Artigo Destaque dos editores

Os direitos humanos e o Direito da Integração

Exibindo página 1 de 2
Leia nesta página:

O conceito e a lei dos direitos humanos declaram que todo indivíduo pode fazer reivindicações legítimas de determinadas liberdades e benefícios. Os direitos humanos são uma idéia política com base moral e estão intimamente relacionados com os conceitos de justiça, igualdade e democracia. Eles são uma expressão do relacionamento que deveria prevalecer entre os membros de uma sociedade e entre indivíduos e Estados. Os direitos humanos devem ser reconhecidos em qualquer Estado, grande ou pequeno, pobre ou rico, independentemente do sistema social e econômico que essa nação adota. Nenhuma ideologia política que não incorpore o conceito e a prática dos direitos humanos pode fazer reivindicações de legitimidade. Apesar dos vários tratados e declarações adotados com a consciência e o consenso da comunidade internacional a triste realidade é que nenhum dos direitos declarados é respeitado uniformemente no mundo inteiro. A maciça violação dos direitos e liberdades básicos faz com que o ideal de uma vida digna e decente para todos os cidadãos do mundo torne-se algo muito distante. Ao mesmo tempo, vivemos em uma era que apresenta oportunidades, únicas para levar adiante a causa dos direitos humanos. A competição lógica da Guerra Fria, em cujo nome cometeu-se e justificou-se tantos abusos, acabou. Os movimentos para a democracia, guiados por um compromisso de promover os direitos humanos, continuam obtendo bons resultados em todo o mundo. E, finalmente, há o reconhecimento crescente de que o respeito aos direitos humanos é imperativo para a sobrevivência da humanidade." Direitos Humanos - impulsionar ou recuar na luta pela suprema dignidade da vida, pelos direitos e pela felicidade das pessoas? E que ações concretas estamos realizando por esses direitos? Esta é a regra básica tanto do indivíduo como do Estado.

DAISAKU IKEDA


Com a entrada em vigor da Lei n.º 9.271, de 17.04.1996, que alterou os arts. 366 a 370 do CPP e instituiu grandes modificações no sistema com a paralisação do processo e aparentemente instituindo a suspensão do prazo prescricional quando o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, proferindo conferências a respeito da matéria, passamos a aprofundar nossos estudos em relação à supremacia dos Tratados, Convenções e Pactos em matéria de Direitos Humanos, e nos defrontamos com as questões atinentes ao Pacto de São José da Costa Rica – Convenção Americana de Direitos Humanos. O Prof. René Ariel DOTTI (1) a respeito da aplicação das alterações dos mencionados artigos do Código de Processo Penal já alertava:

O grande desafio proposto pelo novo diploma consiste no empenho de resgatar a participação da imensa legião de pessoas que vive à margem do processo. Ela é composta pelo réus desaparecidos. Geralmente são os deserdados do testamento de Adão, nômades à procura de emprego, habitantes de moradias incertas, com fome e sem documento, e que não têm qualquer guia para lhes mostrar o édito onde seus nomes estão impressos ao lado de ignorados artigos de lei e da ameaça de condenação.

No I Ciclo de Estudos Penais e Processuais Penais (2) - Homenagem ao Ministro FÉLIX FISCHER, em 06.06.97, do painel em que Expositor Rogério Lauria TUCCI, Professor Titular da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, Universidade de São Paulo, Membro da Comissão que elaborou o projeto de alteração do art. 366 do CPP, o Eminente Professor sustentou que a aplicação do comando de processo penal - suspensão do processo - é de aplicação imediata e que o comando de natureza penal - prescrição da pretensão punitiva - desde que praticado anteriormente a entrada em vigor da lei nova, não é alterado e ou suspenso. (3) Naquela oportunidade, atuando como Debatedor daquele Painel, sustentamos idêntico resultado ao do Prof. TUCCI, entretanto, acrescentando um fundamento diverso. (4) Afirmamos: Tenho para comigo que a solução da questão suspensão do (s) processo (s) sem trânsito em julgado, em razão de fatos pretéritos a Lei n.º 9.271/96 entrar em vigor está no Decreto n.º 678, (5) de 06.11.1992, publicado no Diário Oficial datado de 09.11.92, p. 13, que promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, de 22.12.69). Invocamos, novamente, o magistério de Membro da Comissão de reforma do Código de Processo Penal, René Ariel DOTTI, afirmando que os redatores do projeto de alteração do art. 366 do CPP aprovaram uma exposição de motivos que esclarece alguns fundamentos do designo de legge que viria a receber, na Câmara dos Deputados, o n.º 4.897, de 1995. O primeiro deles enfatiza que a Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica - é integrante do ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. (DOU, de 25.11.1994, Seç. I, p. 17860) (6) De fato, após quase vinte anos de atraso, por seu Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) , adotada no âmbito da Convenção dos Estados Americanos, em São José da Costa Rica, em 22.11.1969, entrou em vigor internacionalmente em 18.07.78, na forma do segundo parágrafo de seu art. 74; considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Adesão a essa Convenção em 25.09.1992; considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) entrou em vigor para o Brasil em 25.09.1992, de conformidade com o disposto no segundo parágrafo de seu artigo 74; decretou:

