Como sabemos os direitos direitos humanos apareceram concretamente no cenário mundial com a Revolução Francesa em 1789, tendo sido uma conquista alicerçada nos movimentos de preservação das garantias individuais, onde se destacaram as obras de Rousseau.
Posteriormente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONUde 1948 ficou reconhecida a necessidade de que os países deveriam observa-los e as regras deste importantíssimo documento passaram a dar subsídios às futuras discussões sobre a questão.
Já a II Conferência Mundial de Direitos Humanos, 1993, Viena, sedimentou em caráter universal a necessidade de observação e preservação dos direitos humanos, onde se concluiu que é necessário seja reafirmado o compromisso e responsabilidade de todos os Estados de promover o respeito universal e proteção de todos os direitos humanos, seja promovida a autodeterminação dos povos; reafirmado o direito ao desenvolvimento como parte integrante dos direitos humanos universais, bem como propugna pela cooperação dos Estados com as ONGs para garantia efetiva dos direitos humanos, define a extrema pobreza como inibidora do pleno exercício dos direitos humanos, solicita o fim do apartheid, propugna a observação dos direitos humanos das mulheres, crianças e minorias étnicas. Recomenda a ratificação e adesão dos tratados internacionais de direitos humanos, solicita seja elaborada uma declaração efetiva sobre os direitos dos povos indígenas e propõe que o desenvolvimento deve satisfazer as necessidade ambientais para garantir a sobrevivência das gerações futuras, entre outros. (Instrumentos Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos. Procuradoria Geral do Estado/SP. Centro de Estudos. Série Documentos nº14.1996, pg. 61/99). Nesta última recomendação referida vê-se que as questões ambientais devem ser observadas nos caminhos do nosso desenvolvimento, mostrando desde aquela época a preocupação com esta temática.
Neste sentido é importante observar ainda que o art. III citada Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) diz que toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ora, quando diz "`a vida" incluído está o meio ambiente equilibrado, pois este é uma das condições essenciais à existência da vida em toda a sua plenitude e formas.
No que diz respeito à nossa legislação podemos destacar a própria Constituição Federal de 1988, onde existem importantes artigos referentes aos direitos humanos como o art.1º, inc.III que protege a dignidade humana e a coloca como fundamento da República; art.3º, inc.III que põe como objetivos fundamentais, entre outros, a erradicação da pobreza e da marginalização a fim de reduzir a desigualdade social e regional; art.5º, caput, que coloca todos iguais perante a lei, e seu inciso III, que proíbe a tortura, o tratamento desumano ou degradante; art.6º que determinada a assistência aos desamparados; art.193 que dá como base da ordem social o bem estar e a justiça social; art.231 que reconhece aos índios sua organização social como um todo e o art.225 que reconhece o direito de todos a ter um meio ambiente equilibrado e sadio.
Portanto, hoje em dia podemos incluir o meio ambiente saudável e equilibrado como um dos direitos fundamentais humanos, mas infelizmente temos visto ainda grandes violações dos Direitos Humanos no Brasil, incluindo aí a degradação do meio ambiente, o que tem repercutido negativamente no cenário mundial, mostrando que ainda temos um grande e difícil caminho a percorrer.
Entretanto, para que qualquer destes direitos sejam efetivamente observados e respeitados deve haver muita vontade política em âmbito internacional, regional e conscientização da problemática em questão.
Não podemos esquecer ainda que proteção dos direitos humanos é fundamental, sem o que estaremos fadados a viver na obscuridade de nossos instintos, com rompantes de egoísmo, violência e desrespeito aos mais fracos e ao meio ambiente.