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Notas sobre representação política no sistema distrital

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01/06/1999 às 00:00
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CONCLUSÃO

É fato que o sitema eleitoral se presta basicamente a dois objetivos: providenciar a representação do corpo eleitoral junto aos órgãos decisórios do governo e proporcionar governabilidade. Do exame a que se procedeu das críticas mais significativas ao sistema eleitoral distrital - uninominal majoritário - cremos que a mais contundente se liga à problemática da representação e diz respeito à desigualdade entre eleitores - oriunda da falta de representação de parcela significativa do eleitorado - gerada pelo próprio sistema eleitoral.

Mais uma vez diga-se não ter sido o objetivo deste trabalho a simulação de modelos matemáticos de votação para comprovação dos resultados, tendo-se feito referência ao longo do texto a trabalhos insuspeitos realizados com esta finalidade. O que se fez foi partir dos resultados a que chegaram esses autores, valorando estes resultados no sentido de servirem de base a estas conclusões.

Dessa forma, e considerando a assertiva que abriu o último tópico - a introdução institucional, pelo sistema eleitoral, da desigualdade entre cidadãos-eleitores -, pode-se dizer que esta questão, em termos práticos, é de pouca magnitude nas democracias mais consolidadas, em que as forças sociais encontram-se, via de regra, mais assentes, e as minorias dizem respeito, em sua grande parte, a imigrantes, sem direito a voto. Nestas condições, pode-se assumir que o interesse público - no caso, a governabilidade - se sobreponha ao interesse particular de segmentos minoritários, o que, fundamentos jurídicos à parte, parece ser o que justifica a adoção do sistema.

Já nas democracias cujas instituições estejam em desenvolvimento ou em consolidação, cremos que o critério da maior agilidade decisória e celeridade do processo legislativo deve sucumbir à necessidade de se dar voz a todos os segmentos significativos da população.

O sistema distrital é, neste sentido, menos democrático do que as fórmulas proporcionais, onde o ideal de "um homem, um voto, um valor" está, em maior ou menor grau, mais bem caracterizado. Se a adoção do sistema se impuser por determinantes sociais, ou se decorrer mesmo da evolução histórica das instituições socias e políticas do país, cremos que o ideal é a introdução no sistema de institutos próprios da democracia participativa - o referendo, a iniciativa popular e mesmo a candidatura extra-partidária apresentada por grupos de cidadãos, como é o caso da eleição para o cargo de Presidente da República em Portugal.

Esta necesidade é mais premente nos países em que o sistema democrático encontra-se em desenvolvimento ou em consolidação, onde possível sentimento de sub-representação decorrente da adoção de fórmulas majoritárias - passíveis de serem gerados, repita-se, pela própria dinâmica de funcionamento do sistema - pode vir a se transformar em causa inibidora da formação da cidadania (via menor participação eleitoral), fazendo arrefecer o interesse do cidadão pela coisa pública. Porque se se leva em conta que a falta de interesse, acarretando a falta de participação popular, pode levar à hipertrofia de atribuições em razão da auto-suficiência dos detentores do poder, tem-se que, em casos extremos, o sistema eleitoral poderá vir a ser responsável, ainda que indiretamente, pelo gradual afastamento do regime da forma democrática.


NOTAS

1) Como é sabido, entre os cidadãos da Atenas do séc. V a.C. não se contavam as mulheres, os escravos nem os estrangeiros, ficando de fora das decisões, assim, mais da metade da população total da cidade; detalhes históricos em WELLS, "História Universal", vol. II.

2) Sobre a natureza do mandato cometido ao representante através do voto, conteúdo da representação, o dilema entre representação efetiva e virtual, veja-se LIMA Jr., "Instituições Políticas Democráticas", págs. 56/62.

3) JORGE MIRANDA, "Ciência Política", págs. 203 e ss.

4) LIMA Jr., op. cit., pág. 70.

5) No Brasil é impossível concorrer a qualquer cargo eletivo sem estar filiado a um Partido Político. Em Portugal o mesmo se dá com relação às eleições para a Assembléia da República.