Art. 1º - A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica, em 22.11.1969, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprida tâo inteiramente como nela contém. Art. 2º -... Brasília, 06 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República. ITAMAR FRANCO

Anexo ao Decreto que promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) - MRE extraímos o PREÂMBULO que afirma:

Os Estados americanos signatários da presente Convenção, Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das Instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem, Reconhecendo que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos. Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional. Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização de normas mais amplas sobre direitos econômicos, sociais e educacionais e resolveu que uma convenção interamericana sobre direitos humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria..." (7)

Portanto, em vigor para fins e efeitos de Direito interno o Pacto de São José da Costa Rica que, conforme se verá adiante, implica em profundas e sensíveis alterações no Direito brasileiro, do que, aparentemente, não tem se apercebido a doutrina e os tribunais. (8) Nilmário MIRANDA, (9) em artigo titulado Direitos Humanos, Soberania e Desafios da Nacionalidade para o Terceiro Milênio afirma que o motivador estudo sobre a relação axiológica entre a efetiva proteção aos direitos humanos e o Estatuto Constitucional de 1988 inicia-se precipuamente com a constatação topológica dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil elencados na abertura da Constituição, inseridos, desde logo, em seu artigo inaugural: "I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e V - o pluralismo político". Segundo ele, expressa-se, portanto, inequívoca intenção do legislador constituinte originário em conferir primazia aos direitos e às garantias fundamentais da pessoa humana no ordenamento normativo constitucional, em dissenso com o tradicionalismo das constituições brasileiras pretéritas, também incluída nesse contexto a Carta liberal de 1946, saudada por muitos por seu diferencial democrático. Todas elas, indistintamente, inauguravam a redação de seus respectivos textos constitucionais contendo normas e disposições pertinentes à organização do Estado brasileiro. (10)

Prossegue o enunciado constitucional, em seu artigo 4º, incluindo expressamente no rol dos princípios regentes das relações internacionais a serem estabelecidas pelo Estado brasileiro: a "prevalência dos direitos humanos" (inciso II). (11) Compreende-se nesse enunciado a inamovibilidade valorativa dos direitos humanos como postulado funcional e deliberativo das ações do governo brasileiro. Não por outro motivo, observa-se sua presença entre os princípios fundamentais da vigente carta política. (12) Significa com isso dizer que o tópico relativo a inafastável permanência dos direitos humanos deverá, desde logo, manter-se por exigência constitucional como conteúdo programático a orientar a agenda diplomática pátria. Acresce-se de forma concomitante a adjuração pela "cooperação entre os povos para o progresso da humanidade" (inciso IX) na formulação da política externa brasileira. (13) Outrossim, a efetiva inserção internacional do Brasil no contexto da globalização, requer, prioritariamente, o aprimoramento do Estado democrático mediante a interseção normativa entre nosso diploma constitucional e o direito internacional, na permanente manutenção das garantias e dos direitos fundamentais da pessoa humana. O realce definitivo à integração do ordenamento jurídico brasileiro às normas internacionais observa-se pela redação do § 2º do artigo 5º da Constituição Federal:

Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. (14)

CAETANO LAGRASTA NETO, (15) dá início a recente artigo, titulado Mercosul e integração legislativa: o papel da magistratura perante a justiça social, afirmando

Anuncia-se e objetiva-se, a passos largos, a afirmação do Mercosul como elemento agregador das nações do Cone Sul deste Continente, apesar das restrições e do infundado temor dos EUA, que gostariam de ver os países sul-americanos sempre submetidos economicamente à sua esfera de influência. (16)

Noam CHOMSKY cita, em conferência proferida na Universidade de Harvard, em 1985, relatório secreto do Departamento de Estado Americano, elaborado em 1948, por George KENNAN, considerado um dos cérebros da planificação daquele Departamento, do qual nesultou a formulação da política externa americana para as décadas seguintes: "Tenemos aproximadamente el cincuenta por ciento de la riqueza del mundo, pero solamente el 6,3 por ciento de sua población (...) En esta situación, no podremos evitar ser objeto de celos y resentimiento. Nuestre tarea real en el periodo venidero es proyectar un orden de relaciones que nos permita mantener esa posición de disparidad (...) No necesitamos engañamos a nosotros mismos pensando que podemos darnos hoy en día el lujo del altruismo y la beneficencia mundial (...) debemos dejar de hablar sobre objetivos vagos e (...) irreales como los derechos humanos, el crecimiento de nivel de vida, y la democratización. No está lejos el día en el que debamos tratar directamente conceptos de poder. Mientras menos estorben los eslogans idealistas, mejor".

