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Justiça militar: extinguir ou reformar?

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I- INTRODUÇÃO

As instituições militares fundam-se em três princípios basilares: Hierarquia, Disciplina e Ética Profissional. O respeito a esses princípios, tornou (e torna) necessária a existência de um ordenamento jurídico particular, com Códigos (Penal Militar e Processual Penal Militar), Leis, Regulamentos, Estatutos próprios, que se alicerçam nos ditames da Constituição Federal vigente.

Ante a especificidade do Direito Militar, tramita atualmente no Congresso Nacional um Projeto de Reforma do Poder Judiciário, que dentre as propostas apresentadas, está a de extinguir a Justiça Militar. Contudo, quando se discute a extinção da Justiça Militar, não se menciona a extinção da Justiça Militar Federal, mas apenas e tão somente, a extinção da Justiça Militar Estadual e a mudança de competência da Justiça Militar Federal, quanto aos crimes propriamente e impropriamente militares.

Com fulcro na proposta de extinção da Justiça Militar, entenda-se extinção da Justiça Militar Estadual, e na modificação da competência da Justiça Militar Federal, o presente artigo traz um breve histórico da Justiça Castrense no Brasil, traçando um resumo organizacional desta, buscando analisar os fundamentos de sua existência, prós e contras e, ao final, consolidar um posicionamento no que concerne à extinção ou apenas à reforma da Justiça Castrense.


II- BREVE HISTÓRICO

A vinda da Família Real para o Brasil em 1808, trouxe várias modificações políticas e sociais, e, dentre elas, a criação das instituições militares, cujo objetivo estava inicialmente voltado para a defesa da Família Real e, posteriormente, voltou-se também para a defesa de outras instituições criadas na ex-colônia.

A instituição militar, assentada nos princípios da hierarquia e disciplina, possuía peculiaridades, que tornaram necessária a criação de regulamentos próprios, pelos quais os militares passaram a ser regidos. A partir daí, foi criada a Justiça Militar, que, com o tempo, adquiriu maior importância, haja vista a sua essencialidade para a manutenção da ordem no Estado, preservando a segurança interna; nacional, na defesa do território; e do espaço aéreo e marítimo.

Somente através da Lei 192 de 17 de janeiro de 1936, com base no artigo 84 da Constituição Federal de 1934 (antes do "Estado Novo"), é que foi criada a Justiça Militar Estadual.

A Constituição de 1946 em seu artigo 124, XII, criou os Tribunais de Justiça Militar, mas, posteriormente, a Emenda Constitucional nº 01 (Emenda Outorgada), proibiu a criação de novos Tribunais, vedando a instalação dos então já criados no Paraná e no Rio de Janeiro.

A presente Constituição Federal de 1988, manteve a existência da Justiça Militar, ampliando-lhe a competência e restabelecendo a possibilidade de criação de Tribunais de Justiça Militar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, desde que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.

Atualmente, está em tramitação no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 96-A, de 1992 (Apensas as PECs nº 112-A/95, nº 127-A/95, nº 215-A/95, nº 368-A/96 e nº 500-A/97), que "introduz modificações na estrutura do Poder Judiciário" e, dentre as modificações, está a de Extinção da Justiça Militar em nível Estadual. Quanto à Justiça Militar em nível Federal, propõe-se a modificação de sua competência, no que concerne aos crimes propriamente e impropriamente militares.


III- ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR

Em nosso sistema jurídico, o militar divide-se em duas categorias: os que integram as Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e os que integram as Forças Auxiliares (Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar).

Em decorrência desta divisão, temos uma Justiça Militar Federal e uma Justiça Militar Estadual.

A Justiça Militar Federal julga em regra, os militares integrantes das Forças Armadas, quando estes violarem os dispositivos do Código Penal Militar, enquanto que a Justiça Militar Estadual julga os integrantes das Forças Auxiliares.

A organização da Justiça Militar da União está disciplinada na Lei 8.457 de 04 de setembro de 1992. Nesta lei, no que tange à Justiça Militar Estadual, as normas que lhe são aplicáveis referem-se apenas à composição dos Conselhos de Justiça (Permanente e Especial), suas competências (do Conselho, do seu presidente e do juiz-auditor) e ao exercício do múnus.