6) GIUSTI TAVARES, "Sistemas Eleitorais nas Democracias Contemporâneas"

7) JORGE MIRANDA, op. cit., pág. 211.

8) ICLÉA HAUER, "O Voto Distrital", págs. 31/32; GIUSTI TAVARES, "Sistemas Eleitorais nas Democracias Contemporâneas", pág. 71.

9) JORGE MIRANDA, conforme citado em (7).

10) LIMA Jr., op. cit., pág. 66; as idéias de STUART MILL em The Representative Government, 1861 (edição brasileira citada na Bibliografia), as de BAGEHOT em The British Constitution, 1869.

11) EMANUELE MAROTA, in "Dicionário de Política", pág. 1176. Prosseguindo seu raciocínio, MAROTA acrescenta que, precisamente por ser apto a representar tendências diversas no seio do eleitorado, o sistema proporcional não se presta a produzir arrancadas para uma integração política que leve a uma maior coesão social.

12) BONAVIDES, pág. 251.

13) O que vai ao encontro da doutrina de STUART MILL, para quem "a influência de todo o ponto de vista de um grande número de pessoas deve se fazer sentir no Legislativo" (Considerações sobre o Governo Representativo, pág. 123). Cabe registrar, no entanto, que a tese da representação de minorias já fora formulada anteriormente por JOSÉ DE ALENCAR, parlamentar e romancista brasileiro, autor, entre outros, de "O Guarani", por meio de artigos publicados no Jornal do Commercio, do Rio de Janeiro. No entanto, somente em 1868 fez imprimir sua obra "Sistema Representativo", em que aparece desenvolvida a idéia de que "o número dos votados deveria ser inferior ao número dos eleitos, na proporção conveniente para garantir uma representação à minoria sem risco da maioria".

14) op. cit., pág. 1175.

15) op. cit., pág. 251.

16) No Brasil a fórmula eleitoral adotada e o problema das sobras está prevista nos arts. 106 a 111 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65, alterada pela Lei 7.454/85).

17) Atualmente, já não se pode dizer ser o único. As associações de classe e de interesses, organizações não governamentais, comunidades religiosas e outras também se prestam cada vez mais a expressar tendências e posições de determinados grupos ou segmentos sociais e eleitorais. Acontece que, como já foi referido em outro ponto deste trabalho, em vários países a única forma de fazer com que essas tendências e posições se façam representar nos órgãos governamentais, pela consagração eleitoral, é por via dos partidos políticos legalmente constituídos.

18) "Les Parties Politiques", págs. 247 e 269.

19) "Les Institutions Politiques", pág. 115.

20) op. e loc. cit.

21) para uma ligeira evolução histórica dos partidos políticos na Grã-Bretanha, bem como o papel dos mesmos na atualidade, veja-se JONES, Politics UK, Harvester Wheatsheaf, Hertfordshire, 1994, págs. 238 e ss.

22) para uma apreciação da evolução histórica dos partidos políticos nos EUA veja-se LADD Jr., American Political Parties, Social Changes and Political Response, W.W. Norton & Company, Inc., New York, 1970, págs. 29 e ss.; NICHOLS, The Invention of American Political Parties: a Study of Political Improvisation, The McMillan Company, New York, 1967.

23) para uma apreciação da evolução histórica dos partidos políticos em França, veja-se DUVERGER, Les Parties Politiques, Librairie Armand Colin, Paris, 1976, págs. 2 e ss.

24) para uma apreciação da evolução dos partidos políticos em Portugal, veja-se JORGE MIRANDA, Ciência Política, págs. 277 e ss.; MARCELO REBELO DE SOUZA, Os Partidos Políticos no Direito Constitucional Português, págs. 133 e ss.

25) Sobre a evolução histórica de sistemas e partidos políticos no Brasil veja-se SOARES DE SOUZA, "O Sistema Eleitoral no Império", NICOLAU, "Sistema Eleitoral e Reforma Política", ICLÉA HAUER "O Voto Distrital", THEMISTOCLES CAVALCANTE e Outros, "O Voto Distrital no Brasil", DIAS CORRÊA, "Os Partidos Políticos - Os Sistemas Eleitorais"; para um histórico da evolução dos partidos políticos pós 79, veja-se NICOLAU, "Multipartidarismo e Democracia", AMORIM e Outros, "Partidos e Políticos".

