1 HISTÓRICO DO TRIBUNAL MARÍTIMO
Os Tribunais Marítimos, até a edição do Decreto no 22.900, de 6 de julho de 1933, estavam sob a jurisdição da Marinha Mercante, contudo, após a edição deste decreto, passaram a se submeter à jurisdição do Ministério da Marinha e a ter autonomia.
Posteriormente, foi aprovado o Decreto no 20.829, de 21 de dezembro de 1993, que autorizou a criação e a ativação do Tribunal Marítimo do Rio de Janeiro, então Distrito Federal, e que teria competência jurisdicional sobre toda a costa, mares interiores e vias navegáveis nacionais.
"Art.5o Os Tribunais Marítimos Administrativos, que ora ficam criados pelo presente decreto sob a jurisdição do Ministério da Marinha, terão a organização e atribuições determinadas no regulamento a ser expedido para a Diretoria de Marinha Mercante."
O regulamento da Marinha Mercante acerca da organização e atribuições do Tribunal Marítimo foi criado através do Decreto n. 24.585, de 5 de julho de 1934.
Ao Tribunal Marítimo Administrativo competia fixar a natureza e extensão dos acidentes da navegação ocorridos com embarcações mercantes nacionais, em águas nacionais ou estrangeiras, e com embarcações estrangeiras, mercantes ou não, excetuadas as militares, em águas nacionais, examinando sua causa determinante e circunstâncias em que se verificaram. Como produto das deliberações do Tribunal, além da decisão, seriam propostas ao Conselho de Marinha Mercante medidas de prevenção aos acidentes marítimos, aperfeiçoando, assim, a legislação e regulamentação do setor. Competia também ao Tribunal, dentre várias atribuições subsidiárias, manter o "Registro Geral de Propriedade Marítima", que seria realizado pela Secretaria do Tribunal. A partir da data de aprovação do citado regulamento, os proprietários de embarcações mercantes nacionais teriam um prazo de seis meses para registrarem suas propriedades na Secretaria do Tribunal Marítimo.
Em 1945, por meio do Decreto-Lei n.º 7.676, houve uma reorganização do Tribunal Marítimo e, além disso, foi suprimido o termo Administrativo, o que em nada alterou a atuação do tribunal.
No ano de 1954 foi editada a Lei 2.180/54, que abarca toda a matéria acerca do Tribunal Marítimo e vigora até os dias de atuais, embora já tenham sido efetuadas algumas alterações.
Desde a sua criação, o Tribunal Marítimo desempenhou um importante papel no que diz respeito à prevenção dos riscos da navegação, contudo, havia um sério problema a ser resolvido, a ausência de normas que regulassem a realização dos inquéritos referentes a fatos e acidentes de navegação.
Em 1957 foi publicada e distribuída uma pequena obra, chamada de Acidentes de Navegação e Registro de Propriedade Marítima, a qual trazia os procedimentos padrões a serem adotados para a instauração de inquéritos.
2 DA RELATIVIZAÇÃO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL MARÍTIMO
O Direito Marítimo ainda é uma seara pouco conhecida pelos operadores do direito, haja vista que na grande maioria das Universidades essa disciplina não é oferecida aos alunos, nem mesmo como disciplina optativa.
Ao chegarem ao judiciário, as lides que têm como objeto o direito marítimo acabam sendo apreciadas por julgadores que não estão preparados para efetuar o julgamento, ante a complexidade da matéria e a falta de conhecimento específico, o que, de certa forma, gera insegurança jurídica as partes, que nem sempre terão uma decisão justa e condizente com as normas vigentes.
As esferas administrativa e judiciária são independentes, ou seja, as decisões proferidas administrativamente não vinculam o judiciário, o que acontece nos casos das decisões proferidas pelo Tribunal Marítimo, isto porque este é um órgão administrativo.
Atualmente, a competência do Tribunal Marítimo consiste em julgar questões que envolvem atos e fatos da navegação, onde é feita uma avaliação mediante pareceres técnicos, e manter o registro da propriedade naval, hipoteca naval e armadores, o que se extrai do texto do art. 13 da Lei 2.180/54.
