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As origens da teoria da argumentação no pensamento de Chaïm Perelman

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26/06/2010 às 00:00
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Sumário:

Introdução. 1. A formação do pensador. 2. O problema da justiça. 3. Platão versus Aristóteles. 4. A vitória de Descartes? 5. Conclusão. Referências bibliográficas.

Resumo: São analisados os fatores que levaram o filósofo Chaïm Perelman a interessar-se pela teoria da argumentação. O foco do artigo é a formação do pensamento do filósofo e não a teoria propriamente dita.

Palavras-chave: Teoria da argumentação, Aristóteles, raciocínio dialético, retórica.


INTRODUÇÃO

O objetivo deste artigo é analisar os fatores que conduziram Chaïm Perelman (1912 – 1984), no decorrer do século XX, à teoria da argumentação. Como se sabe, ele não foi o único pensador a dedicar-se ao estudo de tal tema, podendo-se destacar ainda: Theodor Viehweg, Stephen Toulmin, Manuel Atienza, Aulis Aarnio, Robert Alexy, dentre outros. Porém, o interesse por Perelman justifica-se por ele ter sido um precursor; pela forte influência da lógica e do direito em suas idéias; e por ter analisado a estrutura da argumentação, desenvolvendo cada um dos elementos que a compõe, estabelecendo bases necessárias a todos aqueles que desejam iniciar-se na teoria da argumentação.

Nas palavras de Michel Meyer: "Entre a ontologia, dotada de uma flexibilidade oca, mas infinita, e a racionalidade apodíctica, matemática ou silogística, mas limitada, Perelman tomou uma terceira via: a argumentação, que raciocina sem coagir, mas que também não obriga a renunciar à Razão em proveito do irracional ou do indizível" [01].

É importante apresentar Perelman em seu contexto histórico-social e, principalmente, no cenário filosófico no qual surgiu, pois com a chave de sua forma de pensar fica muito mais fácil compreender suas idéias. Enfocar a construção do pensamento de Perelman, como ele chegou à teoria da argumentação, como a retórica foi por ele resgatada, por que ela havia sido esquecida pelos demais, é a finalidade do presente trabalho.

Embora existam correntes que neguem a necessidade de se analisar a origem da formação de uma idéia, parece não haver qualquer sentido estudar determinado filósofo sem antes situá-lo em um contexto, não só histórico, mas, principalmente, em um contexto filosófico, no campo das idéias correntes em uma época. Além disso, ainda no que tange aos primórdios de uma teoria, é crucial compreender as razões que conduziram o pensador a ela, ou, ao menos, tentar aventá-las, para que haja um sentido em seu estudo.

Alerte-se que não há qualquer pretensão de se esgotar a matéria, mas, à mercê de certas insuficiências que o leitor venha a encontrar, espera-se que o trabalho cumpra o seu objetivo e atenda ao rigor que se exige da filosofia.


1. A formação do pensador

Chaïm Perelman (1912 – 1984) é um pensador europeu, de origem polonesa, mas que sempre viveu na Bélgica, desde que sua família para lá migrou em 1925. Estudou na Universidade de Bruxelas, onde se dedicou ao direito e à filosofia [02]. Estes dois campos marcaram a vida acadêmica de Perelman, embora a filosofia tenha um espaço maior em sua obra, justamente em virtude dos trabalhos que realizou no campo da lógica e da retórica. De qualquer forma, como as idéias de Perelman tratam de questões cruciais para o direito, principalmente no que concerne à sua aplicação prática, não é possível negar a contribuição de seu pensamento também para este ramo do saber.

Quanto à produção de Perelman, podem-se destacar as seguintes obras:

a) "Sobre a justiça" – 1945.

b) "Retórica e filosofia: por uma teoria da argumentação na filosofia" – 1952 (em colaboração com Lucie Olbrechts-Tyteca);

c) "Tratado da argumentação: a nova retórica" – 1958 (em colaboração com Lucie Olbrechts-Tyteca);

d) "O campo da argumentação" – 1970;

e) "Lógica jurídica: nova retórica" – 1976;

f) "Retóricas" – 1989;

g) "Ética e Direito" – 1990.

Sem dúvida alguma, considera-se o "Tratado da argumentação: a nova retórica" a principal obra de Perelman no campo da filosofia [03]. São vários os comentadores que chamam a atenção à referida obra e o próprio Perelman reconhece a importância dela.