26) Conforme JORGE MIRANDA, op. cit., pág. 214.

27) Para um resumo das conclusões de RAE veja-se LIMA Jr., "Instituições Políticas Democráticas", págs. 73/76.

28) "Seats and Votes: The Effects and Determinants of Electoral Systems".

29) Particularmente sobre este último efeito, com simulação de resultados percentuais, págs. 22/24 (Allocation Rules: Multimember Districts).

30) LIJPHART realizou seu estudo em vinte democracias ocidentais, entre 1945 e 1985.

31) "Political Consequences of Electoral Laws, 1945 - 1985".

32) op. cit., págs. 490/491.

33) "Electoral Systems and Party Sistems".

34) ICLÉA HAUER, op. cit.; LIMA Jr., idem.

35) Para considerações acerca da formação dos partidos políticos no Brasil pós 79, veja-se NICOLAU, "Multipartidarismo e Democracia", págs. 17/28. Enquanto que PMDB e PDS foram reorganizações das siglas partidárias existentes durante o período de governo militar e PTB e PDT tentavam resgatar a ideologia ainda mais antiga do trabalhismo de Getúlio Vargas, o PSDB surgia de uma dissidência do PMDB, o PFL do PDS e o PT aparecia como novidade no cenário político brasileiro, congregando sob suas hostes grupos tão díspares como católicos e marxistas. Em Portugal, veja-se SALGADO DE MATTOS, "O Sistema Político Português e a Comunidade Européia" e também ANTÔNIO VITORINO "A Democracia Representativa".

36) "O que é Voto Distrital".

37) Código Eleitoral, art. 106.

38) O famoso sistema alemão é apelidado no Brasil de distrital misto e serve de paradigma para a maioria das propostas de modificação do sistema eleitoral apresentadas nos últimos anos às casas legislativas brasileiras. Trata-se de uma combinação entre os sistemas proporcional e o majoritário, em que o voto se divide em duas partes, contabilizando-se-os separadamente para a circunscrição (ou distrito) e para a lista. Para a atribuição de assentos, só se leva em consideração os partidos que tenham conseguido mais de 5% dos votos ou uma quantidade determinada de assentos nas circunscrições. Se após a aplicação da fórmula de conversão de votos em assentos (Método d´Hondt) o número de assentos conquistados nas circunscrições por um determinado partido ultrapassar o que lhe corresponde na lista, o partido conserva estes assentos que sobram. Trata-se, portanto, de um sistema proporcional - NOHLEN fala em "sistema de eleição proporcional personalizada" (Sistemas Electorales del Mundo, pág. 521).

39) "A Democracia Representativa"; palavras do autor: "Estas propostas de alteração já formuladas , carecem ainda, contudo, de definições complementares que não são inocentes quanto ao resultado que pretendem alcançar (...) Sem embargo, a conjugação da criação do círculo nacional com a divisão dos círculos de maior dimensão, representa, em potência, uma compressão da proporcionalidade, a qual, sacrificando em certa medida os pequenos partidos, torna mais possível a obtenção de maiorias absolutas monopartidárias com base em limiares de votação mais baixos."

40) referidopor SALGADO DE MATTOS, in op. cit. Tabelas referentes aos dados às págs. 774/776.

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41) "Os Sistemas Eleitorais"

42) A esse respeito, interessante referir o caso de um Deputado Federal eleito pelo Estado do Espírito Santo no pleito de 04/10/98 que, sendo diplomata, reside há anos na capital federal e teve grande votação num município de população de origem predominantemente alemã. O deputado "fazia uma avaliação do resultado das eleições em todo o estado quando alguém quis saber como é que ele conseguiu obter 1.248 votos no pequeno município de Santa Maria de Jetibá. No que ele disparou: ´ É que, quando visitei aquele município, fiz discurso em alemão. Nunca pensei que o curso de dois anos que fiz fosse me dar tanta felicidade!´ " (Coluna Praça Oito do Jornal A Gazeta, de Vitória/ES, de 16/10/98).