Na mesma conferência, o autor esclarece a respeito da conceituação do "efeito dominó", enfatizando: "Pero existe además una versión racional de la teoría dominó que nunca fue cuestionada en documentos de planificación porque es plausible, racional y verdadera. Ésta dice que el desarrollo social y económico exitoso en una zona puede tener un efecto multiplicador en otras regiones, extendiéndose así la ‘putrefacción’. Dicho sea de paso, es por esta razón que Estados Unidos típicamente demuentra lo que se ve como la tan fanática oposición contra el desarrollo constructivo en países marginales". (17)

Ab ovo sustento, que considero que é de vital importância no que se refere a nosso futuro e comum desenvolvimento, com vista a alcançar um maior e melhor nível de vida para nossos países, quer integrem o Mercosul, quer integram a América Latina; nossos povos e supondo um aporte substancial para a paz internacional, já que com a melhora das estruturas econômicas, se assentam as bases para uma mais elevada qualidade de vida, o que implica uma estabilidade social e um avanço nas relações humanas a solução das questões atinentes a supranacionalidade. Contudo, é mister que se sobreponha ao Direito supranacional comunitário (ou intergovernamental, como querem alguns) o Direito Universal, ou seja, o Direito do Homem.

Nesse momento que se fala em globalização, integração e questões afins, é necessário partir das premissas que permeiam o elemento subjetivo daqueles que estão a estudar o Direito Comunitário, para, perpassando pela visão européia, poder caminhar para o espectro do que se entende a respeito dos direitos fundamentais no Mercosul, culminando com o enfoque da Constituição Cidadã de 1988 e o entendimento de nossos tribunais superiores.

Em um trabalho relativamente recente HABERMAS sustenta que com o surgimento do Estado-Nãção, dois conceitos se reforçaram mutuamente: por um lado "nação" foi usado como "povo", mais além do sentido legal e político, conotando uma comunidade modelada por uma origem, uma cultura e uma história comuns e neste sentido os membros de um Estado conformavam uma "nação" pela constituição de um modo de vida específico; enquanto que pelo outro lado a Nação se identificava com o mesmo Estado político criado e seus elementos caracterizantes: a aparição de uma burocracia diferenciada, o monopolio da violência, o disciplinamento de um território que facilitava o espaço vital de um mercado, a recíproca dependência de burocracia e burguesia capitalista; a la postre a própria construção dos conceitos de soberania e legitimidade.

Segundo HABERMAS, a tarefa de fazer compreender a habitantes de um espaço estas idéias "políticas" não houvesse sido possível sem aquela idéia "pré-política", assim se explicam para ele, os distintos níveis de estabilidade entre os distintos estados-nação surgidos na modernidade européia: naqueles onde a identidade nacional se associou às lutas revolucionárias a estabilidade era mais forte que naqueles onde as guerras de libertação contra um inimigo "externo" precisou primeiro da própria definição das fronteiras. Em definitivo, um sentimento, um tradição, em algum sentido uma atitude não reflexiva, apoiava a idéia de pertencer ao novo estado, à república.

Dele deriva então a tensão entre republicanismo e nacionalismo. Em primeiro lugar aclara que se necessitou muito tempo para que os direitos políticos se abrissem à população, ao "pueblo" como todo. No curso dessa expansão surgiu um novo nível de solidariedade legalmente mediada entre os cidadãos, enquanto o Estado, pela implementação dos procedimentos democráticos passava a contar com uma fonte não metafísica de legitimação. Tal inovação, segundo HABERMAS, passava ao mesmo tempo a ser explicada em termos de cidadania.

De tal modo existe inscrito no autoentendimento do Estado nacional uma tensão entre o universalismo de uma comunidade legal igualitária e o particularismo de uma comunidade cultural a que se pertence por origem e destino. Essa tensão pode ser resuelta desde que os princípios constitucionais, os direitos humanos e a democracia priorizem um entendimento cosmopolita de nação como uma nação de cidadãos, em detrimento de uma interpretação etnocéntrica de nação como entidade pré-política. Sobre estas bases, disse HABERMAS, o nacionalismo poderá ser substituído pelo patriotismo constitucional.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Contudo, ao mesmo tempo, adverte: "sobre qué condiciones una cultura política basada en los principios republicanos podría fundarse sobre un contexto diferente de aquél de una nación relativamente homogénea sobre la cual, en el período inicial, el Estado-nación fue fundado? El mismo contraejemplo de los Estados Unidos, citado por Habermas, y al que puede agregarse el de Suiza, aparecen como contraejemplos. El recordado caso de la invención de Italia por Cavour y el movimiento de l´Unitá aparecen como contestaciones a la idea de que fuera necesario una cierta "homogeneidad" cultural para constituir un estado (claro que siempre podrá discutirse la misma idea de homogeneidad)."

