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Responsabilidade civil do advogado por perda de uma chance de um direito demandado em juízo.

Investigação à luz da legislação, da doutrina e da jurisprudência

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02/07/2010 às 03:00
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3.CONSIDERAÇÕES FINAIS

Extrai-se da exegese desta investigação, que o advogado por si ou por interposta pessoa, que por incúria na atuação profissional, deixa transcorrer, in albis, prazos processuais, causando ao seu constituinte a perda de uma chance de um direito demandado, cuja procedência já era notória na jurisprudência, é obrigado a indenizá-lo.

Portanto, aquele que perdeu uma chance real e séria de conseguir uma vantagem ou de evitar um prejuízo, por culpa exclusiva do seu patrono, será tido como vitima de um dano injusto e, como tal, deve ser indenizado.

Em linhas gerais, s.m.j., é o que tínhamos para discorrer sobre a temática investigada.


OBRAS CONSULTADAS:

, José da Aguiar. Da responsabilidade civil, 11ª ed. revista, atualizada de acordo com o Código Civil de 2002, e aumentada por Rui Benford Dias – Rio de Janeiro: Renascer, 2006;

MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil, volume V, tomo II: do inadimplemento das obrigações, Rio de Janeiro: Forense, 2003;

MORAES, Alexandre de. Constituição da República Federativa do Brasil/88. 24ª ed. São Paulo: ATLAS, 2005;

OLIVEIRA, J.M. Leoni Lopes de (organizador). O Novo Código Civil, 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris: Rio de Janeiro, 2001;

SANTOS, João Manoel de Carvalho. Código Civil Brasileiro Interpretado. Vol. XXI, 11ª ed. Rio de Janeiro : Freitas Bastos, 1986;

SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance, São Paulo: ATLAS, 2006;

STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial, doutrina e jurisprudência, 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.


Notas

  1. A chance é hoje no ordenamento jurídico italiano um dos critérios de imputabilidade da responsabilidade civil, porque este tipo de dano não é mais considerado como lesão a uma simples expectativa, mas como lesão a legítima expectativa suscetível de ser indenizada da mesma forma que um interesse legítimo ou qualquer outro direito subjetivo tutelado pelo ordenamento – Antônio DE ROSA, apud Sérgio SAVI, op. cit. p. 33.
  2. Sérgio Savi, op.cit. p. 7.
  3. II Danno: Teoria Generale Della Responsabilitá Civile, in Sérgio Savi (op. cit. p. 10).
  4. Dissertação de mestrado, na Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
  5. Legislação infraconstitucional: art. 949, do Código Civil de 2002.
  6. Direito anterior – Código Civil de 1916, art. 159, cuja redação dispunha o seguinte: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
  7. Artigo com correspondência no Código Civil de 1916.
  8. Dispõe o art. 6º, do RG, do Estatuto da Advocacia, que o advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo.
  9. Por seu turno estatui o § 3º, do art. 5º, EA e da OAB, que, o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandato, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

  10. Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
  11. I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá a intimação;

    (...)

    Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no n. I deste artigo, o juiz antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de indeferimento da petição;

  12. Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez (10) dias.
  13. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  14. Petição inicial, incidental, contestação, recurso, etc.
  15. REsp sob o nº 532377, de 21/08/203.
  16. A matéria suscita controvérsia jurisprudencial, conforme se verá, em sentido contrário, ementa de acórdão, da lavra da 3ª Turma do e. STJ e relatoria do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, que ostenta a seguinte redação:
  17. Prestação de serviços advocatícios. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade.

    I - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por profissionais liberais, com as ressalvas nele contidas.

    II - Caracterizada a sucumbência recíproca devem ser os ônus distribuídos conforme determina o art. 21 do CPC.

    III - Recursos especiais não conhecidos.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho, não conhecer dos recursos especiais.

    Votaram vencidos os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho.

    Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 20 de abril de 2004 (Data do Julgamento)

  18. Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
  19. Artigos 389 e 404, do Código Civil, que tratam da inadimplência das obrigações e das perdas e danos, que estão assim redigidos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários advocatícios; Art. 404. As perdas e os danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagos com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
  20. Com a Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004, os Tribunais de Alçada foram extintos, conforme preceituado no art. 4º, daquela Emenda, in verbis: Art. 4º Ficam extintos os tribunais de Alçada, onde houver, passando os seus membros a integrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados, respeitadas a antiguidade e classe de origem.
  21. Vejamos, em sentido contrário, ementa de acórdão oriundo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que por considerar a obrigação do advogado de meio e não de resultado, julgou indevido o ressarcimento por perda de uma chance.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MANDATO OUTORGADO - ADVOGADO - CONDUTA CULPOSA NA DEFESA DE DIREITOS DO CLIENTE - DEMORA DO ADVOGADO EM PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - DANO MATERIAL - REMUNERAÇÃO INDEVIDA - OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO - ENTENDIMENTO PESSOAL DO PROFISSIONAL - AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DO PATRONO A MOTIVAR A PERDA DE UMA CHANCE - TEMA CONTROVERSO - PECULIARIDADES DO CASO - RESSARCIMENTO INDEVIDO. Não se pode considerar que o simples fato de um advogado deixar de propor uma ação, gere uma indenização pela perda de uma chance. A chance perdida deve ser certa e isenta de dúvidas, do contrário ausente o dever de indenizar. V.V. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO CIVIL - ADVOGADO - MANDATO - INÉRCIA PROFISSIONAL - PREJUÍZO DO CLIENTE - COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. O advogado quando atende determinada pessoa e dela recebe toda uma documentação para ajuizamento de ação, automaticamente se torna advogado dessa pessoa. Em tendo o advogado recebido a documentação e não comprovado que aconselhara o seu cliente do não direito dele e, ainda, o que é pior, mantendo em seu poder toda documentação recebida, resta clara a responsabilidade dele. Em sendo o objeto da ação a inércia do advogado, à evidência é irrelevante qualquer discussão sobre o estado de saúde da parte, pois o resultado da perícia em nada ajuda a qualquer das partes, exatamente em razão do objeto da ação. Repito. O objeto é a inércia profissional pelo não ajuizamento da ação. (Processo: nº 1.0540.04.001229-1/001(1), Relator: UNIAS SILVA, data da publicação: 11/01/2006).

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Sobre o autor
Adenor José da Cruz

advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil, vice-diretor da Escola Superior de Advocacia Prof. Amilton de Castro (ESAD), em Ilhéus (BA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Adenor José. Responsabilidade civil do advogado por perda de uma chance de um direito demandado em juízo.: Investigação à luz da legislação, da doutrina e da jurisprudência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2557, 2 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15102. Acesso em: 5 nov. 2024.

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