43) A esse respeito, o Jornal do Brasil de 11/10/98 faz menção a deputados federais eleitos pelo Estado do Rio de Janeiro no pleito de 04/10/98, na matéria "Deputados se Elegem como Vereadores", relatando que "Novatos na bancada federal do Rio não se preocupam com reformas, mas com a defesa de reduto eleitoral na Câmara". A matéria salienta a necessidade de se conciliar, na atuação parlamentar, a defesa dos interesses regionais e nacional, citando o exemplo de um recém-eleito que pretende fazer retornar a fabricação de embarcações da Petrobrás para estaleiros fluminenses, que estão parados, enquanto navios são construídos no esxterior.

44) "Sistema Eleitoral e Reforma Política" pág. 97.

45) Entretanto há que observar que a cassação do mandato do representante por desacordo de suas posições com as da sua base eleitoral é matéria controversa. Como subsídio para debate, refira-se, por exemplo, lição de STUART MILL para quem o eleitor, ao reconhecer a "superioridade mental" do eleito, em matéria de negócios públicos, deve por isso permitir que este aja de acordo com visões diferentes da sua, desde que não estejam envolvidos "os pontos fundamentais de sua crença..." (op. cit. pág. 127).

46) O texto explicativo constante do site na Internet da presidência do Conselho de Ministros de Portugal (http://pcm.gov.pt/lei-eleitoral/folheto) faz menção à delimitação dos círculos, esclarecendo que "consoante o número de eleitores, os círculos correspondem a um município, a um conjunto de freguesias contínuas de um mesmo município, ou a um conjunto de municípios contíguos".

47) Exemplo é o processo de desmembramento do novo município português de Vizela da região administrativa de que fazia parte, que se deu pela Lei nº 63/98.

48) No Brasil, por ocasião dos referidos debates que antecederam a edição da Emenda Constitucional nº 22/82 chegou-se mesmo a especular até que ponto a demarcação de distritos eleitorais que não coincidissem com os limites territoriais de estados e municípios - o que provavelmente seria necessário em virtude da desigualdade verificada na densidade populacional das diversas regiões do país - não atentaria contra o princípio da federação.

49) Interessante é o caso da Nigéria, o país mais populoso da África, em que convivem de 250 a 300 etnias diferentes. A dominação colonial favoreceu os três grupos étnicos majoritários, dos Haussa, dos Yoruba e dos Ibo, ao dividir o país em três regiões; estes grupos acabaram por se identificar com os partidos políticos dominantes em cada uma das regiões. Para ligeira aproximação ao tema veja-se NOHLEN, Sistemas Electorales del Mundo, págs. 261/262.

50) Tendo-se em conta a abstenção como forma de participação política, pode-se referir o caso da Tanzânia, embora não se trate de um sistema multipartidário, mas de partido único. Neste país o nível de abstenção cresceu em seis pontos percentuais entre os pleitos de 65 (primeira eleição competitiva) e 1970. Até que ponto este fato se verificou como forma de oposição ao TANU (Tanganyka National Union) e ao Presidente Julius Nyerere? Cremos que a coleta de dados neste e noutros casos e sua análise sistemática estará ainda por fazer.


BIBLIOGRAFIA

AGUIAR, Joaquim- "Para Além do Estado Nacional: da Crise Política à Crise de Conceitos"- Análise Social, vol. XXVII, Lisboa, 1992

ALENCAR, José de - Sistema Representativo – Edição em Fac-símile- Senado Federal, Brasília, 1997

AMORIM, Paulo Henrique e Outros- Partidos e Políticos- Editora JB, Rio de Janeiro, 1987

BAGEHOT, Walter- "Círculos Obrigatórios e Círculos Voluntários", in Sistemas Eleitorais: o Debate Científico- Imprensa do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, Lisboa, 1998

BARACHO, José Alfredo de Oliveira- "Teoria e Prática do Voto Distrital" in Revista de Informação Legislativa, ano 20, n.º 78, abr/jun 1983

