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Os prefeitos e a Lei de Responsabilidade Fiscal

01/06/2000 às 00:00
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Não é novidade que os administradores públicos, em geral, e os prefeitos brasileiros, em particular, devem agir de acordo com a lei e sujeitar-se a oportuna e regular prestação de contas perante a sociedade e órgãos especializados destinados a esse fim. É uma garantia de que os bens e rendas públicos estão sendo aplicados segundo a correspondente destinação legal, sem desvios nem subterfúgios que possam implicar em favorecimento pessoal. O que se quer destacar é o constante questionamento da regularidade dos procedimentos adotados pelos prefeitos municipais ultimamente. No interior do Estado de São Paulo, estima-se que praticamente todos os atuais prefeitos estão ou estarão sendo questionados, na Justiça, no Tribunal de Contas ou pelo Ministério Público, ainda que por intermédio de inquéritos civis, hoje ou nos próximos anos, em seguida ao término de seus mandatos.

É muito (no Brasil, mais de 2000 prefeitos estão processados por mau uso do dinheiro público). Até pouco tempo, a cisma dos prefeitos era com o Tribunal de Contas. O TC estadual estava sempre refazendo as contas municipais – e qualquer desacerto resultava em encaminhamento para a Câmara. Em regra, arquivava-se o parecer e só raramente uma cópia era enviada ao Ministério Público, que então exigia o cumprimento da determinação. De conteúdo mais político, a ação popular quase nunca foi manejada pelo cidadão isento. E por isso muito pouco serviu como instrumento de moralidade da administração pública.


Desde que foi implantado, em pleno regime militar, por meio do Decreto-lei nº 201/67, o processo de cassação de mandatos por decisão das Câmaras Municipais cumpriu fielmente sua finalidade menos nobre: puniu draconianamente prefeitos desajustados com o poder político local. Sem direito a apelação, o prefeito cassado sai por uma porta e o vice-prefeito assume o cargo na hora. Nem tanto pelos crimes e infrações político-administrativas, aqueles julgados pelo Poder Judiciário e estas pela Câmara Municipal. A cassação do mandato é puramente política (depende de 2/3 dos membros da Câmara, qualquer que seja a acusação, dentro de um amplo espectro sob a rubrica "infrações político-administrativas"). A pena de cassação é muito drástica e só tem servido para mostrar que o chefe do Executivo deve manter boas relações com boa parte dos membros do seu Legislativo.

Mais recentemente, os prefeitos passaram a ser alvo de um órgão do qual se pode dizer muito, pela afoiteza de seus membros, mas ao menos é politicamente isento: o Ministério Público estadual. Com um instrumento poderoso – a ação civil pública, que dá força à atuação do Ministério Público especialmente na defesa de interesses difusos e coletivos --, os prefeitos (os bons e os ruins) têm visto seu poder discricionário reduzir-se àquilo que os juristas chamam de "dever de boa administração".

O inquérito civil, autorizado pela Lei 7347/85 para ser instaurado e presidido pelo Ministério Público, por si só é parte de um movimento de controle geral dos atos do administrador público. Pode terminar com o ajuizamento da ação civil pública ou com a formalização de um acordo, pelo qual o prefeito ou outra autoridade pública firma um compromisso de respeitar o entendimento do promotor. Normalmente impondo pesadas multas pelo descumprimento, chega-se a dizer que os acordos são irrevogáveis.

Apertando ainda mais o cerco contra os prefeitos, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8429/92) permite enquadrar o administrador por atos que importem em enriquecimento ilícito no exercício de cargo ou mandato público ou de entidade da qual o erário participe com mais de 50% do capital ou da receita anual, além de outros que ensejam perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres daquelas entidades. Ou, ainda, qualquer ato que atente contra os princípios da administração pública por violar os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

Como o legislador quis abranger todas as hipóteses possíveis, a lei de improbidade administrativa, sendo mais conceitual que tipificadora de condutas, tornou-se quase inaplicável na prática. Mas isso não tem impedido o seu uso indiscriminado, pelo Ministério Público, que a acopla a uma ação civil pública para exigir ressarcimento pecuniário, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos e aplicação de pesadas multas. Por isso, é bom que os prefeitos tomem cuidado.

Todo esse arsenal, infelizmente, vem sendo usado pela oposição político-partidária como instrumento de amedrontamento e tomada de poder. No mínimo, uma pendência como as descritas gera a inelegibilidade do candidato, o que tem uma importância especial nas próximas eleições municipais, quando os prefeitos poderão pela primeira vez tentar a reeleição.

E, sendo assim, com a Lei de Responsabilidade Fiscal que deverá estar em vigor a partir de maio de 2000, chega-se à conclusão de que dificilmente todo o esforço que estará sendo exigido dos futuros prefeitos valerá a pena. Administrar uma cidade, um município, não é mais somente realizar uma boa gestão na cata e aplicação de recursos públicos. Vai se transformar em uma estafante corrida para o cumprimento de metas jurídicas estabelecidas de forma indistinta e genérica. Vai aumentar o inferno dos prefeitos.

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Sobre o autor
Luiz Antonio Soares Hentz

advogado em Ribeirão Preto (SP), mestre e doutor em Direito, juiz de Direito aposentado, professor de Direito, diretor da UNESP em Franca

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HENTZ, Luiz Antonio Soares. Os prefeitos e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1559. Acesso em: 25 nov. 2024.

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