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Os direitos políticos nas Constituições brasileiras

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14/09/1997 às 00:00
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"Pouco a pouco, as pessoas começavam a sentir-se e definir-se como cidadãos, com voz e voto, com opinião e decisão. A despeito das diferenças e discriminações de classe, raça, religião, sexo e outras, as pessoas começavam a definir-se com base em um elemento político comum às vezes novo, para muitos. A filiação partidária, o voto secreto nas eleições municipais, estaduais e federais, a possibilidade de falar pela voz do deputado, de fazer-se ouvir pelo líder do sindicato ou partido, por via da imprensa escrita ou falada, tudo isso constituía o princípio e a prática da cidadania." (Octávio Ianni)


INTRODUÇÃO

O escopo de nosso trabalho é salientar a problemática dos Direitos Políticos. Assim como os Direitos Individuais e Sociais, os Direitos Políticos tomam relevância por causa da recente e difundida discussão sobre os Direitos Humanos, devido à incomensurável importância destes no exercício da democracia.

Trataremos dos Direitos Políticos enquanto direitos prescritos em normas basilares, porque é a Constituição, o cerne de onde emanam tais direitos. A cada nova Constituição decretada, percebe-se a evolução dos Direitos Políticos em relação ao número de pessoas abarcadas pela amplitude destes. À medida em que se ampliam as condições de interferência do cidadão no poder do Estado, está se alargando o gozo da democracia.

Percebemos que as aspirações e conquistas do seio da sociedade, vão, paulatinamente, materializando-se nas Cartas Políticas, desde o Império até nossa Constituição Vigente de 1988.

Vale ressaltar que o debate sobre Direitos Políticos esteve em voga, atualmente, com a questão da reeleição, momento pelo qual muito se pensou sobre a capacidade eleitoral passiva e suas condições, que sobre as quais dissertaremos.

Outrossim, a capacidade eleitoral ativa, ou seja, o direito de voto será trabalhado. Nota-se, com a evolução das Constituições, uma maior valorização dos excluídos, como os analfabetos, mendigos, mulheres, que passam a ter seus Direitos Políticos assegurados nos textos constitucionais. É a democracia participativa e a organização da sociedade civil que passam a exigir dos órgãos estatais processos de mudança social, política e econômica, dentro dos princípios dos direitos humanos, universalmente aceitos.

Compreenderemos a Constituição de 1988 como a mais democrática, sendo os Direitos Políticos extendidos, praticamente, a todos. Todavia, há de se perquirir sobre a real participação popular no país. Inobstante ser ampla a participação de eleições, a interferência da sociedade ainda está aquém no que tange às discussões e aos debates sobre as condições político-sociais do povo brasileiro. O povo ainda está aprendendo a exercer seus direitos políticos, devido ao longo período de ditadura, e está internalizando a necessidade de reivindicações de suas aspirações. Com uma maior divulgação desses direitos - o que também é objetivo dessa monografia - poderemos passar, em breve, para uma democracia mais participativa e mais humana, fazendo dos instrumentos políticos um meio para uma melhora do bem-estar social de toda a comunidade brasileira.


1. OS DIREITOS POLÍTICOS COMO DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os Direitos Fundamentais do ser humano, tendo como sinônimo a expressão Direitos Humanos, compõem-se dos Direitos Individuais fundamentais (vida, liberdade, igualdade, propriedade, segurança); dos Direitos Sociais (trabalho, saúde, educação, lazer e outros); dos Direitos Econômicos (consumidor, pleno emprego, meio ambiente); e dos Direitos Políticos (formas de realização da soberania popular).

Estes grupos se complementam e integralizam de tal forma, que sem a existência de todos eles, torna-se impossível a plenitude dos Direitos Humanos.

Os Direitos Políticos são um dos grupos que constituem os Direitos Fundamentais. Como coloca-nos o professor JOSÉ LUIZ QUADROS DE MAGALHÃES:

"São direitos de participação popular no Poder do Estado, que resguardam a vontade manifestada individualmente por cada eleitor sendo que a sua diferença essencial para os Direitos Individuais é que, para estes últimos, não se exige nenhum tipo de qualificação em razão da idade e nacionalidade para o seu exercício, enquanto que para os Direitos Políticos, determina a Constituição requisitos que o indivíduo deve preencher".