A primeira instância da Justiça Militar Federal é constituída pelos Conselhos de Justiça, cuja sede possui a denominação de Auditoria Militar. Os Conselhos de Justiça são formados por um auditor militar, provido por concurso de provas e títulos e mais quatro oficiais, cujos postos e patentes deverão ser superiores aos do posto ou graduação do acusado. Um destes oficiais, o de maior patente em relação aos demais integrantes do órgão julgador, será o juiz militar que presidirá o Conselho. É importante ressaltar que a formação dos Conselhos de Justiça é híbrida, isto é, há um juiz civil, mais os juízes militares. Estes atuam na Justiça Militar por um período de três meses e, ao término deste prazo, novos oficiais são chamados para compor a Corte Militar.

Os Conselhos de Justiça dividem-se em Conselhos Especiais, destinados ao julgamento dos oficiais e em Conselhos Permanentes, destinados ao julgamento das praças (soldado, cabo, sargento, subtenente e aspirante a oficial).

Em nível de segunda instância, em relação a Justiça Militar Federal, temos o Superior Tribunal Militar (STM), que julga os recursos provenientes das Auditorias Federais e a matéria originária disciplinada em seu Regimento Interno.

A Justiça Militar Estadual está prevista no artigo 125 da Carta Magna, e, sendo assim, trata-se de um órgão constitucional constituído em primeiro grau pelos Conselhos de Justiça (Auditorias Militares) e, em segundo grau pelos Tribunais de Justiça Militar, que existem apenas nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. Nos demais Estados, há Câmaras Especializadas no Tribunal de Justiça, pois o efetivo da Polícia Militar não é superior a 20.000 (vinte mil) integrantes, conforme ditames do § 3º do artigo 125 da Constituição Federal. Assim, a organização da Justiça Militar estadual em primeira instância é semelhante a da Justiça Militar Federal, guardadas algumas particularidades no tocante aos postos e graduações das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, uma vez que nas Forças Auxiliares não existe a presença dos oficiais generais (General, Almirante, Brigadeiro). Deve-se observar ainda, que o Superior Tribunal Militar também julgará os recursos provenientes da Justiça Militar estadual.

Quanto à competência, o artigo 125, §4º da Carta Magna, diz: "compete a Justiça Militar Estadual, processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças" (grifo nosso).

Os Conselhos de Justiça, órgãos de primeiro grau, são organizados com base na Lei 8.457/92, que define sua composição (art.16) e competência (arts. 27 ao 30).

No âmbito da Justiça Militar Estadual, há carreira específica de juiz-auditor, porém, não há a de Promotor de Justiça Militar, como na União. O Judiciário é representado por um juiz-auditor e o Ministério Público por um promotor de Justiça, que atua no campo da Justiça Militar.

Em matéria recursal ou originária, o órgão superior da Justiça Militar é o Superior Tribunal Militar (STM), previsto no artigo 122, I, da Constituição Federal. A competência do STM está regulada no artigo 6º da Lei 8.457/92.


IV- FUNDAMENTOS DA EXISTÊNCIA

No Brasil, por força da sua própria formação histórica, assim como em outros países, como, v. g., França e Itália, faz-se necessária a existência de uma Polícia com uma estética militar, com atividades constitucionais para o policiamento ostensivo e preventivo, de modo que, nada mais justo que no exercício de suas atividades esses agentes sejam julgados por uma Justiça Especializada.

A Emenda Constitucional nº 18, de 05 de fevereiro de 1.998, definiu os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, como "instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina".

