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A eficácia do novo art. 168-a do Código Penal

01/11/2000 às 00:00
Leia nesta página:

No dia 17-7-2000, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Federal n° 9983/00, a qual promoveu algumas alterações no Código Penal. Entre tais alterações, uma que chama especial atenção é aquela que estabelece como crime a chamada apropriação indébita previdenciária.

Reza o que segue o texto de Lei (Lei n° 9983/00):

"Art° 1° - São acrescidos à Parte Especial do Decreto-Lei n° 2848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, os seguintes dispositivos:

‘Apropriação indébita previdenciária’ (AC)

Art° 168-A – Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. (AC)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (AC)

§ 1° - Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (AC)

I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (AC)

II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (AC)

III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (AC)

§ 2° - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (AC)

§ 3° - é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (AC)

I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (AC)

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (AC)"


Da redação do texto legal de logo nosso conhecimento empírico revela que dificilmente estarão atrás das grades os profissionais da sonegação e da apropriação indébita previdenciária aqui tratada.

São aqueles que, utilizando sempre de terceiros, os chamados "laranjas", abstraem-se do campo de alcance da norma. Um de seus principais traços é, de um lado, a vivência em um verdadeiro paraíso na Terra (com carros magníficos, mansões e toda sorte de conforto) e, de outro, a "triste" realidade de não ter propriedade de um único bem.

E a dificuldade em agarrar tais sonegadores reside no próprio fato de que quem apropriar-se-á indevidamente das contribuições previdenciárias serão os sócios, procuradores e prepostos das empresas pertencentes, de fato, aos verdadeiros e inalcançáveis culpados.

E quanto a tais prepostos e sócios, configurado o tipo penal, será bastante difícil (socialmente) simplesmente condená-los à pena de reclusão e lotar ainda mais os presídios.

Ora, a lei, publicada da forma que foi, afasta qualquer hipótese de modalidade culposa do crime, pois o verbo núcleo do tipo é deixar de repassar a verba devida à previdência social (conduta omissiva), o que mostra o radicalismo do texto e a voracidade do Poder Público em cobrar o que lhe é devido, a duras penas. Anote-se que o texto legal ora discutido é sucessor de uma Medida Provisória.

Cabe aqui tecer uma consideração no que concerne a dificuldade financeira que não poucos setores empresariais sabidamente enfrentam. A lei, como visto, ignora isso, pois constitui crime a simples conduta de deixar de repassar, independentemente de qualquer condição financeira observada. Assim, muitas empresas, que religiosamente cumprem as suas obrigações tributárias e sociais, estarão à mercê de caírem na hipótese legal, até mesmo porque em não raras vezes a empresa que anda mal é justamente porque honra com as suas obrigações.

A seu turno, façamos a análise daquela empresa saudável financeiramente. Qual a razão de tanta saúde? Será que as obrigações, todas, serão devidamente cumpridas? A do artigo 168-A do Código Penal certamente que sim, pois senão dará cadeia...

Outra conseqüência social que certamente ocorrerá, haja vista que a tendência do sistema é a adequação à lei, será o lançamento de ainda mais trabalhadores à economia informal.

Ora, que empregador irá querer se arriscar, diante de uma eventual dificuldade financeira, ao cometimento de um crime? Devemos nos lembrar que o simples atraso no recolhimento da verba previdenciária já configura crime com pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa.

Assim, até mesmo a dona-de-casa poderá estar sujeita às penalidades legais se houver atraso no recolhimento da verba previdenciária.

Claro que sabemos que o Poder Judiciário culminará por relativizar a norma, diante dos casos concretos que surgirão.

No entanto, merece ficar registrada a presente análise crítica a mais uma faceta do modelo neoliberal, criador de exércitos cada vez maiores de desempregados e monstro voraz quando o assunto é arrecadação.

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Elogios ao povo brasileiro certamente surgirão de qualquer estrangeiro que, ao pisar no solo verde e amarelo, ler o texto da Lei 9983/00. Ora, se há pena tão grave para o não repasse, em dia, da cota previdenciária, quão saudável financeiramente será o sistema previdenciário dessa nação? Ora, ninguém vai querer ser preso, ou vai?

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Sobre o autor
Fernando dos Santos Wilges

analista judiciário em Porto Alegre (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WILGES, Fernando Santos. A eficácia do novo art. 168-a do Código Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1498. Acesso em: 22 nov. 2024.

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