Para HABERMAS, o movimento de expansão dos direitos que permitiram a constituição dos estados e que com ele algumas pessoas, antes distantes, puderam ver-se significativamente como responsáveis umas pelas outras, se põe hoje em questão a partir das tendências que são chamadas globalização. Globalização para HABERMAS, significa "transgresión, remoción de las fronteras" e portanto representa uma ameaça para aquele Estado-nação que vigiava quase neuroticamente suas fronteiras. Cita a Anthony GIDDENS para recordar que "globalización" é "la intensificación de relaciones mundiales que ligan localidades distantes de tal manera que los acontecimientos locales son moldeados por eventos que están a muchos kilómetros de distancia".

Nesse contexto os Estado-nação são cada vez menos capazes de regular suas economias e influenciar as políticas, a econômia se mundializa. Também é certo que pode dizer-se que o capitalismo nasceu internacional e sua própria lógica de acumulação promove a transgressão das fronteiras. Porém, na medida que o capital opera livre de controles, nos estados nacionais se operam degradações da cidadania que num futuro previsível podem chegar a minar as bases de legitimidade do mesmo estado nação.

Contudo, para HABERMAS, não existem regras históricas "inconmovibles, esa posibilidad es una entre otras". Desde sua perspectiva, uma das maneiras de escapar a ela é o surgimento de regimes supranacionais como a União Européia. Se precisa salvar, disse, "la herencia republicana trascendiendo los límites del Estado-Nación. Aunque advierte que decisiones como la de la Corte Alemana que fundamentó fuertes restricciones contra la ampliación de la Unión Europea sobre el fundamento de que un Estado Constitucional de tal tipo precisa de una relativa homogeneidad cultural del pueblo, son decisiones que solo pueden ser vistas como una erosión de la ciudadanía que pretende defender".

Sua conclusão é ambivalente ou bifronte, coisa que compartilhamos, por um lado não pode falar-se de uma "proyección positiva de la globalización, pues los gobiernos de las grandes potencias (y de los paises que no son potencias) no parecen absorber el riesgo que ella implica; pero, en la medida que la conciencia del riesgo es crecientemente absorbida por la comunidad internacional, se abre una oportunidad de que las sociedades puedan percibirse a sí mismas como formando parte de un todo que necesita de politicas compartidas para asumir aquél riesgo". (18)

Apesar de muitos entenderem que o processo denominado de globalização é fenômeno do capitalismo de história recente, ligeira revisão histórica demonstra que no relacionamento entre os povos toda a história foi construída na busca do escambo, da mercância e posteriormente, com a industrialização, sofisticando-se tais relações que não são novas.

Entretanto, nos moldes que sucedem contemporaneamente, o impacto sobre as estruturas estatais, produz como conseqüência a interação econômica entre distintos estádios, em sucessivas etapas de integração que segundo Bela BALASSA são:

a) Zona de Libre Comércio: Zona de integración limitada a la eliminación recíproca y paulatina de los derechos aduanas.

b) Unión Aduanera: Supone, además de lo anterior, la adopción de una tarifa exterior común, relativa a terceros.

c) Mercado Común: Se refiere no sólo a la circulación de mercancias, sino tambien a otros factores de producción, como lo son servicios, capitales y trabajo.

d) Unión Económica: Además de lo anterior, supone la coordinación políticas macroeconómicas comunes.

e) Unión Económica Total: Régimen de unión monetario, financiero, social, cuya ejecución y control esta a cargo de instituciones supranacionales que gozan de poder cohercitivo.

O primeiro estágio é o da Zona de Livre Comércio, em que os países concordam em eliminar ou reduzir as barreiras alfandegárias exclusivamente para as importações de mercadorias produzidas dentro dessa área. É o caso da ALADI.

O segundo é o da União Aduaneira, em que são eliminadas as barreiras alfandegárias para a importação de mercadorias produzidas dentro da área, com o estabelecimento de uma Tarifa Externa Comum. O MERCOSUL está nessa etapa. Assim sendo, verifica-se que a importação dos bens de terceiros países submetem-se às mesmas tarifas em qualquer dos seus integrantes. Houve algumas postulações no âmbito da 5ª Região em que se argumentou que a TEC se destinava exclusivamente aos signatários do Tratado de Assunção, quando na verdade os destinatários são os demais países.

O terceiro estágio é o Mercado Comum, em que além das características da fase anterior, são eliminadas as restrições aos fatores de produção, capital e trabalho. Um empresário argentino poderia estabelecer-se no Brasil, sob as mesmas regras a que estão submetidos seus colegas nacionais, ou um médico brasileiro poderia prestar serviços profissionais em Buenos Aires.

O quarto estágio ocorre quando os países procuram adaptar suas legislações para harmonizá-las com os objetivos comunitários. É a União Econômica. Aqui são criadas instituições comunitárias, como na União Européia, porém, todo o seu território passa a ser considerado como uma unidade. Os direitos de importação, conhecidos na Espanha como "aranceles", destinam-se à União Européia, ficando os países com as receitas do IVA (Imposto sobre o Valor Agregado) e outros tributos.

