Alvo de questionamento jurídico, o mandato de mesas diretivas de casas parlamentares, tem motivado em diversas localidades o ajuizamento de pleitos judiciais, atacando sua constitucionalidade. Nessas tem-se argumentado que o artigo 57 §4º da Constituição Federal de 1988 - que prevê o mandato dos membros das mesas diretoras da Câmara Federal e do Senado em dois anos vedando a reeleição para os mesmos cargos na mesma legislatura (reproduzido similarmente na Constituição do Estado de São Paulo) - seria "princípio constitucional" de seguimento obrigatório pelas Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais.
Tal tese tem inclusive encontrado guarida de alguns tribunais de justiça estaduais, que ratificam tal posicionamento no que tange às constituições de cada Estado. Ocorre porém que com a adoção de tal posicionamento, acabam por violentar à autonomia dos entes federativos advinda da própria Constituição vigente, além de afrontarem ao entendimento da mais alta Corte Julgadora do País, qual seja o Egrégio Supremo Tribunal Federal, à qual aliás, compete a guarda da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, tem reiterado que a norma atinente ao mandato de mesa diretiva das casas parlamentares do Congresso Nacional, não é princípio constitucional, sendo antes sim norma de caráter meramente regimental para tais casas (norma "interna corporis"), não sendo portanto de seguimento obrigatório pelos entes federativos (estados e municípios), os quais podem dispor de forma diversa em suas constituições estaduais e leis orgânicas. Julgamentos, ora em sede cautelar, ora julgamentos meritórios das próprias ações, foram nesse sentido prolatados, quanto às normas de tal cunho, referentes à Assembléias Legislativas, inseridas nas Constituições Estaduais do Rio de Janeiro, Rondônia, Amapá, entre outras (ADIn 792-1, ADIn 1528 e ADIn 793).
Vários são portanto os municípios e estados que inseriram o mandato de um ano com reeleição, para suas Casas Legislativas, alguns gerando casos de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, felizmente julgadas improcedentes. Outros casos ainda na esfera da justiça estadual, tem encontrado entendimento contrário ao proclamado pelo Supremo Tribunal Federal; outrossim são julgamentos esses que estão no contrafluxo das decisões do STF, Corte guardiã da Constituição Federal e seus princípios e esfera jurisdicional superior à do Judiciário dos Estados.
A Constituição do Estado de São Paulo, repete, no tocante ao mandato da Mesa da Assembléia Legislativa, o que prevê o art. 57 § 4º da Constituição Federal, pelo que caberia também a aplicação do entendimento do E. STF, outrossim o E. Tribunal de Justiça do nosso Estado tem apresentado entendimento contrário àquele, o que auguramos possa ser revisto por aquela Egrégia Corte Estadual, considerando os ilustres Juristas que a compõem .
Conforme publicou a Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, "Lei Orgânica que dispõe diferentemente da Constituição Estadual, sem ferir princípios, tem sido suficiente para que Tribunais de Justiça declarem inconstitucional norma municipal frente à Carta do Estado, exorbitando, com a devida vênia, a sua competência constitucional" (Revista do TCEMG nº 3/1997, pp.83 e ss.); confirma-se assim tal incoerência interpretativa de alguns Tribunais de Justiça.
O Prof. Michel Temer, em sua obra "Elementos de Direito Constitucional´ (10ª ed. Pag. 87, Malheiros Editores) leciona: "Trata-se de obediência a princípios, Não de obediência à literalidade das normas. A Constituição estadual não é mera cópia dos dispositivos da Constituição Federal. Princípio, como antes ressaltamos, amparados em Celso Antonio Bandeira de Mello, é mais do que norma: é alicerce do sistema, é sua viga mestra... Tudo a indicar que a competência atribuída aos Estados-Membros para se auto-organizarem não é de molde a obrigar mera reprodução do texto federal. Nisso, aliás, o constituinte mostrou-se atento ao princípio federativo."