Assim, a Justiça Militar é um órgão constitucional, que existe em função da condição de militar do integrante da instituição militar e não em função da classe militar. O fato da organização militar possuir como sustentáculo, os princípios de hierarquia e disciplina que visam preservar a própria instituição militar, bem como a ética profissional em respeito às instituições democráticas, e o de ter por escopo à manutenção da ordem no Estado, preservando a segurança do cidadão e de seus bens, torna necessária a existência de um ordenamento jurídico particular e de uma Justiça especial militar que entenda os reais fins destas instituições, para que as normas sejam aplicadas de forma rígida, mas sempre com respeito aos princípios que regem a instituição militar. Esse respeito aos princípios não atenua o rigor, muito pelo contrário, fortalece a seriedade com que deve ser tratado o múnus militar.

Ante aos deveres, valores e ações intrínsecos ao militar, para que este desempenhe sua função com a seriedade que seu ofício exige, com a certeza da reprimenda penal quando ultrapassar os limites da lei e com a tranqüilidade de ser julgado com isenção por quem conheça, na intimidade, os diversos fatores interferentes em suas ações, como, v. g., riscos, elementos psicológicos e culturais, aspectos técnicos, operacionais, além de fatores criminógenos, é fundamental a existência de uma Justiça Militar.

A Justiça Militar não é uma criação brasileira, mas advém desde os romanos, existindo até hoje, inclusive nos Estados desenvolvidos. No Brasil, sua função é a de controlar e prevenir a criminalidade no meio policial-militar, aplicando para isso, medidas eficazes no âmbito das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, evitando desse modo, que o militar volte a cometer novos ilícitos, ou venha a ferir os preceitos de hierarquia e disciplina, que são elementos essenciais das Corporações Militares.

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Quando se fala em extinguir ou modificar a competência da Justiça Militar, é preciso esclarecer que estão em jogo valores e princípios basilares (hierarquia e disciplina), essenciais para a manutenção da ordem, seriedade e respeito para com a sociedade, que o múnus exige. É preciso então, atentar-se para os riscos da ocorrência de um julgamento sem isenção, por alguém que desconheça os percalços que tal ofício requer.


V- QUESTÕES CONTROVERTIDAS

Quanto à existência da Justiça Militar, há controvérsias. Há afirmações e contra-argumentos. Relacionaremos alguns pontos controvertidos, com o intuito de esclarecem as assertivas.

1) "A Justiça Militar é um Tribunal de Exceção".

A Constituição Federal não reconhece a Corte de Exceção (art. 5º, XXXVII). Aqueles que alegam ser a Justiça Militar um Tribunal de Exceção, demonstram desconhecer o sistema jurídico brasileiro, pois a própria Carta Magna prevê e disciplina a existência da Justiça Militar em seu art. 92, VI.

2) "Vínculo da Justiça Militar estadual com as ditaduras".

A Justiça Militar Estadual foi mantida pela Constituição Federal de 1.988, que possui caráter liberal, e, portanto, finda por descaracterizar o dito vínculo com as ditaduras.

3) "Privilégio dos militares".

A existência de um ordenamento jurídico particular, com Códigos, Estatutos, Leis, Regulamentos, etc., que regulam a vida e ações militares com deveres, valores, cultura e psicologia típicas, não fazem do militar um privilegiado, mas muito pelo contrário, devido ao seu compromisso com o Estado, os militares vivem sob um regime especial que restringe seus direitos.

São freqüentes as impetrações de habeas corpus e a oposição de exceções de incompetência de militares para não serem julgados pela Justiça Militar.

Por outro lado, nas carreiras essenciais à organização e ao funcionamento dos Poderes do Estado, o foro próprio ou privilegiado é uma regra, pois somente ele é capaz de assegurar o rigor no tratamento daqueles que ultrapassam os limites legais, julgando-os com imparcialidade, porém com a punição condizente com a falta de ética profissional, dada a seriedade com que deve ser encarado o serviço público.

4) "Justiça dos quartéis", "Justiça dos militares".

A Justiça Militar estadual é órgão do Poder Judiciário estadual, conforme art. 125, da Carta Magna, não possuindo qualquer vínculo de dependência com a Polícia Militar. Seus juízes são totalmente independentes com situação, obrigações, direitos, restrições e prerrogativas atribuídos a qualquer magistrado.

