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Crítica à caracterização da atuação senatorial no controle concreto de constitucionalidade brasileiro como função de publicidade.

A importância da jurisdição constitucional ordinária e os limites da mutação constitucional.

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22/06/2010 às 00:00
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Notas

  1. "É enfaticamente província e dever do Judiciário dizer que é o direito. Aqueles que aplicam as regras a casos particulares devem, por necessidade, explicar [expound] e interpretar as regras(...). Se, portanto, as Cortes devem respeito à Constituição, e a Constituição é superior a qualquer ato ordinário do legislador, a Constituição, e não esse ato ordinário, deve ‘governs the cases’ para a qual ambas se aplicam."
  2. VIERA, Oscar Vilhena. Supremo Tribunal Federal – jurisprudência política. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 65

  3. "Talvez o maior problema do acórdão lavrado por Marshall no caso Marbury x Madison refira-se ao fato de este juiz negar a possibilidade ao legislativo de expandir seus poderes em relação aos originalmente estabelecidos na Constituição, expandindo a própria Corte os seus, uma vez que o controle da constitucionalidade não foi, em momento algum, previsto na Constituição americana. Portanto, é resultado, única e exclusivamente, de uma leitura expandida da Constituição americana e posteriormente, na tradição da commom law, da ação reiterada dos magistrados. Este poder de controlar a compatibilidade das leis com a Constituição decorre, assim, da jurisprudência americana e não de uma autorização positivada de forma pelo constituinte."
  4. Ibdem. p. 66

  5. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15. ed. São paulo: Atlas, 2004. p. 603/605
  6. Segundo Luís Roberto Barroso, a Constituição francesa de 1958 estabeleceu um controle de constitucionalidade preventivo, sem representar efetivamente a aplicação da jurisdição constitucional. Esclarece, entretanto, que a partir de modificações legislativas introduzidas em 1971 e 1974, tem-se discutido a atuação do Conselho Constitucional francês, debatendo-se temas como a força normativa da Constituição e a interpretação do ordenamento segundo a Constituição.
  7. BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito ( O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil). Revista eletrônica sobre a reforma do Estado (RERE). Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 9, março/abril/maio, 2007. Disponível em<htpp://www.direitodoestado.com.br/redae.asp>. Acesso em 15/08/2008.

  8. "A República se inicia de forma melancólica, densamente autoritária, omissa na questão social, elitista no seu desprezo à conscientização popular. Prenunciava-se, desde que promulgada a nova Carta, a convulsiva instabilidade das instituições, golpeadas logo à primeira hora pelo Marechal Deodoro, que em gesto de força decretou a dissolução das Câmaras Legislativas."
  9. BARROSO, Luis Roberto. Direito constitucional e a efetividade de suas normas – Limites e possibilidades da Constituição brasileira. 3.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1996. p. 11

  10. "O povo assistiu bestializado à proclamação da República, segundo Aristides Lobo; não havia povo no Brasil, segundo observadores estrangeiros, inclusive os bem informados como Louis Couty; o povo fluminense não existia, afirmava Raul Pompéia. Visão preconceituosa de membros da elite, embora progressistas? Etnocentria de franceses? Mais do que isto. A liderança radical do movimento operário também não parava de se queixar da apatia dos trabalhadores, de sua falta de espírito de luta, de sua tendência para a carnavalização das demonstrações operárias, especialmente nas celebrações de 1º de maio. Quando se tratava do próprio carnaval, os anarquistas não hesitavam em usar a expressão forte de Aristides Lobo: a festa revelava, do lado dos participantes, ignorantes e imbecis, do lado dos assistentes, uma turba de bestializados; nos dois casos, um povo incapaz de pensar e sentir."
  11. CARVALHO, José Murilo de. Os bestializados: O Rio de Janeiro e a República que não foi. 3.ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1998. p. 140

  12. SILVA NETO, Francisco da Cunha. O controle difuso: uma forma de humanização do controle de constitucionalidade das leis. P. 138 Revista de Direito Constitucional e Internacional RDCI 59 p. 131/145
  13. Típica influência da ótica americana do controle de constitucionalidade, inicialmente calcado sob o prisma da constitucionalidade formal, decorrente inclusive do hard case clássico "Marbury x Madison" de 1803, que originou o judicial review norte-americano, onde a Suprema Corte norte-americana, apesar de entender que a parte teria razão, deixou de opinar no caso baseando-se na questão de inconstitucionalidade sob o aspecto meramente formal (atribuição de competência à Suprema Corte por lei infraconstitucional).
  14. "Atribuiu-se ao Procurador-Geral da República a titularidade da representação de inconstitucionalidade, para os efeitos de intervenção federal, nos casos de violação dos seguintes princípios: a) forma republicana representativa; b) independência e harmonia entre os poderes; c) temporariedade das funções eletivas, limitada a duração destas à das funções federais correspondentes; d) proibição da reeleição de governadores e prefeitos para o período imediato; e) autonomia municipal; f) prestação de contas da administração; g) garantias do Poder Judiciário (art. 8º, parágrafo único, c/c o art. 7º, VII).
  15. A intervenção federal subordinava-se, nesse caso, à declaração de inconstitucionalidade do ato pelo Supremo Tribunal Federal (art. 8º, parágrafo único)."

    MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Martíres; GONET, Paulo Branco. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 1040/1041

  16. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Aspectos do direito constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2003.
  17. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Op. Cit.
  18. Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco possuem a mesma opinião, pois também consideram que "A Emenda n. 16, de 26/11/1965, institui, ao lado da representação interventiva, e nos mesmos moldes, o controle abstrato de normas estaduais e federais."
  19. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; GONET, Paulo Branco. Op. Cit. p. 1042.