(Direitos Humanos na ordem jurídica interna. p.21)

Contribui-nos, outrossim, este autor (Ibidem, p.241), com uma brilhante passagem:

"Estes Direitos Políticos são (...) dependentes de outros direitos fundamentais da pessoa humana, sendo que, para a efetivação de um modelo de democracia mais participativa e portanto mais representativa da vontade consciente da população, dependem estes Direitos Políticos do direito social à educação, como forma de conscientização da população (...). Dependem, (...) de Direitos Econômicos, mais precisamente, de normas do Estado que concretizem uma política econômica que busque a democracia econômica, sem a qual, (...), a democracia está em cheque".

Ao trabalharmos a questão Direitos Fundamentais faz-se mister mencionar que esses direitos devem estar garantidos por uma lei, da mesma forma que todo direito de uma pessoa. Todavia, essa lei que garante os Direitos Fundamentais do ser humano tem de ser uma lei matriz, que fundamenta as outras. Destarte, os Direitos Fundamentais são garantidos pela Constituição, lei fundamental, que origina e valida todas as demais. Como bem assevera o Professor JOAQUIM CARLOS SALGADO: "Os Direitos Fundamentais são aquelas prerrogativas das pessoas, necessárias nas Constituições". (SALGADO, Joaquim Carlos. Os direitos fundamentais. p.17)

Para JOSÉ AFONSO DA SILVA, têm se a seguinte conceituação:

"Direitos Fundamentais do homem constitui a expressão mais adequada (...) para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. No qualificativo fundamentais acha-se a indição de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados".

(SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p.176-177)

Acrescenta ainda professor SALGADO:

"O conceito de direitos fundamentais apresenta, pois, dois aspectos: a) no aspecto formal, como direitos propriamente ditos, são garantidos numa constituição como prerrogativas; b) no aspecto material, como valores, são pré-constitucionais, pois que produtos das culturas civilizadas, e determinam o conteúdo desses direitos nas constituições".

(SALGADO, Joaquim Carlos. Os direitos fundamentais. p.17)

JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE (apud MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direitos humanos na ordem jurídica interna. p.22.) examina os Direitos Fundamentais sob três perspectivas.

Na primeira dessas perspectivas, ou seja, na perspectiva filosófica, na sua dimensão natural, são como direitos inerentes aos seres humanos. Intemporais e imutáveis. Assim afirma a Declaração dos Direitos do Homem de 1789 (França):

"O fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis, resumindo-se estes na liberdade, segurança, propriedade e resistência à opressão".

(Ibidem, p.22)

Em uma segunda perspectiva a se considerar os Direitos Fundamentais, tem-se a visão universalista ou internacionalista. Vistos desta maneira, devem ser impostos a todos os estados, tentando-se garantir a todos os seres humanos, em todos os lugares do mundo. O professor JOSÉ LUIZ QUADROS DE MAGALHÃES observa que os direitos universais são aqueles que podem ser aceitos por todos os povos, por todas as culturas, em todos os Estados soberanos contemporâneos. Podem, às vezes, entrar em contradição com certas regras de culturas específicas, mas através do que existe de humano ou universal em cada comunidade, se supera os princípios locais. (Ibidem. Poder municipal: paradigmas para o estado constitucional brasileiro. p.199)

A perspectiva estatal ou constitucional, é a terceira delas, significando o estudo das declarações de direitos fundamentais nas diversas Constituições.

Ademais, é importante ressaltar que a relevância dos Direitos Fundamentais do ser humano atingiu uma esfera global com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em Paris, em 10 de dezembro de 1948; afirmando como tais os direitos individuais, sociais e políticos.

Salienta-nos tal importância NORBERTO BOBBIO, quando coloca:

"A Declaração Universal representa a consciência histórica que a humanidade tem dos próprios valores fundamentais na segunda metade do século XX. É uma síntese do passado e uma inspiração para o futuro: mas suas tábuas não foram gravadas de uma vez para sempre.

( BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. p.34)


2. UMA BREVE EXPOSIÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS NA EVOLUÇÃO DOS ESTADOS CONSTITUCIONAIS

Consoante já foi dito, o conteúdo dos Direitos Fundamentais sofreu alterações através dos tempos, ou seja, os Direitos Fundamentais foram acrescidos de novos grupos de direitos. Podemos dizer que, inicialmente, eram como que sinônimos dos direitos individuais fundamentais. Posteriormente, em decorrência de fatos históricos, se determinará a garantia também dos Direitos Políticos, Sociais e Econômicos, por parte do Estado.