O primeiro interesse de Perelman foi pela lógica formal [04], tendo escrito uma tese, em 1938, sobre Gottlob Frege (1848 – 1925). Como se sabe, Frege é considerado o criador da lógica matemática e um dos principais iniciadores da filosofia analítica, tendo influenciado pensadores como Russell (1869 – 1937), Carnap (1891 – 1970) e Wittgenstein (1889 – 1951). Ou seja, pessoas ligadas ao Círculo de Viena, grupo que pretendia purificar a filosofia, extirpando dela aquilo que entendiam ser conceitos vazios ou pseudoproblemas. A filosofia não mais deveria ocupar-se com questões ligadas ao belo, justo, bom etc, conceitos que não poderiam ser obtidos diretamente da natureza, e que dependeriam de um alto grau de subjetividade do pensador. Com efeito, a filosofia deveria concentrar-se na lógica e na linguagem, eliminando o juízo de valor.

Enfim, a preocupação inicial de Perelman com a lógica formal e a influência que recebeu dos filósofos analíticos são fatores importantíssimos para compreender a evolução de seu pensamento. Trata-se de um referencial relevante para a construção da teoria da argumentação, pois a insatisfação de Perelman com o alcance da lógica formal abriu a sua mente. Segundo Perelman:

A lógica teve um brilhante desenvolvimento durante os cem últimos anos, quando, deixando de repisar velhas fórmulas, propôs-se a analisar os meios de prova efetivamente utilizados pelos matemáticos. A lógica formal moderna constituiu-se como o estudo dos meios de demonstração utilizados nas ciências matemáticas. Mas o resultado foi a limitação de seu campo, pois tudo quanto é ignorado pelos matemáticos é alheio à lógica formal. Os lógicos devem completar a teoria da demonstração assim obtida com uma teoria da argumentação. [05]

Ainda nesta fase, Perelman decidiu dedicar-se ao estudo da justiça. Ora, levando-se em consideração os autores que haviam influenciado sua formação, os analíticos, isso seria no mínimo contraditório. Porém, como já dito, não se deve esquecer da ligação de Perelman com o direito. Sem dúvida alguma, foi o direito que o impulsionou ao estudo da justiça, pois ela sempre foi, e talvez sempre será, um dos principais problemas ligados ao pensamento jurídico.

Quando a justiça entrou no caminho de Perelman uma nova história começou a ser traçada, que o levaria à teoria da argumentação.


2. O problema da justiça

Na obra "Sobre a justiça", publicada em 1945, Perelman analisa o problema da justiça, com o fim de conceituá-la. Também em outros artigos do referido período o filósofo belga dedica-se a esta questão [06]. Segundo Atienza:

[...] Perelman se dedicou a realizar um trabalho sobre a Justiça (cf. Perelman, 1945; tradução em espanhol, Perelman, 1964), aplicando a esse campo o método positivista de Frege, o que supunha eliminar da idéia de justiça todo juízo de valor, pois os juízos de valor recairiam fora do campo do racional. [07]

Para Perelman, nesta fase de sua vida, como não poderia deixar de ser, considerando toda a sua formação, o objeto da filosofia seria o estudo sistemático das noções confusas [08]. A justiça, obviamente, seria uma das noções mais confusas existentes. Não só isso, ela seria uma noção com o sentido emotivo muito forte. Este sentido emotivo atrapalharia a percepção do sentido conceitual, o único realmente importante para a construção de um conhecimento preciso e filosófico. Assim, seria necessário extirpar todo o subjetivismo e irracionalismo vinculado à noção de justiça. Trata-se de pensamento estritamente analítico, como se pode perceber.

Assim, o filósofo belga parte de seis concepções diferentes de justiça para, então, tentar encontrar algo em comum entre elas, com a intenção de construir uma fórmula pura. Essas seis concepções são [09]: 1) a cada qual a mesma coisa; 2) a cada qual segundo seus méritos; 3) a cada qual segundo suas obras; 4) a cada qual segundo suas necessidades; 5) a cada qual segundo sua posição; 6) a cada qual segundo o que a lei lhe atribui.

Perelman destaca que a idéia de justiça caminha junto com a idéia de igualdade e que, na verdade, em todas as referidas concepções está implícito o pensamento de se tratar de uma forma idêntica seres idênticos. Assim, acaba formulando a noção de justiça nos seguintes termos: "[...] um princípio de ação segundo o qual os seres de uma mesma categoria essencial devem ser tratados da mesma forma" [10]. Porém, o próprio Perelman admite que esta é uma noção formal de justiça, ou seja, abstrata. Segundo o filósofo:

Observe-se imediatamente que acabamos de definir uma noção puramente formal que deixa intocadas todas as divergências a propósito da justiça concreta. Essa definição não diz nem quando dois seres fazem parte de uma categoria essencial nem como é preciso tratá-los [...]

