Artigo Destaque dos editores

Direito à informação na esfera ambiental

Leia nesta página:

Não é raro depararmos com órgãos do próprio Poder Público, entidades da administração indireta que prestam serviço público e funcionários falando por si mesmos, que negam informações aos cidadãos, arvorando-se em verdadeiros proprietários de dados obtidos no exercício da função pública.

De fato, ainda não estamos acostumados as obrigações que temos na esfera pública e isto piora quando a informação pedida refere-se a assunto que pode prejudicar o órgão público solicitado. Mas, podem eles agir desta forma? Evidente que não, pois estão infringindo a legislação existente, além de impedir o exercício pleno do direito a cidadania. Pois vejamos.


O direito à informação é um dos principais direitos do cidadão, tanto que está previsto em nossa Constituição Federal, no art. 5º, que trata dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, que em seu inciso XXXIII, diz que "todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral ...". E como bem observado por Ana Cláudia Bento Graf "o direito de acesso às informações públicas é decorrente do princípio da publicidade ou da transparência, previsto no art. 37 da Constituição Federal " (O Direito à informação ambiental. Direito Ambiental em evolução. Org. Vladimir Passos de Freitas. Ed.Juruá.Curitiba.1998. pp23), ou seja é um direito originário antes de tudo de um princípio orientador da função pública; com o que concordamos plenamente.

Como se percebe, nossa legislação constitucional trata genericamente do direito à informação, mas no caso de dados ou atos praticados relacionados a questão ambiental, tem o cidadão o direito de exigir informações? É claro que sim, como tentaremos demonstrar.

Em se tratando do tema ambiental, a sonegação de informações pode gerar danos irreparáveis à sociedade, pois poderá prejudicar o meio ambiente que além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido por todos, inclusive pelo Poder Público, nos termos do art. 225, da nossa Carta Magna. Ademais, pelo inciso IV do citado artigo, o Poder Público, para garantir o meio ambiente equilibrado e sadio, deve exigir estudo prévio de impacto ambiental para obras ou atividades causadoras de significativa degradação do meio ambiente, ao que deverá dar publicidade; ou seja tornará disponível e público o estudo e o resultado, o que implica na obrigação ao fornecimento de informação ambiental.

Já o art. 216, §2º, da CF, que disciplina o patrimônio cultural traz especificamente que "cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem."

A Lei 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, prevê a divulgação de dados e informações ambientais para a formação de consciência pública sobre a necessidade de preservação qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico (art. 4º, V). No art. 9º diz que entre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente está a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, obrigando-se ao Poder Público a produzi-la, quando inexistentes, inclusive. O Decreto 98.161, de 21.9.89, que dispõe sobre a administração do Fundo Nacional do Meio Ambiente, estipula em seu art. 6º que compete ao Comitê que administra o fundo "elaborar o relatório anual de atividades, promovendo sua divulgação". Ou seja informar suas atividades.

Por sua vez, a Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor , também traz a obrigação de informação vários de seus artigos. O art. 22 da Lei federal 8.159, de 8.1.1991, que dispões sobre a Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados, também assegura o direito ao acesso aos documentos públicos. No art. 7º, VIII da Lei 8.974/95, conhecida como Lei da Biossegurança, está previsto que os órgãos responsáveis pela fiscalização dos Ministérios envolvidos na temática e ali citados, devem "encaminhar para publicação no Diário Oficial da União resultado dos processo que lhe forem submetidos a julgamento, bem como a conclusão do parecer técnico."

A lei 9.433/97, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, também estabelece como um de seus instrumentos o sistema de informações sobre os recursos hídricos (art. 5º) e o art. 8º da Lei 7.661, de 16.5.98, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro determina que "os dados e as informações resultantes do monitoramento exercido sob responsabilidade municipal, estadual ou federal na Zona Costeira comporão o Subsistema Gerenciamento Costeiro, integrante do Sistema Nacional de Informação Sobre o Meio Ambiente- SINIMA.

Além da legislação citada o capítulo 40 da Agenda 21 determina, em suma, que no processo do desenvolvimento sustentável tanto o usuário quanto o provedor de informação devem melhorar a disponibilidade da informação. A Convenção sobre Diversidade Biológica aderida pelo Brasil (Decreto 2.519, de 16.3.98) prevê em seu art. 17º a obrigatoriedade dos países que a adotarem fazer o intercâmbio de informações disponibilizando ao público. Vemos ainda na Convenção Internacional de Combate à Desertificação, aderida pelo nosso país (Dec.2,741, de 20.8.98), determinação de divulgação da informação obtidas nos trabalhos científicos sobre a temática (art. 18º).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Portanto, o direito à informação está previsto genericamente em nossa Constituição Federal e em se tratando de informação referente as questões relacionadas ao meio ambiente há previsão expressa em convenções internacionais, na Agenda 21 e em muitas de nossa leis, como exposto. Assim, o cidadão deve exigir que as informações que pede sejam dadas, garantindo seu direito previsto legalmente. Em contra partida o funcionário do Poder Público ou da empresa prestadora do serviço público deve prestá-la, sob pena de responder por crime de responsabilidade.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Antônio Silveira R. dos Santos

juiz de Direito em São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Antônio Silveira R.. Direito à informação na esfera ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1687. Acesso em: 23 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos