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Representação contra lei municipal que desafetou diversos bens públicos

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01/02/2001 às 00:00
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VIII. Da necessidade da solicitação de liminar:

Tendo em vista: a) a grande quantidade de áreas envolvidas, tanto em número quanto em extensão; b) a rapidez com que o Município age nesses casos, já que essa situação representa uma grande fonte de votos para o Chefe do Executivo Municipal e para os vereadores que deram apoio ao projeto e aprovaram a lei atacada e, principalmente, o enorme e irreparável prejuízo que se dará não só à coletividade, mas também ao ordenamento jurídico, em virtude do ataque que se faz ao atual estado de direito e a ofensa ao princípio da legalidade, único caminho possível ao Administrador Público, presentes estão os pressupostos autorizadores do requerimento e da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos dos artigos 84, § 3º, da Lei 8.098, de 11 de setembro de 1990; 12 da Lei 7.347/85; 273 e 461 do Código de Processo Civil.

Os órgãos ora representantes esperam de Vossa Excelência urgência no encaminhamento da presente REPRESENTAÇÃO, se deferida, em virtude dos prejuízos incorrigíveis que podem ser causados aos cidadãos desta cidade.

Todos estão certos da criteriosa e responsável análise que caracteriza Vossa Excelência - Chefe do Ministério Público Estadual e Procurador-Geral de Justiça - como é de notória sabença.


IX. Dos Pedidos:

Diante do exposto, requerem o recebimento desta representação para o fim de que seja interposta a ação direta de inconstitucionalidade cabível, com solicitação ao Colendo Tribunal de Justiça deste Estado da tutela antecipatória.

Requerem, ainda, os representantes que V. Exa. requeira, se possível em sede de Adin, que o Poder Judiciário declare nulo todos os atos que já tenham sido praticados com base na Lei Municipal nº 3.826, de 14 de dezembro de 2.000, objeto desta representação.

Termos em que

pede deferimento.

Campo Grande, 4 de janeiro de 2.001.

Amilton Plácido da Rosa
Promotor de Justiça do Consumidor,da Habitação e Urbanismo
e em exercício na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente


Notas

1. Artigo 28 - Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original, com a devida averbação.

2. "As áreas verdes, não obrigatoriamente matas, podem se destinar a preservação da vegetação já existente ou reservadas ao lazer da população, com a implantação de gramados, bosques ou jardins. Desde que assim instituídas por lei, passam a ser, inequivocadamente, áreas institucionais, complemento do equipamento urbano" (JTJ-LEX 154/266-275, excerto retirado do voto vencedor proferido pelo Desembargador ALVES BRAGA, citado pelo 22º Promotor de Justiça da Capital Paulista José Carlos de Freitas em seu Artigo "Bens Públicos de Loteamentos e sua Proteção Legal - doc. em anexo).

3. São equipamentos urbanos: os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado (Artigo 5º, parágrafo único, da Lei 6.766/79).

4. Constituiem-se em equipamentos comunitários: os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares (Artigo 4º, § 2, da Lei 6.766/79).

5. "As praças, jardins, parques e áreas verdes destinam-se à ornamentação urbana (fim paisagístico e estético)" (Artigo "Bens Públicos de Loteamentos e sua Proteção Legal" de José Carlos de Freitas, já citado acima).

6. José Carlos de Freitas, 22º Promotor de Justiça da Capital e Assessor do CAOHURB, em artigo denominado "BENS PÚBLICOS DE LOTEAMENTOS E SUA PROTEÇÃO LEGAL".

7. Recurso Especial n. 28.058 (92.025543)- São Paulo

Relator: O Ex.mo Sr. Ministro Adhemar Maciel

Recorrente: Município de Rio Claro.

Advogados: Dr. Vilson A. Galdino e Outros.

Recorrida: Sociedade Rioclarense de defesa do meio ambiente-soridema

Advogados: Dr. Djalma Hofling e Outros.

Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo

Ementa

Administrativo. Ação Civil Pública Loteamento Urbano desafetação dos .espaços públicos. alegação de ofensa ao art. 17 da lei n. 7.347/85. inexistência do art. 1º da lei n 7.347/85. matéria probatória. Recurso não conhecido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes acima indicadas.

Decide a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram de acordo os Srs. Ministros Ari Pargendier, Hélio Mosimann e Peçanha Martins, ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Júnior.

Custas, como de Lei.

Ministro Ari Pargender, Presidente

Ministro Adhemar Maciel, Relator

Recuso Especial n. 28.058 -São Paulo."

8. "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"

9. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, comentado por Clóvis Bevilaqua, edição histórica, Editora Rio, 1977, p. 306, comentário ao artigo 67.

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10. Apenas os bens de uso comum do povo constituídos por áreas verdes e áreas institucionais pertencentes a loteamento urbano são inalienáveis, posto que, como já visto acima, estes não são passíveis de desafetação.

11. Direito Municipal Brasileiro, Malheiros Editora, 6ª edição, 1990, p. 241).

12. "Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei."

13. Artigo retirado da internet no endereço: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/doutrina_showdoutrina.asp?tema=2&iddoutrina=113

14. Ação Direta de Inconstitucionalidade, publicada DJU em 21.11.97, pág. 60.585, tendo como Relator Ministro Paulo Brossard.

15. As áreas descritas nos incisos XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII do artigo 1º da Lei Municipal nº 3.826/00 pertencem a "Favela Guanabara - Região do Segredo". Existem ainda outras favelas prejudicadas, como a Favela Santo Eugênio, Favela Universitária, Favela José Maria e Favela Paulo VI. Afinal, para que favelado quer área verde? Esquece o Senhor Prefeito que não são os favelados que exigem área verde, mas sim a constituição, a lei, e a presente e a futura gerações e os cidadãos que naquelas áreas atualmente habitam. São esse seres humanos que exigem e precisam de área verde, para descansar e para esquecer as agruras da vida, ao contemplarem esse presente da natureza. E se esses locais estão abandonados, invadidos e sendo usado como depósito de lixos, cabe ao Município tomar as providências necessárias para que os pobres também tenham um local digno de morar.

16. Gran monde. A alta sociedade.

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Sobre o autor
Amilton Plácido da Rosa

Procurador de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Amilton Plácido. Representação contra lei municipal que desafetou diversos bens públicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/16015. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Representação do Ministério Público, referente a lei municipal que promoveu a desafetação de inúmeros bens públicos do Município, para colocá-los à venda no mercado. Peça enviada por Amilton Plácido da Rosa (<a href="mailto:[email protected]">[email protected]</a>), promotor de Justiça do Consumidor, da Habitação e Urbanismo, em exercício na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente.

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