São os Tribunais de Justiça (civis), nos Estados que não dispõem de Tribunal de Justiça Militar (ex vi do art. 125, § 3º, da Carta Política), que controlam as auditorias e fazem, em segundo grau, o julgamento dos processos militares.

Os Auditores são juízes togados civis, que conduzem o processo, orientando a votação. Na maioria dos Estados, os auditores são juízes de direito designados, mediante concurso, para atuar na Justiça Militar. Também são civis os Promotores de Justiça e os procuradores dos quadros do Ministério Público do Estado e os advogados de defesa particulares ou da Defensoria Pública.

No mais, para que não haja a chamada "justiça dos militares", cumpre ao Ministério Público dos Estados fiscalizar (custus legis) e exercer o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição Federal), bem como a prerrogativa da ação penal pública (dominius litis).

5) "Economia com a extinção do Tribunal de Justiça Militar".

De acordo com o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, a dotação de toda a Justiça Militar (Tribunal e três Auditorias) é da ordem de 0,048% do orçamento do Estado e 1,33% da dotação do Poder Judiciário.

Com a extinção dos Tribunais Militares os encargos permaneceriam inalterados, com o pagamento dos vencimentos dos atuais juízes e dos já aposentados, de procuradores de justiça aposentados, pensionistas e funcionários que seriam absorvidos pelo Poder Judiciário. Quanto aos funcionários em cargos de direção, nos diversos níveis, estes teriam mantidos os vencimentos atuais.

A extinção também é contestada, no que diz respeito às despesas. Com a extinção as despesas são muito maiores que com a reforma. O argumento é que já existe um aparato judiciário especializado, e, extingui-lo importa em custos não necessários, uma vez que a Justiça Castrense julga de forma célere e com o devido rigor.

6) "Corporativismo, impunidade".

Nos Tribunais de Justiça Militar, segundo o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, o índice de decisões condenatórias ou confirmatórias de condenação é da ordem de 80%. Em alguns dos Estados em que não há Tribunal Militar, desde a Constituição Federal de 1.988, não existe sequer um precedente de perda de posto (demissão de oficial) ou da graduação (exclusão de praça), decorrente de condenação por prática de crime.

7) "Alto número de processos".

Apesar do alto número de processos, estes são julgados em média, em dois meses. Assim, o que deve ser valorizado é a celeridade e a eficiência com que são julgados.

8) "Justiça para condenar cabos e soldados".

A Polícia Militar é organizada em forma de pirâmide. Devido a maior proporção de praças na Polícia Militar, cerca de 80%, estes é que estão diuturnamente mais expostos às ações de risco, e portanto, com mais possibilidades de cometerem desvios de conduta.

9) "Apliacação da Lei 9.099/95 no âmbito da Justiça Militar".

Em 1995, foi criada a Lei 9.099, que adotou três institutos no processo-crime (representação, transação e sursis processual), com o fim de desafogar a Justiça. Ocorria que, tal lei também aplicava-se à Justiça Militar. Resultado: consagrou-se a impunidade nos crimes contra os cidadãos, praticados por policiais-militares, além de afrontar-se aspectos disciplinares da instituição militar.

Somente recentemente, é que foi tomada uma medida para anular à ação da Lei 9.099/95 no âmbito da Justiça Militar. A Lei 9.839 de 27 de setembro de 1.999 veio justamente para dizer que a Lei 9.099/95 não se aplica na esfera da Justiça Castrense. A justificativa da aplicação da Lei 9.099/95 não cabe no âmbito militar, que possui uma Justiça célere e eficiente, o que configura uma incoerência, que cominou penas iníquas e favoreceu a impunidade e as punições sem o devido rigor.


VI- REFORMA: PROPOSTAS do PEC nº 96-A de 1.992

O substitutivo da Relatora Deputada Federal Zulaiê Cobra Ribeiro à Proposta de Emenda à Constituição nº 96-A de 1.992, que tramita no Congresso Nacional, propõe a extinção da Justiça Militar Estadual.