Art. 13 Compete ao Tribunal Marítimo:
I - julgar os acidentes e fatos da navegação;
a) definindo-lhes a natureza e determinando-lhes as causas, circunstâncias e extensão;
b) indicando os responsáveis e aplicando-lhes as penas estabelecidas nesta lei;
c) propondo medidas preventivas e de segurança da navegação;
II - manter o registro geral:
a) da propriedade naval;
b) da hipoteca naval e demais ônus sôbre embarcações brasileiras;
c) dos armadores de navios brasileiros.
As decisões baseadas nos pareceres técnicos emitidos restringem-se a aplicar penas administrativas e pecuniárias aos envolvidos e são passíveis de revisão pelo judiciário.
Lei 2.180/54 Artigo 18
As decisões do Tribunal Marítimo, nas matérias de sua competência, têm valor probatório e se presumem certas, sendo suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário.
Pelo caráter administrativo das decisões do Tribunal Marítimo, suas decisões não criam vínculo obrigacional entre as partes, isto porque como já dito, são decisões de caráter técnico, sendo esse o motivo fundamental pelo qual é necessária a busca pelo judiciário para a solução da lide.
O Tribunal Marítimo tem um trâmite processual prescrito pela Lei 2.180/54 que determina como ocorrerão os processos.
Os artigos 33 a 40 da Lei 2.180/54 dispõem sobre as normas que devem ser seguidas para a abertura de inquérito para apuração de acidentes ou fatos da navegação no âmbito da Capitania dos Portos, observando que é obrigatória a abertura de inquérito quando a Capitania dos Portos tiver conhecimento da ocorrência de acidente ou fato da navegação.
A competência para a abertura do inquérito está prevista no artigo 33 § 1º da Lei 2180/54, mas quando houver mais de uma capitania competente, a competência se dará por prevenção.
Art. 33 § 1º Será competente para o inquérito:
a) a capitania em cuja jurisdição tiver ocorrido o acidente ou fato da navegação;
b) a capitania do primeiro pôrto de escala ou arribada da embarcação;
c) a capitania do pôrto de inscrição da embarcação;
d) qualquer outra capitania designada pelo Tribunal.
O inquérito na Capitania dos Portos tem inúmeras exigências que devem ser respeitadas, como depoimento das partes e de testemunhas, acareação, perícia, entre outras diligências que podem ser realizadas para o esclarecimento do fato.
Após ter concluído todas as diligencias, no prazo de 10 dias é feito um relatório e, no caso de serem apontados responsáveis pela ocorrência, estes têm igual prazo para apresentar defesa prévia. Decorrido este prazo, o inquérito será encerrado e encaminhado ao Tribunal Marítimo.
Nos artigos 41 e seguintes da Lei 2.180/54 estão previstos os trâmites que serão seguidos pelo Tribunal Marítimo, e que são muito semelhantes aos do processo judicial, pois haverá a distribuição e autuação do processo, oferecimento de representação ou pedido de arquivamento, citação, defesa, produção de provas, razões finais e por fim o julgamento.
A decisão, que é proferida pelos juízes do Tribunal Marítimo, assim como nos processos judiciais, deverá ser fundamentada.
Art . 74. Em todos os casos de acidente ou fato da navegação, o acórdão conterá:
a) a definição da natureza do acidente ou fato e as circunstâncias em que se verificou;
b) a determinação das causas;
c) a fixação das responsabilidades, a sanção e o fundamento desta;
d) a indicação das medidas preventivas e de segurança da navegação, quando fôr o caso.
Após ser proferida a decisão, as partes podem, ainda na esfera administrativa, interpor Embargos de Nulidade ou Infringentes, Agravos e Embargos de Declaração. Estes recursos serão julgados pelo órgão colegiado que compõe o Tribunal Marítimo.