  20. Controle de Constitucionalidade. p. 186/187. In CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. (Org.) 1988-1998: Uma década de Constituição. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 185/190.
  21. Situação que perdurou até a instituição da Advocacia-Geral da União, através da Lei Complementar nº 73, de 10/02/1993.
  22. "Reações várias têm-se levantado contra a singularidade e a privatividade da argüição pelo Procurador-Geral da República. Não resta dúvida de que, no sistema atual, sendo o Procurador-Geral da República nomeado pelo Presidente da República(art. 95), sem nem mesmo ratificação pelo Senado, que, anteriormente, se exigia (Constituição de 1967, art. 138), essa vinculação pode significar restrição ao exercício dessa atribuição essencial, quando se trata de texto legal emanado pelo Presidente da República (v.g., decreto-lei), ou de sua iniciativa."
  23. CORRÊA, Oscar Dias. A crise da Constituição, a constituinte e o Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986. p. 66.

  24. "Ressalte-se que a implementação da via da ação direta no Brasil, que é algo positivo para a garantia dos direitos dos indivíduos, tinha surgido exatamente no início do regime militar. Cabe compreender a peculiar forma pela qual esse instituto foi acolhido pelo ordenamento jurídico. [...] Atribuído com exclusividade ao Procurador-Geral da República, demissível ‘ad nutum’ pelo Presidente, tornou-se um instrumento de pouco valor no controle dos atos inconstitucionais produzidos pelo Executivo ou de interesse deste. O Supremo Tribunal Federal só chegaria a apreciar uma questão de inconstitucionalidade, por via de ação direta, se esse alto funcionário, de confiança do Presidente, assim o quisesse. Surgiu dessa maneira um método de controle concentrado não apenas no sentido técnico-jurídico, mas principalmente político."
  25. VIEIRA, Oscar Vilhena. Op. Cit. p. 78/79.

  26. A denominação da referida espécie de controle - situada na classificação quanto à titularidade dos órgãos judiciais que podem exercer o controle - está relacionada com a própria etimologia do termo que a designa, à medida que, na via difusa, a titularidade para o exercício do controle é atribuído de forma difusa a vários órgãos por ele responsáveis, tal como ocorre, por exemplo, no Brasil onde cada juiz ou Tribunal, inclusive os superiores, podem realizar o controle concreto de constitucionalidade.
  27. Ou seja, o controle concreto de constitucionalidade – que conforme visto anteriormente está relacionado a um caso concreto submetido à decisão jurisdicional -, no Brasil, é exercido pela via difusa, onde o controle pode ser realizado por qualquer juiz ordinário ou pelos Tribunais, sem a exclusividade de um ou de mais órgãos judiciais.

  28. Aqui, o objeto de controle jurisdicional recai sobre a apreciação da questão de constitucionalidade no bojo de um caso concreto submetido à jurisdição constitucional, sendo o objeto de impugnação não o ato normativo propriamente dito, mas o ato concreto que dele decorre. Vejamos um exemplo interessante para que se possa entender adequadamente a diferença entre os controles abstrato e concreto de constitucionalidade.
  29. Imagine-se a edição de lei que crie ou majore tributo que inobserve o princípio da capacidade contributiva, ou seja ato normativo eivado de inconstitucionalidade material.

    No caso da propositura de uma ação direta de inconstitucionalidade, por um dos legitimados no art. 103 da CR/88, discutir-se-á, como objeto do processo judicial em questão, a própria "lei em tese". Ou seja, discutirá a Corte Constitucional se a lei em epígrafe viola ou não as determinações constitucionais. Trata-se, portanto, da hipótese de controle abstrato de constitucionalidade.

    Entretanto, se o contribuinte prejudicado pela exação inconstitucional impetra mandado de segurança para garantir seu direito líquido e certo em não pagar o tributo editado pela lei em epígrafe, com vício de inconstitucionalidade, o objeto do controle será a análise da inconstitucionalidade de forma incidental ao mérito da demanda.

    Ou seja, no controle concreto, à jurisdição constitucional realizada por juízes e Tribunais ordinários, caberá a declaração de nulidade do ato concreto - a imposição tributária - no dispositivo da sentença, vez que este é o campo da sentença onde consta a efetiva atribuição ou não do pedido requerido pelo autor da demanda judicial, calcado na análise anterior – ou incidental - de inconstitucionalidade do ato normativo realizada na fundamentação da disposição judicial.

  30. Aqui também a etimologia do termo evidencia a caracterização da referida espécie de controle, vez que, na via concentrada, atribui-se o exercício do controle a um órgão especificado na própria Constituição, v.g., tal como ocorre no Brasil, onde o controle abstrato de normas é concentrado, exclusivamente, no STF, nos termos do art. 102, I, a) da CR/88, e nos Tribunais de Justiça (TJ`s), quando o parâmetro de controle é a Constituição do Estado-membro, nos termos do art. 125, § 2º da CR/88.
  31. "A convivência do modelo incidental difuso tradicional com um sistema de múltiplas ações diretas – ADI, ADC, ADIo, ADPF e representação interventiva – operou significativa mudança no controle de constitucionalidade brasileiro. Uma observação trivial revela tendência de dessubjetivização das formas processuais, especialmente daquelas aplicáveis ao modelo de controle incidental, antes dotadas de ampla feição subjetiva, com simples eficácia inter partes." (grifei)
  32. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 1038.