O artigo 21 do substitutivo da Relatora, que altera o artigo 109 da Carta Magna vigente acrescentando-lhe o inciso XII, determina que a Justiça Militar Federal, passa a ter competência apenas para processar e julgar os crimes propriamente militares definidos em lei. Os crimes impropriamente militares passariam a ser de competência dos juízes federais (Justiça Federal), conforme artigo 34 do substitutivo, que altera o caput do artigo 124.

Portanto, quanto aos crimes militares, os referidos se impropriamente militares, serão julgados pela Justiça Federal, e se propriamente militares serão julgados pela Justiça Militar Federal.

A Justiça Militar Estadual será suprimida e, se necessário, a Justiça estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, Varas Especializadas, competentes para processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares, de modo que, em primeira instância os julgamentos se darão pelas Varas Especilizadas em substituição aos Conselhos de Justiça, e em segunda instância pelo Tribunal de Justiça, sempre que se tratar de crimes puramente militares.


VII- REFORMA: CONTRAPROPOSTAS

É fato que a especialização das Justiças traz celeridade e eficiência. In casu, os Tribunais Militares julgam questões altamente especializadas, em que um juiz comum teria dificuldades. Deve haver e há um maior rigor, porque não é só o crime do ponto de vista técnico que deve ser julgado, mas também, a ação militar. A Justiça Castrense age com rigor para condenar, mas com coragem para absolver, sempre que for justo e sem interferências emocionais.

Para tanto, e para que haja a continuidade desse trabalho, o Direito Militar requer uma revisão em seus Códigos Penal e Processual Penal, para que sejam adequados à realidade atual e dêem ainda mais celeridade aos processos.

Visando o aperfeiçoamento do Judiciário, é preciso definir legalmente o que são os crimes propriamente militares, haja vista que não há previsão legal sobre tal distinção, que decorre apenas da jurisprudência e da doutrina. Existe argumentos de que a liberdade dos Tribunais para atribuir o caráter militar ou não aos crimes pode comprometer até mesmo a disciplina, a hierarquia, que são princípios básicos das Forças Armadas e das Forças Auxiliares.

Assim, há a proposta de se criar uma legislação que defina os crimes propriamente e impropriamente militares, bem como a de adequar o Código Penal Militar à realidade atual.

Quanto à extinção, clama-se pela permanência da Justiça Militar em nível Estadual. A competência da Justiça Militar Estadual estenderia-se também aos crimes impropriamente militares, mas com algumas ressalvas. Em primeira instância, preserva-se os Conselhos de Justiça, que julgariam tanto os crimes propriamente como os impropriamente militares. Os crimes propriamente militares seriam julgados pelos Conselhos de Justiça, que continuariam a ser compostos por membros das corporações, mas sob a presidência de um juiz togado, suprimindo-se o juiz-coronel, juiz-major, enfim, os juízes não togados. Nos crimes impropriamente militares, que é o grande clamor público, e, até mesmo internacional, ficaria um juiz togado singularmente, para julgar os crimes impróprios praticados pelos militares. Quanto aos Tribunais Militares, estes seriam mantidos.

Propõe-se também que a competência da Justiça Militar Estadual para processar e julgar os integrantes das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, não se estenda às ações administrativas decorrentes de atos internos contra as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. Essas ações de caráter administrativo deverão ser avaliadas internamente pelas próprias instituições, sob pena de ferir o princípio constitucional da tripartição do Poder, que prescreve que os Poderes da União são independentes e harmônicos entre si (art. 2º c/c art. 60, § 4º, da Lei Maior). Assim, não pode haver ingerências do Judiciário nas instuições do Executivo, que por outro lado, finda por resguardar também, os princípios do Direito Administrativo, sob o prisma da legalidade, oportunidade, conveniência e do mérito administrativo.


VIII- CONCLUSÃO

A discussão é uma das qualidades do Estado democrático de direito, fortalecendo as instituições e conduzindo ao aprimoramento dos órgãos existentes.