A execução das decisões do tribunal Marítimo se dará por meio da guia de sentença, que é o documento representativo do inicio da execução.
A parte que não se conformar com a decisão proferida pelo Tribunal Marítimo pode levar a lide ao judiciário, onde a mesma será apreciada por um Juiz de Direito que não estará vinculado à decisão administrativa.
Cremoneze (2007) aborda de forma sucinta e facilmente compreensível a razão pela qual o Judiciário não se vincula ao mérito das decisões proferidas pelo Tribunal Marítimo, conforme segue:
Como sabido e ressabido, o juiz não pode valorar o mérito de uma decisão administrativa propriamente dita, sob pena de ofensa a garantia constitucional diretamente ligada a importante princípio sensível da Constituição Federal, qual seja, a harmonia e independência entre os três Poderes de Estados (teoria dos pesos e contrapesos).
Mas a decisão do Tribunal Marítimo não se encontra revestida de tal atributo, porque não é, em essência uma decisão administrativa, mas mero parecer técnico, sobre matéria específica, exarada por órgão colegiado de natureza administrativa.
Pelas razões apontadas pelo ilustre professor, o Judiciário, na maioria das vezes, acaba não dando a devida importância às decisões oriundas do Tribunal Marítimo, decisões estas que comumente são utilizadas como mais um meio de prova dentre os demais que serão utilizados ao longo da instrução processual.
Outro motivo que embasa a relativização das decisões proferidas pelo Tribunal é a sua composição, haja vista que o Tribunal é composto por um Oficial-General do Corpo da Armada da ativa ou na inatividade, que será o presidente, dois Juízes Militares que são Oficiais de Marinha na inatividade e mais quatro Juízes Civis.
Ao estudar a composição do Tribunal Marítimo, vislumbra-se um órgão despido da investidura e jurisdição, elementos estes inerentes aos Juízes que compõe o Poder Judiciário, ou seja, o Tribunal Marítimo é um órgão meramente técnico e decisões que não são proferidas por juízes investidos na função de julgar não têm o condão de obrigar as partes e fazer coisa julgada.
O Estado, como pessoa jurídica de direito público, necessita de pessoas físicas para o exercício da função jurisdicional. Para que essas pessoas possam exercer a jurisdição, é preciso que estejam regularmente investidas no cargo de juiz e em pleno exercício, de acordo com o que prescreve a lei. (GARCIA, 2004).
Neste sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, pelo que se observa:
TRIBUNAL MARITIMO. A) NATUREZA JURÍDICA DOS SEUS INTEGRANTES MEMBROS DE UM ÓRGÃO INDEPENDENTE, COM CARÁTER ADMINISTRATIVO, AUTONOMO, NÃO CONTENCIOSO, NÃO INTEGRANTE DO PODER JUDICIARIO. POR ISSO NÃO TEM AS MESMAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PODER JUDICIARIO. B) PRESIDENCIA - DECRETO- LEI N 25, DE 1966. REQUISITOS, OFICIAL DA RESERVA. C) FACULDADE DE OPÇÃO AO ENTÃO OCUPANTE. EXONERAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPUBLICA. D) INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO, MANDADO DE SEGURANÇA NEGADO.
(MS 17346, Relator(a): Min. GONÇALVES DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 13/09/1968, DJ 27-12-1968 PP-05527 EMENT VOL-00751-02 PP-00709 RTJ VOL-00047-03 PP-00770)
O Código de Processo Civil traz, em seu artigo 131, o principio do livre convencimento que é conferido aos juízes. Por esse princípio, o magistrado é livre na formação de sua opinião, não tem o dever de vincular sua decisão a outra proferida administrativamente ou às provas produzidas durante a instrução processual, mas deve fundamentar sua decisão.
O valor dado a uma decisão do Tribunal Marítimo numa lide judicial na maioria das vezes será o mesmo conferido a uma prova produzida judicialmente.