  33. TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 272.
  34. Art. 102, § 3º da Constituição, incluído pela EC 45/04, e regulado pelo art. 543-A do CPC, pela Lei nº 11.418/06.
  35. Art. 14, § 7º, in fine c/c art. 15 da Lei 10.259/01.
  36. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 82.959/SP Plenário. Rel. Min. Marco Aurélio. J. 23/02/2006 DJ 01/09/2006 p. 18
  37. A aplicação do art. 27 da Lei nº 9868/99, na hipótese em questão, para conferir eficácia ex nunc ao julgado em questão foi necessária para evitar que a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo pela Corte Constitucional, com os regulares efeitos pretéritos, invalidasse todas as vedações a progressões de regime em crimes hediondos, permitindo-se ao juiz de execução penal individualizar a questão da inconstitucionalidade na vedação da progressão pela natureza do crime. Ou seja, se o preso estivesse impedido de progredir de regime por outros óbices de natureza legal, a declaração de inconstitucionalidade da vedação pela natureza do crime, com efeitos ex nunc, não impediria ao juiz da execução penal em mantê-lo preso em regime mais grave por outras determinações legais que não o art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90.
  38. Veja-se que a teor de lição expendida pelo próprio Ministro Gilmar Mendes Ferreira, a aplicação do art. 27 da Lei nº 9868/99 na hipótese em questão nada mais representa do que a aplicação de uma técnica de decisão própria do sistema norte-americano. Vejamos:

    "A Suprema Corte americana vem considerando o problema proposto pela eficácia retroativa de juízos de inconstitucionalidade a propósito de decisões em processos criminais. Se as leis ou atos inconstitucionais nunca existiram enquanto tais, eventuais condenações nelas baseadas quedam ilegítimas e, portanto, o juízo de inconstitucionalidade implicaria a possibilidade de impugnação imediata de todas as condenações efetuadas sob a vigência de norma inconstitucional. Por outro lado, se a declaração de inconstitucionalidade afeta tão-somente a demanda em que foi levada a efeito, não há que se cogitar de alteração de julgados anteriores."

    MENDES, Gilmar Ferreira. O controle de constitucionalidade das leis no Brasil: balanço e perspectivas. p. 216 In CARMARGO, Margarida Maria Lacombe. 1988-1998... Op. Cit. P. 191/244.

  39. Resolução do TSE e Fixação do Número de Vereadores – 2 Em relação ao mérito, concluiu-se pela inexistência das apontadas violações aos princípios da reserva de lei, da separação de poderes, da anterioridade da lei eleitoral e da autonomia municipal. Esclareceu-se que a Resolução 21.702/2004 foi editada com o propósito de dar efetividade e concreção ao julgamento do Pleno no RE 197917/SP (DJU de 27.4.2004), já que nele o STF dera interpretação definitiva à cláusula de proporcionalidade inscrita no inciso IV do art. 29 da CF, conferindo efeito transcendente aos fundamentos determinantes que deram suporte ao mencionado julgamento. Salientando que a norma do art. 16 da CF, consubstanciadora do princípio da anterioridade da lei eleitoral, foi prescrita no intuito de evitar que o Poder Legislativo pudesse inserir, casuisticamente, no processo eleitoral, modificações que viessem a deformá-lo, capazes de produzir desigualdade de participação dos partidos e respectivos candidatos que nele atuam, entendeu-se não haver afronta ao referido dispositivo, uma vez que a Resolução sob análise não ocasionou qualquer alteração que pudesse comprometer a finalidade visada pelo legislador constituinte. Da mesma forma, foram afastadas as demais alegações de infringência a postulados constitucionais. Afirmou-se que o TSE, dando expansão à interpretação constitucional definitiva assentada pelo Supremo - na sua condição de guardião maior da supremacia e da intangibilidade da Constituição Federal - em relação à citada cláusula de proporcionalidade, submeteu-se, na elaboração do ato impugnado, ao princípio da força normativa da Constituição, objetivando afastar as divergências interpretativas em torno dessa cláusula, de modo a conferir uniformidade de critérios de definição do número de Vereadores, bem como assegurar normalidade às eleições municipais. Vencido o Min. Marco Aurélio que dava pela procedência dos pedidos, ao fundamento de que o TSE extrapolou sua competência para editar resoluções - a qual estaria limitada ao cumprimento do Código Eleitoral (Cód. Eleitoral, art. 23, IX) - ao fixar tabela quanto ao número de vereadores, cuja incumbência, nos termos do inciso IV do seu art. 29 da CF, e desde que observados os limites mínimo e máximo previstos neste último dispositivo, seria de cada Câmara de Vereadores, por meio de Lei Orgânica dos Municípios.
  40. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 3345/DF e ADI 3365/DF. Rel. Min. Celso de Melo. J. 25/08/2005Informativo STF 398, de 22 a 26 de agosto de 2005. Disponível em <www.stf.gov.br>. Acesso em 03/12/2007.

  41. MORAIS, Dalton Santos. A abstrativização do controle difuso de constitucionalidade no Brasil e a participação do amicus curiae em seu processo. Revista de processo nº 164. Outubro/2008 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 193/210.
  42. Outros estudos sobre o tema:
  43. PAIVA, Clarissa Teixeira. A repercussão geral dos recursos extraordinários e a objetivação do controle concreto de constitucionalidade. Revista da Advocacia-Geral da União. Disponível em < http://www.escola.agu.gov.br/revista/2008/Ano_VIII_setembro_2008/a%20repercuss%C3%A3o%20geral_clarissa.pdf>. Acesso em: 09/06/2009.

    SOUZA, Eduardo Francisco de. A abstração do controle difuso de constitucionalidade. Revista jurídica da Sub-chefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil – Presidência da República. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_89/Artigos/PDF/EduardoFrancisco_Rev89.pdf>. Acesso em: 09/06/2009.

    CARVALHO, Alexandre Douglas Zaidan de. Notas sobre a objetivação da via difusa no controle de constitucionalidade e o efeito transcendente dos motivos determinantes na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Revista da Advocacia-Geral da União. Disponível em < http://www.escola.agu.gov.br/revista/2008/Ano_VIII_agosto_2008/Notas%20sobre%20a%20objetiva%C3%A7%C3%A3o.%20Alexandre%20Douglas.pdf>. Acesso em: 09/06/2009.

  44. Neste sentido:
  45. "O enfraquecimento das prerrogativas do Senado Federal em matéria legislativa evidenciava uma tendência unitarista que, abalando nossa tradição bicameralista, era porém compensada por uma fixação mais literalmente federativa da função exercida por aquele entidade, nascida aliás para ser a Casa dos Estados, a moradia do princípio federativo."

    BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes de. História constitucional do Brasil. 5.ed. Brasília: OAB Editora, 2004. p. 332

  46. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 167.
  47. BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16/07/1934. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao34.htm> Acesso em: 12/06/2009.
  48. STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2002. p. 345/346.
  49. "A existência da regra stare decisis e o fato de que a mesma vincula os juízes anglo-saxônicos aos precedentes com força obrigatória, em contraste com a autoridade apenas moral da jurisprudência romano-germânica, não significa que todas as decisões da common law sejam vinculantes nem que todas as partes da decisão obriguem."
  50. GORON, Lívio Goellner. A jurisprudência como fonte de direito: a experiência anglo-americana. Revista de direito constitucional e internacional - RDCI nº 47. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 291

  51. A par disto, sob o fundamento da necessidade de a sistematização do direito adequar-se à complexidade e pluralidade das relações sociais contemporâneas, há autores defendendo a inexistência atual de sistemas jurídicos puros, eis que houve uma sincretização dos sistemas clássicos, importando no caráter de fonte primária de direito à jurisprudência, desde que a mesma se dê sob parâmetros jurídicos adequados de produção.
  52. Nesse contexto, após apresentar as distinções básicas entre os sistemas clássicos, Hermes Zaneti Jr. afirma, por mais de uma vez, não existirem modelos puros, conforme se pode verificar pelas necessárias adaptações contemporâneas dos sistemas jurídicos para permitir a estabilidade do direito a ser aplicado nos mais diversos e complexos casos típicos desta era. Assim ensina o autor:

    "O sistema da criação judicial do direito não deu conta das necessidades modernas, viu-se e vê-se obrigado, nos países que o adotam, a uma radical mudança de premissas, adotando um sem número de leis escritas para diversas matérias, notadamente para regular o direito processual civil. Essas regras, denominadas statutes, representam a necessidade de ordem e de limites no processo, em uma palavra de legalidade. Por outro lado, a constitucionalização dos direitos e dos princípios ocorrida no período imediatamente posterior ao segundo pós-guerra ruiu em definitivo o Estado de Direito Legalista do século XIX.

    positivismo, de matriz racionalista apodítica, do chamado paradigma legalista, em que a lei era a fonte primária única e se apresentava confiável para solucionar em abstrato todas as questões surgidas no sistema, foi substituído por técnicas legislativas mais abertas, a exemplo das chamadas "cláusulas gerais, obrigando o juiz à criação no caso concreto e a doutrina à busca de modelos normativos jurisprudenciais para conferir certa estabilidade ao direito aplicado." (grifos do autor)

    ZANETI JR., Hermes. Processo constitucional: o modelo constitucional do processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2007. p. 54.

  53. Com a redação de que competiria, privativamente, ao Senado Federal "suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou decreto declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.", a referida disposição figurou no art. 64 da Constituição de 1946, no art. 45, IV da Constituição de 1967 e no art. 42, VII da EC nº 01/69.
  54. BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 18/09/1946. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao46.htm> Acesso em: 12/06/2009.

    BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao67.htm> Acesso em: 12/06/2009.

    BRASIL. Emenda Constitucional nº 01, de 17/10/1969. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm> Acesso em: 12/06/2009.

  55. CPC: "Art. 468 A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas."
  56. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Informativo nº 419, de 13 a 17 de março de 2006. Segurança Jurídica e Modulação Temporal dos Efeitos. Transcrições. Disponível em <www.stf.jus.br> Acesso em: 29/03/2009.
  57. Assim pode ser considerada a decisão proferida em plenário, pela maioria absoluta dos membros do STF, em cumprimento ao art. 97 da CR/88 e dos artigos 176 e 177 do RISTF.
  58. A competência para comunicação da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ao Senado Federal é da própria Corte Constitucional brasileira, nos termos do art. 178 do seu próprio Regimento Interno.
  59. Majoritariamente, a doutrina e o próprio Supremo Tribunal Federal entendem que o Senado Federal não está vinculado à adoção da decisão definitiva da Corte Constitucional em controle difuso de normas, pois a atuação senatorial seria de natureza política e, exatamente por isto, baseada em critérios de conveniência e oportunidade política – discricionariedade – da própria Casa Legislativa, nos termos do art. 2º da CR/88.
  60. Segundo informa Dirley da Cunha Jr., "(...) remanescem da doutrina alguns focos de resistência a esse entendimento (...)", tais como Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Alfredo Buzaid, Celso Ribeiro Bastos, Zeno Veloso, Lenio Luiz Streck, dentre outros.

    CUNHA JR., Dirley da. Controle de Constitucionalidade: análise detida das leis 9.868/99 e 9.882/99. 2. ed. Salvador: Podivm, 2007. p. 150/151.

  61. Também na linha da discricionariedade da atuação senatorial, posiciona-se o próprio Supremo Tribunal Federal, o qual, em controle abstrato e concentrado de normas, suspendeu os efeitos de atos normativos, que anteriormente declarados inconstitucionais pela Corte em controle difuso, não tiveram efeitos erga omnes por expressa recusa do Senado Federal:
  62. "EMENTA: (...) IV. ADI: L. 7.689/88, que instituiu contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, resultante da transformação em lei da Medida Provisória 22, de 1988. 1. Não conhecimento, quanto ao art. 8º, dada a invalidade do dispositivo, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal, em processo de controle difuso (RE 146.733), e cujos efeitos foram suspensos pelo Senado Federal, por meio da Resolução 11/1995. 2. Procedência da argüição de inconstitucionalidade do artigo 9º, por incompatibilidade com os artigos 195 da Constituição e 56, do ADCT/88, que, não obstante já declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 150.764, 16.12.92, M. Aurélio (DJ 2.4.93), teve o processo de suspensão do dispositivo arquivado, no Senado Federal, que, assim, se negou a emprestar efeitos erga omnes à decisão proferida na via difusa do controle de normas. 3. Improcedência das alegações de inconstitucionalidade formal e material do restante da mesma lei, que foram rebatidas, à exaustão, pelo Supremo Tribunal, nos julgamentos dos RREE 146.733 e 150.764, ambos recebidos pela alínea b do permissivo constitucional, que devolve ao STF o conhecimento de toda a questão da constitucionalidade da lei." (grifei)

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 15/DF Rel. Min. Sepúlveda Pertence j. 14/06/2007 Disponível em <www.stf.gov.br> Acesso em 08/07/2008.