O quinto e último estágio é o da União de Integração Total, quando os países decidem adotar uma política monetária comum, que é o próximo objetivo dos países da União Européia. (19)

O Eminente Desembargador Enrique Ricardo LEWANDOSKI, iniciando conferência titulada O DIREITO COMUNITÁRIO, (20) afirma que

1. Poucos estudiosos ousavam prever há alguns anos atrás, sobretudo quando ainda imperava a Guerra Fria, que dividia o mundo em dois blocos ideológicos antagônicos, o intenso fenômeno da globalização que ocorre no mundo contemporâneo.

2. Atualmente, como notam alguns especialistas, o paradigma clássico das Ciências Sociais, baseado nas sociedades nacionais, está sendo substituído por outro, o da Sociedade Global, levando à reformulação dos conceitos clássicos de soberania e de hegemonia, ainda firmemente arraigados na doutrina política e jurídica.

3. O fenômeno da globalização, que alguns consideram a Terceira Revolução industrial – a primeira, consistente na aplicação da máquina à vapor aos processos industriais e a Segunda correspondente à automação do processos produtivos – resulta de um novo modo de produção capitalista organizado em escala planetária (por exemplo, McDonald’s tem 18 mil restaurantes em 91 países, a INTERNET tem 50 milhões de usuários; um cabo de fibra óptica transmite simultaneamente 1,5 milhão de conversações; CNN).

Assim, conforme assevera, a globalização não ocorre apenas em razão da intensa circulação de bens, capitais, informações e de tecnologia através das fronteiras nacionais, com a conseqüente criação de um mercado mundial, mas também em função da universalização dos padrões culturais e da necessidade de equacionamento comum de problemas que afetam a totalidade do planeta, como o combate a degradação do meio ambiente, a proteção dos direitos humanos, o desarmamento nuclear, o crescimento populacional etc. (21)

Jorge WITKER ao referir-se ao processo de globalização, distinguiu entre os processos "governados" ou "governáveis" da mesma, entre os que se podem contar precisamente aqueles que supõem as integrações regionais pluriestatais, daqueles que se operam como conseqüência de fenômenos sociais e tecnológicos autônomos. Em tal sentido e referindo-se a estes últimos aspectos, reiterou que a globalização tem chegado para ficar.

Respecto de la historia de Latinoamérica en materia de integración refirió que la zona manifiesta un atraso que puede remontarse al fracaso del proyecto bolivariano y contrastarse, a su vez, con la imposición del hegemón norteamericano, a partir de la doctrina Monroe, del proyecto "panamericanista".

El neo-panamericanismo, como parte del proceso de globalización, también es resultado de la caída del bloque contendiente (1989) ; de la irrupción de los servicios a nivel internacional, de la sustitución de un concepto que no pudo ser previsto por Marx, el de un nuevo concepto de ventaja: el de ventaja competitiva diferenciado del de ventaja comparativa y del consecuente cambio de modelo de producción y acumulación capitalista. Desde essa perspectiva, o neo-panamericanismo, procede tanto da necessidade dos Estados Unidos de conformar um mercado regional que lhe assegure algumas condições de viabilidade a sua economia frente aos "retos de Europa y de Asia (condiciones tales como un mercado relativamente cautivo y mano de obra barata), tanto como del agotamiento del esquema de sustitución de importaciones, esquema vulnerado, precisamente por el fenómeno de la globalización".

Assim, o processo aparece como a incorporação (mais ou menos forçada) de partes a um todo e se diferencia dos processos de cooperação como os iniciados a partir da Carta de San Francisco (de fundação das Nações Unidas), no fato que estes estão baseados na coordenação de políticas por parte dos estados nacionais, como sujeitos.

A integração, disse, comporta um processo transnacional ou supranacional novo, ao constituir entes "ad hoc" de distintas matizes, o que implica ceder a estes entes uns certos direitos.

Contudo, adverte WITKER, também se produzem processos concorrentes de políticas não acordadas "tales como los que permiten la circulación del dinero electrónico, el dinero bursátil y la coordinación (o imposición) por los Organismos Financieros Internacionales de políticas fiscales y económicas tales como privatizaciones, desregulaciones, ajustes fiscales en la búsqueda de superávit presupuestario que permitan atender los servicios de la deuda externa, entre otros".

Tais medidas tem um enorme impacto ao transferir-se aos ativos econômicos, ao alterar de status jurídico os empregados das empresas ou serviços privatizados e o próprio status do cidadão frente à desregulação de setores antes regimentados pelo Estado. (22)

Apesar da globalização constituir um fenômeno que ocorre em escala mundial, vem se realizando através da formação de blocos regionais ou subregionais de Estados, sobretudo como mecanismo de defesa contra os aspectos negativos desse processo de globalização, a exemplo da Uniao Européia, do APEC, do NAFTA, do ASEAN e do MERCOSUL, dentre outros; não ocorre de modo uniforme.

