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Crime organizado em Alagoas e tribunal de exceção.

Inconstitucionalidade da Lei estadual nº 6.806/07

09/06/2010 às 00:00
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Resumo: Foi promulgada, em 22 de março de 2007, no estado de Alagoas, a Lei Nº 6.806/07, que criou a 17ª Vara Criminal da Capital, com competência para julgamento dos crimes praticados por Organizações Criminosas. Não obstante o objetivo da referida lei, seus dispositivos ferem mortalmente diversos ditames processuais penais e constitucionais.

A idéia da 17ª Vara Criminal da Capital surgiu a partir do modelo dos "juízes sem rosto", adotado na Itália quando da operação mãos limpas, contra a máfia. Assim, foi criada, por lei estadual, a referida vara, composta por cinco juízes, com o objetivo de combater o crime organizado em Alagoas.

Nossa Carta Magna, em seu art. 5º, incisos LIII e XXXVII, estabelece, respectivamente que "ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente" e que "não haverá juízo ou tribunal de exceção".

No caso da 17ª Vara Criminal, a partir do momento em que é selecionado (ou melhor, separado) determinado tipo penal e criada uma vara especificamente para seu julgamento, abre-se um Tribunal de Exceção.

Em certa ocasião, sobre a criação de Varas unicamente para o julgamento de certos tipos de crimes, este autor ouviu a máxima: ‘não se trata um câncer com aspirina’, tendo asseverado, em resposta, que ‘também não se combate o câncer matando o paciente’. E neste caso, o paciente são os Direitos e Garantias Fundamentais, que devem ser respeitados acima de tudo.

Além do mais, a condução de processos dessa forma cria um verdadeiro rodízio judiciário: Os juízes que decretam eventual prisão preventiva podem ser outros que não os que conduzem a instrução, que poderão ser diversos também dos que sentenciam. Isto causa dificuldades em eventual argüição de suspeição ou impedimento e transforma o processo em verdadeira Torre de Babel, afinal juízes diferentes, por mais que integrem um mesmo grupo, falam línguas diferentes. Não se confunda a situação exposta com os julgamentos realizados por Tribunais Superiores: Nestes, cada Desembargador possui voto independente.

Um problema de ordem prática gerado por esta indefinição é que, como os juízes se revezam, quando o advogado busca a Vara para tratar de assuntos relacionados a determinado processo, muitas vezes volta de mãos abanando, porque aquele juiz que praticou determinado ato no processo não se encontra na ocasião, e sim um outro juiz. No caso de Alagoas, os juízes que compõem a 17ª Vara Criminal atuam também em outras varas, com pauta pesada a cumprir.

O art. 70 do Código de Processo Penal preconiza que a competência é, via de regra, do local em que se consumou a infração. O art. 1º da Lei Nº 6.806/07 bate de frente com a regra exposta, por estender a jurisdição da 17ª Vara da Capital a todo o território alagoano.

Ora, tal medida retira, desarrazoadamente, a competência dos juízes das comarcas do interior. Quantidade de julgadores não significa qualidade. Melhor seria, ao invés de cometer tais absurdos, dotar o juiz naturalmente competente de garantias para julgar determinada causa, tanto em termos de estrutura como de segurança pessoal.

Como mencionado, a 17ª Vara foi criada por lei estadual. Todavia, não é o Estado o ente competente para legislar sobre a matéria.

A Constituição Federal, ao longo do artigo 22, elenca um rol de matérias das quais a União detém competência privativa para legislar. Dentre elas, consta no inciso I Direito Processual e Penal. Dessa forma, a lei estadual usurpou um espaço que não lhe pertencia.

Ademais, a lei estadual ainda criou uma definição para crime organizado que nem as leis federais que regulam o assunto (leis 9.034/95 e 10.217/01) fizeram.

O art. 9, I, da lei estadual seleciona, entre os crimes passíveis de julgamento pela 17ª Vara, os de especial gravidade, entendidos assim todos aqueles cominados com pena mínima em abstrato igual ou superior a quatro anos de reclusão.

Ora, o homicídio, em sua forma simples, tem pena mínima superior a quatro anos de reclusão. Portanto, a lei autoriza até que se furte a competência do Tribunal do Júri, pelo critério da natureza da infração. É crime doloso contra a vida, mas praticado pelo que a lei considera uma organização criminosa.

O argumento principal utilizado pelas autoridades judiciárias para defender a permanência da 17ª Vara Criminal é a necessidade de se combater o crime organizado. Não se duvida que haja boa intenção na medida, mas de boas intenções o inferno está cheio. Não é função dos juízes criminais combaterem o crime, e sim julgar, avaliar com imparcialidade. Combater é medida das Secretarias de Estado da Defesa Social.

Recentemente, o Conselho Federal da OAB ingressou perante o Supremo com Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar da lei aqui discutida. A ação se encontra sob relatoria do Ministro Eros Grau.

Em suma, a Lei Estadual Nº 6.806/07 criou um Tribunal de Exceção, usurpando competência da União tanto na criação quanto na definição de organização criminosa, devendo ser expurgada do nosso sistema jurídico. Que se julgue e se puna, mas da forma correta.

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Sobre o autor
Diogo José Palmeira Acioli

Advogado e Assessor da Presidência do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/AL

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ACIOLI, Diogo José Palmeira. Crime organizado em Alagoas e tribunal de exceção.: Inconstitucionalidade da Lei estadual nº 6.806/07. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2534, 9 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14999. Acesso em: 23 dez. 2024.

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