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Os direitos humanos e o Direito da Integração

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NOTAS


  1. Professor Titular de Direito Penal da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, Membro da Associação Internacional de Direito Penal e da Sociedade Mexicana de Criminologia. In A AUSÊNCIA DO ACUSADO E A SUSPENSÃO DO PROCESSO, RT, 730, pp. 401-3.
  2. Realizado na PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ, sob os auspícios da ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO PARANÁ.
  3. Atualmente, a partir de uma reestudo do Pacto de São José da Costa Rica, a sua vigência e a sua eficácia como norma supranacional, estando o País vinculado pela cláusula aceita e impossibilidade de restrição dos direitos nele insertas, entendemos que o comando do art. 366 do CPP que determina a suspensão da prescrição da pretensão punitiva desatende o comando inserto no Pacto, razão pela qual não deve ser atendido, em qualquer circunstância.
  4. Posteriormente, no Congresso Nacional de Direito Processual realizado em Florianópolis, reiteramos a sustentação.
  5. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica entrou em vigor internacionalmente em 18 de julho de 1978, tendo sido ratificada pelo Brasil em 25 de setemebro de 1992. O Congresso Nacional a aprovou pelo Decreto Legislativo n.º 27, de 26 de maio de 1992. Pelo Decreto do Poder Legislativo n.º 678, de 06 de novembro de 1992 determinou-se o seu cumprimento no País.
  6. ARIEL DOTTI, René. A Ausência do Acusado e a Suspensão do Processo. RT, 730, p. 402.
  7. D. O. 09.11.92, Seção I, pp. 15562-3.
  8. O governo brasileiro, ao depositar a Carta de Adesão à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), em 25 de setembro de 1992 (e convalidado mediante Decreto n.º 678, de 6 de novembro de 1992), fez a seguinte declaração interpretativa sobre os artigos 43 e 48, alínea "d": "O Governo do Brasil entende que os artigos 43 e 48, alínea "d", não incluem o direito automático de visitas, inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão de anuência expressa do Estado".
  9. Jornalista, pós-graduado em Ciência Política pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, deputado federal pelo Partido dos Trabalhadores de Minas Gerais e membro efetivo das Comissões de Constituição e Justiça e Direitos Humanos da Câmara de Deputados. Trabalho encontrado na Internet.
  10. José CRETELLA JR. assim discorre: " (...) tendo o País saído de um regime forte, os constituintes, no Estado de direito implantado, ressaltaram que o Brasil fundamentará suas relações internacionais nos princípios da independência nacional, com a prevalência dos Direitos Humanos." Além disso, " (...) o Brasil tomará posição contra os Estados em que os direitos humanos sejam desrespeitados". CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição de 1988. volume I. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 1992. p. 172.
  11. Flávia PIOVESAN afirma: "A Carta de 1988 é a primeira Constituição brasileira a elencar o princípio da prevalência dos direitos humanos, como princípio fundamental a reger o Estado brasileiro nas relações internacionais". PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo : Max Limonad, 1996, p. 65.
  12. Princípios fundamentais são aqueles que contêm as decisões políticas estruturais do Estado, no sentido que a eles empresta Carl SCHIMIDT. Constituem, como afirmam CANOTILHO e VIDAL MOREIRA, ‘síntese ou matriz de todas as restantes normas constitucionais, que àquelas podem ser direta ou indiretamente reconduzidas’ . BARROSO, Luis Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas – limites e possibilidades da Constituição brasileira. Rio de Janeiro : Renovar, 1993. p. 288.
  13. Aduz Antônio Augusto CANÇADO TRINDADE, em clássica obra do Direito Público brasileiro: "No Brasil houve efetivamente uma mudança fundamental - e não há como negá-la - da atitude que prevaleceu durante o regime militar (1964 - 1985) para a que hoje (a partir de 1985) predomina em nosso país, no tocante à proteção internacional dos direitos humanos. Tanto é assim que mesmo os que antes, no ancien régime, se opunham categoricamente à adesão do Brasil aos tratados gerais de proteção dos direitos humanos, imbuídos de um pseudo-"constitucionalismo" estéril que pretendia fazer abstração do regime a que servia, hoje se aliam, convertidos, ao consenso arduamente formado (ainda que tardiamente) em prol da causa da proteção internacional, em nome do mesmo "constitucionalismo". CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A proteção internacional dos direitos humanos - fundamentos jurídicos e instrumentos básicos. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 622-3.