Segundo NORBERTO BOBBIO, o desenvolvimento dos direitos do homem passou por três fases. Num primeiro momento, afirmam-se todos os direitos que tendem a reservar para o indivíduo uma esfera de liberdade em relação ao Estado; num segundo momento, foram propugnados os direitos políticos, os quais - concebendo a liberdade não apenas como não-impedimento, mas como autonomia - tiveram como conseqüência a participação cada vez mais ampla, generalizada e freqüente dos membros de uma comunidade no poder político (ou liberdade no Estado); e por fim, os Direitos Sociais, como os do bem-estar e da igualdade não apenas formal, que chamamos de liberdade através ou por meio do Estado (Op. cit. p.32-33)

Faz-se mister neste momento, a conceituação do Estado Constitucional, para discorrermos sobre as fases evolutivas do Estado Moderno. Como leciona o professor JOSÉ LUIZ QUADROS DE MAGALHÃES: "É aquele que limita os poderes no Estado, organiza sua estrutura, distribui competências e declara e garante direitos fundamentais da pessoa humana" (Poder municipal: paradigmas para o estado constitucional brasileiro. p.31).

Segundo QUADROS DE MAGALHÃES, o Estado Constitucional ou Estado de Direito tem sua manifestação inicial com a Magna Carta, em 1215 (séc. XIII). O Rei João da da Inglaterra foi pressionado a reconhecer um texto declarando e garantindo certos direitos aos barões, e assim limitando seu poder absoluto.

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(Através de magníficas aulas, o professor José Luiz Quadros, em comunicação oral, discorreu sobre o assunto para o corpo discente do 2º período da FDUMG no 1º semestre de 1997)

No entanto, o marco fundamental para a formação de tal Estado são as Revoluções Burguesas do século XVIII. Temos a primeira fase do Estado Moderno, o aparecimento do Estado liberal e a materialização dos direitos fundamentais. Esses são reafirmados na França Revolucionária pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. Mas na época consideram-se apenas os direitos individuais e políticos, sendo os direitos políticos sinônimo de democracia política extremamente limitada e restrita, vinculada a privilégios econômicos. Não há a efetivação plena dos direitos, com a restrição do direito de voto àqueles que têm poder econômico, privando-se muitos indivíduos deste direito. É o voto censitário, característico do Estado liberal.

Vale lembrar que a abolição do voto de privilégio das ordens e a introdução do sufrágio universal pela primeira vez, na Constituição Francesa de 1793, como preconiza CONDORCET:

"... constitui o início de uma nova concepção democrática fundada no critério quantitativo do voto, sob o pressuposto básico de que todo homem é livre e deve participar dos seus destinos na sociedade política".

(apud SALGADO, Joaquim Carlos. Os direitos fundamentais. p.34)

Na segunda e terceira fases da evolução dos Estados Constitucionais, nota-se um grande crescimento econômico, porém desordenado, sem a interferência do Estado, gerando concentração econômica e conseqüentes desemprego e miséria; crise social. É neste momento, século XIX, que se tem o fim do voto censitário e a ampliação do conceito de direitos políticos e de cidadão. Há a igualdade jurídica, igualdade perante a lei.

Com a Primeira Guerra Mundial, em 1914, percebe-se a necessidade da intervenção do Estado e do fim do Estado liberal, que se vê substituído pelo Estado Social ou pelo Socialista.

A Constituição de Weimar na Alemanha em 1919 e a Constituição Mexicana de 1917 são as primeiras constituições sociais. "Essas constituições ampliaram o catálogo de direitos fundamentais, acrescentando ao núcleo desses direitos no Estado liberal (os direitos individuais e políticos) novos direitos sociais e econômicos". (MAGALHÃES. Poder municipal paradigmas para o estado constitucional brasileiro. p.36)

A Revolução Bolchevique na Rússia, em 1917, instala o Estado Socialista. Rompe com o pensamento liberal e possui os quatro grupos de Direitos Fundamentais. Mas os Direitos Sociais e Econômicos aparecem como obrigações primordiais do Estado e os Individuais e Políticos tinham limites estabelecidos pela Constituição.