O NAFTA (North American Free Trade Agreement), em vigor desde 1994, constitui um tratado trilateral, integrado pelos Estados Unidos, Canadá e México, e tem por objetivo derrubar barreiras comerciais entre esses países e criar uma zona de livre comércio entre os mesmos, dentro de quinze anos a contar de sua vigência. O NAFTA, segundo o conferencista citado, não pretende criar uma integração política entre os países que o compõem, nem tampouco estabelecer uma política externa comum.

Estabelecendo as distinções entre o NAFTA e a COMUNIDADE EUROPÉIA, afirma Já a COMUNIDADE EUROPÉIA, que reúne, hoje, 360 milhões de pessoas apresenta um grau de integração muito mais sólido, mais profunda. Ela é de fato integrada por três comunidades: A Comunidade Européia do Carvão e do Aço (Paris, 1950), a Comunidade Econômica Européia (Roma, 1957) e a Comunidade Européia da Energia Atômica (Roma, 1957). A partir do Tratado de Maastrich, de 1992, as Comunidades Européias passaram a chamar-se oficialmente Comunidade Européia, significando que os países que o subscreveram caminham para uma integração política, muito mais do que uma simples integração econômica. Já constitui uma confederação a caminho de Estado Federal.

Para além da integração econômica, com a livre circulação de bens, serviços, capitais e pessoas, a integração européia estende-se, pouco a pouco, a cooperação nos planos da política externa, da segurança e da Justiça, caminhando-se, inclusive para a adoção de uma moeda comum.

União Européia é um quasi-estado, possuindo órgãos correspondentes como um Legislativo (Conselho Europeu e o Parlamento Europeu), um Executivo (Comissão Européia) e um Judiciário (Tribunal de Justiça), possuindo inclusive um Tribunal de Contas, regendo-se, no entanto, pelo princípio da subsidiariedade, segundo o qual ente maior, ou seja, a União, nao deve fazer nada que os entes menores, quer dizer, os países membros, não possam realizar com maior eficácia e rapidez. (23)

O MERCOSUL (Mercado Comum do Sul) nasceu através do Tratado de Assunção, em 16 de março de 1991, passando a operar efetivamente a partir de 1994. Possui personalidade jurídica internacional, e reúne, por enquanto, quatro países, a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai. Conforme esclarece o próprio nome, a criação de um mercado comum, portanto, uma integração qualitativamente superior a uma simples união aduaneira ou uma zona de livre comércio, porquanto pretende alcançar o livre fluxo de pessoas, bens, capitais e serviços -- e quem sabe, até, no futuro, uma moeda comum -- de maneira que conforme expressamente estabelece o Tratado de Assunção, o desenvolvimento econômico dos países que o integram, dentro dos marcos da justiça social.

E, segundo o art. 1° do Tratado, pretende-se "a coordenação das políticas macroeconomicas e setoriais", de seus membros, e "a adoção de uma política comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômicos regionais e internacionais".

O modelo adotado pelo MERCOSUL aproxima-se mais da União Européia, enquanto concepção, constituindo o aprofundamento dos laços que unem os países do MERCOSUL objetivo expresso do Tratado de Assunção, representando, com certeza, o desejo dos povos que os integram.

Em artigo titulado A propósito da Carta de Ouro Preto, Paulo F. C. SALLES DE TOLEDO, (24) esclarece que

Um grupo formado por profissionais do Direito e empresários, preocupados com os problemas concretos que iriam certamente surgir com a efetiva implantação do Mercado Comum do Cone Sul, fundou, há pouco mais de um ano, o Jurisul - Instituto Inter-Americano de Estudos Jurídicos sobre o Mercosul. As possíveis controvérsias, por exemplo, como seriam solucionadas? E as normas existentes, editadas em boa parte quando ainda sequer se cogitava da integração dos países sul-americanos, voltadas para a realidade nacional em que deveriam atuar, seriam suficientes para a disciplina da atividade econômica, agora praticada em âmbito geograficamente mais extenso?

Afirma que, por evidente, essas e outras indagações do mesmo nível não poderiam ficar sem respostas. Contudo, não havia necessidade de partir de um marco zero, há a experiência do continente europeu; bastaria examiná-la, e ver se iria adaptar-se a nosso realidade. Daí, porque, o ponto de partida foi o Direito Comunitário europeu.

Na mesma cidade onde, em 1994, firmou-se o importante Protocolo de Ouro Preto, foi realizado um congresso internacional de Direito Comunitário, com o subtítulo, essencial para se fixar o objetivo visado: "Solução de Controvérsias no Mercosul"; realizado concomitantemente com o 5º Encontro das Cortes Supremas do Cone Sul.