Urge portanto, revisar a competência das Justiças Militares e atualizar os Códigos Militares. No que concerne aos crimes propriamente ou impropriamente militares, a lei penal militar não tutela bem jurídicos pertencentes a particulares. Na verdade, é a situação, em razão do local, da matéria, do agente, que vai transformar o chamado crime comum em crime impropriamente militar. Os crimes militares devem ser vistos não só em função da natureza do delito, mas, principalmente em função da pessoa do delinqüente. Assim, mesmo que também previstos no Código Penal comum, se praticados por militar durante o cumprimento de seu dever legal devem ser considerados crimes militares, porém, cumpre-nos lembrar que, nos casos de crimes dolosos contra a vida de vítima civil, apesar do crime ser militar, pois a lei manteve sua natureza de militar, de acordo com as modificações no Código Penal Militar e no Código de Processo Penal Militar pela Lei 9.299/96, a competência passa a ser, por modificação, da Justiça Comum, ressalvado o fato de haver a presença irrefutável do Tribunal do Júri, ex vi do art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal.

Assim, alinhamo-nos à idéia de reforma. Ao invés de optarmos pela solução, ao nosso ver, data venia, radical, que é a extinção da Justiça Militar estadual, propomos a reforma desta Justiça, como forma de aproveitar sim o aparato judiciário especializado existente, mas não só.

A Justiça Militar Estadual deve estar apta para processar e julgar tanto os crime propriamente militares como os impropriamente militares. Nos crimes impropriamente militares, cremos que a proposta de julgamento por um juiz civil singularmente é justa, extinguindo-se então, o órgão colegiado Castrense. Nos crimes propriamente militares, diante das exigências modernas de julgamentos mais transparentes e por juízes que sejam realmente togados, cremos ser de substancial relevância a presença destes presidindo os julgamentos, contudo, é mister também que os membros das Corporações estejam presentes, auxiliando o juiz togado presidente, para que não haja o desvirtuamento dos princípios militares elencados no estudo desse Artigo, assegurando assim, sobretudo, o devido rigor e tratamento àqueles que não encaram o múnus militar com a seriedade e importância que requerem as carreiras públicas essenciais à manutenção da ordem no Estado.


IX- BIBLIOGRAFIA

1- BRASIL. Câmara dos Deputados. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Comissão Especial-PEC 96-A/92–Estrutura do Poder Judiciário-nº 1174/99 com redação final dada em 09.11.99. http://www.camara.gov.br/intranet/comissao/index/esp/pec9692nt091199.pdf (Internet)

2- BRASIL. Constituição, 1.988. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Editora Saraiva, PINTO, Antonio L. T., WINDT, Márcia C. V. S., 21ª.ed. São Paulo: Saraiva, 1999. 268p. (Coleção Saraiva de Legislação).

3- BRASIL. Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais. Opúsculo. http://www.tjm.mg.gov.br (Internet)

4- DUARTE, Antônio Pereira. A Reforma e a Justiça Militar. http://www.neofito.com.br/artigos/art01/milit14.htm (Internet)

5- ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Organização da Justiça Militar. http://www.jus.com.br/doutrina/orgjmili.html, 1999 (Internet)

6- ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Extinção da Justiça Militar. http://www.neofito.com.br/artigos/art01/milit10.htm (Internet)

7- SANTANA, Luiz Augusto de. O Direito Judiciário Militar e a Justiça Militar Estadual no Brasil. http://www.neofito.com.br/artigos/art01 milit19.htm (Internet)

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Sobre os autores
Fabrício Gonçalves Dias Moreno

acadêmico de Direito do Centro Universitário de Rio Preto (UNIRP)

Adnael Alves da Costa Neto

acadêmico de Direito do Centro Universitário de Rio Preto (UNIRP)

Ângelo Bacigalupo Neto

acadêmico de Direito do Centro Universitário de Rio Preto (UNIRP)

Marcelo Augusto César

acadêmico de Direito do Centro Universitário de Rio Preto (UNIRP)

Rubens Caruso Neto

acadêmico de Direito do Centro Universitário de Rio Preto (UNIRP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORENO, Fabrício Gonçalves Dias ; COSTA NETO, Adnael Alves et al. Justiça militar: extinguir ou reformar?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 48, 1 dez. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1572. Acesso em: 5 nov. 2024.

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