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A necessidade de expansão da Justiça Federal comum de 2ª instância

01/07/2010 às 00:00
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Sabe-se que a Justiça da União compreende os Tribunais Superiores, a Justiça Federal Comum e a Justiça Federal Especializada (Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar). A segunda instância da Justiça Federal Comum é formada por 05 Tribunais Regionais Federais (TRF´s) e tramita pelo Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional nº 544/2002 [01], que trata da criação de 04 (quatro) novos Tribunais Regionais Federais (TRF´s), com sedes em Manaus/AM, Belo Horizonte/MG, Salvador/BA e Curitiba/PR.

A aprovação da referida PEC é de extrema importância para a Justiça Federal e, por conseguinte, para a sociedade brasileira, diante da atual incapacidade estrutural desse ramo do Poder Judiciário para atender em tempo razoável às milhares e relevantes demandas dos jurisdicionados. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília-DF, tem jurisdição sobre 14 unidades federadas, sendo manifesta sua incapacidade de julgar em tempo razoável os milhares de recursos que ali aportam a cada dia.

Há quem entenda que se deve priorizar a informatização judicial e o aprimoramento da gestão das estruturas já existentes no Poder Judiciário Federal. Entretanto, é ilógico que existam 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRT´s) para o julgamento de ações e recursos trabalhistas, e apenas 05 TRF´s para julgar milhares de demandas e recursos, inerentes a outros vários ramos do direito (previdenciário, tributário, administrativo, agrário, ambiental, penal, internacional, comercial, etc). É alarmante o número de processos que chegam à Justiça Federal Comum brasileira, revelando-se ultrapassada a quantidade de cortes regionais estabelecida pelo Constituinte de 1988.

Não é aceitável e sensato que tenhamos 27 Tribunais Regionais Eleitorais (um em cada unidade federada e um no Distrito Federal) para julgarem os recursos de um único ramo do direito, o eleitoral, e menos de meia dúzia de cortes federais para julgar milhares de ações e recursos atinentes a outras matérias jurídicas essenciais para a comunidade (como visto, há ações e recursos envolvendo temas de praticamente todos os ramos do direito). Há, por exemplo, recursos em ações envolvendo benefícios previdenciários a trabalhadores urbanos e rurais; ações contra a Fazenda Nacional, movidas por pessoas físicas e jurídicas, questionando tributos federais, sem contar as incontáveis execuções (fiscais, de títulos judiciais e extrajudiciais); ações de servidores públicos federais, inclusive dos ex-Territórios Federais, postulando benefícios diversos; ações movidas contra o IBAMA em função da lavratura de autos de infrações e de exigências de recomposição de áreas degradadas; ações indenizatórias contra a União; ações em face do INCRA (ações possessórias e grave situação agrária envolvendo CATP’s inadimplentes); ações contra a CEF, DNIT, ECT e diversos outros entes públicos federais; ações civis públicas movidas pelo MPF e outros legitimados; ações penais atinentes a crimes federais graves, especialmente tráfico internacional de drogas, armas e seres humanos e outros inúmeros fatos delitivos graves, inclusive aqueles atinentes às Operações da Polícia Federal. É comum, no âmbito criminal, haver prescrição pelo não julgamento da ação ou do recurso dentro do prazo fixado em lei.

Diante da clara insuficiência da atual estrutura da Justiça Federal de 2ª Instância, acaso não seja promovida sua necessária e adequada expansão, restará comprometido seu funcionamento, em prejuízo de milhares de pessoas que necessitam da máquina judiciária federal para verem reconhecidos seus direitos. Na região da chamada Amazônia Legal, que engloba 09 Estados-Membros, é premente a necessidade de criação de um TRF identificado com suas realidades (causas ambientais, indígenas, agrárias, etc). A onda de desenvolvimento socioeconômico e o significativo aumento do fluxo migratório para tal região, em função da construção de hidrelétricas e outras obras do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento), exigem a ampliação da estrutura da Justiça Federal, de modo a beneficiar, de forma direta, os jurisdicionados.

Nesse contexto, urge a aprovação da PEC que cria novos TRF´s, evitando-se que entre em colapso a Justiça Federal de 2ª Instância. Vale lembrar, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, no MS 28.627-DF, recentemente chancelou a decisão do CNJ que proibiu a reiterada convocação de juízes de 1ª grau para atuar junto à instância superior com o fim de suprir a insuficiência do número de desembargadores federais. Se a situação já era difícil, agora ficou ainda pior, ante o quadro de sobrecarga de trabalho nos TRF´s, o que exige sensibilidade por parte do Parlamento Brasileiro, pois, como disse Rui Barbosa, "justiça que tarda não é justiça, mas injustiça qualificada e manifesta".


Notas

01 A matéria deve vai à votação pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

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Sobre o autor
Flávio da Silva Andrade

Juiz Federal em Rondônia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Flávio Silva. A necessidade de expansão da Justiça Federal comum de 2ª instância. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2556, 1 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15125. Acesso em: 2 nov. 2024.

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