O Congresso de Ouro Preto foi estruturado em quatro painéis. Num primeiro, examinou-se "a experiência européia", sendo, os debates, verdadeiras aulas, desenvolvidos por juizes da Corte de Justiça das Comunidades Européias, com sede em Luxemburgo. A seguir, foi exposto o tema "Conflitos Internacionais: Atualidade e Perspectivas de Solução". Um terceiro painel versou sobre "A Disciplina da Concorrência e das Relações de Consumo", encerrando-se o encontro com o estudo da "Unificação de Tarifas, Tributos e a Harmonização das Assimetrias ". Como se vê, a temática, para quem estende o olhar para além de seu quintal, era fascinante.

Findos os debates, reuniram-se os participantes para redigir um documento conclusivo, que sintetizasse e fixasse as posições firmadas no congresso. Sabiam todos que não estariam editando normas. Mas estavam conscientes de que representavam, naquele momento, o state of the art.

Convém lembrar as conclusões a que se chegou, inseridas na Carta sob a forma de recomendações. A primeira refere-se à "adequação das normas constitucionais dos Estados-membros, a fim de assegurar supremacia do Direito Comunitário". A segunda reporta-se a "incorporação, ao Tratado de Assunção, de um preceito expresso consagrador da regra da supremacia do Direito Comunitário sobre os direitos nacionais". A terceira preconiza "a aplicação direta e imediata das normas comunitárias pelos órgãos jurisdicionais e autoridades nacionais"...E a última propõe "a criação e instalação de uma Corte de Justiça supranacional, para aplicação, interpretação e unificação jurisdicional do Direito Comunitário.

As recomendações fundam-se, precipuamente, na necessidade do reconhecimento de um conjunto de regras jurídicas de caráter supranacional, destinadas a disciplina das relações no contexto comunitário do Mercosul.

A partir desta ótica verificaremos a dissociação da realidade da evolução e das propostas do Direito Comunitário em relação ao que interpretam os Tribunais a respeito de Direitos Fundamentais do Homem.

Ora, como afirma o notável Autor em seu artigo, a existência de normas supranacionais, que, pela sua própria natureza, situam-se num plano mais elevado que as de direito interno (apenas nesse sentido é que pode falar em supremacia), como situar a Declaração Universal de Direitos do Homem (que não é tratado, mas resolução da Assembléia Geral da ONU) e o Pacto de São José da Costa Rica em um plano infraconstitucional, como é o entendimento reiterado da jurisprudência.

Se há, pois, a necessidade de adaptação das regras jurídicas, de direito interno, a essas conquistas derivadas de convivência supranacional; essas alterações normativas, que devem ocorrer na esfera constitucional e infraconstitucional, com maior rigor deve atender aos comandos da Declaração Universal de Direitos Humanos e ao Pacto de São José da Costa Rica que tratam de direito fundamentais universais.

Concluindo, afirma que

a criação e instalação de uma Corte de Justiça, competente para a aplicação, interpretação e unificação das normas jurídicas concernentes ao Mercosul, embora seja uma imposição decorrente da inevitável existência potencial de conflitos de interesses, que devem ser solucionados, talvez ainda demore algum tempo. Espera-se que não seja muito, pois o simples arbitramento, insuficiente porque sem raízes fundas na experiência dos povos do Mercosul, e porque não possibilita a uniformização e a segurança jurídica que somente a prática jurisprudencial pode propiciar, logo se revelará uma solução meramente provisória. (25)

Nilmário MIRANDA (26) afirma que

A Constituição de 1988, ao tratar dos direitos humanos, insere o Brasil no estádio do direito internacional.

No presente momento histórico, evidencia-se a necessidade de uma análise revisional do conceito de soberania, conferindo-lhe amplitude democrática mediante afirmativa presença da cidadania na vida nacional.

No tocante à realidade brasileira, o aprimoramento democrático da vida nacional conduziria a uma integral concepção sobre a indivisibilidade dos direitos humanos, abarcando horizontalmente direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, incorporados indistintamente ao campo da atividade humana.

Para o próximo milênio, aguarda-se do Brasil uma posição de concordância dos instrumentos e tratados de proteção à pessoa humana, a revisão de cláusulas facultativas e a conjunção harmoniosa entre a Constituição Federal e as normas internacionais de direitos humanos. Somente assim, nossa integração ao mundo dar-se-á de forma satisfatoriamente global.

A partir da Magna Carta de 1988, os direitos e as garantias fundamentais se alargaram prodigamente aos direitos econômico-sociais, agora, especialmente aglutinados ao artigo 5º da Constituição da República; portanto, é de se indagar se passaram os direitos de natureza econômica e social a incorporar os distintos princípios intangíveis da Lei maior, não estando, portanto, sujeitos à iniciativa supressiva, tendo em conta a redação do arts. 6º e 14º - Direitos Individuais.

O Brasil, reafirmando formalmente, perante a comunidade internacional, sua compreensão sobre a indivisibilidade dos direitos humanos, incorporou à ordem jurídica interna, como signatário, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ambos adotados pela Resolução 2.200 - A (XXI) da Assembléia-Geral das Nações Unidas, em 16 de Dezembro de 1966, e ratificados somente em 24 de janeiro de 1992).

