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Lavratura de termos circunstanciados pela Polícia Militar: 10 falácias

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Falácia nº 9 – O nucelo da questão é quem vai realizar a mera lavratura do termo, e não a análise de possível situação flagrancial.

Não há qualquer voz dentro da classe dos Delegados de Polícia, ou dos demais meios jurídicos, que se oponha ao ato material da lavratura do termo por um guarda municipal, por um policial militar, ou até mesmo por estagiários de Delegacias de Polícia. Tenta-se maliciosamente desviar o foco do problema para o mero ato de lavrar o termo, que trata de um breve relato que pode ser realizado por qualquer um. As vozes que contestam a proposta da maneira que está sendo colocada repudiam é a AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO JURÍDICA fato por uma autoridade com formação jurídica para dizer que se trata de infração penal de menor potencial ofensivo. A lavratura do TCO na rua, SEM AVALIAÇÃO UM DELEGADO, fere o artigo 301 do CPP que diz ser obrigação dos agentes da autoridade "prender quem quer que se encontre em flagrante delito". A simples dispensa do autor do fato, mediante uma precaríssima análise no local sobre a capitulação do fato, efetuada por uma pessoa sem qualquer formação acadêmica na área do direito, não significa nada mais que burlar a obrigatoriedade da apreciação do fato pela autoridade policial, com este assumindo uma verdadeira decisão , sem despacho ou fundamentação que viabilize um controle diga-se de passagem, a não efetivação da prisão. A questão em discussão porém não é a documentação da infração de menor potencial ofensivo, mas a avaliação de uma infração de potencial lesivo mais graveque estaria sido feita, a contrario sensu, e de forma irregular e sem controle, por quem não tem habilitação para tal.

Repetindo, ninguém se opõe que policiais militares ou quaisquer outros servidores públicos realizem o mero preenchimento do boletim do termo circunstanciado, DESDE QUEsob orientação e após avaliaçãode um Delegado de Polícia. Neste sentido, poderiam-se efetuar convênios entre as polícias judiciárias com as Guardas Municipais, milícias estaduais e outros órgãos, para que estes assim que tivessem notícia de possível infração penal de menor potencial ofensivo, relatassem o fato, quer pessoalmente da Delegacia de Polícia, quer via telefônica, ou até mesmo via algum sistema de comunicação informatizado que permitisse ao Delegado de Polícia ter acesso no interior da unidade ao relato feito pelo agente da autoridade na rua, até mesmo via lap-tops ou palm-tops que poderiam ser portados pelos agentes nas viaturas, e o Delegado ainda virtualmente determinasse, via despacho fundamentado, quer a lavratura do termo, quer a apresentação pessoal a Delegacia para avaliar hipótese flagrancial, ou até mesmo diligências simples que poderiam ser cumpridas de imediato pelo miliciano para auxiliar a condução da investigação.

Todavia a prévia determinação do procedimento a ser adotado pelo Delegado é imprescindível em nome da segurança jurídica do investigado, da vítima, e principalmente do próprio policial militar, que não pode ter sobre suas costas o peso da responsabilidade jurídica de uma pesada decisão a qual não lhe compete, nem ele está habilitado a tomar, mas podendo responder criminalmente e disciplinarmente pelos eventuais desacertos.


Falácia nº 10 – A Lavratura de Termos Circunstanciados pela Polícia Militar é de Interesse da Sociedade

De fato, tal insegurança jurídica não interessa à sociedade; não interessa à vítima ver seu algoz liberado no local do fato, sem ao menos ser detido; não interessa ao autor do fato, ser levado para o interior de um quartel e ser constrangido à assinar um termo de compromisso (de fato estaria sendo realmente constrangido à assiná-lo, pois um militar não teria a alternativa legal de autuar em flagrante em caso da legítima recusa em assinar o termo de compromisso) perante um oficial; não interessa ao praça de polícia ser castrado de seu poder de efetuar a prisão captura e apresentar o fato à uma autoridade de polícia judiciária, e ter sobre suas costas o peso da decisão; não interessa à Polícia Civil ter que refazer, com maior dificuldade, os inúmeros termos lavrados erroneamente na rua, sem a investigação imediata a contento.

A quem interessa tal procedimento então? Os únicos supostos beneficiario, o único setor da sociedade que ainda defende tal anomalia, são alguns representantes da classe dos oficiais da Polícia Militar, que vislumbram na adoção de tal procedimento o poder de prender e deixar de prender, o poder de avaliar situações flagranciais, sem o crivo de uma autoridade de polícia judiciária com formação jurídica. O que a vaidade e a sede por poder não os deixa ver é que, ao defender a adoção de tais procedimentos, estão dão um tiro no próprio pé, advogando pela extinção da Polícia Militar, pois já não se concebe mais em ares democráticos instituições absolutas, cuja atuação não sofra controle algum. Assim, o controle das prisões realizadas pelos soldados por um Delegado de Polícia é uma garantia da sociedade, mas que em última análise acaba por beneficiar a própria corporação policial militar, pois é justamente a existência de controle que legitima a sua atuação, e até mesmo a sua existência em um estado democrático de direito.


Notas

  1. "O problema grave é que, antes da lavratura do termo circunstanciado, o policial militar tem de fazer um juízo jurídico de avaliação dos fatos que lhe são expostos. É isso o mais importante do caso, não a atividade material de lavratura."

Ministro Cézar Peluzo – no julgamnto da ADI 3614-2009

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Sobre o autor
Daniel Augusto Valença da Silva

Delegado de Policia - RJ, Pós-Graduado em Sistemas de Políticas Públicas de Justiça Criminal e Segurança Pública pela Universidade Federal Fluminense

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Daniel Augusto Valença. Lavratura de termos circunstanciados pela Polícia Militar: 10 falácias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2546, 21 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15072. Acesso em: 4 nov. 2024.

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