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Municípios, urbanismo e segurança pública

Leia nesta página:

1 – O Mundo Moderno e o Pacto Federativo

Hoje, no Mundo, o fenômeno mais comentado é da "globalização". Essa tendência exigiu dos países uma nova organização, em blocos econômicos, buscando a mútua cooperação num nítido movimento de "modernizar para sobreviver".

Poucos, no entanto, comentam acerca das duas acepções da palavra comunitário: uma, designando as megacomunidades, criadas exatamente por aqueles blocos; outra, expressando as menores partículas do sistema de organização política de um Estado – Distritos, Condados, Municípios etc.

A necessidade de um ajuste interno aos contornos externos das comunidades é imperiosa. Para que os Países obtenham sucesso em sua "jornada aglomerativa" as competências de implementar as políticas públicas (nelas se incluindo os aspectos sociais, mas excluindo-se os econômicos) devem ser entregues aos Municípios.

Explica-se: aos Blocos Econômicos e, consequentemente, aos seus dirigentes – Presidentes e Ministros dos países membros – cabe a política econômico-financeira das megacomunidades. Não há como se exigir desses dirigentes o desempenho de todas as atividades ao mesmo tempo, pelo menos não no Mundo Contemporâneo. As necessidades das comunidades internas devem ser atendidas pelo Governo local que, por estar mais próximo da população e deter os meios mais concretos de atuação, podem e devem ser mais eficientes.

Ocorre que não se implementam programas de política urbana em Município algum sem autonomia financeira real. A autonomia mencionada pela Constituição, infelizmente, é meramente formal. Enquanto em todos os países desenvolvidos se valoriza as esferas menores da organização política, no Brasil acontece o inverso.

As recentes reformas administrativas iniciaram o processo de definhamento dos Municípios e, pelo visto, com a prometida reforma tributária (nos moldes em que está sendo apresentada), tal processo será acelerado.

É preciso que se inverta essa tendência nacional, entregando-se a competência para implementar as políticas urbanas e sociais aos Municípios, com a necessária inversão no sistema de distribuição de tributos, mantendo-se com a União a menor parcela da arrecadação, cabendo a esta as diretrizes econômicas e relações internacionais.


2 – Municípios e Urbanismo

O que se poderia chamar de "tecnologia de ponta" nas Ciências Humanas e Tecnológicas, atualmente, é o Urbanismo. Arquitetos e Engenheiros já lidam com este conceito há algum tempo mas, ultimamente, o Direito tem se ocupado deste relevante aspecto: o Direito da Cidade, ou Urbanístico.

Não pôde a doutrina jurídica, sobretudo a desenvolvida pelos municipalistas, deixar de estudar e de apresentar soluções para, em conjunto com os profissionais de outras ciências, tentar resolver os problemas das cidades.

Engenharia de trânsito e de tráfego, uso racional do solo urbano, preservação ambiental, são todos conceitos típicos de Urbanismo, e por conseguinte, do Direito Urbanístico. Entende-se por engenharia de trânsito e de tráfego todas as ações coordenadas no intuito de otimizar os acessos públicos para veículos e pedestres. O uso racional do solo urbano envolve o parcelamento deste, a utilização proveitosa e regular da coisa comum, ligando-se aos institutos da desapropriação, requisição, servidão, desocupação, dentre outros. A preservação ambiental é mais ampla que a proteção do meio ambiente, pois visa a melhoria da qualidade de vida do munícipe, através da implementação de projetos urbanísticos.

Indissociável da idéia de Urbanismo a estruturação de novos contornos para a segurança pública. O Município não precisa de uma "polícia" local, regida pelos conceitos dos art. 144 e seguintes da Constituição da República, mas de algo como uma "guarda urbana", que vise a implementação das políticas indicadas no art. 182 da Magna Carta.

O referido art. 182 assim dispõe: "A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes." E logo após, em seus 4 parágrafos, faz referência aos instrumentos de implementação da política urbana: plano diretor, ordenação da cidade, desapropriações e edificação e utilização proveitosa compulsórias.

