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Processo penal eleitoral

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A fim de emprestar agilidade à Justiça Eleitoral no processo e julgamento dos crimes eleitorais, o Código Eleitoral (Lei nº. 4.737, de 15 de julho de 1965) apresenta um sistema processual especial, ligeiramente simplificado, mas sem desvirtuar o direito ao contraditório. As infrações eleitorais, definidas nos artigos 289 a 354 do Código Eleitoral, submetem-se a procedimento detalhado nos arts. 355 a 364. Quanto aos crimes definidos no corpo da Lei nº. 9504/97 (Lei Eleitoral), o seu art. 90 manda que também lhe sejam aplicadas as mesmas regras processuais referidas no Código Eleitoral. A todos, aplica-se subsidiária ou supletivamente o Código de Processo Penal (CE, art. 364).

Embora estejam relacionados nestes dispositivos crimes de diferentes graus, apenados com reclusão, detenção ou simplesmente com multa, o procedimento para todos é o mesmo. A única diferença é no que tange ao número de testemunhas a serem arroladas. Tendo em vista a omissão do Código Eleitoral quanto a este aspecto, aplicam-se as regras do Código de Processo Penal. Assim, nas infrações apenadas com reclusão, poderão ser arroladas até oito testemunhas, tanto pela defesa quanto pela acusação; nas demais, o número passa a ser de cinco (CPP, arts. 398 e 539, § 1º).

Independente do tipo de infração eleitoral cometida, a ação penal será sempre pública incondicionada (CE, art. 355), promovida pelo representante do Ministério Público atuante junto ao órgão competente para processo e julgamento do feito. Destarte, caberá ao Procurador da República apresentar denúncia quando tratar-se de crime eleitoral de competência do Tribunal Regional Eleitoral, e ao Promotor de Justiça Eleitoral, quando a ação for de competência do Juiz Eleitoral junto ao qual atua.

Embora caiba ao Ministério Público o oferecimento da denúncia, qualquer cidadão, tendo conhecimento de infração penal de competência da Justiça Eleitoral, deverá comunicá-la ao Juiz da Zona na qual ocorreu o fato. Se for feita verbalmente, a notitia criminis deverá ser reduzida a termo, o qual será assinado pelo declarante, por duas testemunhas e pelo juiz, que, em seguida, a enviará ao representante do MP, o qual procederá às investigações que julgar necessárias, requerendo informações às autoridades e funcionários que possam fornecê-las (CE, art. 356).

Se decidir pelo arquivamento das peças informativas, o parquet deverá fazê-lo fundamentadamente. Caso o juiz discorde das razões invocadas, os autos serão remetidos ao Procurador da República que atua junto ao TRE. A este caberá oferecer a denúncia ou designar outro promotor para oferecê-la, ou então ratificar o arquivamento, devendo o Juiz acatá-la. É o que dispõe o art. 357, §1º do CE, cópia fiel do art. 28 do CPP.

A denúncia deverá conter a narração do delito, precisando suas características, juntando os documentos que a comprovem ou o rol das testemunhas que dela tenham conhecimento, e requerendo a sanção adequada (art. 357, §2º, CE, que reproduz o art. 41 do CPP).

O prazo legal para oferecimento da denúncia é de apenas 10 (dez) dias (CE, art. 357, caput), diferentemente dos 15 (quinze) dias normalmente previstos no art. 46 do CPP. Embora o CE não faça distinção, entende-se que se o acusado for mantido preso, este prazo reduz-se para 5 (cinco) dias, nos termos do mesmo dispositivo do CPP.

O descumprimento do prazo para oferecimento da peça inaugural da ação penal, sujeita o representante do Ministério Público nas penas do art. 342 do CE, ficando a cargo da autoridade judiciária competente a função de representá-lo ao Procurador da República junto ao TRE, para a adoção das medidas cabíveis, bem como solicitar-lhe a designação de outro promotor para a oferta da denúncia. Se o juiz não tomar tais providências no prazo de 10 (dez) dias, poderá qualquer eleitor provocá-las (CE, art. 357, §§3º a 5º). Note-se, porém, que, nas infrações eleitorais, não caberá ação privada subsidiária da pública.

Ofertada a denúncia, caberá ao Juiz recebê-la ou rejeitá-la. A rejeição proceder-se-á nas hipóteses do art. 358 do CE (que é idêntico ao art. 43 do CPP).

Recebida a denúncia, o infrator será citado, tendo o prazo de 10 (dez) dias para a defesa, arrolando testemunhas e juntando documentos que corroborem com sua defesa (CE, art. 359). Quanto à citação, aplica-se supletivamente o CPP, arts. 351 a 369, inclusive quanto à citação por edital. Será decretada a revelia ao réu que, citado por edital, não comparecer em juízo, suspendendo-se o processo e o prazo prescricional, podendo, contudo, efetivar-se a produção antecipada das provas que se façam necessárias e possam ser prejudicadas com o decorrer do tempo (CPP, art. 366).

Perante a Justiça Eleitoral, não há interrogatório. Contudo, não lesão ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois há oportunidade para que o acusado se defenda, inclusive através da defesa prévia e de memorial de razões finais. Após as alegações preliminares da defesa, o juiz designará data e horário para oitiva de testemunhas, bem como a realização das diligências que deferir dentre as requeridas .

Concluída a instrução, dar-se-á vista dos autos à acusação e à defesa, sucessivamente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para apresentação de memoriais. Em seguida, os autos serão conclusos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que o juiz, em 10 (dez) dias, prolate a sentença (CE, arts. 360 e 361).

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A sentença obedecerá as disposições constantes no CPP, inclusive quanto à intimação desta e aos seus efeitos (CPP, arts. 381 a 388). Fica a critério do Juiz impor medida de segurança e pena acessória na sentença sobre infração penal eleitoral, ex vi do disposto no art. 10 do Código Penal e no art. 1º da Lei das Contravenções Penais.


RECURSOS ADMISSÍVEIS NO PROCESSO PENAL ELEITORAL

Da sentença condenatória ou absolutória, caberá recurso de apelação ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias (CE, art. 362). Porém, são também oponíveis os recursos previstos no CPP: recurso em sentido estrito, embargos infringentes ou de nulidade, embargos declaratórios, carta testemunhável, bem como habeas corpus e revisão criminal.

Se a decisão do TRE for condenatória, a execução deverá ser imediata. Voltando os autos à primeira instância, se o representante do MP deixar de promover a execução no prazo de 5 (cinco) dias, ficará sujeito às mesmas regras aplicáveis no caso de desídia no oferecimento da denúncia eleitoral (CE, art. 363).

O art. 276 do CE diz que, das decisões do TRE, somente caberá recurso em quatro casos específicos que enumera em seus incisos e alíneas. Este rol foi ligeiramente ampliado pelo art. 121, §4º, da Constituição Federal de 1988. Como o caput do referido art. 121 da CF faz referência a uma lei complementar, que disporá sobre a organização e competência dos tribunais eleitorais, as normas neste sentido existentes no CE foram recepcionadas pela Constituição com status de lei complementar, e desta forma devem ser interpretadas.

A Constituição Federal (art. 121, §4º, I, 1ª parte), admite recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, quando a decisão do TRE violar disposição expressa da CF. Tal recurso deve seguir o prazo normal de 15 (quinze) dias (Lei nº. 8.038/90, art. 26).

A segunda parte do mesmo inciso se refere à violação "de lei". Embora uma leitura apressada possa levar à idéia de que seja o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, falta referência à circunstância de se tratar de "lei federal" (CF, art. 105, III, a). Portanto, tal recurso é o mesmo dito "especial" no art. 276, I, do CE, que deve ser dirigido ao TSE.

Igualmente deve ser entendido o inciso II do mesmo dispositivo constitucional, que se refere à divergência na interpretação de leis entre os tribunais regionais eleitorais. Não se trata do recurso especial ao STJ do art. 105, III, b, da Constituição Federal, mas do recurso "especial" ao TSE do art. 276, II, do CE.

Tanto num como no outro caso de recurso "especial" ao TSE, o prazo para interposição é de 3 (três) dias, a contar da publicação da decisão (CE, art. 276, §1º).

Caberá ainda recurso dito "ordinário" ao TSE, se a decisão versar sobre inelegibilidades ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; anular diplomas ou decretar a perda de mandato eletivo federal ou estadual; ou denegar habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção (CF, art. 121, §4º, III a V; CE, art. 276, II, a e b).

As decisões do TSE são irrecorríveis. Somente há dois recursos admissíveis (CF, art. 121, §3º), ambos para o STF: o extraordinário, em caso de ofensa à Constituição (CF, art. 102, III, a), e o ordinário, no caso de denegação de habeas corpus ou mandado de segurança (CF, art. 102, II, a).

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Sobre os autores
Paulo Gustavo Sampaio Andrade

Pós-graduado em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Piauí (UFPI). Editor de conteúdo do Jus.com.br

Alyne Andrelyna Lima Rocha Calou

Advogada e Professora de Direito em Juazeiro do Norte (CE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Paulo Gustavo Sampaio ; CALOU, Alyne Andrelyna Lima Rocha. Processo penal eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. -1096, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1535. Acesso em: 25 abr. 2024.

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