Nossa definição da justiça é formal porque não determina as categorias que são essenciais para a aplicação da justiça. Ela permite que surjam divergências no momento de passar de uma fórmula comum da justiça formal para fórmulas diferentes de justiça concreta. [11]

Como qualquer pessoa pode perceber, uma noção formal de justiça não permite que, em um caso concreto, seja possível verificar se foi feito justiça ou não, pois, de qualquer forma, deverão ser estabelecidos critérios que possam informar, com rigor, como distribuir cada ser a sua respectiva categoria. Tomando-se a referida fórmula de Perelman e aplicando-a na história da humanidade, verifica-se que várias situações injustas não deveriam ser assim consideradas. Por exemplo, por muito tempo os negros eram vistos como uma sub-espécie de homo sapiens e, justamente por não serem considerados homens, não tinham todos os direitos a eles inerentes. Ora, aplicando-se a noção formal de justiça chega-se à conclusão de que este tratamento diferenciado era justo, pois, afinal, seres de diferentes categorias não poderiam receber o mesmo tratamento. O mesmo ocorre para o caso da mulher e de todos os outros grupos que já foram perseguidos ou ultrajados na nossa linda e perfumada história.

Enfim, Perelman tinha total ciência de que a sua noção formal de justiça, embora muito inteligente e perspicaz, não seria capaz de produzir qualquer utilidade no mundo prático. Tal formulação era totalmente inócua. O problema da passagem de uma justiça abstrata, conforme concebida por Perelman, para uma justiça concreta, não fora resolvido pelo referido filósofo. Porém, ele não poderia simplesmente desistir deste problema, pois era crucial para o seu pensamento jurídico. Ao contrário de outros juristas, como Hans Kelsen, que simplesmente negavam a existência de qualquer critério racional para estabelecer o que é justo, Perelman ainda acreditava que a justiça não era mero resultado de sentimentos e ressentimentos dos homens. E este era o seu conflito, como compatibilizar estes pensamentos, pois com o instrumental da filosofia analítica ele estava simplesmente encurralado. Segundo Atienza:

O problema que surge, então, é que a introdução desses últimos critérios [para enquadrar os seres em diferentes categorias] implica necessariamente que se assumam juízos de valor, o que leva Perelman a propor a questão de como se raciocina a propósito de valores. [12]

Aqui se encontra a virada de pensamento de Perelman, que o direcionou para a teoria da argumentação, através da qual se destacaria entre os pensadores do século XX. Seu interesse para descobrir "como se raciocina a propósito de valores", para usar a expressão de Atienza, fez com que procurasse soluções nos antigos pensadores e, então, deparasse-se com a retórica.

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Importante salientar que nesta época não só Perelman começou a ter tais preocupações. Os valores, com o fim da Segunda Guerra Mundial (1939 – 1945), voltaram à tona e o pensamento racionalista cartesiano foi sendo bombardeado por várias frentes, seja pelos integrantes da Escola de Frankfurt, seja por pensadores voltados ao direito, como Theodor Viehweg (1907 – 1988) e Stephen Toulmin (1922 - ).

Perelman deparou-se com a retórica, mais exatamente com a obra de Aristóteles (384 a.c – 322 a.c.), para tentar resolver a problemática dos valores, daquelas questões que não poderiam ser matematizadas, mas que deveriam comportar uma abordagem racional.


3. Platão versus Aristóteles

O filósofo belga primeiramente interessou-se pelo Organon [13] de Aristóteles, principalmente pelas partes dos "Primeiros analíticos", que expõe uma teoria do silogismo, dos "Segundos analíticos", que desenvolve uma teoria do silogismo demonstrativo, e dos "Tópicos", onde se encontra uma teoria dos argumentos dialéticos. Outra obra importante de Aristóteles, visitada por Perelman, foi a "Retórica". Conforme ele explica: "Nossa análise concerne às provas que Aristóteles chama de dialéticas, examinadas por ele nos Tópicos, e cuja utilização mostra na Retórica" [14].