Parecer publicado no Boletim de Direito Municipal de Março de 1998 (Ed. NDJ, S. Paulo), de autoria do Dr. Virgílio Mariano de Lima, sobre a questão deixa patente: "Constituições estaduais ou leis orgânicas que disponham diferentemente do texto constitucional federal (§ 4º do art. 57) não serão inconstitucionais porque aquela norma é específica para o Congresso Nacional e não chega a se constituir em qualquer princípio de observância obrigatória pelos demais entes federados. O que as Constituições estaduais e as LOM têm que observar são os princípios constitucionais e não meras normas sem aquele caráter. Bem por isso é que as LOM não devem observância a qualquer norma de Constituições Estaduais e nem estas à norma federal que diga respeito a mandatos de Mesas dos Parlamentos, eis que não há qualquer hierarquia entre elas. Desta forma, tanto as Assembléias Legislativas quanto as Câmaras Municipais podem dispor diferentemente da Constituição Federal quanto à duração do mandato de suas respectivas Mesas, como permitir a recondução de seus membros na mesma legislatura."
O saudoso jurista Edílio Ferreira, autor de várias obras jurídicas acerca do Direito Municipalista e de inúmeros trabalhos publicados pela Revista dos Tribunais entre outras, publicou também no Boletim de Direito Municipal de janeiro de 1998 (Ed. NDJ, S.Paulo), brilhante trabalho, onde define os princípios constitucionais que devem ser seguidos pelos entes federativos, monografia intitulada "Os princípios constitucionais e as decisões dos Tribunais de Justiça comentário ao Acórdão da ADIn nº 793-9-RO/STF", onde reproduz o referido julgado e assevera: "O Supremo Tribunal Federal, no Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 793-9-RO (3 de abril de 1997), estabelece nitidamente a diferença entre princípios constitucionais, de cumprimento obrigatório pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e de normas que não são essenciais à estrutura federativa. Consideramos da maior relevância, para a autonomia dos Municípios, o conteúdo do referido acórdão, principalmente porque muitos dos Tribunais de Justiça de diversos Estados da Federação tem declarado inconstitucionais dispositivos de Leis Orgânicas Municipais que não ferem princípios, mas que não reproduzem meras normas de Constituições Estaduais, que não integram o elenco de competências do Estado-membro com relação aos Municípios. Tal distorção tem desfigurado as Leis Orgânicas Municipais e representa um desrespeito ao princípio federativo." ;
Petrônio Braz, na obra "Direito Municipal na Constituição Doutrina, prática e legislação", 1ª ed., 1994, Ed. Livraria de Direito Ltda. deixa claro: "A Mesa da Câmara pode ser eleita para períodos de um ou dois anos, conforme dispuser o Regimento Interno da Câmara, por se tratar de matéria de competência privativa do Poder Legislativo, de natureza interna corporis" (obra citada, pag.207); também Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito Municipal Brasileiro" Malheiros Editores, 7ª Ed. - Atualizada por Izabel C.L.Monteiro e Yara Darcy Police Monteiro - menciona à pag. 498 da referida obra, na nota nº 71: "Pode a Mesa ter mandato inferior a 2 anos" ;
O Supremo Tribunal Federal no acórdão da ADIn 793-9-RO/STF, deixou claro a questão da autonomia dos entes federativos no que concerne ao mandato de Mesa Diretiva das Casas Parlamentares; ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Partido dos Trabalhadores em face de dispositivos legais da Constituição do Estado de Rondônia, entre eles, um que prevê mandato de dois anos com reeleição para a Mesa Diretiva da Assembléia Legislativa do referido estado, indeferiu pedido de liminar e posteriormente julgou constitucional o dispositivo que prevê a reeleição de Mesa Diretora para os mesmos cargos, (C. E. Rondônia - Art.29, I, b - "será de dois anos o mandato para membros da Mesa Diretora, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na mesma Legislatura"), deixando patente que:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL: MESA DIRETORA: RECONDUÇÃO PARA O MESMO CARGO. Constituição do Estado de Rondônia, art. 29, inc. I, alínea b, com a redação da Emenda Constitucional Estadual nº 3/92. C.F., art. 57, § 4º.
...
I . - A norma do § 4º do art. 57 da C.F. que, cuidando da eleição das Mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido.
...