O Superior Tribunal de Justiça, em 1999, proferiu decisão na qual admitia a revisão das decisões proferidas pelo Tribunal Marítimo só nos casos em que a prova pericial produzida na instrução judicial fosse contrária à decisão administrativa, consoante se verifica:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRIBUNAL MARÍTIMO. As decisões do Tribunal Marítimo podem ser revistas pelo Poder Judiciário; quando fundadas em perícia técnica, todavia, elas só não subsistirão se esta for cabalmente contrariada pela prova judicial. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 38.082/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/1999, DJ 04/10/1999 p. 52)
Em 2010, outra decisão do Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que o acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo é suscetível de revisão pelo judiciário, ainda que tenha valor probatório, mudando assim o entendimento declarado anteriormente, pelo que segue:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NAUFRÁGIO. MORTE DO FILHO E IRMÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL MARÍTIMO EXCULPANDO A EMPRESA RESPONSÁVEL PELA EMBARCAÇÃO. ÓRGÃO NÃO JURISDICIONAL. NÃO VINCULAÇÃO DAS CONCLUSÕES REALIZADAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. 1. A falta de prequestionamento em relação ao art. 10 da Lei 6435/88, impede o conhecimento do recurso especial.
Incidência da súmula 211/STJ.
2. As conclusões estabelecidas pelo Tribunal Marítimo são suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário, ainda que a decisão proferida pelo órgão administrativo, no que se refere à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação, tenha valor probatório.
3. Acolher a tese do recorrente de que inexiste conduta culposa por parte da empresa ré exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ.
4. Para que se configure o dissídio jurisprudencial, o recorrente deve realizar corretamente o necessário cotejo analítico das decisões, com indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ.
5. Não conheço do recurso especial.
(REsp 811.769/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 12/03/2010) (grifo nosso)
Analisando a mudança no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, torna-se nítida a tendência atual de relativizar as decisões exaradas pelo Tribunal Marítimo, tendo em vista que a Carta Magna de nosso país consagra o princípio da unidade de jurisdição, pelo qual entende que o Poder Judiciário goza de supremacia, e por isso, não se vincula às decisões administrativas, como aquelas proferidas pelo Tribunal Marítimo.
Embora haja essa tendência a relativizar as decisões do Tribunal Marítimo, como demonstra o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, ainda assim há que se reconhecer que a decisão administrativa, em função de determinação da Lei 2.180/54, goza de presunção de certeza juris tantum, haja vista que o artigo que trata da presunção relativa das decisões administrativas continua vigendo.
Caberá ao magistrado, no momento de decidir, valorar o peso que dará à decisão proferida pelo Tribunal Marítimo, que cada vez mais passa a ser aceita pela doutrina e pela jurisprudência como mera prova técnica, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal.
AVARIAS GROSSAS. COMO TAIS NÃO SE CONSIDERAM AS DESPESAS HAVENDO FALTA OU NEGLIGENCIA DO CAPITAO OU DA TRIPULAÇÃO. ART. 765 DO CÓDIGO COMERCIAL. O PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL MARITIMO VALE, PERANTE O PODER JUDICIARIO, NÃO COMO DECISÃO MAS COMO LAUDO, AO QUAL SERÁ DADO O VALOR QUE MERECER. APLICAÇÃO DA LEI, EM FACE DA PROVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM CABIMENTO.
(RE 25193, Relator(a): Min. LUIS GALLOTTI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/1955, ADJ DATA 05-11-1956 PP-01993 DJ 05-05-1955 PP-05017 EMENT VOL-00209-01 PP-00258 EMENT VOL-00209 PP-00258)
Durante a análise doutrinária e jurisprudencial feita para a realização desse trabalho foram encontrados posicionamentos favoráveis à relativização das decisões do Tribunal Marítimo e outras que defendem maior eficácia das decisões, contudo a base dos que defendem a eficácia das decisões administrativas baseiam-se na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em 1999. Não obstante a divergência de posicionamentos existente, a grande maioria defende a relatividade das decisões do Tribunal Marítimo, pelos motivos acima apresentados.
Referências
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Acesso em 20/05/2010.
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