Para Aristóteles existiriam duas formas de raciocinar: a analítica e a dialética. Com efeito, o raciocínio analítico estaria ligado à idéia de demonstração. Apresentando-se as premissas, respeitando-se as regras de inferência, chegar-se-ia a uma conclusão necessária. Ou seja, existe uma verdade a ser almejada e alcançada. Ao mesmo tempo, existe a figura do erro. Para um determinado problema existe apenas uma única resposta correta e pensar de forma diversa significa estar enganado. Aplica-se integralmente os três princípios da lógica clássica, a saber, o princípio da identidade, da não-contradição e do terceiro excluído. Trata-se da forma de pensar do matemático ou do cientista. Eles não podem admitir a coexistência de duas explicações diferentes para um mesmo fenômeno. Alguma estará, inevitavelmente, errada. Quando duas pessoas estão defendendo teorias diversas neste campo há uma diferença qualitativa entre cada uma delas, a atribuir a característica de certa ou errada. Segundo Perelman:

O raciocínio more geometrico era o modelo proposto aos filósofos desejosos de construir um sistema de pensamento que pudesse alcançar a dignidade de uma ciência. De fato, uma ciência racional não pode contentar-se com opiniões mais ou menos verossímeis, mas elabora um sistema de proposições necessárias, que se impõe a todos os seres racionais e sobre as quais o acordo é inevitável. Daí resulta que o desacordo é sinal de erro. [15]

Por outro lado, o raciocínio dialético opera com o verossímil [16]. Não está ligado à idéia de explicação, mas sim com a de justificação [17]. Neste raciocínio também há premissas, regras de inferência e conclusão, porém, a dinâmica é outra. O princípio da não-contradição não encontra espaço. É possível o convívio de dois enunciados, sem que um esteja, necessariamente, equivocado. Não se busca qual a solução do problema, mas sim qual a melhor solução. Há, assim, uma diferença quantitativa entre as posições divergentes. Segundo Perelman: "Enquanto os raciocínios demonstrativos, as inferências formais são corretos ou incorretos, os argumentos, as razões fornecidas pró ou contra uma tese têm maior ou menor força e fazem variar a intensidade da adesão de um auditório" [18]. Esta espécie de raciocínio é fundamental para quem lida com valores, por ser necessária a sua coexistência.

Os políticos, filósofos, juristas, por exemplo, trabalham com o raciocínio dialético. Nenhum deles tem a pretensão de dar uma resposta definitiva aos questionamentos postos, mas sim aquela mais convincente para determinado momento. Observe-se que há uma enorme diferença entre ter a solução verdadeira e ter a solução mais convincente. Diferentemente do raciocínio analítico, o raciocínio dialético tem uma ligação direta com a ação, com a tomada de decisão e formação de uma opinião. Por exemplo, qual a melhor forma de prestar serviços educacionais? O correto é deixar tudo a cargo do Poder Público, ou permitir a intervenção de entidades particulares? De uma forma prevalece o valor igualdade, pois todos estarão recebendo o mesmo tratamento, a mesma educação, da outra, prevalece o valor liberdade, pois não seria necessário seguir um único modelo de educação estabelecido previamente pelo Estado. Trata-se de um problema que não pode ser resolvido analiticamente, embora muitos tentem fazê-lo. Então, como resolvê-lo? Com o raciocínio dialético. Trazendo argumentos que justifiquem a tomada de uma posição, convincente dentro de um contexto.

Para Perelman a retórica, filha do raciocínio dialético, convence através do discurso [19]. Não é a evidência, não é a experiência, nem a inspiração divina, que fazem uma tese ser aceita no campo da argumentação, mas sim a força do discurso. Há uma ligação direta com a linguagem, elemento fundamental para a argumentação. Ao mesmo tempo, a retórica não trabalha com provas demonstrativas, que são a base da metodologia científica, nem com o conceito de verdade, como o faz a ciência.

Enfim, foi justamente a distinção entre raciocínios analíticos e dialéticos que chamou a atenção de Perelman para a obra de Aristóteles. Segundo Atienza: "Perelman parte – como já indiquei – da distinção básica de origem aristotélica entre raciocínios analíticos ou lógico-formais, por um lado, e raciocínios dialéticos ou retóricos, por outro, e situa sua teoria da argumentação nesse segundo item" [20].

É importante destacar que, para Aristóteles, inexistiria qualquer relação hierárquica entre essas espécies de pensar. Ou seja, quando ele segmenta o raciocínio, em momento algum coloca o raciocínio dialético em um patamar inferior ao analítico, deixando sempre bem claro, que os campos de cada um são distintos [21], não cabendo equipará-los. Porém, conquanto esta fosse a posição de Aristóteles, muitos outros acreditavam que o raciocínio dialético, a retórica, seria algo inferior. E aqui é necessário compreender as figuras de Platão (428/27 a.c – 347 a.c.) e a dos sofistas.