Entre a quarta e a quinta fase, há o surgimento do Fascismo e o Nazismo, anti-democráticos, anti-socialistas e anti-liberais. Outrossim surge o Stalinismo, exacerbação do Estado Socialista.

A Segunda Guerra eclode em 1939 e renasce o Estado Social ou Estado Social Liberal com proposta neoliberal e certas interferências estatais.

Atesta-nos, então, JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE (Ibidem. p.101):

"Após a Segunda Guerra Muncial sente-se a necessidade de criar mecanismos eficazes que protejam os direitos fundamentais do homem nos diversos Estados. (...) o Estado está definitivamente consagrado como administrador da sociedade e convém, então, aproveitar (...) os laços internacionais criados no pós-guerra para que se estabeleça um núcleo fundamental de direitos internacionais do homem. É desta forma que se fará a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 (...)" .

É na sexta fase que surge uma nova proposta para o Estado Constitucional Moderno: o Estado Democrático de Direito, baseado numa democracia econômica, social e política".

QUADROS DE MAGALHÃES, na seguinte passagem, coloca-nos:

"Democracia não é somente votar, mas participar do processo de construção do Estado e da sociedade, através de canais amplos de comunicação entre os cidadãos e as diversas instituições privadas ou estatais".

(Poder municipal paradigmas para o estado constitucional brasileiro. p.36)

Entende-se a indivisibilidade dos direitos fundamentais e sua compreensão como direitos humanos. Nesse sentido, deixamos, as profundas ilações de QUADROS DE MAGALHÃES:

"Não há liberdade política sem democracia econômica e social. Esta é a propositura que faz o Estado Democrático e Social de Direito, e é este o sentido da expressão ´garantias socio-econômicas de direitos individuais políticos´".

(Ibidem. p.101)


3. OS DIREITOS POLÍTICOS

Os direitos políticos são essenciais para as liberdades individuais (expressão, informação e consciência) e para a efetivação dos Direitos Sociais e Econômicos que são aspirações populares que se expressarão através dos instrumentos democráticos de participação. Como observa LUIZ SANCHES AGESTA:

"Los derechos políticos significam una participación directa o indirecta en las decisiones del poder político y se les configurar como una ´libertad´, en cuanto representan una capacidad de elección sobre la organizacion misma del poder, las personas que han de ejercerlo o las decisiones mismas que este adopta".

(apud MAGALHÃES. Direitos humanos..., p.244.)

Segundo KELSEN (Teoria pura do direito. p.165): "Os chamados Direitos ´Políticos´ (...) costumam ser definidos como a capacidade ou o poder de influir na formação da vontade do Estado, o que quer dizer: de participar (...) na produção da ordem jurídica - em que a ´vontade do Estado´ se exprime".

Alguns autores se referem à expressão Direito Político em sentido diverso da expressão direitos políticos. Aquela, por sua vez, é utilizada como sinônimo de Direito Constitucional e outras vezes como Direito do Estado. Para PABLO LUCAS VERDU, Direito Político não se confunde com Direito Constitucional, nem é o mesmo que Ciência Política ou Teoria Geral do Estado. Não se trata de Teoria Geral do Estado, pois tal feito só seria possível, com a existência de padrões constitucionais comuns aos diversos povos. Direito Político é uma disciplina que abarca um setor jurídico (Direito Constitucional) e outro científico-político (Ciência Política).

E assim, coloca-nos:

"Del Derecho político en cuanto disciplina científica exige una labor crítica, no una demolición de todos los conocimientos adquiridos, sino una decantación de los mismos desde la actualidad".

(VERDÚ, Pablo Lucas. Introducción al derecho político. p.5-6)

Já CARLOS MOUCHET e RICARDO ZORRAQUIN BECU chegam a afirmar que:

"(...) El derecho político se ocupa: 1º) de la teoría acerca de la estructura y fines del Estado; y 2º) de la historia de la organización del Estado y de las ideas políticas".

(MOUCHET, Carlos.; BECU, Ricardo Zorroaquin. Introducción al derecho. p.318)

Considerando-se então, a dicotomia Direito Político e Direitos Políticos, temos KENSEN e sua definição:

"(...) Hay un derecho subjetivo de los electores (...), el derecho electoral; y un derecho de los elegidos (...) a participar en el parlamento con voz e voto. Estes hechos (...) son los que reciben essencialmente el nombre dé derechos políticos. (...) Son aquellos que conceden al titular una participación en la formación de la voluntad estatal".