O Plano Diretor define as estratégias de ordenação da cidade, podendo o Executivo Municipal buscar, nos institutos jurídicos acima mencionados a concretização deste Plano.


3 – Urbanismo e Segurança Pública:
a importância da Guarda Municipal

Não há como se desocupar uma via desordenadamente tomada sem o auxílio de uma força de segurança municipal; não há como se demolir habitações irregularmente construídas sem a atuação conjunta dos órgãos municipais e de sua força de segurança; não se pode pensar em reurbanização de um parque sem que se pretenda conservá-lo após as obras - o que somente é viável se houver a "vigilância" constante da citada força municipal. Os exemplos são dos mais variados, mas conduzem a uma mesma e única conclusão: não se implementa projeto urbanístico sem o auxílio de uma força que dê auto-executoriedade aos atos necessários ao fiel cumprimento do Plano Diretor.

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A cidade do Rio de Janeiro possui um Plano Estratégico denominado "Rio Sempre Rio", elaborado em janeiro de 1996. Tal Plano possui um objetivo central e sete estratégias, todas vinculadas ao urbanismo e dependentes da atuação concreta da Guarda Municipal.

O Objetivo central, segundo o Plano, é: "tornar o Rio de Janeiro uma metrópole com crescente qualidade de vida, socialmente integrada, respeitosa da coisa pública e que confirme sua vocação para a cultura e a alegria de viver. [...]" Para alcançar este objetivo elaboraram-se algumas estratégias. Basta a verificação de apenas duas delas para demostrar, de forma clara, a importância da Guarda Municipal no futuro da cidade.

A estratégia 3 é chamada de "Rio participativo". Busca ela reorganizar a vida comunitária através da melhoria da qualidade das infra-estruturas e serviços da cidade, bem como desenvolver ações estratégicas de segurança pública.

Parece óbvio que o Município se faz presente na área de segurança pública através da Guarda Municipal, e melhorar os serviços inclui também investir no serviço de segurança.

A estratégia 4 foi batizada de "Rio integrado". Esta estratégia visa a melhor vertebração da cidade, através do equilíbrio territorial e da melhor mobilidade do cidadão.

A otimização do acesso às vias públicas depende de uma melhoria na fiscalização do trânsito, bem como da desobstrução dessas vias, tarefas que os agentes municipais não conseguem realizar, com a eficácia desejável, sem o auxílio de uma "guarda urbana".

Não se concebe integração e reconversão das favelas sem que se conte com agentes que possam auxiliar nas árduas tarefas de remover habitações irregulares, impedir invasões etc.


4 – Conclusão

Enfim, pensar em renovação do conceito de pacto federativo exige a abordagem das duas espécies de comunidade:, as externas, aglomeradas, e as internas, representadas pelos Municípios. Às primeiras incumbe a política econômica, às últimas, as realizações sociais. Para tanto devem estas esferas do Estado serem fortalecidas, no intuito de viabilizar as estratégias traçadas pelo Executivo Federal.

O Urbanismo, tradicionalmente concebido nas pranchetas, necessita de base legal e doutrinária, razão pela qual o Direito se enveredou por este caminho. Os institutos dos Direitos Administrativo e Civil se prestam à implementação dos projetos urbanísticos.

Município, Urbanismo e Segurança Pública são indissociáveis. Não é possível ao Governo local implementar os projetos urbanísticos estratégicos sem uma "guarda urbana" que atue em conjunto com os demais órgãos municipais. No Rio de Janeiro esta instituição já existe: a Guarda Municipal.

A se sustentar tese contrária teríamos belíssimos projetos nas pranchetas, mas que nunca se tornariam realidade. E o eleitor não tem acesso às pranchetas.

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Sobre o autor
Raphael Augusto Sofiati de Queiroz

assessor jurídico da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, formado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUEIROZ, Raphael Augusto Sofiati. Municípios, urbanismo e segurança pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 35, 1 out. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1568. Acesso em: 22 dez. 2024.

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