  63. Segundo informa Dirley da Cunha Jr., em sentido contrário, Clèmerson Merlin Clève e Gilmar Ferreira Mendes, segundo os quais a resolução do senado federal, tal como a decisão definitiva do STF em controle difuso, produzirá, em regra, efeitos ex tunc.
  64. CUNHA JR., Dirley da. Op. Cit. p. 150.

  65. Atualmente, entende-se que o princípio da separação de poderes, inscrito no art. 2º da Constituição de 1988, não mais se constitui uma princípio-fim dos ordenamentos constitucionais contemporâneos, mas sim em princípio-meio, o qual, diante da confluência com outras normas asseguradoras de valores constitucionais, tão ou mais importantes que a separação de funções entre os Poderes, deve submeter-se àquelas outras disposições constitucionais, restando, assim, ultrapassada a interpretação absoluta que se dava àquele princípio.
  66. Art. 102, caput da Constituição de 1988.
  67. MENDES, Gilmar Ferreira. O papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade: um caso clássico de mutação constitucional. Estudos em homenagem a Anna Maria Villela. Revista de Informação Legislativa. Ano 41, nº 162, abril/junho 2004, p. 149/168. Disponível em < http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_162/R162-12.pdf> Acesso em: 07/07/2008.
  68. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Reclamação: cabimento e Senado Federal no controle de constitucionalidade. Informativos STF nº 454 e 463. Disponível em <www.stf.gov.br>. Acesso em 07/07/2008.
  69. Exemplo disso o posicionamento de Dirley Cunha Jr., o qual, sob os mesmos fundamentos adotados por Gilmar Ferreira Mendes, inclusive a justificação pragmática acima exposta, entende que:
  70. "Com isso, sobreleva o papel do Supremo Tribunal Federal, como Corte Constitucional, no controle de constitucionalidade, enaltecendo a jurisdição constitucional no Brasil e reforçando o sistema de defesa da Constituição. Impõe-se, por conseguinte, uma mutação constitucional ou interpretação constitucional evolutiva com o escopo de direcionar a competência do Senado federal, prevista no art. 52, X, da Constituição, para a atribuição, não mais de efeitos genéricos, mas tão somente de mera publicidade à decisão do Supremo que declara, no controle concreto, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, visando, finalmente, equiparar os efeitos das decisões proferidas nos processos de controle abstrato e concreto."

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    CUNHA JR. Dirley. O princípio do stare decisis e a decisão do Supremo Tribunal Federal no controle difuso de constitucionalidade. p. 91. In Leituras complementares de direito constitucional: controle de constitucionalidade. CAMARGO, Marcelo Novelino. (ORG.). Salvador: Podivm, 2007. p. 73/98.

  71. No mesmo sentido:
  72. "(...) essa competência atribuída ao Senado tornou-se um anacronismo. Uma decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, seja em controle incidental ou em ação direta, deve ter o mesmo alcance e produzir os mesmos efeitos. Respeitada a razão histórica da previsão constitucional, quando de sua instituição em 1934, já não há lógica razoável em sua manutenção.

    BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição Sistemática da Doutrina e Análise Crítica da Jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 122.

  73. BARROS, Sérgio Resende de. Constituição, artigo 52, X: reversibilidade? Revista de Informação Legislativa. Ano 40, n. 158, abril/junho. Brasília: Senado Federal, 2003. p. 236.
  74. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional. A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Frabis, 1997.
  75. "Como vemos é nítida a tomada de uma nova postura do Supremo tribunal Federal que nos dizeres de Ingebord Maus seria o de censor ilimitado do legislador, em que procede à sua auto-reprodução e gerencia uma mais valia que de longe supera suas vastas competências constitucionais. A apropriação da persecução de interesses sociais, de processos de formação da vontade política e dos discursos morais por parte da mais alta corte é alcançada mediante profunda transformação do conceito de Constituição, praticando uma teologia constitucional."
  76. VIEIRA, José Ribas; BRASIL, Deilton Ribeiro. Mudança paradigmática no controle constitucional concentrado e difuso provocada pelo experimentalismo institucional do Supremo Tribunal Federal após a emenda constitucional nº 45/04. Observatório da jurisdição constitucional. Brasília, ano 1, jan. 2008. Disponível em <http://www.idp.org.br/index.php?op=stub&id=9&sc_1=60>. Acesso em:07/07/2008.

  77. Conforme se verifica pela lição de Leonardo Martins, o controle de constitucionalidade brasileiro é eminentemente distinto do seu congênere alemão, pois:
  78. "(...) ao contrário do que ocorre na tradição brasileira, o sistema de controle de constitucionalidade [na Alemanha] é concentrado, ou seja, é da competência exclusiva do TCF [Tribunal Constitucional Federal alemão] realizar o controle vinculante, ainda que este seja ensejado por um caso particular ou concreto (controle concreto). Isso significa que o juiz do feito não poderá ignorar ou denegar aplicação à norma ainda não declarada inconstitucional por entender que tal norma fere a Constituição, como ainda ocorre no direito brasileiro, onde se adotou o assim denominado "sistema difuso". Abaixo se verá que, na Alemanha, todo juiz tem o dever de verificar a inconstitucionalidade da norma que decide o caso, independentemente de provocação da parte processual interessada, mas não pode lhe negar a aplicabilidade quando ainda não declarada inconstitucional pelo tribunal que tem a competência exclusiva para tanto, o TCF."

    SCHWABE, Jürgen. Cinqüenta anos de jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão. (Org. e introdução: Leonardo Martins ; Trad. Beatriz Henning et al.) Prefácio: Jan Woischnik. Montevideo : Konrad Adenauer Stiftung, 2005. p. 36.

  79. "O modelo austríaco [típico da Alemanha] conhece o exame incidental concentrado da constitucionalidade, quando o juiz ou o Tribunal, deparando-se com controvérsia sobre a constitucionalidade das leis num caso concreto, suspende o processo remetendo-o à apreciação da Corte Constitucional, que decidirá a matéria com força obrigatória geral."
  80. CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Jurisdição constitucional democrática. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. P. 344.

  81. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. Op. Cit. p. 1096.
  82. Disposta, inclusive, na tutela jurisdicional das liberdades prevista na própria Constituição de 1988, segundo a qual os direitos fundamentais são garantidos por instrumentos processualmente adequados a sua efetivação, tais como as ações de mandado de segurança, de habeas data, de habeas corpus, de mandado de injunção, de ação popular e de ação civil pública – art. 5º, LVVIII a LXXIII , e art. 129, III da CR/88.
  83. Todos os atos estatais federais, estaduais e municipais em relação à CR/88 serão objeto de controle de constitucionalidade, vez que este não se resume aos atos normativos, os quais podem ser, em essência, impugnados por meio do ajuizamento das ações diretas previstas nos artigos 102, I, a) da CR/88 ou por meio do controle difuso a cargo de cada juiz ou Tribunal brasileiro, de forma incidental ao caso concreto que lhe é submetido a juízo.
  84. É que todo ato estatal, mesmo aquele que não seja de natureza normativa, poderá ser objeto de controle de constitucionalidade, pela via difusa. Por exemplo, quando o Ministério Público, pretendendo a proteção do direito constitucional difuso a um meio ambiente equilibrado, ajuíza uma ação civil pública contra órgão estadual que concede licenças ambientais, com base em lei flagrantemente inconstitucional, além da própria lei que fundamenta sua expedição, serão também os atos administrativos de concessão de licenciamento objeto de controle de constitucionalidade pelo magistrado responsável pelo caso. Nesta hipótese, portanto, também os atos estatais concretos estão sendo objeto de controle de constitucionalidade, vez que todos os feixes do Estado, inclusive do Estado-administração, enquanto integrantes de Poderes Constituídos, devem obediência à Constituição e à lei, esta enquanto adequada à Carta.

  85. "SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.(...)." (grifei)
  86. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE201819/RJ 2ª Turma Rel. Min. Ellen Gracie Rel. p/acórdão Min. Gilmar Ferreira Mendes j. 11/10/2005 Disponível em <www.stf.gov.br> Acesso em: 19/08/2008.

  87. "O envolvimento do Senado Federal parece-me, ademais – não apenas por qualquer apego a visões tradicionais da "separação de Poderes" -, ser uma fórmula que dosa, com engenho e razoabilidade, a prudência judicial com a prudência política, em uma via alternativa para a revogação de leis."
  88. ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de. Considerações sobre a função do Senado Federal de suspender execução de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal. Revista de informação legislativa nº 174. Brasília: Senado Federal, 2007. Abril/junho. p. 21.
  89. "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 22.610/2007 e 22.733/2008. DISCIPLINA DOS PROCEDIMENTOS DE JUSTIFICAÇÃO DA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DA PERDA DO CARGO ELETIVO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008, que disciplinam a perda do cargo eletivo e o processo de justificação da desfiliação partidária. 2. Síntese das violações constitucionais argüidas. (...) Suposta usurpação de competência do Legislativo e do Executivo para dispor sobre matéria eleitoral (arts. 22, I, 48 e 84, IV da Constituição), em virtude de o art. 1º da Resolução disciplinar de maneira inovadora a perda do cargo eletivo. (...) Por fim, dizem os requerentes que o ato impugnado invadiu competência legislativa, violando o princípio da separação dos poderes (arts. 2º, 60, §4º, III da Constituição). 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604 reconheceu a existência do dever constitucional de observância do princípio da fidelidade partidária. Ressalva do entendimento então manifestado pelo ministro-relator. 4. Não faria sentido a Corte reconhecer a existência de um direito constitucional sem prever um instrumento para assegurá-lo. 5. As resoluções impugnadas surgem em contexto excepcional e transitório, tão-somente como mecanismos para salvaguardar a observância da fidelidade partidária enquanto o Poder Legislativo, órgão legitimado para resolver as tensões típicas da matéria, não se pronunciar. 6. São constitucionais as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008 do Tribunal Superior Eleitoral. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente."
  90. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 3999/DF Plenário. Rel. MIn. Joaquim Barbosa. j. 12/11/2008 Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=fidelidade%20partidária&base=baseAcordaos> Acesso em: 12/06/2009.

  91. "ADPF - ADEQUAÇÃO - INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ - FETO ANENCÉFALO - POLÍTICA JUDICIÁRIA - MACROPROCESSO. Tanto quanto possível, há de ser dada seqüência a processo objetivo, chegando-se, de imediato, a pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Em jogo valores consagrados na Lei Fundamental - como o são os da dignidade da pessoa humana, da saúde, da liberdade e autonomia da manifestação da vontade e da legalidade -, considerados a interrupção da gravidez de feto anencéfalo e os enfoques diversificados sobre a configuração do crime de aborto, adequada surge a argüição de descumprimento de preceito fundamental. ADPF - LIMINAR - ANENCEFALIA - INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ - GLOSA PENAL - PROCESSOS EM CURSO - SUSPENSÃO. Pendente de julgamento a argüição de descumprimento de preceito fundamental, processos criminais em curso, em face da interrupção da gravidez no caso de anencefalia, devem ficar suspensos até o crivo final do Supremo Tribunal Federal. ADPF - LIMINAR - ANENCEFALIA - INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ - GLOSA PENAL - AFASTAMENTO - MITIGAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reserva, não prevalece, em argüição de descumprimento de preceito fundamental, liminar no sentido de afastar a glosa penal relativamente àqueles que venham a participar da interrupção da gravidez no caso de anencefalia."
  92. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 54 QO/DF. Plenário. Rel. Min. Marco Aurélio. J. 27/04/2005. Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=aborto%20feto%20anencéfalo&base=baseAcordaos> Acesso em: 12/06/2009.

  93. Ascendência com evidente legitimidade na própria Constituição de 1988, conforme se pode verificar pela passagem abaixo:
  94. "Ao redefinir as competências as competências do Supremo Tribunal Federal, ampliar a possibilidade de controle material da constitucionalidade de Emendas à Constituição, criar novas garantias constitucionais, alargar a lista de agentes legitimados a propor a ação direta de inconstitucionalidade, o constituinte expandiu o espaço a ser ocupado pelo Supremo Tribunal Federal, enquanto arena política de resolução de conflitos constitucionais. A constitucionalização de diversos temas, antes à margem de qualquer regulamentação jurídica, ou limitados à legislação ordinária, aumentou as atribuições do Supremo Tribunal Federal, provocando o surgimento de uma nova esfera de conflitos constitucionais, na qual o Tribunal é chamado a intervir." (grifei)

    VIEIRA, Oscar Vilhena. Op. Cit. p. 17/18.

  95. Segundo o Ministro Joaquim Barbosa, citado por Carlos Mário da Silva Velloso, "o STF constitui-se em Juiz Constitucional, Tribunal da Federação, Juiz que julga a Administração Pública, assim juiz administrativo, juiz penal, Alta Corte de Justiça (julga o Presidente da República e os membros do Congresso Nacional nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes das Forças Armadas), Tribunal de Conflitos, Juiz de Execução e Autoridade Judiciária não contenciosa."
  96. GOMES, Joaquim B. Barbosa. La Cour Suprême dans lê Système Politique Brésilien. Apud VELLOSO, Carlos Mário da Silva. O Supremo Tribunal Federal após 1988: em direção a uma Corte Constitucional. p. 196 In SAMPAIO, José Adércio Leite. (Org.) 15 anos de Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 191/202.

  97. "Há uma subjetivação no sistema ou, se quiser, uma humanização, considerando-se mesmo que o direito está posto não para atender aos problemas abstratamente colocados. O direito está a serviço do indivíduo, do homem, e o controle concreto é aquele que mais bem representa essa idéia."
  98. TAVARES, André Ramos. O modelo brasileiro de controle difuso-concreto da constitucionalidade das leis e a função do Senado Federal. RT 819/50 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

  99. Neste mesmo contexto André Ramos Tavares entende ser adequado conceder maior importância à classificação do controle de constitucionalidade calcada na legitimação das pessoas para a iniciativa ou impulso da ferramenta processual de controle do que aquelas "que fazem repousar as diferenças na composição ou filiação do órgão, ou nos efeitos da declaração de inconstitucionalidade".
  100. TAVARES, André Ramos. Op. Cit.

  101. "(...) não há como se discutir direitos fundamentais sem que haja um sistema constitucional que admita correções da integridade constitucional via controle difuso. Cremos que, ao se reconhecer os direitos fundamentais como cerne básico do direito constitucional, há que se reconhecer também uma adequada processualização desta matéria e que, insista-se, só logrará resultados satisfatórios dentro de um arcabouço democrático e humano via implementação do controle difuso, até para que não se tenha a hipertrofia da jurisdição de modelo concentrado e monopolístico.(...)"
  102. SILVA NETO, Francisco da Cunha e. Op. Cit. p. 131/145

  103. O dever de cooperação "orienta o magistrado a tomar uma posição de agente colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais a de um mero fiscal de regras."
  104. DIDIER JR., Fredie. O princípio da cooperação: uma apresentação. Revista de processo nº 127. São Paulo: RT, 2007.

  105. CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Op. Cit. p. 345.
  106. "Alguns autores brasileiros chegam a questionar a "utilidade" da remessa da decisão ao exame do Senado no modelo difuso, em razão da ampliação dos mecanismos de controle pela via concentrada.
  107. Todavia, é inegável ser ainda a participação senatorial uma exigência constitucional, compondo o devido processo constitucional nos termos da Carta de 1988.

    Ora, ao Senado Federal foi deferida pela Constituição atribuição política para examinar a conveniência e oportunidade da suspensão dos efeitos de leis e atos normativos, não só federais, mas estaduais e municipais.

    A decisão de cunho vinculativo e geral foi entregue pela Constituição ao Legislativo, posto que a matéria envolve não apenas juízo de aplicação, mas também juízo de fundamentação da norma pelo Senado Federal. Assim, cabe ao Legislativo (Senado Federal), e não ao Supremo ou a qualquer outro Tribunal, conceder efeito vinculante na via difusa de controle de constitucionalidade das leis. (...)" (grifei)

    CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Op. Cit. p. 350.

  108. HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991. P. 23.
  109. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Op. Cit. p. 131.
  110. Ibdem. p. 132.
  111. VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremocracia. Revista de Direito do Estado. nº 12. Out/dez. 2008. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 72.
  112. Nesse contexto, Luís Roberto Barroso e Ana Paula de Barcellos denominam como princípio instrumental de interpretação constitucional a presunção de constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, segundo o qual ante a deferência política devida pelos Poderes uns aos outros, consubstanciado no princípio da separação dos poderes, este princípio funciona como fator de auto-limitação da atuação judicial: um ato normativo somente deve ser declarado inconstitucional quando a sua invalidade for patente e não for possível decidir a lide com base em outro fundamento.
  113. BARCELLOS, Ana Paula de; BARROSO, Luis Roberto. "O começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro." In Temas de Direito Constitucional. Tomo III. Rio de Janeiro : Renovar, 2005. p. 24.