Como se sabe, na Grécia clássica, os sofistas eram mestres que ensinavam seus discípulos mediante retribuição pecuniária e que se destacavam por ter uma visão relativista da verdade. Ou seja, para os sofistas o verdadeiro dependeria do consenso dos homens. Desta forma, a verdade estaria vinculada unicamente à capacidade de convencimento do interlocutor e à adesão dos ouvintes. Por outro lado, nesta mesma época, havia aqueles que defendiam uma visão absoluta de verdade, como era o caso de Platão.

Para Platão a verdade é única. A obtenção do conhecimento conduz a um mesmo lugar e qualquer desvio significa uma deturpação, um equívoco. Assim, tomando-se a classificação de Aristóteles, percebe-se que para Platão apenas o pensar analítico poderia ser considerado rigoroso e racional. Daí as fortes críticas que formulou aos sofistas, dizendo que eram manipuladores de opiniões e criadores de ilusões.

A influência de Platão na sociedade ocidental foi enorme, tanto que até hoje vinculamos a palavra sofista a um aspecto negativo, ligado à idéia de falso. Para verificar a aversão de Platão aos sofistas, ver a obra "O Sofista", ou então, "Górgias". Enfim, como os sofistas dedicavam-se à retórica e à oratória, o que ficou para as gerações futuras é que a retórica estaria ligada ao aparente, ao falso.

Aqui se começa a compreender porque a retórica e o pensamento dialético foram aos poucos sendo deixados de lado, até encontrar o seu declínio na modernidade. Para Platão havia apenas uma verdade e ela deveria ser encontrada em todos os campos, inclusive, na política, na ética, no direito e na filosofia. Conforme explica Perelman:

Diante da multiplicidade dos caracteres humanos, da pluralidade das opiniões, o papel tradicional dos filósofos era, estabelecendo uma hierarquia entre esses caracteres, ensinando o verdadeiro sentido das palavras, fornecer a resposta válida, objetivamente fundada, que haveria de se impor a todos os seres dotados de razão. [22]

Essa visão absoluta não se coaduna com o pensamento argumentativo e, diga-se ainda, com a própria sociedade ocidental contemporânea, que cada vez mais relativiza as suas verdades e valores.

Além do pensamento platônico, o que também contribuiu para o declínio da retórica foi a forma de sua utilização. Segundo Perelman:

Se, entre os antigos, a retórica se apresentava como o estudo de uma técnica para o uso do vulgo, impaciente por chegar rapidamente a conclusões, por formar uma opinião para si, sem se dar ao trabalho prévio de uma investigação séria, quanto a nós, não queremos limitar o estudo da argumentação àquela que é adaptada a um público de ignorantes. É este aspecto da retórica que explica ter ela sido ferozmente combatida por Platão em seu Górgias e foi ele que favoreceu seu declínio na opinião filosófica. [23]

Importante dizer que o fato de Aristóteles ter admitido os raciocínios dialéticos não significa que ele concordasse com os abusos cometidos pelos retóricos. Muito menos significa que tenha apoiado os sofistas, pelo contrário, Aristóteles é outro grande crítico deles. Porém, diferentemente de Platão, Aristóteles admitiu uma segmentação da forma de pensar, reconhecendo que certos problemas deveriam ser abordados com foco na verdade e outros voltados para o verossímil. E nisso se opõe frontalmente o pensamento de Platão e de Aristóteles.

É certo que a retórica continuou a ser estudada na idade média, tendo inclusive feito parte do currículo das universidades daquela época, integrando o trivium, juntamente com a gramática e a dialética [24]. No entanto, foi relegada a um segundo plano, justamente por prevalecer no pensamento filosófico a posição de Platão, de que existiria uma única verdade e que a missão dos filósofos seria justamente buscá-la, eliminando as falsas concepções espalhadas na mente dos homens.

De qualquer forma, embora já se tenha iniciado a análise das razões pelas quais os filósofos teriam desprezado a retórica, é crucial deixar claro que é em Aristóteles que Perelman encontra a base para a formação de sua teoria da argumentação, principalmente nos "Tópicos" do Organon e na "Retórica".

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Sobre o autor
Bruno Ponich Ruzon

advogado, especialista em Direito do Estado e Filosofia Moderna e Contemporânea, pela Universidade Estadual de Londrina, e professor de Filosofia Jurídica na Faculdade Norte Paranaense (UNINORTE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RUZON, Bruno Ponich. As origens da teoria da argumentação no pensamento de Chaïm Perelman. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2551, 26 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15107. Acesso em: 18 abr. 2024.

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