Recém egresso do Estado Novo e maculado por suas implicações arbitrárias, o governo brasileiro havia referendado o texto da Carta das Nações Unidas (1945), além de participar ativamente da elaboração da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Em seguida, convalidou a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (1968) e a Convenção sobre os Direitos da Criança (1990), todas pertinentes ao sistema normativo global.

Na esfera regional interamericana, o Estado brasileiro ratificou a Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura (adotada pela Assembléia-Geral da Organização dos Estados Americanos) em 1989, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) em 1992 e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Adotada pela Assembléia-Geral de Estados Americanos) em 1995.

Contudo, muitas vezes, a não ratificação integral dos diplomas internacionais de direitos humanos acaba por comprometer o mérito da iniciativa. Com referência específica ao teor expositivo da declaração interpretativa, feito pelo governo brasileiro, quando da ratificação da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, comprometeu-se rigorosamente o êxito das atribuições e do exercício de competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, cuja atribuição consiste na observância da defesa dos direitos humanos nos países signatários.

Segundo Nilmário MIRANDA, ao obstaculizar o livre trânsito da Comissão em território brasileiro para a pertinente investigação de denúncias oferecidas, terminou-se por reduzir o efeito coercivo às violações a direitos humanos perpetradas em solo brasileiro e, por conseguinte, restringir objetivamente a força impactante da adesão à Convenção Interamericana.

Nesse final de século, desenha-se no contexto mundial a imperiosa necessidade de a cidadania dispor de instrumentos normativos que assegurem a inviolabilidade dos povos. Essa tendência, iniciada pela separação do indistinto poder soberano, premente nas antigas relações entre governantes e governados, tem como marco histórico e inaugural a célebre instituição do Tribunal de Nuremberg, responsável pelo julgamento dos crimes cometidos contra a humanidade patrocinados pelo delírio nazista14.

O próximo século que se avizinha apresentará aos países em desenvolvimento novos desafios, sem os quais suas inserções na ordem mundial não se viabililizarão Embora a proposital referência ao processo em curso de globalização aponte para uma visão economicista, com finalidade de explorações financeiras e mercantis, torna-se cada vez mais inevitável contemplar o novo cenário planetário sem perceber a inevitável inclusão de reivindicações humanitárias, que venham a aproximar os povos de todos os continentes em direitos e dignidade.

Nesse quadro multiplica-se consideravelmente a importância dimensional dos tratados gerais de proteção internacional dos direitos humanos no plano das relações exteriores.

Na literatura especializada a respeito de Direitos Humanos hoje se fala de uma ´filosofia´ dos direitos humanos, de uma ´ciência´ dos Direitos Humanos, e de uma ´direito´ dos Direitos Humanos.

Segundo BIDART CAMPOS, (27) para o que aqui nos interessa, basta dizer que a filosofia dos direitos humanos serve, quando é favorável ao personalismo humanista e aos direitos da personalidade, para inspirar e vertebrar ao direitos dos direitos humanos, porque da razão filosófica, da origem, do fundamento, de função e do fim dos Direitos Humanos, e porque subministra a ideologia e o plexo de valores fundamentais a encarnar no direito.

O direito dos direitos humanos (interno e internacional) é o espaço ou setor do mundo jurídico-político que, com sua estrutura tralista, aloja a vigência sociológica dos direitos, contem as normas correspondentes, e aponta o dever ser ideal (ou puro do valor).

A ciência dos direitos humanos é a que se encarrega de estudar cientificamente esses direitos, e reveste caráter interdisciplinar ou multidisciplinário, segundo o enfoque que mais deseje conferir-lhe.

A Argentina solucionou a questão da supremacia dos Tratados, Pactos e Convenções de Direitos Humanos em relação ao Direito interno; o Uruguai e o Brasil também, entretanto na doutrina e na jurisprudência poucos se ativeram à importância e extensão do conteúdo do artigo quinto, parágrafo segundo da Constituição Federal.

Do Brasil, objetivamente, aguarda-se a correta interpretação do preceito constitucional e posição de concordância dos instrumentos e tratados de proteção á pessoa humana, a revisão de cláusulas facultativas e a conjunção harmoniosa entre a Constituição Federal e as normas internacionais de direitos humanos. Somente, assim, nossa integração ao mundo dar-se-á de forma satisfatoriamente global.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
José Sebastião Fagundes Cunha

Desembargador do TJPR Presidente da 3ª Câmara Civil Tributário / Relações de Trabalho Doutor pela UFPR Pós-Doutor pelo Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CUNHA, José Sebastião Fagundes. Os direitos humanos e o Direito da Integração. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. -1765, 1 set. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1605. Acesso em: 21 nov. 2024.

Mais informações

Conferência proferida no VII Encontro Internacional de Direito na América do Sul, Florianópolis (SC)

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos