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Controle da finalidade do ato administrativo.

Uma abordagem centrada nos direitos individuais

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24/06/2010 às 00:00
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NOTAS

  1. Desvio de poder tem sido o termo mais utilizado, mas, na presente pesquisa, a preferência é para a expressão desvio de finalidade.
  2. "Le détournement de pouvoir consiste dans le fait pour une autorité administrative d’user de ses pouvoirs en vue d’un but autre que celui pour lequel ils lui ont éte conférés" (VEDEL, Georges. Droit administratif. 5 ed. Paris: Presses Universitaires de France, 1977. p. 602).
  3. Cf. SILVA, Maria Cuervo; CERQUINHO, Vaz. O desvio de poder no ato administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979. p. 61.
  4. FAGUNDES, Miguel Seabra. O controle dos atos administrativos pelo judiciário. 2 ed. Rio de Janeiro: J. Konfino, 1950. p. 130 e 131.
  5. Cf. LEITE, Luciano Ferreira. Discricionariedade administrativa e controle judicial. São Paulo: Malheiros, 1981. p. 74.
  6. SILVA; CERQUINHO, op. cit., p. 70.
  7. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de direito administrativo. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 74.
  8. Cf. REALE, Miguel. Revogação e anulamento do ato administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1968. p. 100-101.
  9. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Discricionariedade e controle jurisdicional. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 37.
  10. REALE, Revogação e anulamento..., op. cit., p. 98-99.
  11. Cf. BANDEIRA DE MELLO, Discricionariedade e controle..., op. cit., p. 70-73.
  12. Id. Ibid., p. 82-83.
  13. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Legitimidade e discricionariedade: novas reflexões sobre os limites e controle da discricionariedade. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 61.
  14. Cf. Id. Ibid., p. 62-64
  15. Cf. Id. Ibid., p. 66-68.
  16. Cf. Id. Ibid., p. 72-75.
  17. Id. Ibid., p. 77.
  18. Cf. CARLIN, Volnei Ivo. Jurisprudência como função substitutiva do legislador. Jurisprudência Catarinense, Florianópolis, v. 15, p. 19-23, jul./set. 1987.
  19. Cf. PONDÉ, Lafayette. A doutrina e a jurisprudência na elaboração do direito administrativo. Revista de Direito Administrativo, n. 196, p. 85-93, abr./jun. 1994.
  20. VEDEL, Droit administratif, op. cit., p. 63-64.
  21. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...
  22. Cf. BARROSO, Luís Roberto. Princípios constitucionais brasileiros. Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, p. 168-185, 1. trim. 1993. p. 184.
  23. NIEBUHR, Joel de Menezes. Princípio da isonomia na licitação pública. Florianópolis, 2000. p. 41.
  24. Id. Ibid., p. 31.
  25. Id. Ibid., p. 33.
  26. Id. Ibid., p. 43.
  27. Id. Ibid., p. 34.
  28. Cf. Id. Ibid., p. 97.
  29. Art. 51, LXXIII, CF/88: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa... (grifou-se).
  30. Cf. DELGADO, Augusto delgado. Princípio da moralidade administrativa e a constituição federal de 1988. Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, p. 208-223, 1. trim. 1993. p. 209.
  31. MOREIRA NETO, Diogo de Feigueiredo. Curso de direito administrativo. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 69.
  32. NIEBUHR, op. cit., p. 56.
  33. Id. Ibid., p. 98.
  34. Id. Ibid., p. 104.
  35. Cf. OSÓRIO, Fábio Medina. O princípio constitucional da motivação dos atos administrativos: exame de sua aplicabilidade prática aos casos de promoção e remoção de membros do ministério público e magistratura por merecimento nas respectivas carreiras. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 89, v. 774, p. 11-63, abr. 2000. p. 48-49.
  36. BANDEIRA DE MELLO, Discricionariedade e controle..., op. cit., p. 98-99.
  37. Id. Ibid., p. 99.
  38. O princípio da proporcionalidade deve ser entendido de dois modos, o geral e o estrito. No primeiro, significa o respeito aos direitos fundamentais, possibilitando a harmonia entre a ação estatal e a liberdade desses direitos pelos seus titulares. No segundo sentido, define-se como a adequação dos meios aos fins perseguidos (LIMA, Rogério Silva. O princípio da proporcionalidade e o abuso de poder no exercício do poder de polícia administrativa. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 89, v. 773, p. 123-127, mar. 2000. p. 125).
  39. OSÓRIO, op. cit., p. 46-47.
  40. Cf. OSÓRIO, op. cit., para a análise de um caso real.
  41. Cf. FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Princípios constitucionais do processo. Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, p. 119-126, 1. trim. 1993. p. 124.
  42. BANDEIRA DE MELLO, Discricionariedade e controle..., op. cit., p. 102-103
  43. Cf. MOREIRA NETO, Legitimidade e discricionariedade, op. cit., p. 67; FIGUEIREDO, op. cit., p. 122.
  44. OSÓRIO, op. cit., p. 14.
  45. BANDEIRA DE MELLO, Discricionariedade e controle..., op. cit., p. 99.
  46. Id. Ibid., p. 104.
  47. WEIL, Prosper. Le droit administratif. Paris: Presses Universitaires de France, 1964. p. 14-16.
  48. Id. Ibid., p. 79.
  49. Id. Ibid., p. 88.
  50. GARCÍA DE ENTERRÍA, Eduardo; FERNÁNDEZ, Tomás-Ramón. Curso de derecho administrativo. 3 ed. Madrid: Civitas, 1981. V.1. p. 364.
  51. MOREIRA NETO, Curso de direito administrativo, op. cit., p. 151-152.
  52. Id. Ibid., p. 153.
  53. BOBBIO, Norberto. Legalidade. In: BOBBIO Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 2 ed. Brasília: UnB, 1986. p. 674.
  54. Devo agradecer ao Msc. José Manuel Avelino Delgado pelas discussões acerca da legalidade e legitimidade.
  55. DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 239.
  56. Cf. FIGUEIREDO, op. cit., p. 123.
  57. Cf. CADEMARTORI, Sérgio. Estado de direito e legitimidade: uma abordagem garantista. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
  58. Cf. DWORKIN, op. cit..
  59. Id. Ibid., p. 14.
  60. Cf. art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC).
  61. Art. 5º da LICC.
  62. NIEBUHR, op. cit., p. 49.
  63. DWORKIN, op. cit., p. 15.
  64. ALEXY, Robert. Vícios no exercício do poder discricionário. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 89, v. 779, p. 11-46, set. 2000. p. 34.
  65. DWORKIN, op. cit., p. 16.
  66. Cf. item 2.3.
  67. DWORKIN, op. cit., p. 17.
  68. Id. Ibid., p. 26.
  69. Id. Ibid., p. 27.
  70. Id. Ibid., p. 31.
  71. Id. Ibid., p. 32.
  72. Id. Ibid., p. 36.
  73. BANDEIRA DE MELLO, Oswaldo Aranha. Princípios gerais de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1969. V. 1: Introdução. p. 365.
  74. MOREIRA NETO, Legitimidade e discricionariedade, op. cit., p. XV-XVI.
  75. Id. Ibid., p. 14.
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Sobre o autor
Quintino Lopes Castro Tavares

Advogado e Professor Universitário. Mestre em Direito/UFSC. Graduado em Direito/UFSC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TAVARES, Quintino Lopes Castro. Controle da finalidade do ato administrativo.: Uma abordagem centrada nos direitos individuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2549, 24 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15087. Acesso em: 23 nov. 2024.

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