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por decisão unânime, julgar parcialmente procedente a ação direta para declarar inconstitucional o inciso I do § 1º do art.48, da Constituição do Estado de Rondônia, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 03/92, e constitucional a alínea b do inciso I do art. 29 da mesma Constituição. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio. Brasília, 03 de abril de 1997. Sepúlveda Pertence - Presidente; Carlos Velloso - Relator."
.....
Foram solicitadas informações à Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, estando estas às fls.28/34. O Presidente da Assembléia Legislativa afirmou, em resumo, que:
"A questão - aparentemente importante do ponto de vista teórico - perdeu qualquer relevo depois que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Representação nº 1.245-0 RN - decidiu, sob o regime da Carta de 1969, que não se inclui entre os princípios essenciais, a que os Estados devam obediência, a regra da Constituição Federal que proíbe a reeleição dos membros das Mesas Diretoras das Casas Legislativas (RTJ 119/964)."
.........
Por sua vez, o eminente Procurador Geral da República, Prof. Geraldo Brindeiro, às fls. 65/72, assim se manifestou sobre a questão:
parece-nos não ter razão o Requerente quanto à alegada inconstitucionalidade da alínea b, do inciso I, do art. 29, da Constituição do Estado de Rondônia, na redação da EC nº 3/92, que permite "a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura," na composição da Mesa da Assembléia Legislativa. Penso que está correta a orientação jurisprudencial desta Colenda Corte no julgamento da Representação nº 1.245";
a norma constante do art. 57, § 4º, da Constituição Federal não se configura como princípio constitucional, porque é regra regimental incluída no texto da Constituição, e que se refere a eleição interna corporis pelas Casas Legislativas. O princípio constitucional de irreelegibilidade aplicável às Constituições Estaduais é o do art. 14, § 5º, da Carta Federal, que se refere à eleição pelo eleitorado;
a estruturação do Estado-Membro deve obedecer a "princípios" constitucionais, mas não a regras sobre composição das Mesas Legislativas, que não são essenciais à estrutura federativa;
O Ministro Carlos Velloso em seu voto, destaca novamente o posicionamento da PGR através do Dr. Geraldo Brindeiro:
"(...)12. Na verdade, a norma constante do art. 57, § 4º da Constituição Federal, não inclui, a rigor, princípio constitucional, mas sim regra aplicável à composição das Mesas do Congresso Nacional. O Constituinte federal optou por incluir norma que seria de natureza regimental no texto da Constituição, não cabendo nenhuma analogia com a norma constitucional do art. 14, § 5º (esta sim encerrando princípio constitucional de irreelegibilidade aplicável às Constituições Estaduais quanto aos Governadores)*, que se refere obviamente a eleição pelo eleitorado e não eleição interna corporis pelas Casas Legislativas."
( * Nota pessoal: a vedação de recondução referida já não mais perdura após a E.C. nº 16 de 4.6.97)
"13. É bastante considerar, aliás, que o art. 27, caput, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, referindo-se expressamente às "regras" que os Estados da Federação devem seguir quanto à composição das Assembléias Legislativas, mandatos, remuneração, sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, licenças e impedimentos, nada estabeleceu quanto à eleição das Mesas.
14. É verdade que a Federação brasileira, até mesmo por razões históricas, tem peculiaridades quanto ao elevado nível de centralização relativamente aos limites à capacidade de auto-organização dos Estados-Membros. A Constituição Estadual é o instrumento pelo qual o Estado-Membro se organiza politicamente, isto é, organiza os seus Poderes e a declaração de direitos. A estruturação do Estado-Membro, todavia, tendo em vista tratar-se de Poder Constituinte decorrente, deve obedecer a "princípios" constitucionais, como os chamados princípios sensíveis da federação (art.34, inciso VII), princípios relativos a direitos e garantias fundamentais, alguns relativos ao processo legislativo ou aos servidores públicos (art.37, caput), dentre outros, mas não a regras sobre composição das Mesas das Assembléias Legislativas. Tais regras evidentemente não são essenciais à estrutura federativa e, a rigor, nem mesmo constituem princípios constitucionais mas sim normas de natureza regimental.