(apud MAYNEZ, Eduardo Garcia. Introducción al estudio del derecho. p.256)

GARCIA MAYNEZ traz à lume os ensinamentos de JELLINEK; em sua Teoria General del Estado:

"Derechos Políticos (...) son los que consisten en la facultad de intervir en la vida pública como órgano del Estado. El derecho de voto, verbigracia, es de índole política, porque es la pretensión de tomar parte en la elección de ciertos órganos, función que tiene asimismo carácter orgánico. Esto quiere decir que el votante obra como órgano estatal, ya que desempeña una función pública".

(Ibidem. p.256)

Agora, GARCIA MAYNEZ deixa-nos a seguinte ilação:

"La diferencia fundamental entre las teorías de JELLINEK Y KELSEN radica en que el primeiro considera el derecho político como la pretensión de ser admitido para el desempeño de las funciones orgánicas, y el segundo como el desempeño de tales funciones, cuando estas tienden, directa o indirectamente a la creación de normas jurídicas abstractas. Pensamos que el derecho de voto y, en general, todos los otros del mismo grupo, presentan, cuando son ejercitados, en doble aspecto; son derechos políticos en ejercicio y constituen, al proprio tiempo, una función del Estado".

(GARCIA MAYNEZ, Eduardo. Introducción al estudio del derecho. p.256)

Não podemos deixar de colocar que o estudo dos regimes políticos; definidos pelo Professor JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO como "o conjunto de elementos que, de fato ou de direito, concorrem para a tomada das decisões coletivas essenciais, isto é, os elementos que condicionam o exercício do poder" (apud MAGALHÃES. Direitos...,p.252) - e dos sistemas políticos - que buscam a real repercussão do modelo constitucionalmente posto - é essencial para estabelecer a ligação dos Direitos Políticos e os outros grupos de Direitos Humanos.

3.1. O DIREITO DA MULHER

A luta da mulher por Direitos, incluindo os Políticos iniciou-se anos atrás. No Estado Liberal do século XVIII, os direitos políticos ainda eram restritos. O voto censitário limitava participação política à parte da sociedade com determinada renda. No entanto, a discriminação por sexo era tamanha que nem a mulher proprietária tinha o direito de votar.

O artigo 1º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 diz: "Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos" (Ibidem. p.37).

O período da Revolução Francesa é o marco do aparecimento da igualdade política. Esta exige que qualquer pessoa, desde que possa decidir livremente, possa participar do poder do Estado pelo voto. CONDORCET foi defensor da participação das mulheres na vida pública, já que o princípio da igualdade natural não poderia permitir a exclusão por sexo. É a igualdade entre os homens; seres humanos, e não como os machos da espécie"

(apud SALGADO. Os direitos fundamentais, p.35.)

Data-se de 1948, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que em seu art. 2º, condena toda discriminação fundada não só sobre a religião, a língua, mas também sobre o sexo e a raça. Em A Era dos Direitos, NORBERTO BOBBIO, coloca-nos:

"No que se refere à discriminação fundada na diferença de sexo, a Declaração não vai e não pode ir além dessa enunciação genérica, já que se deve entender que, quando o texto fala de ´indivíduos´, refere-se indiferentemente a homens e mulheres. Mas, em 20 de dezembro de 1952, a Assembléia Geral aprovou uma Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher, que (...) prevê a não-discriminação tanto em relação ao direito de votar e de ser votado quanto à possibilidade de acesso a todos os cargos públicos".

(BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. p.35)

Promulgada, em 5 de outubro de 1988, nossa Constituição vigente, assevera a igualdade de homens e mulheres, já contemplada em todas as normas constitucionais que vedam discriminação de sexo. Destaca-se o inciso I do artigo 5º dizendo que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. Os Direitos Políticos das mulheres também estão assegurados, porém fica a pergunta: será que a real situação feminina atualmente em nossa sociedade é de igualdade com os homens? ou ela é considerada cidadão secundário no contexto social?

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Sobre a autora
Paula Junqueira Dorella

acadêmica do Instituto Carlos Campos (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DORELLA, Paula Junqueira. Os direitos políticos nas Constituições brasileiras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 19, 14 set. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1502. Acesso em: 19 abr. 2024.

Mais informações

Monografia apresentada na admissão ao Instituto Carlos Campos.

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