  14. "O dispositivo em exame significa simplesmente que a Constituição brasileira ao enunciar os direitos fundamentais não pretende ser exaustiva. Por isso, além desses direitos explicitamente reconhecidos, admite existirem outros decorrentes dos regimes e dos princípios que ela adota, os quais implicitamente reconhece". FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira. São Paulo : Saraiva, 1993. p. 623.
  15. Juiz de Direito do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo
  16. Revista dos Tribunais/Fasc. Civ., Ano 86, V. 742, aog.1997, pp. 102-109.
  17. In La Intervención Estadounidense en Centroamérica y VietNam. Bs. As. : Alción Editora, 1996, respectivamente às fls. 15 e 24. Apud Caetano LAGRASTA NETO, Op. cit., p. 102.
  18. Cf. Modelos de integración regional, aspectos jurídicos y sociológiso. Por Jorge E. DOUGLAS PRICE (Universidad Nacional del Comahue-Argentina - Email: camlabsatlink.com- tel: 54-941-52461, fax 54-941-51484). O presente trabalho foi realizado durante o curso da Maestría de Teorías Críticas del Derecho y la Democracia, dirigida pelo Professor Joaquín HERRERA FLORES e que se desenvolveu na Sede Iberoamericana de La Rabida, da Universidad Internacional de Andalucía. Foi realizado em cooperação com Elsa ATTIAS, Carmen ORTEGA, Sergio VERGADA e Luis Eduardo RODRÍGUEZ, todos alunos da referida maestría, como o subscrito e provenientes de de distintas universidades e instituições de Latinoamerica. La globalización y el Estado Nación, segundo Jürgen HABERMAS.
  19. CASTRO MEIRA, José de. (Juiz do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Mestre em Direito Econômico pela Universidade Federal da Bahia) Globalização e Direito. Internet – Teia-jurídica.
  20. II ENCONTRO INTERNACIONAL SOBRE DIREITO COMUNITÁRIO E DA INTEGRAÇÃO DO CONE SUL. PROGRAMAÇÃO. 15.10.97 – 19 h e 30 min – Direito Comunitário e Soberani – Herber Arbuet Vignale – Uruguai – e – A Supranacionalidade e o Direito Comunitário – Roberto Ruiz Labrano – Paraguai -. 16.10.97 – 19 h e 30 min – A Globalização e o Direito – Urbano Vitalino Mello Filho – Pernambuco – O Direito Comunitário – Enrique Ricardo Lewandoski – São Paulo – O Direito Comunitário e o Direito Internacional – Marta Assunção – Paraná -. 17.10.97 – 15 h e 30 min – Projeto de Unificação do Direito Processual no Mercosul – Munir Karan – Paraná – O Direito do Consumidor no Mercosul – Nelson Lins d’Albuquerque – Brasília – Gerantias Contratuais no Mercosul – Maristela Basso – São Paulo – O Direito Tributário no Mercosul – Luiz Carlos Derbi Bittencourt – Paraná -. 19 h e 30 min – As soluções de Controvérsias no Mercosul – Eduardo Lozenretti Marques – São Paulo – A arbitragem como Mecanismo de Solução de Controvésias no Mercosul - Adriana Noemi Pucci – Argentina – A Proposta da Criação de um Tribunal Supranacional no Mercosul – Martha Olivar – Colômbia -. 18.10.97 – 9 h – Harmonização Legislativa no Mercosul – Werter Faria Rio Grande do Sul – Estrutura do Mercosul – Supranacionalidade ou Intergovernabilidade – Elizabeth Accioly – Paraná – Propriedade Industrial no Mercosul – Carlos Henrique Fróes – Rio de Janeiro – 11 h – A Escola de Direito Comunitário no Mercosul – Mariella Lêlles da Silva Oroyen – Uruguai – A Circulação de Modelos Jurídicos Esuropeus na América Latina: um entrave à integração econômica do Cone Sul? – Vera Maria Jacob Fradera – Rio Grande do Sul – A Experiência Integracionista Européia e as Perspectivas para o Mercosul – Jorge Fontoura Nogueira – Brasília.
  21. - grifo nosso.
  22. Jorge E. DOUGLAS PRICE. Op. cit.
  23. Cf. Conferência citada.
  24. Juiz de Direito do 1º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo e professor da Faculdade de Direito da USP.
  25. Tribuna do Direito
  26. Op. cit.
  27. BIDART CAMPOS, Tratado Elemental de Derecho Constitucional Argentino, Tomo III, EDIAR, pp. 279 e segs.
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Sobre o autor
José Sebastião Fagundes Cunha

Desembargador do TJPR Presidente da 3ª Câmara Civil Tributário / Relações de Trabalho Doutor pela UFPR Pós-Doutor pelo Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CUNHA, José Sebastião Fagundes. Os direitos humanos e o Direito da Integração. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. -1765, 1 set. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1605. Acesso em: 26 abr. 2024.

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Conferência proferida no VII Encontro Internacional de Direito na América do Sul, Florianópolis (SC)

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