15 . Os limites à autonomia dos Estados-Membros da Federação quanto à sua capacidade de se auto-organizarem dizem respeito a princípios e não a toda e qualquer norma constitucional federal, sendo que muitas delas - tendo em vista a extensão e o caráter analítico da Carta Federal - nem mesmo tem a natureza de normas constitucionais. Não há, assim, obrigatoriedade constitucional no sentido de que o Constituinte Estadual copie cada regra constante da Carta Federal, reduzindo praticamente a nada sua autonomia e inerente capacidade de auto-organização e retirando sentido para a existência das Constituições Estaduais.
(....)
19 . A norma constante do art. 57, § 4º, da Constituição Federal, pois, além de não constituir norma-princípio inerente e essencial à Federação e à República - tendo, na verdade, natureza eminentemente regimental, não está entre aquelas que devem ser compulsoriamente observadas pelo Poder Constituinte dos Estados Federados. Não há, assim, a alegada inconstitucionalidade do disposto no art. 29, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado de Rondônia, na redação da Emenda Constitucional Estadual nº 3/92."
Por fim, o referido Ministro Carlos Velloso em seu voto, decidiu:
"A norma do § 4º do art. 57 não constitui um princípio constitucional. Ela é, na verdade, simples regra aplicável à composição das Mesas do Congresso Nacional, norma própria, aliás, do regimento interno das Câmaras.
(...)
A regra, portanto do § 4º do art. 57 da Constituição Federal não se constitui, por isso mesmo, numa norma constitucional de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.
Dir-se-á que a regra inscrita no § 4º do art. 57 da Constituição Federal é conveniente e oportuna. Penso que sim. As Assembléias Legislativas dos Estados-membros e as Câmaras Municipais deviam inscrevê-la nos seus regimentos, ou as Constituições Estaduais deviam copiá-la. A conveniência, no caso, entretanto, não gera inconstitucionalidade, mesmo porque não se pode afirmar que a não proibição da recondução fosse desarrazoada. É dizer, o princípio da razoabilidade não seria invocável, no caso.
Ademais, é bastante significativo o fato de o Supremo Tribunal Federal, sob o pálio de uma Constituição que consagrava um federalismo centripetista, tal é o caso da Constituição pretérita, Ter decidido no sentido de que norma igual, que se inscrevia na alínea f do parágrafo único do art. 30 da Constituição de 1967, não se incluía entre os princípios a que os Estados-membros deviam obedecer compulsoriamente: Rep. 1.245-RN, Relator o Ministro Oscar Corrêa, RTJ 119/964.
Tenho a ação como improcedente, pois, no ponto."
(Acórdão da ADin 793-9-RO/STF - cópia anexa)
De igual forma o STF julgou outros casos de argüição de inconstitucionalidade, decidindo identicamente, vide: ADin 792-1 - Reeleição de Mesa Diretiva da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro; ADin 1528- 1- Reeleição de Mesa Diretiva da Assembléia Legislativa do Amapá - cópias anexas;
A tese do Supremo Tribunal Federal proclamada na ADin 793-9, se aplica também em sede de município, pois o tratamento como ente federativo é o mesmo. Inexiste assim inconstitucionalidade em leis orgânicas que disponham quanto ao mandato de suas mesas diretivas parlamentares diversamente do que dispôs a Constituição Federal para as Casas Parlamentares do Congresso, sendo assim constitucional tal norma e por conseguinte reeleição de Mesa Diretiva que ocorra na mesma legislatura. Com a devida vênia, aos entendimentos contrários, mas não há qualquer afronta às regras atinentes à estruturação do Estado, e quão pouco, pode-se questionar ou macular reeleições ocorridas sob pálio de "imoralidade ou improbidade" "mesmo que interna corporis", pois não contrariam a Carta Magna federal, na repetição dos princípios a que devam os Municípios em suas Leis Orgânicas .
