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A indenização aos familiares dos militares falecidos no Haiti em projeto de lei de autoria do Poder Executivo federal sob os olhos da isonomia

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Foram amplamente noticiadas na mídia as declarações feitas pelo Presidente da República Luis Inácio Lula da Silva dizendo que "o pagamento de uma indenização no valor de R$ 500 mil para cada família de militares brasileiros mortos no Haiti no terremoto é o mínimo que o governo pode fazer."

Também em virtude da tragédia haitiana nosso Presidente afirma que o governo pagará uma bolsa-educação no valor de R$ 510 para cada dependente com até 24 anos de militares brasileiros mortos nos tremores.

Essas duas formas de reparação a serem pagas pelo governo brasileiro são objeto do projeto de lei nº 6.720-A/2010 de autoria do Poder Executivo federal já aprovado na Câmara dos Deputados ainda dependente de avaliação por parte do Senado Federal.

Quanto à pensão aos dependentes, natural se considerarmos o Estatuto dos Militares (lei nº 6.880/80) em seu artigo 71 "A pensão militar destina-se a amparar os beneficiários do militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em legislação específica."

A legislação específica é a lei nº 3.765/1960, que regula em minúcias o pagamento das comentadas pensões.

Prosseguindo, partir-se-á da premissa de que, de fato, é devida a indenização de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a família de cada militar perdido no Haiti, ou seja, não adentraremos no campo da efetiva responsabilidade civil da União, principalmente na discussão que poderia gerar a questão da excludente de responsabilidade "força maior".

A indenização supramencionada, ao que tudo indica, seria uma forma de amenizar a dor dos familiares, possuindo natureza de verdadeira reparação por danos morais, sendo titulado juridicamente como "auxílio-especial", nos termos do projeto de lei: "Art. 3º O auxílio especial será no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por militar, dividido entre seus dependentes, em parcelas iguais nos termos desta Lei."

Desde já manifesto minha integral concordância com a indenização por danos morais a ser concedida aos familiares e dependentes dos militares tristemente falecidos no terremoto do dia 12 de janeiro de 2010. É uma manifestação governamental prudente e justa.

Pois bem, quando se interpreta essa situação com apoio no princípio da isonomia, muitas considerações e dúvidas surgem.

Infelizmente é corriqueira a perda de servidores públicos federais (IBAMA, INCRA, FUNAI, Polícia Federal etc.) quando em serviço, da mesma forma que se esvaíram nosso militares no Haiti.

Diante disso, não são poucos os familiares de servidores federais falecidos em serviço que estão buscando na Justiça uma indenização da mesma União que, por pronta manifestação do Executivo federal via projeto de lei, indenizará os familiares dos militares mortos no Haiti.

Apenas a título de ilustração, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os seguintes feitos cuidam de indenização por morte em serviço de servidor público da União: REsp nº 922951; REsp nº 963353; REsp nº 1081017; REsp nº 797993.

No Tribunal Regional Federal da 1ª Região temos os julgados dos seguintes processos: 200232000043990; 199939020005369; 200434000267622; 200301000422388; 200034000263666; 199738000143356; 199901001215799; 199901000078344; 9001149464 e 9601143017.

Como regra, é difícil, aliás, é impossível um acordo extrajudicial com a União que estabeleça uma quantia indenizatória elevada como a aqui mencionada (R$ 500 mil reais).

Quando em sede judicial, as indenizações em casos desse tipo não ultrapassam R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), isso após longos anos de litígio com seus pressupostos e suas conseqüências: contratação de advogado, custas judiciais, audiências, recursos etc.

A grande pergunta que surge é: o precedente aberto pelo Poder Executivo da União para indenizar os familiares dos militares mortos no Haiti seria estendido aos familiares de servidores da União que também morreram em serviço? É justo que a União, tendo em pauta situações muito semelhantes, para uns crie lei estipulando indenização, enquanto em desfavor de outros recorre às últimas instâncias judiciais na sede de impedir uma indenização? Não seria o momento da Presidência da República determinar à Advocacia-Geral da União que faça um levantamento e realize acordos, pagando indenização, em todos os processos judiciais com idêntico objeto?

Obviamente a União não teria que indenizar com a exata quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) os familiares de todos os seus servidores falecidos em serviço, mas que não postergue judicialmente essa pretensão.

Portanto, para sanar a dúvida ventilada, segue a sugestão de que todos aqueles que estão atualmente litigando contra a União bem como os que em breve estarão, com o fito de obter indenização em decorrência de servidor público federal morto em serviço, batam às portas do Poder Executivo federal contando sua tragédia e requerendo a indenização que lhes cabe.

Será que o Poder Executivo aplicaria a isonomia indenizando também todos os familiares de servidores federais mortos em serviço? Ou os deixaria o Judiciário como única alternativa?

Lembremos da declaração do Chefe do Executivo federal quando da crise no Senado, oportunidade em que disse que o Senador José Sarney não pode ser tratado como uma "pessoa comum".

Será que os militares falecidos no Haiti e seus familiares passarão a ostentar o patamar de "pessoas incomuns"? Ou será que a Constituição será cumprida e todos os familiares de servidores da União falecidos em serviço igualmente lograrão receber amigavelmente uma indenização por danos morais?

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Sobre o autor
Gustavo Roberto Carminatti Coelho

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COELHO, Gustavo Roberto Carminatti. A indenização aos familiares dos militares falecidos no Haiti em projeto de lei de autoria do Poder Executivo federal sob os olhos da isonomia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2538, 13 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15024. Acesso em: 22 dez. 2024.

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