BOBBIO, Norberto e Outros- Dicionário de Política- Editora UNB, Brasília, 1986

BONAVIDES, Paulo- Ciência Política, Malheiros Editores, São Paulo, 10ª ed., 1998

CAVALCANTE, Themístocles Brandão e Outros- O Voto Distrital no Brasil- Ed. FGV, Rio de Janeiro, 1975

CUNHA, Sérgio Sérvulo- O que é o Voto Distrital- Sérgio Antônio Fabris Editor, Porto Alegre, 1986

DIAS CORREA, Oscar- "Os Partidos Políticos- Os Sistemas Eleitorais" in Revista de Ciência Política, vol. 1, n. 1, março 1985, FGV, Rio de Janeiro

DUVERGER, Maurice - Les Parties Politiques- Librairie Armand Colin, Paris, 1976

__________________ - Les Institutions Politiques- Presses Universitaires de France, Paris 12. Ed., 1971.

GIUSTI TAVARES, José Antônio- Sistemas Eleitorais nas Democracias Contemporâneas- Relume Dumará, Rio de Janeiro, 1994

HAUER, Icléa- O Voto Distrital- Tese de Mestrado- UFRJ, Rio de Janeiro, 1986

LIJPHART, Arend- "The Political Consequences of Electoral Laws, 1945-85"- American Political Science Review, vol. 84, june 1990, Washington, D.C.

LIMA JR., Olavo Brasil- Instituições Políticas Democráticas: O Segredo da Legitimidade- Jorge Zahar Editor, Rio de Janeiro, 1997

MEYDAUD, Jean- "Sistemas Eleitorais" – Leituras Universitárias, Fundação Projeto Rondon, MEC

MIRANDA, Jorge- Ciência Política: Formas de Governo- Pedro Ferreira Editor, Lisboa, 1996

NICOLAU, Jairo Marconi- Sistema Eleitoral e Reforma Política- Foglio Editora, Rio de Janeiro, 1993

_____________________ - Multipartidarismo e Democracia, FGV Editora, Rio de Janeiro, 1996

NOHLEN, Dieter- Sistemas Electorales del Mundo- Centro de Estudios Constitucionales, Madrid, 1981

SALGADO DE MATTOS, Luís- "O Sistema Político Português e a Comunidade Européia", in Análise Social, vol. XXVII, 1992

SARTORI, Giovani –Partidos y Sistemas de Partidos – Alianza Editorial S.A., Madrid, 1980

SOBRINHO, Barbosa Lima – "Evolução dos Sistemas Eleitorais", Revista Ciência Política, n. 20, outubro 1997, FGV, Rio de Janeiro

SOUZA, Francisco Belizário Soares – O Sistema Eleitoral no Império –Editora UNM, Brasília, 1979

SOUZA, Marcelo Rebelo - Os Partidos Políticos no Direito Constitucional Português- Livraria Cruz-Braga, 1983

SOUZA, Sully Alves - "Sistemas Eleitorais" - Cadernos da UNB, Editora UNB, Brasília, 1980

_________________ - "Voto e Representação Distritais" - Revista Ciência Política n.º 04, jul/set 1970, FGV, Rio de Janeiro

STUART MILL, John- Considerações sobre o Sistema Representativo- Editora UNB, Brasília, 1980

TAAGEPERA, Rein e Outro – Seats and Votes –The Effects and Determinants of Electoral Systems – Yale University Press, New Haven, 1984

VITORINO, Antônio- "A Democracia Representativa", in Portugal Hoje, Instituto Nacional de Administração, Lisboa, 1995

WELLS, H. G. – História Universal – Cia. Editora Nacional, São Paulo, 1968

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Sobre o autor
Getúlio Marcos Pereira Neves

juiz de Direito em Vitória (ES), mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Lisboa

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NEVES, Getúlio Marcos Pereira. Notas sobre representação política no sistema distrital. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 32, 1 jun. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1504. Acesso em: 5 nov. 2024.

Mais informações

O presente trabalho se baseia na monografia "Aspectos da Representação Política no Sistema Distrital", apresentado na cadeira de Ciência Política no mestrado em Ciências Jurídico Criminais na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

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