Se a norma do art. 57 § 4º da Constituição Federal se constituísse princípio a ser seguido pelos demais entes federativos, logo teríamos que toda norma referente ao Congresso seria aplicável aos estados e municípios em suas Casas Parlamentares como princípio constitucional; logo seria de indagar-se, qual a serventia das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, se constituíssem meras cópias da Carta Magna Nacional ?; Atente-se que a Constituição Federal estatuiu o atinente aos Estados Federados em seus arts. 25 a 28 e aos Municípios em seus artigos 29 a 31, não estabelecendo nesses, prazo de duração de mandato de mesas parlamentares nem tampouco vedação à possíveis reeleições, sendo que o art. 11 do ADCT confirma o entendimento exarado pelo STF.
Há casos como o da Lei Orgânica de Mogi das Cruzes (SP), cujo artigo 64 prevê mandato de mesa parlamentar de um ano com possibilidade de uma única reeleição, que ao fim acaba tendo idêntico efeito do que previu o Constituinte para as Casas Parlamentares do Congresso Nacional.
É o que ponderou o ilustre jurista e ex-Procurador Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga, conforme matéria publicada no jornal "Mogi News" de 09 de janeiro p.p., sob título "Reeleição da Mesa da Câmara é legal, diz ex-procurador geral da República", onde o mesmo comenta a situação do citado município (situação essa entretanto, a qual felizmente conseguimos reversão junto ao ilustre Ministro Presidente do STF): "O Supremo Tribunal Federal já disse que é constitucional a reeleição de Mesas Diretivas e ele (o STF) é o guardião da Constituição Federal", e pondera a reportagem: "Se o mandato não ultrapassar dois anos, explica, não fere os princípios da Constituição Federal. No caso específico da Câmara Municipal de Mogi, Junqueira diz não encontrar ilegalidade uma vez que a Lei Orgânica do Município (LOM) foi alterada, em 1992, desmembrando o mandato, que era de dois anos, para um ano. Junqueira ainda reforça essa tese lembrando que o Estado e a União, no caso de reeleição de Mesas Diretivas, não podem intervir na esfera municipal porque não é um princípio constitucional obrigatório." (cópia do jornal anexo) E vai mais além: "Para Junqueira a reeleição de Mesas Diretivas das Casas Legislativas é uma questão "interna corporis", ou seja, peculiar da própria instituição. Qualquer interferência do Judiciário nesta questão me parece uma quebra do princípio de independência e harmonia dos Poderes, conforme consta no artigo 2º da Constituição", avalia o ex-procurador geral da República."
Tal entendimento aliás já houvera sido proferido pelo STF em outubro de 1987, ao julgar a Representação nº 1.245-0 RN, ainda sob regime da Carta Constitucional de 1967, sendo que desde então já proclamavam que normas atinentes a mandato e reeleição de mesa diretiva de Assembléias Legislativas não se incluíam entre os princípios constitucionais aos quais os Estados devessem obediência.
Em que pese tratar-se de entendimento proclamado pelo Supremo Tribunal Federal, ainda existem aqueles que persistem em entender diversamente, gerando ações judiciais, como aquelas ajuizadas em face do artigo 64 da Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes, e cujas liminares concedidas deixaram o Legislativo Municipal acéfalo por mais de trinta dias, em grave dano à ordem pública e institucional.
Outrossim, conforme mencionamos, a Edilidade Mogiana, recorreu ao D. Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Celso de Mello, o qual suspendeu a liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que impedia a recondução dos Vereadores reeleitos para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes (SP), comunicando também sua decisão ao Juízo de 1º Grau, que encontra-se apreciando Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público para o mesmo fim, que coerentemente seguiu a r.decisão do STF, revogando a liminar concedida.
O caso da Edilidade Mogiana outrossim é de grande importância em termos de autonomia municipal, sendo o primeiro concernente a legislativo municipal no Estado de São Paulo, tendo sido notícia na imprensa nacional, a exemplo do "Diário do Comércio do Rio de Janeiro", Jornal "Mogi News", além de registrado pela Assessoria de Imprensa do S.T.J. em Brasília DF, entre outros, bem como nas páginas da Internet de: Notícias do Supremo Tribunal Federal e OAB do Estado de São Paulo (Info News).