  114. "Em primeiro lugar, a argumentação jurídica deve ser capaz de apresentar fundamentos normativos (implícitos que sejam) que a apóiem e lhe dêem sustentação. Ou seja : não basta o bom senso e o sentido de justiça pessoal – é necessário que o intérprete apresente elementos da ordem jurídica que referendem tal ou qual decisão. Embora óbvia, essa exigência tem sido deixada de lado com mais freqüência do que se poderia supor, substituída por concepções pessoais embaladas em uma retórica de qualidade. Não custa lembrar que, em um Estado democrático de direito, o Judiciário apenas pode impor coativamente determinada conduta a alguém com fundamento em lei. A argumentação jurídica deve preservar exatamente seu caráter jurídico – não se trata apenas de uma argumentação lógica ou moral. Nessa mesma linha, ao menos como orientação prima facie, um conflito normativo deve ser resolvido em favor da solução que apresente em seu suporte o maior número de normas jurídicas."
  115. BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional. Tomo III. Rio de Janeiro : Renovar, 2005. p. 28.

  116. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Reclamação: cabimento e Senado Federal no controle de constitucionalidade - 7. Informativos STF nº 463. Disponível em <www.stf.gov.br>. Acesso em 07/07/2008.
  117. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. Op. Cit.p. 64/65.; BARCELLOS, Ana Paula de; BARROSO, Luis Roberto. "O começo da história. Op. Cit. p. 35/40.
  118. "(...) não é razoável admitir-se que o Judiciário esteja com seus canais inteiramente congestionados, com milhares de processos em tramitação no Brasil inteiro, quando o Supremo Tribunal Federal, com uma única decisão, poderia resolver definitivamente a questão, tornando desnecessários milhares de processos".
  119. MACHADO, Hugo de Brito. Ação declaratória de constitucionalidade. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 111.

  120. Saulo Ramos indica-se como sendo o autor da idéia de "súmula vinculante" no Brasil:
  121. "Podem atirar pedras, mas a idéia da súmula vinculante foi minha, e limitada à questão constitucional, por um motivo muito simples. O Supremo Tribunal declara inconstitucional uma determinada lei. O juiz de primeiro grau, ou um Tribunal qualquer, sob a presunçosa invocação do juiz natural, acha que o Supremo está errado e aplica a lei contra o direito do cidadão brasileiro. Se a vítima tem dinheiro para pagar advogado, pode recorrer e chegar até Brasília. A vitória está assegurada, porque o Supremo declarou inconstitucional a lei aplicada contra o recorrente. Aqui já se misturam dois tipos de recurso: o extraordinário e o mais extraordinário ainda, que é o recurso financeiro. Sem este, aquele não anda. Mas o pobre, que sofre lesão igual, não tem como se defender. Terá o seu direito negado por falta de recurso processual infraconstitucional. Nosso sistema permite, assim, que transite em julgado (proteção constitucional) a aplicação da lei declarada inconstitucional pela Suprema Corte. É coisa de maluco."

    RAMOS, Saulo. Código da vida. São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2007. p. 70/71.

  122. "A Súmula Vinculante, introduzida no nosso ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 45/2004, é um instrumento de uniformização de jurisprudência mais eficiente que o sistema anterior, pois vincula todos os juízes e tribunais aos julgamentos do Supremo Tribunal Federal, sobre a interpretação consolidada de matéria constitucional.
  123. Este recurso tem um efeito unificador do direito brasileiro, o que confere coerência e credibilidade ao sistema judiciário do país. É um instrumento a dar celeridade aos processos, a desafogar as instâncias superiores quanto a questões já decididas, a tornar acessível a todos as decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal, enfim, a racionalizar o sistema jurídico."

    RISPOLI, Adriana Barzotto. A uniformização da jurisprudência pela súmula vinculante – A realização dos valores constitucionais: Segurança, liberdade e igualdade. In Revista da AGU. Nº 58 Novembro/2006. Disponível em <https://redeagu.agu.gov.br/UnidadesAGU/CEAGU/eagu.htm>. Acesso em: 02/04/2008.

  124. "As súmulas vinculantes são resultantes, principalmente, de julgamentos de questões de massa, que individualmente proliferam nos fóruns, em repetidas ações. A consolidação desses precedentes ou de entendimento uniforme adotado pelo Tribunal em certos casos evita o surgimento de ações semelhantes e a multiplicação de processos para apreciação em todos os níveis de jurisdição.
  125. Com a aplicação desse instrumento, espera-se uma deflação da demanda que atualmente sobrecarrega a Justiça Federal e as Varas de Fazenda Pública, e com esse espírito, então, alcançar mais célere desempenho nas demais questões atribuídas ao Tribunal."

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Relatório de atividades 2007. p. 15. Disponível em < http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/principalDestaque/anexo/relativ2007.pdf>. Acesso em :02/04/2008.

  126. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Reclamação: cabimento e Senado Federal no controle de constitucionalidade - 6. Informativos STF nº 463. Disponível em <www.stf.gov.br>. Acesso em 07/07/2008.
  127. Idem.
  128. BARROS, Sérgio Resende de. Op. Cit. p. 236.
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Sobre o autor
Dalton Santos Morais

Mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo. Especialista em direito do Estado pela UGF/RIO. Graduado em direito pela UERJ. Professor de Direito Constitucional e Direito Processual Constitucional no Curso de Direito das Faculdades Espírito-Santenses – FAESA. Autor de livros e artigos jurídicos. Procurador federal. Coordenador da Escola da Advocacia-Geral da União no Espírito Santo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAIS, Dalton Santos. Crítica à caracterização da atuação senatorial no controle concreto de constitucionalidade brasileiro como função de publicidade.: A importância da jurisdição constitucional ordinária e os limites da mutação constitucional.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2547, 22 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15074. Acesso em: 26 abr. 2024.

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