaração.
- <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/Revista%20PGE%2051-52.pdf>.
- Artigo 05º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...).
- Súmula 282 do S.T.F. "É inadimissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; Súmula 356 do S.T.F. "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"; Súmula 211 do S.T.J. "Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
- Artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo".
- Art. 275. São admissíveis embargos de declaração: I – quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição; II – quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.
- Artigo 09º. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
- Se opostos oralmente, devem ser reduzidos a escrito, em resumo, pela secretaria do juizado, para que seja possível verificar a sua tempestividade e a fim de que fique suspenso o prazo para outros recursos. Outra solução: o juiz ao julgar os embargos de declaração, mencionará o dia em que foram opostos oralmente; mas neste caso, na será recomendável que os aprecie depois de decorrido o prazo para embargos de declaração (NEGRÃO e GOUVÊA, 2007, p. 1634)
- No efeito suspensivo, o prazo fica suspenso, e, quando cessa o seu efeito, o prazo volta a ter seu curso com o aproveitamento do tempo anterior, que já existia antes de ocorrer o efeito suspensivo.
- No efeito interruptivo, o prazo interrompe, e, quando cessa o efeito, o prazo recomeça novamente, sem qualquer aproveitamento do tempo anteriormente decorrido.
- Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
- Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/402565.pdf>.