No Estado de Minas Gerais, também a Câmara Municipal de Galiléia obteve semelhante decisão, preservando dispositivo de sua Lei Orgânica atinente a mandato e reeleição da mesa diretiva de seu Legislativo, entretanto o que a difere do caso de Mogi das Cruzes (SP), é que a Edilidade Mogiana já houvera realizado eleição para sua Mesa Diretiva, sendo que as ações judiciais foram promovidas posteriormente a essa, e pelo deferimento de liminar tanto em 1ª como 2ª Instância, impediram a posse dos reeleitos causando assim a paralisação temporária das funções legislativas; destarte a r. decisão do E. STF foi redentora e peculiar, pois gerou efeitos diretos na Ação Direta de Inconstitucionalidade e indiretos na Ação Civil Pública.
Para conhecimento da comunidade jurídica e enriquecimento da jurisprudência, reproduzimos o teor da r. decisão da D. Presidência do Supremo Tribunal Federal, que obtivemos em nosso pleito, a qual sem dúvidas, é de grande valia às Casas Legislativas Municipais.
"PETIÇÃO N. 1.659-9 SÃO PAULO
RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO (PRESIDENTE)
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO."DECISÃO: Trata-se de pedido de contracautela formulado pela Câmara Municipal de Mogi das Cruzes/SP, que, invocando a norma inscrita no art. 4º da Lei nº 8.437/92, pretende ver suspensa a eficácia da medida cautelar concedida pelo eminente Desembargador-Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A decisão ora impugnada, proferida em sede de controle normativo abstrato, suspendeu, cautelarmente, a execução e aplicabilidade da norma inscrita no art. 64 da Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes (redação dada pela Emenda nº 004/92), que permite a reeleição, para o mesmo cargo, de qualquer dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para o período subsequente (fls.17/18).
A questão em análise na presente sede processual constitui reiteração de matéria por mim já apreciada no desempenho da competência monocrática outorgada, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, pelo art. 4º da Lei nº 8.437/92 (Pet nº 1653-MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Na linha desse precedente, impõe-se reconhecer, preliminarmente, que assiste, à Câmara Municipal de Mogi das Cruzes/SP, legitimidade ativa para deduzir o pedido de contracautela a que se refere a Lei nº 8.437/92 (art. 4º).
Esse entendimento além de apoiar-se em autorizado magistério doutrinário (HELY LOPES MEIRELLES, "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data", p. 61, 14ª ed., 1992, Malheiros, v.g.) encontra suporte na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem reconhecido, mesmo tratando-se de órgãos não-personificados, como no caso, a possibilidade de virem estes a formular pedido de contracautela destinado a fazer preservar a integridade de suas respectivas competências institucionais (RTJ 141/369 RTJ 142/690 SS nº 936-PR (AgRg), Rel. Min. SEPÚVEDA PERTENCE - SS nº 1.308-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO SS nº 1.315-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO Pet nº 1.623-CE Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Passo a apreciar o pedido ora formulado pela Câmara Municipal de Mogi das Cruzes/SP.
Cabe assinalar, que, em princípio, não se deve proceder, nesta sede processual, a análise do fundo da controvérsia jurídica suscitada na causa principal, especialmente porque a medida de contracautela, para ser apreciada (e eventualmente deferida), supõe o exame e a constatação da alegada ocorrência de ofensa aos valores sociais tutelados pela norma inscrita no art. 4º da Lei nº 8.437/92.
Não posso deixar de considerar, no entanto, na análise deste pedido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, por mais de uma vez, já enfatizou a inaplicabilidade, aos Estados-membros e aos Municípios, da cláusula final inscrita no art. 57, § 4º, da Constituição da República, que, ao dispor sobre as Casas do Congresso Nacional, assim prescreve:
"Art. 57 .....................
§ 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente." (grifei)
Isso significa, portanto, que as Constituições estaduais e as Leis Orgânicas dos Municípios tratando-se de eleição para as Mesas Diretoras das respectivas Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais - podem autorizar, legitimamente, a recondução dos parlamentares locais ao mesmo cargo, ainda que para exercício em período imediatamente subseqüente.
