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A imprensa, as ocorrências policiais e a dignidade humana

12/10/1997 às 00:00
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O acidente que envolveu Diana Spencer tornou obrigatório, em todo o mundo, o saudável debate sobre a responsabilidade da imprensa e os limites de sua atuação.

No Brasil, também pesaroso pelo passamento da princesa, o tema engrossou as polêmicas em torno do projeto da nova lei de imprensa, que tramita no Congresso, e a questão parece ter reforçado o acerto da recente portaria do delegado-geral da Polícia Civil de São Paulo, disciplinando a execução de diligências policiais (Portaria DGP nº 018/97).

Pela referida portaria fica proibido, nas atividades investigatórias, o acesso, a participação e o acompanhamento de pessoas estranhas às carreiras policiais. Os agentes públicos também foram incumbidos, sob pena de responsabilidade administrativa (sem prejuízo de dos reflexos civis e criminais da omissão), de zelar pela preservação dos direitos à imagem e à privacidade dos investigados e de seus familiares. Os envolvidos em ocorrências policiais somente serão fotografados, entrevistados ou expostos publicamente se o consentirem de forma expressa, por termo escrito e assinado.

A limitação imposta pelo delegado-geral tem fundamento nos princípios constitucionais e em dispositivo do Código de Processo Penal, até hoje desconsiderados. O reforço chegou em boa hora. Também aqui, diuturnamente, deparamo-nos com os nossos paparazzi de repartições policiais, especialistas na vendagem de periódicos desqualificados ou na obtenção de audiência à custa da privacidade alheia. Embora desprovidos de alta tecnologia, são potencialmente mais perniciosos, vez que os seus ataques não se limitam às personalidades famosas ou integrantes da "nobreza" nacional.

A Constituição da República, repudiando qualquer forma de censura, tutela a liberdade de expressão, de comunicação e de informação jornalística, como corolário da democracia. Mas, paralelamente, busca assegurar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (e não é necessário que sejam príncipes ou monarcas para terem este direito), cuja dignidade está consignada no primeiro artigo da Carta Magna como um dos princípios fundamentais do Estado brasileiro.

Se a liberdade de imprensa colide com os direitos individuais, urge alcançar o equilíbrio, de modo que nenhuma das garantias seja obrigada a suportar, sozinha, as conseqüências da indevida expansão da outra.

Mas, da maneira como as coisas caminhavam, somente a inexistência de censura, invocada em altos brados, estava sendo preservada. Se observada a portaria, devem ter fim as deprimentes cenas de autuados tentando ocultar o rosto (e a vergonha) a qualquer custo, de repórteres ofegantes transitando entre agentes policiais em plena atividade, dos abutres de delegacia, à caça de um escândalo qualquer, ávidos para convolar boletins de ocorrência em lenha de noticiários pobres daquilo que é verdadeira informação.

O que se espera das autoridade policiais é uma mudança radical de postura, seja em prol do indivíduo, seja em favor da investigação. Quantas vezes não assistimos nos canais de TV ou vimos nos jornais a imagem de cidadãos, acompanhada de texto que lhes imputava taxativamente a prática de crime grave ? Bastava ligar o rádio pela manhã e os noticiários estavam coalhados de relatos do que acontecera na madrugada. Ali, pouco era poupado: dizia-se abertamente o nome e endereço de autores de crimes, os detalhes de suas peripécias (sempre tomadas como verdadeiras) e a informação sobre vítimas e familiares, sem que se indagasse, em qualquer momento, se alguma delas desejava ser exposta ao grande público.

Ora, não é sobre o manto da "livre imprensa" que qualquer jornalista (e nem todos merecem o qualificativo na sua acepção mais pura) adquire o direito de, em público, elaborar o seu próprio julgamento, rotular, da maneira que bem entende, o autor de um delito e, por fim, sem direito de defesa, impingir-lhe a pena do vexame. Na fase investigatória não existem réus ou culpados. Existem indiciados, ou seja, indivíduos sobre as quais pesam indícios da prática de um delito. Não são poucas as ocasiões em que aquele fato inicial que ilustra o histórico de um boletim de ocorrência (quase sempre confeccionado a partir do relato unilateral de um dos envolvidos), acaba por se mostrar sem substância, desprovido de provas, distorcido, mentiroso, atípico, gerando a absolvição do réu em Juízo ou mesmo o anterior arquivamento dos autos de inquérito. A esta altura, porém, a imprensa já tinha usado toda a sua força para esmagar a vida pessoal ou familiar daquele infeliz. E o pior: o deslinde em favor do indigitado "criminoso" não gera interesse jornalístico. Não há como fazer sensacionalismo em cima do que "não foi" ou "não aconteceu". E o desventurado segue amargando, pelo resto de suas dias, a injusta pecha de marginal.

Os abusos, é bom que se diga, não acontecem apenas com os autores de crimes. Será que existe alguma família que iria aprovar uma manchete dando detalhes do suicídio de um de seus membros ? Será que alguém, ludibriado pelos espertalhões de plantão, gostaria de ver informado o seu nome, associado ao "conto do vigário", com a divulgação pública de que, por ser ingênuo ou humilde, foi enganado ? Qual marido sentir-se-ia satisfeito com a notícia, transmitida em alto e bom tom, de que sua esposa ou filha fora vítima de estupro ? Como se sentem os filhos quando a briga dos pais é contada em minúcias na manhã seguinte, enquanto se dirigem à escola ? Como se sentem os pais que, levando vida honrada, acabam atirados na arena da mídia por atos praticados por seus filhos, como se fosse possível monitorá-los vinte e quatro horas por dia ? E isso tudo sem questionar as ações do âmbito civil, onde os flagelos impostos podem assumir maiores dimensões. Mas, diriam os espalhafatosos: - "é a liberdade de imprensa"...

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Para abusar da ironia, cabe dizer que o cuidado que se tem com a privacidade alheia pode ser comparado à cautela do sujeito que fustiga um touro no hall de entrada de uma loja de cristais. Pouco importa para onde irão os cacos!

É impossível cobrar da sociedade o reconhecimento dos valores que a dignificam, quando os meios de comunicação são os primeiros a tratar coisas sagradas (intimidade, vida privada, honra das pessoas) como produtos de fim de feira. Quem sabe a nova lei de imprensa venha a criar mecanismos mais eficazes de responsabilização civil e criminal dos maus profissionais, aqueles que, vestindo a armadura dos paladinos da moralidade e insatisfeitos com a retransmissão de um fato, se comprazem em nomear e adjetivar seus autores, além de prejulgá-los. Enquanto não vem a nova lei e não desabrocha a consciência e o efetivo respeito à privacidade, só merece encômios a portaria do delegado-geral. Ao menos tentaremos impedir que a semente das investigações policiais (que somente é plantada para instrumentalizar o Ministério Público) sirva de combustível para as máquinas de nossos paparazzi.

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Sobre o autor
Raul de Mello Franco Júnior

promotor de Justiça de Matão (SP), professor de Direito Constitucional da Faculdade de Direito de Araraquara

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRANCO JÚNIOR, Raul Mello. A imprensa, as ocorrências policiais e a dignidade humana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 20, 12 out. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/158. Acesso em: 19 abr. 2024.

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