Esse entendimento jurisprudencial da Suprema Corte que privilegia a liberdade decisória das unidades federadas em matéria de opção política e de exercício do respectivo poder normativo encontra suporte na autonomia constitucional dos Estados-membros e dos Municípios, a quem a Carta da República em cláusula revestida de inquestionável coeficiente de federalidade (art. 25 e arts. 29/30) atribuiu a regência de temas que se incluem, tipicamente, na esfera de interesses próprios das coletividades regionais e locais.
Na realidade, a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, reiterando orientação firmada sob a égide da Carta Política de 1969 (RTJ 119/964), tem proclamado que a norma inscrita no art. 57, § 4º, da Constituição Federal no ponto em que esta veda a recondução, nas eleições imediatamente subseqüentes, para o mesmo cargo na Mesa Diretora das Casas do Congresso Nacional não veicula princípio essencial a que devam obediência as demais unidades da Federação, não se revelando, por isso mesmo, tal cláusula, suscetível de reprodução obrigatória nos estatutos fundamentais dos Estados-membros e Municípios (ADI nº 793-RO, Rel. Min. CARLOS VELLOSO ADI nº 4.528-AP, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI Pet nº 1.653-MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO) :
"Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque à expressão permitida a reeleição contida no inciso II do artigo 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no tocante aos membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
- A questão constitucional que se coloca na presente ação direta foi reexaminada recentemente, em face da atual ADIN 793, da qual foi relator o Sr. Ministro CARLOS VELLOSO. Nesse julgamento, decidiu-se, unanimemente, citando-se como precedente a Representação nº 1.245, que a norma do § 4 do art. 57 da C.F. que, cuidando da eleição das Mesas das Casa Legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente."
(ADI nº 792-RJ, Rel. Min. MOREIRA ALVES grifei).
Torna-se evidente, pois, que a decisão ora impugnada, proferida pelo eminente Desembargador Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, divorcia-se, frontalmente, da orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema em análise.
Mais do que isso, a decisão em causa, ao paralisar a eficácia de preceito básico consubstanciado na legislação local, afeta gravemente, a ordem institucional do Município e restringe-lhe prerrogativa político-jurídica, que, fundada em sua autonomia constitucional, permite-lhe dispor sobre o modo de composição do órgão diretivo de sua Câmara de Vereadores, derivando, precisamente desse ponto, o aspecto de potencialidade danosa que emerge, a meu juízo, do ato decisório em questão.
Assim sendo tendo presentes as razões expostas e considerando que a cláusula inscrita no art. 57, § 4º, in fine, da Carta Política não configura padrão de compulsória observância por parte dos Estados-membros e Municípios -, defiro o pedido de contracautela, para, até o definitivo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 59.758-0/4, ora em curso perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, suspender a eficácia da medida cautelar concedida pelo eminente Desembargador Presidente dessa Corte judiciária (fls. 17/18), restaurando em conseqüência, a integral aplicabilidade do art. 64 da Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes/SP, na redação que lhe deu a Emenda nº 004/92.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão, ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes (processo nº 2.298/98-Ação Civil Pública) e à Câmara Municipal de Mogi das Cruzes.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 1.999.
Ministro CELSO DE MELLO
Presidente"
(publicada no DJU 11.02.99)
A r. decisão supra, sem dúvidas alicerça o que já tem sido reiterado pelo STF acerca da autonomia dos entes federativos, em especial acerca da matéria neste artigo abordada; aí é que sentimos uma vez mais a necessidade do efeito vinculante às decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal, pois em que pese o livre convencimento dos julgadores, é lamentável entretanto que alguns insistam em divorciar-se do que tem lecionado a Suprema Corte Brasileira em matéria de constitucionalidade, caminhando em sentido diametralmente oposto, porquanto é àquela que compete a guarda da Carta Magna pátria, permitindo com tais decisões, quando não o caso de medida de imediata alçada do STF, que o provimento jurisdicional se dê muitas vezes tardiamente, após o esgotamento das vias recursais, porquanto ao final, levando-se a lide ao Egrégio STF, a decisão resultante é aquela que apresentamos; àqueles que insistem na contrariedade, resta-nos somente ponderar quanto à reflexão do pensamento do saudoso Rui Barbosa que dizia "a justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta."